Cultura e Direitos Humanos
nas Relações Internacionais
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Vol. 2: Reexões sobre direitos humanos
Marília/Ocina Universitária
São Paulo/Cultura Acadêmica
Marília
2016
UNIVERSIDADE ESTADUAL PAULISTA
FACULDADE DE FILOSOFIA E CIÊNCIAS
Copyright© 2016 Conselho Editorial
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Ficha catalográfi ca
Serviço de Biblioteca e Documentação – Unesp - campus de Marília
Editora afi liada:
Cultura Acadêmica é selo editorial da Editora Unesp
C968 Cultura e direitos humanos nas relações internacionais / Rafael Salatini
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ra Acadêmica, 2016.
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252p.
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DOI https://doi.org/10.36311/2016.978-85-7983-803-3
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humanos.

SUMÁRIO
Apresentação
Rafael Salatini ...................................................................................... 7
1.
O tema da dignidade humana em Pico
Rafael Salatini ...................................................................................... 13
2.
Direitos humanos, linguagem, normatividade e emancipação nas relações
internacionais
José Geraldo Alberto Bertoncini Poker; Beatriz Sabia Ferreira Alves;
Vanessa Capistrano Ferreira .................................................................... 23
3.
Produção cientíca sobre refugiados nos programas de pós-graduação
em Ciência Política e Relações Internacionais
Mariana Moron Saes Braga .................................................................... 49
4.
A política migratória brasileira para refugiados: contexto atual
César Augusto S. da Silva ....................................................................... 63
5.
A comunidade internacional e a intervenção supostamente humanitária no
Haiti: fracassos e descaminhos
Ricardo Seitenfus ................................................................................... 91
6.
O tráco internacional de pessoas para trabalho escravo e a
responsabilização do Estado brasileiro
Edinilson Donisete Machado; Amanda Juncal Prudente .......................... 107
7.
Visibilidade dos direitos das mulheres no sistema internacional
Cristina Grobério Pazó; Renata Bravo dos Santos .................................... 123
8.
A (in)ação da União Africana diante das violações dos direitos
fundamentais dos LGBT
Karine de Souza Silva; Renan Batista Jark .............................................. 139
9.
As contradições da economia-mundo capitalista frente aos
direitos humanos
Pedro Vieira .......................................................................................... 159
10.
Estados muçulmanos: cultura e direitos humanos
Fábio Metzger ....................................................................................... 173
11.
Turquia: Islã, geopolítica e direitos humanos
Marcos Toyansk ..................................................................................... 189
12.
Propriedade intelectual e lutas por reconhecimento de agricultores:
perspectivas e dilemas contemporâneos
Gabriel Cunha Salum; Aluisio Almeida Schumacher ............................... 201
13.
Entre a normatividade e a necessidade: o uso de medicamentos não
registrados pela ANVISA e os direitos fundamentais da pessoa humana
Teólo Marcelo de Arêa Leão Júnior; iago Medeiros Caron ................... 219
Sobre os Autores ................................................................................... 249
APRESENTAÇÃO
Rafael Salatini
A Unesp oferece dois cursos de bacharelado em Relações
Internacionais, um na Faculdade de Ciências Humanas e Sociais (cam-
pus de Franca) e outro na Faculdade de Filosoa e Ciências (campus de
Marília), que, em conjunto são responsáveis pela tradição de organizar
o evento acadêmico-cientíco “Semana das Relações Internacionais da
Unesp”, nos anos pares sob a responsabilidade em Franca, e nos anos ímpa-
res em Marília, tendo sido as três últimas edições realizadas com as seguintes
rubricas: “X Semana de Relações Internacionais da Unesp: A Construção
das Relações Internacionais no Brasil do Século XXI” (2012, FCHS); “XI
Semana de Relações Internacionais da Unesp: Relações Internacionais
Contemporâneas: Novos Protagonistas e Novas Conjunturas” (2013,
FFC); e “XII Semana de Relações Internacionais da Unesp: Visões do
sul: Crise e Transformações do Sistema Internacional” (2014, FCHS).
Em 2015, esteve sob a responsabilidade do campus de Marília organizar
a 13ª edição do evento, que recebeu a seguinte rubrica: “XIII Semana de
Relações Internacionais da Unesp: Cultura e direitos humanos nas relações
internacionais”.
Segundo alguns dos grandes estudiosos das Relações
Internacionais, essa área de estudos é pautada inexoravelmente pela diver-
sidade teórica, o que depende de uma grande quantidade de fatores, que
incluem a grande interação entre o nacional e o internacional, as diversas
dimensões das relações internacionais, os diversos desenvolvimentos por
que passam as relações internacionais, os diversos elementos constitutivos
https://doi.org/10.36311/2016.978-85-7983-803-3.p7-12
Raal Salatini (Org.)
das relações internacionais e a relação da disciplina Relações Internacionais
com outras disciplinas, para listarmos apenas alguns aspectos fortemente
identicados pelos estudiosos da matéria. Costumeiramente dividida em
três “debates”, o “primeiro debate” tendo ocorrido entre os anos 1920-
1950, predominando as discussões jurídicas e políticas sobre as relações
internacionais, oferecidas pelos chamados teóricos idealistas e realistas, e o
segundo debate” tendo ocorrido entre os anos 1950-1960, predominando
as discussões políticas e econômicas, oferecidas pelos teóricos de correntes
como o neo-realismo, o behaviorismo, a teoria da interdependência, a teo-
ria dos jogos e a teoria da dependência econômica. Consideram-se os anos
1970 como referenciais para a superação da predominância das discussões
exclusivamente jurídico-político-econômicas pela oferta mais ampla de
discussões sobre as relações internacionais, em que temas como a cultura e
os direitos humanos passam a um plano de maior relevância, ladeando-se
com os tradicionais temas do poder, do direito e da economia.
O chamado “terceiro debate” – que nasce especialmente da crítica
epistemológica da predominância do positivismo nos “debates” anteriores
é composto por uma grande gama de correntes com forte matiz cultu-
ralista (embora não exclusivamente) e especialmente dedicado aos estudos
dos grupos menos privilegiados das relações internacionais (embora tam-
bém não exclusivamente) frente ao tradicional estudo das grandes potên-
cias internacionais e suas áreas de inuência política e econômica. Nesse
debate” se incluem correntes explicativas como o feminismo, a teoria crí-
tica, o construtivismo, a teoria da justiça, o pós-modernismo, a tese do m
da história, a tese do choque de civilizações, o multiculturalismo, etc., que
trazem todas para o primeiro plano, cada corrente à sua maneira e com sua
própria linguagem conceitual, a cultura e os direitos humanos. A título de
exemplo, podemos mencionar a corrente multiculturalista e sua particular
compreensão dos fenômenos internacionais ligados à globalização e o cres-
cente uxo transnacional de elementos como as imigrações, tratados em
contextos multilaterais, conitos étnicos e religiosos, desequilíbrios econô-
micos, questões ambientais, questões sanitárias e de saúde pública, terro-
rismo, integração regional etc., incorporando fortemente temas associados
à cultura e identidade como questões importantes no estudo das relações
internacionais. O que enseja um movimento generalizado de incremento
Cultura e direitos humanos nas relações internacionais
Vol.2: Reflexões sobre direitos humanos
das identidades particulares, no bojo do qual diversas minorias, popula-
ções autóctones, grupos de migrantes e imigrantes, etc. manifestam seu
desejo de reconhecimento cultural. Nesse aspecto, a relação entre cultura
e direitos humanos nas relações internacionais possui um caráter academi-
camente importante.
Desde a publicação da Declaração Universal dos Direitos Humanos
(1948), renovando e rearmando os princípios da Declaração dos Direitos
do Homem e do Cidadão (1789), os direitos humanos ganharam dimensão
claramente internacional tornando-se um dos principais temas da ONU e
da concepção humanitária de relações internacionais. Nesse sentido, o tema
dos direitos humanos seria defendido em diversos instrumentos jurídicos in-
ternacionais, como a Convenção Americana sobre Direitos Humanos (1969),
a Carta Africana dos Direitos Humanos e dos Povos (1986), a Convenção
Europeia de Direitos Humanos (1998), o Protocolo Adicional à Convenção
Americana de Direitos Humanos em Matéria de Direitos Econômicos, Sociais
e Culturais (1999), entre outros documentos mais especícos, como a
Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação Racial
(1965), a Convenção contra a Tortura e outros Tratamentos ou Penas Cruéis,
Desumanos ou Degradantes (1984), etc. São inúmeros os documentos que
atestam a importância internacional crescente dos direitos humanos, tanto
genérica quanto especicamente, desenvolvendo uma ideia que já estava
presente em alguns autores do século XVI, como Bartolomeu de Las Casas,
que armara: “As leis e as regras naturais e os direitos dos homens são co-
muns a todas as nações, cristãs ou gentílicas, de qualquer seita, lei, estado,
cor e condição, sem qualquer diferença”.
Organizada em dois volumes, a produção acadêmica da “XIII
Semana de Relações Internacionais da Unesp: Cultura e direitos huma-
nos nas relações internacionais” inclui um volume dedicado ao tema da
cultura, intitulado Relações Internacionais e Cultura, e um volume dedica-
do ao tema dos direitos humanos (o presente volume), intitulado Relações
Internacionais e Direitos Humanos. Este livro reúne textos que foram apre-
sentados no evento, como os textos de Rafael Salatini (Unesp-Marília), de
Mariana Moron Saes Braga (Unesp-Marília), de César Augusto S. da Silva
(UFGD), de Pedro Vieira (UFSC), de Fábio Metzger (Uniesp) e de Marcos
Toyansk (SESC), textos de colaborados do evento, como o texto de José
Raal Salatini (Org.)

Geraldo Alberto Bertoncini Poker (Unesp-Marília), Beatriz Sabia Ferreira
Alves e Vanessa Capistrano Ferreira, além de textos de autores convidados
para compor a obra nal, como os textos Ricardo Seitenfus (UFSM), de
Edinilson Donisete Machado (UENP/Univem) e Amanda Juncal Prudente,
de Cristina Grobério Pazó (FDV) e Renata Bravo dos Santos, de Karine de
uza Silva (UFSC) e Renan Batista Jark, de Gabriel Cunha Salum (FADAP)
e Aluisio Almeida Schumacher (Unesp-Botucatu) e de Teólo Marcelo de
Arêa Leão Júnior (Univem) e iago Medeiros Caron.
A Comissão Cientíca do evento contou com Rafael Salatini
(Unesp-Marília), Marcelo Fernandes de Oliveira (Unesp-Marília), Laercio
Fidelis Dias (Unesp-Marília), Fábio Metzger (Uniesp) e Roberto Goulart
Menezes (UnB). E o evento como um todo contou com o apoio organi-
zacional e material do Departamento de Ciências Políticas e Econômicas
(Unesp-Marília), do Departamento de Sociologia e Antropologia (Unesp-
Marília), do Conselho de Curso de Relações Internacionais (Unesp-Marília),
do Centro Acadêmico de Relações Internacionais (Unesp-Marília), do
Escritório de Pesquisa (Unesp-Marília), do STAEPE (Unesp-Marília), da
PROEx (Unesp), da AREx (Unesp), da Reitoria (Unesp) e da Marilan, e
do apoio nanceiro das agências de fomento CAPES, CNPq e FAPESP.
Agradecemos ainda pelo apoio de ampla Comissão de Apoio
Discente composta por discentes do curso de Bacharelado em Relações
Internacionais da Unesp-Marília: Alexandre Freitas da Silva, Amanda
Guimarães Germano Souza, Ana Luiza Garcia Lachner, Ana Paula Ramos
Alvarez Benetti, Anik Bonamini Chiarato, Bruna Nascimento Teixeira,
Carlos Henrique Dias Ribeiro, Carolina Giannella, Fernanda Machado
Romanello, Gabriel Ramires, Gabriela Ibara Tenório, Gabriela Zamignani
Carpi, Gabriella Dantas da Silva, Isabella Câmara Rocha Pereira, João
Victor Scomparim Soares, José Cesar Fagnani Júnior, José Fernando
Toledo Paniago, Juliana de Moura Fraquetto, Laís Carla Barbosa, Lara
Aguiar Fernandes, Laura Christiane Torres, Leonardo Afonso Roberto,
Letícia Martins de Osti, Lorena Gonzaga Lucchini Coutinho, Luana
Braga Mendonça, Lucas Miguel Gomes, Lucas Rafael Geraldini, Luisa
Sarto de Oliveira, Matheus de Freitas Cecílio, Nathalia Gasparini Andrade
Vieira, Nayara de Oliveira Wiira, Pamela Fernandes Alves, Poliana Garcia
Ribeiro, Priscila Milena Pereira Assis, Rafael Zuliani Iamonti, Raquel

Cultura e direitos humanos nas relações internacionais
Vol.2: Reflexões sobre direitos humanos
Torrecilha Spiri, Renato Matheus Mendes Fakhoury, Rômulo da Silva
Santos, Silvia Araújo Giovanini, Victor Emanuel Pereira Machado, Victor
Yukio Katsumoto Fumoto, Wagner Arnoldo de Proença Antunes, e Yasmin
Vírginia Rustichelli da Silva.
Raal Salatini (Org.)


1.
O TEMA DA DIGNIDADE HUMANA EM PICO
1
Rafael Salatini
A genealogia do fundamento do tema da dignidade humana
pode ser procurada na longa tradição do pensamento humanista, pela qual
se pode compreender toda a longa tradição que se colocou a tarefa de com-
preender, descrever, exaltar e defender contra qualquer acometimento as
características próprias da condição humana. Tradição essa que passou por
vários momentos, entre os quais enumero aqueles que me parecem, numa
primeira observação, os mais importantes: (1) o humanismo epistemológi-
co, do qual o representante mais importante certamente foi Protágoras de
Abdera, que armara (em seu escrito A verdade): “O homem é a medida
de todas as coisas, das coisas que são, enquanto são, das coisas que não são,
enquanto não são”; (2) o humanismo político, do qual a formulação mais
importante (da qual todas as outras serão meras seguidoras) é aquela famo-
1
Este texto se baseia no curso “Teoria geral dos direitos humanos” que ministrei no programa de Especialização
em Direitos Humanos e Cidadania da FADIR-UFGD, nos dias 18 e 19/07/2010, 25 e 26/07/2010, e no
curso “Filosoa política e dignidade humana”, que ministrei junto ao mesmo programa, nos dias 12/09/2010,
26/09/2010, 24/10/2010 e 07/11/2010, ambos na cidade de Dourados-MS. O texto foi concluído em nível
de Iniciação Cientíca no curso de Direito do Univem. Foi apresentado com o título de “O tema da dignida-
de humana” no “III Congresso de Pesquisa Cientíca: Inovação, Meio Ambiente, Ética e Políticas Públicas”,
promovido por Univem/FAJOPA/FATECs de Garça e Lins, nos dias 28/10/2013 a 01/11/2013, na cidade
de Marília-SP; e posteriormente com o título “O tema da dignidade humana em Pico” na “XIII Semana de
Relações Internacionais da Unesp: Cultura e Direitos Humanos nas Relações Internacionais”, promovido pelo
DCPE/FFC/Unesp-Marília, entre os dias 24 a 28/08/2015, na cidade de Marília-SP.
https://doi.org/10.36311/2020.978-85-7983-803-3.p13-22
Raal Salatini (Org.)

síssima apresentada por Aristóteles no livro I da Política: “A razão pela qual
o homem, mais do que uma abelha ou um animal gregário, é um ser vivo
político em sentido pleno, é óbvia” (1253a); (3) o humanismo teológico,
presente em Tomás de Aquino, que arma na Suma contra os gentios (1258-
1264): “Em quarto lugar, essa consideração assemelha de certo modo os
homens com a perfeição divina. Foi demonstrado que Deus, ao se conhe-
cer, esclarece o homem principalmente a respeito de Deus e, pela luz da re-
velação divina, o faz reconhecedor das criaturas, realiza-se no homem uma
certa semelhança da sabedoria divina” (l. II, cap. II, § 4); (4) o humanismo
antropológico, que podemos observar, entre os inúmeros pensadores renas-
centistas, em Coluccio Salutati, que arma: “A sabedoria e a eloquência
são dotes característicos do homem, por cujo meio se distingue dos outros
animais; e quão excelente, quão glorioso e honroso se torna superar aos
outros homens por aqueles dons da natureza, por meio dos quais o homem
é superior aos outros animais!”; (5) o humanismo moral, cuja exposição má-
xima se dará na losoa de Kant, em cuja Metafísica dos costumes (1797) se
pode ler: “A própria humanidade é uma dignidade; de fato, o homem por
nenhum homem (nem pelos outros, nem sequer por si mesmo) pode ser
utilizado só como meio, mas sempre ao mesmo tempo como m, e nisto
consiste justamente a sua dignidade (a personalidade), em virtude da qual
se eleva sobre todos os outros seres do mundo que não são homens e que,
contudo, são suscetíveis de uso; eleva-se, por conseguinte, sobre todas as
coisas.” (§ 38); e poderíamos mesmo falar no (6) humanismo histórico, cujo
desenvolvimento mais marcante pode ser observado na obra de Marx e
Engels, que armam (confrontando-se com Feuerbach) em A ideologia ale-
(escrita entre 1845-1846 e publicada, postumamente, em 1932): “Em
relação aos alemães, que se consideram isentos de pressupostos, devemos
começar por constatar o primeiro pressuposto de toda existência humana
e também, portanto, de toda a história, a saber, o pressuposto de que os
homens têm de estar em condições de viver para poder ‘fazer história’”.
Se quisermos analisar o tema da dignidade humana como ex-
posto por Giovanni Pico della Mirandola, podemos facilmente concluir
que o humanismo piquiano consiste numa forma transitória, medianeira,
intercessora ou intermediária entre o humanismo teológico (tipicamente
medieval) e o humanismo antropológico (primeira forma moderna), tí-

Cultura e direitos humanos nas relações internacionais
Vol.2: Reflexões sobre direitos humanos
pico do grandioso movimento intelectual renascentista italiano, que pos-
sui inevitavelmente características ambíguas, daquele e deste, do antes e
do depois, do medievo e da idade moderna, conforme uma interpretação
continuísta – defendida nas obras de Paul O. Kristeller –, segundo a qual
há continuidade entre o pensamento medieval e o pensamento renascen-
tista, o que se pode notar pelas fortes correntes neoplatonistas (represen-
tadas especialmente pela escola de Ficino), que retomam o pensamento
patrístico, e neoaristotelistas (representadas por autores como em especial
Pomponazzi), que retomam o pensamento escolástico, existentes em seu
interior, que interligam o pensamento renascentista às tradições medievais,
e contra a qual se pode levantar uma interpretação revolucionista – defen-
dida nas obras de Eugenio Garin –, segundo a qual o pensamento renas-
centista representaria uma grande e verdadeira revolução em relação ao
pensamento medieval.
Um dos temas mais caros do humanismo renascentista foi justa-
mente a dignidade humana – magnun miraculum est homo [grande milagre é
o homem] é uma expressão recorrente do Renascimento –, que havia sido tão
grandemente defendida por Erasmo quanto duramente atacada por Lutero,
segundo se diz que ubi Erasmus innuit ibi Luterus irruit [onde Erasmo alu-
diu, Lutero irrompeu]. Justamente uma das primeiras obras a tratar central-
mente do tema será De dignitate et excellentia hominis [Da dignidade e da
excelência humana] (1452), de Giannozzo Manetti, onde se arma: “Nossas,
quer dizer, humanas, são todas as casas, os castelos, as cidades, os edifícios
da terra [...]. Nossas as pinturas, nossa a escultura, nossas as artes, nossas as
ciências, nossa a sabedoria. Nossos [...], em seu número quase innito, todos
os inventos, nossos todos os gêneros de línguas e literaturas [...], nossos, -
nalmente, todos os mecanismos admiráveis e quase incríveis que a energia e
o esforço do engenho humano (dir-se-ia antes divino) conseguiram produzir
e construir por sua singular e extraordinária indústria.
Considerado o homem mais sábio, mais rico, mais jovem e mais
belo de sua época, Giovanni Pico nasceu em 1463, em Mirandola, e mor-
reu em 1496, em Florença, prematuramente aos 31 anos, sendo poste-
riormente consagrado na história das ideias como uma gura exemplar do
humanismo renascentista, ligado à escola neoplatônica. Recebeu formação
humanística em Bolonha, Ferrara, Pádua, Florença e Paris, até chegar a
Raal Salatini (Org.)

Florença, onde se ligaria à Academia de Marsílio Ficino, tendo possuído
uma das maiores bibliotecas de seu tempo. Sua losoa era dedicada ao
estudo da ação humana e da contemplação mística, sendo verdadeiramente
um representante de toda a diversidade do pensamento humanista renas-
centista, que inclui a cultura clássica, o cristianismo medieval, o misticismo
herético, a cultura árabe, o humanismo moderno, entre outras referências.
Como se sabe, Pico desenvolveu o conceito de dignidade huma-
na em seu famoso De hominis dignitate oratio [Discurso sobre a digni-
dade do homem], inicialmente intitulado apenas Oratio [Discurso], es-
crita em 1486, mas publicada apenas postumamente, por seu sobrinho
Gianfrancesco della Mirandola, no ano de sua morte. Antes de morrer,
Pico sugerira a pretensão de nomear a obra de Oratio ad laudes philosophiae
[Discurso em louvor à losoa], mas uma publicação posterior de seus
textos datada de 1504 prolatara o título que a consagraria, distorcendo em
partes os objetivos do autor, que pretendia apresentá-la como introdução
metodológica e explicativa para suas Conclusiones philosophicae, cabalisticae
et theologicae [Conclusões losócas, cabalísticas e teológicas] (1486), co-
nhecidas popularmente como as 900 teses, que consistem num compêndio
de losoa que contém 900 teses sobre praticamente toda a história da
losoa, das quais 400 teses abordavam as losoas precedentes e 500 teses
sua própria losoa, consistindo num trabalho monumental dedicado ao
omni scibili [conhecimento de tudo].
Tal obra serviria para uma discussão losóca pública, que Pico
intentava promover em Roma no ano de 1487, a qual deveria reunir todos
os lósofos que se interessassem em debater com ele qualquer tese losóca
(extravagância ainda maior considerada a juventude do autor), discussão
que nem chegou a ocorrer e ainda lhe trouxe uma condenação por heresia,
contra 13 teses da obra entre aquelas em que exprimia suas próprias ideias,
da qual se livrou apenas pela proteção de Lorenzo de Medici. Em defesa de
suas ideias, escreveu Apologia Ioannis Pici Mirandolani, concordiae comitis
(1487), dedicada ao seu protetor, a qual levaria à condenação de todas as
900 teses pelo papa Inocêncio VIII, induzindo Pico a fugir para a França,
de onde regressa apenas em 1488, novamente sob a proteção de Lorenzo,
recebendo a absolvição em 1493, das mãos do papa Alexandre IV. Como as
Conclusiones estavam ausentes em várias compilações das obras piquianas

Cultura e direitos humanos nas relações internacionais
Vol.2: Reflexões sobre direitos humanos
(desde aquela de 1504), a tradição de estudos renascentistas acabou conce-
dendo independência aos dois textos.
Inequívoca demonstração da diversidade de fontes mencionadas
por Pico, apresentando (assim como as Conclusiones) proposições egípcias,
caldeias, gregas, hebraicas, cabalísticas, patrísticas, escolásticas e árabes, a
Oratio, analisada independentemente, trata, em verdade, de temas diversos
que povoam toda a obra do autor: losoa, retórica, teologia, religião, ca-
bala, humanismo, magia, astrologia e epistemologia. O bojo do texto apre-
senta não apenas uma nova concepção sobre o lugar do homem no cosmo,
mas também diversas teses gerais, como uma distinção entre ratio philo-
sophica [razão losóca] e ratio theologica [razão teológica], uma distin-
ção entre sapiência (losoa) e eloquência (lologia) – que remonta à sua
polêmica com Ermolao Barbaro, consagrada na célebre Carta a Ermolao
Barbaro, de genere dicendi philisophorum [Carta a Ermolao Barbaro, do
gênero discursivo da losoa] (1485) –, uma distinção entre a boa magia
e a má magia, uma condenação da astrologia, uma tentativa de conciliação
entre o aristotelismo árabe e o platonismo renascentista e um elogio da
losoa. Centralmente, contudo, o discurso aborda dois temas: primeiro,
a dignidade humana, e, segundo, a concórdia da losoa (que pode ser
descrito, certamente, como seu tema mais oneroso).
O tema da concórdia losóca piquiana representa um esforço de
conciliação de todas as doutrinas losócas, antigas e modernas, a partir
dos seguintes princípios: a unidade das religiões antigas e modernas (prisca
theologia), a unidade de todas as religiões no cristianismo, a unidade do
pensamento humano e a unidade da verdade, segundo a qual a verdade é
una, imutável, universal e transcendente, motivo pelo qual todas as lo-
soas se constituem como uma aproximação da verdade e a concórdia de-
veria conduzir cada pensamento particular à verdade universal. Esse tema
– que lhe rendeu o epíteto de Princeps Concordiae [Príncipe da Concórdia]
por parte de seus amigos – deu origem a duas interpretações modelares, e
diversas, sobre Pico: uma que defende a natureza sincrética (Kristeller) e
outra que defende a natureza plural (Garin) de seu pensamento.
Por sua vez, sobre o tema da dignidade humana (ao qual me dedi-
carei mais aqui), o discurso se inicia com um entusiasmado elogio da condi-
ção humana, como criação divina maravilhosa, em várias páginas, das quais
Raal Salatini (Org.)

destaco este trecho: “Finalmente, pareceu-me ter compreendido por que ra-
zão é o homem o mais feliz de todos os seres animados e digno, por isso, de
toda a admiração, e qual enm a condição que lhe coube em sorte na ordem
universal, invejável não só pelas bestas, mas também pelos astros e até pelos
espíritos supra-mundanos. Coisa inacreditável e maravilhosa. E como não?
Já que precisamente por isso o homem é dito e considerado justamente um
grande milagre e um ser animado, sem dúvida digno de ser admirado.
Depois de elogiar a condição humana, Pico passa a descrever a
natureza humana, armando que, enquanto os demais seres possuem uma
natureza bem denida”, a humanidade possui uma “natureza indenida”.
Aos outros seres, foram concedidas características especícas (às aves, o
voo; aos peixes, o nado; às feras, a agressividade; aos insetos, a indústria;
etc.), enquanto aos homens, “a quem nada de especicamente próprio
podia conceder, fosse comum tudo o que tinha sido dado parcelarmente
aos outros”, não possuindo, assim, “nem um lugar determinado, nem um
aspecto que te seja próprio, nem tarefa alguma especíca, a m de que
obtenhas e possuas aquele lugar, aquele aspecto, aquela tarefa que tu segu-
ramente desejares, tudo segundo o teu parecer e a tua decisão”. Conclui
Pico, portanto, que, enquanto os demais seres são constrangidos “por leis
por nós prescritas”, o homem se encontra “não constrangido por nenhuma
limitação”, devendo “determiná-las [...] para ti, segundo o teu arbítrio, a
cujo poder te entreguei”, sendo essa, portanto, propriamente sua natureza.
Notam-se claramente, assim, duas características da natureza hu-
mana presentes na descrição piquiana: (a) primeiro, a liberdade, segundo a
qual a natureza humana é tal que “não te zemos celeste nem divino, nem
mortal nem imortal, a m de que tu, árbitro e soberano artíce de ti mesmo,
te plasmasses e te informasses, na forma que tivesses seguramente escolhido”;
(b) segundo, a indenição, segundo a qual “poderás degenerar até aos seres
que são as bestas, poderás regenerar-te até às realidades superiores que são
divinas, por decisão do teu ânimo”. Diferentemente das bestas (ou, dir-se-ia
hoje, animais), que não são livres, mas são denidas, e dos os seres divinos
(cujos principais representantes são, na cultura cristã, os anjos), que são livres
e denidos, os homens são livres e indenidos, encontrando-se a natureza
humana justamente nessa liberdade-indenição. A natureza dos animais é
não possuir liberdade para escolher o que são e ser denidos de uma e única

Cultura e direitos humanos nas relações internacionais
Vol.2: Reflexões sobre direitos humanos
forma (condição de iliberdade-denição), sendo uma prova cabal dessa con-
dição que todos os animais de uma mesma espécie são naturalmente iguais
uns aos outros. A natureza dos seres divinos é possuir liberdade para escolher
o que quiserem ser e, contudo, ser denidos de uma e única forma (condi-
ção de liberdade-denição), isso certamente porque a forma que possuem é
perfeita e não requer qualquer modicação. A natureza dos homens, por sua
vez, é possuir liberdade para escolher o que quiserem ser e não ser denidos
de nenhuma forma (condição de liberdade-indenição), podendo, na lin-
guagem piquiana, tanto degenerar até se aproximar da condição dos animais
(com os quais não possuem nenhuma coincidência) quanto regenerar até se
aproximar da condição dos seres divinos (com os quais possuem a coincidên-
cia da liberdade). Bem entendido, é justamente a possibilidade de degenerar
e de regenerar (ou, numa linguagem kantiana, dir-se-ia, piorar ou melhorar)
que se encontra a natureza humana, sendo, portanto, igualmente exemplos
da liberdade e da indenição humanas tanto os homens que optam por se
degenerar até se parecer com animais quanto os homens que optam por se
regenerar até se parecer com seres divinos. Justamente a degeneração e a
regeneração humanas serão temas de innitos escritos anteriores e posterio-
res sobre a moral humana (respectivamente pelos pensadores pessimistas e
otimistas da causa humana).
É preciso considerar, contudo, que, ainda que Pico reconhecesse
a liberdade e a denição humanas, podendo tanto os homens degenerarem
(inspirando-se nos animais) quanto regenerarem (inspirando-se nos seres
divinos), não se mostrava indiferente às escolhas humanas, de modo a
que não pugnasse para que os homens zessem boas opções nesta vida e
aceitasse passivamente tanto as más quanto as boas escolhas dos homens.
Antes, pugnava, como naturalmente caberia a um pensador cristão, pela
inspiração divina e pela regeneração humana. Como se torna claro quando
Pico arma que escrevera tal discurso “para que compreendamos, a partir
do momento em que nascemos na condição de sermos o que quisermos,
que o nosso dever é preocuparmo-nos sobretudo com isto: que não se
diga de nós que estando em tal honra não nos demos conta de nos termos
tornado semelhantes às bestas e aos estúpidos jumentos de carga” e “que
a nossa alma seja invadida por uma sagrada ambição de não nos conten-
tarmos com as coisas medíocres, mas de anelarmos às mais altas, de nos
Raal Salatini (Org.)

esforçarmos por atingi-las, com todas as nossas energias, desde o momento
em que, querendo-o, isso é possível.
No restante do texto, Pico segue desenvolvendo livremente sua
variedade temática, permanecendo a dignidade humana como um tema
meramente preambular (num texto que, em verdade, se pretendia, como
dito, integralmente preambular a uma obra imensamente mais extensa).
Restaria apenas dizer aqui que, menos que a inuência de sua losoa será
a admiração por sua persona que permanecerá vívida por todo o humanis-
mo moderno (e mesmo contemporâneo), especialmente aquele humanis-
mo que retira suas forças da leitura e interpretação das importantíssimas
obras renascentis tas. Modernamente, Pico seria enaltecido por eminentes
pensadores, como Erasmo, Lutero, More, Maquiavel, Kepler, Gassendi,
Pascal e Voltaire. Contemporaneamente, a Oratio será considerada por
Eugenio Garin como o “manifesto do Renascimento”, o que não deixa
de ser, isso sim, um título à altura das pretensões imodestas do Princeps
Concordiae [Príncipe da Concórdia].
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Cultura e direitos humanos nas relações internacionais
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
2.
DIREITOS HUMANOS, LINGUAGEM,
NORMATIVIDADE E EMANCIPAÇÃO NAS
RELAÇÕES INTERNACIONAIS
José Geraldo Alberto Bertoncini Poker
Beatriz Sabia Ferreira Alves
Vanessa Capistrano Ferreira
Num pequeno texto publicado na obra A constelação pós-nacio-
nal, de 2001, Habermas se propõe a experimentar a possibilidade de utili-
zar os Direitos Humanos como ferramenta de análise. O texto mencionado
se chama Acerca da legitimação com base nos Direitos Humanos. No espaço
de 11 páginas, na tradução brasileira, Habermas observa o potencial dos
Direitos Humanos poderem vir a ser empregados na produção de conhe-
cimentos sobre determinados fenômenos da ordem da vida em sociedade.
Mais recentemente, a mesma proposta foi defendida por Habermas no
artigo e concept of human dignity and the realistic utopia of human rights,
publicado em 2010.
Habermas justica sua proposta com um argumento elaborado
mediante os conhecidos conceitos de legitimidade e legitimação, que são
evocados a pretexto de estabelecer um parâmetro para seleção de fenômenos
passíveis de serem analisados à luz da referência dos Direitos Humanos. O
argumento habermasiano é sustentado pela armação de que se os Direitos
Humanos são evocados para produzir a legitimidade do poder na maioria
dos regulamentos das relações sociais presentes no Estado de Direito, tal
como ele se congura atualmente, isto faz que com que seja viável tomar
https://doi.org/10.36311/2020.978-85-7983-803-3.p23-48
Raal Salatini (Org.)

os Direitos Humanos também como pressuposto para produção de conhe-
cimentos sobre fenômenos sociais numa perspectiva normativa.
Diante disto, o presente artigo propõe-se a tarefa de utilizar o
raciocínio de Habermas e expandir a proposta de empregar os Direitos
Humanos como mediação na produção de conhecimentos, averiguando a
possibilidade de eles serem aplicados como mediação para a interpretação
crítica de fenômenos no âmbito das relações internacionais.
Com base na proposta habermasiana, pretende-se experimentar
a hipótese de que os Direitos Humanos podem ser tomados ao mesmo
tempo como ética, regulação, linguagem e lógica, e organizam relações que
ocorrem para além do domínio estatal. Nesse sentido, os Direitos Humanos
podem ser aplicados como mediação para compreensão de determinados
fenômenos sociais a partir da perspectiva da reconstrução racional. Este foi
o nome dado por Habermas à proposta metodológica construída por ele,
e que visa a explicitação dos conhecimentos implícitos,que são evocados para
produção de argumentos dos participantes em ações comunicativas.
O itinerário lógico-argumentativo mediante o qual foi construída
a argumentação encontra-se dividido em duas partes. Na primeira parte,
pretendeu-se reconstruir a concepção habermasiana dos direitos humanos.
A segunda parte, por sua vez, o esforço foi o de demonstrar as possibili-
dades de aplicação da perspectiva da reconstrução racional baseada nos
Direitos Humanos para a produção de conhecimentos críticos sobre fenô-
menos internacionais.
Começa-se por armar que as teorias losócas e sociológicas
contemporâneas têm se empenhado em esclarecer as contradições, os fun-
damentos, a função e os mecanismos de regulação e legitimação dos direi-
tos fundamentais, que ganharam destaque internacional após a Declaração
Universal dos Direitos Humanos de 1948 (ALEXY, 2011, p. 31). A pers-
pectiva de que os indivíduos possuem direitos pelo simples fato de serem
considerados “humanos” passou a representar a maior expressão do proces-
so de emancipação da humanidade.

Cultura e direitos humanos nas relações internacionais
Vol.2: Reflexões sobre direitos humanos
A radicalização de conceitos como a igualdade, a dignidade, o res-
peito e o reconhecimento das diferenças
1
, lançou os fundamentos intelec-
tuais básicos para se pensar a armação dos direitos para além do domínio
estatal. Apesar das contundentes críticas, que atribuem aos direitos humanos a
função de dominação e manutenção do poder político, nascido no Ocidente,
segundo Habermas, os direitos humanos passaram a conceber uma espécie
de linguagem universal e transcultural, por normatizarem as relações entre
indivíduos e entre povos em nível global (HABERMAS, 2012a, p. 7).
Nessa nova perspectiva, os direitos aparecem, preferencialmente,
como discurso essencial para garantia das necessidades humanas mais elemen-
tares, em torno de um vasto campo de direitos e deveres nos âmbitos individu-
ais, sociais, civis e políticos, desarticulados, portanto, das bases tradicionalistas
e irracionais. Isto é, os direitos aparecem como produto da formação discursiva
da vontade (mediada pela soberania do povo), com a manutenção das interações
intersubjetivas de sujeitos singulares, em prol do reconhecimento mútuo, sendo,
deste modo, desprendidas das tradições culturais e dos rígidos controles dos
sistemas institucionais (HABERMAS, 1983, p. 61).
A história dos direitos emergiu, portanto, como o “[...] grande
antídoto contra o arbítrio governamental[...] ” (COMPARATO, 1999, p.
12), com a proteção dos princípios de inclusão sócio-políticos, de respeito
aos parâmetros de dignidade humana, de liberdade de arbítrio, e da adoção
máxima do ideal de igualdade de oportunidades. Embora sua proteção
seja consubstancializada na soberania do povo e no processo democrático de
formação da opinião e da vontade, os direitos humanos ainda são vistos
como instrumentos de exacerbação do individualismo protagonizado pela
corrente liberal (HABERMAS, 1997a, p. 120).
Com o objetivo de romper tais limitações e rebater as perspectivas
realistas, acerca do potencial e abrangência dos Direitos Humanos, Jürgen
Habermas em suas obras A constelação pós-nacional e Direito e Democracia,
irá abordar as principais tensões inerentes ao sistema de direitos, propondo
uma reinterpretação que considere a co-originariedade de suas formas de
justicação, de regulação, e de legitimação. Com base nisso, o autor apresen-
ta a conexão conituosa existente entre norma e realidade, versando ainda
1
Para uma abordagem mais ampla sobre o tema do reconhecimento, ver: HABERMAS, 2000; e HONNETH,
2009.
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
sobre a dimensão ética dos direitos humanos, como sendo um importante
passo universalizante para a armação da autodeterminação e autorregula-
ção dos povos na contemporaneidade.
Ao longo do século XIX, o sistema de direitos passou a ser inter-
pretado pelos ideais liberais, primeiro, pela sua força de obrigatoriedade
fática, e segundo, pela sua perspectiva individualista, com a intrínseca as-
sociação de seus pressupostos em torno das liberdades pré-políticas dos
indivíduos aos interesses econômicos, e em prol do desenvolvimento do
capitalismo industrial. Com a separação conveniente da pessoa natural da
pessoa moral, o sistema de direitos assumiu o status de “direito dos membros
do direito, independentes entre si, agindo de acordo com suas próprias
decisões.” (HABERMAS, 1997a, p. 119).
De acordo com a perspectiva liberal, os direitos humanos pode-
riam ser considerados como sobrepostos ao princípio moral, vistos como
“[...] algo dado, ancorado num estado natural ctício [...]” (HABERMAS,
1997a, p. 134). Em oposição à essa visão, os representantes do republi-
canismo passaram a associar o sistema de direitos aos contornos de uma
comunidade naturalmente política, formada por cidadãos livres e iguais.
A partir dessa proposição, os direitos humanos se congurariam como
obrigatórios, uma vez que, são tomados como elementos de sua própria
tradição e são provenientes da vontade ético-política de uma coletividade
auto-organizada.
Em suma, apesar das diferentes perspectivas, os direitos fundamen-
tais passaram a ser vistos como os meios pelos quais ainda é possível justicar
o direito moderno e sua respectiva edicação, garantindo sua aplicabilidade
jurídica e legitimidade social. No entanto, com a contestação dos ideais tipi-
camente liberais e republicanos, Habermas em sua obra Direito e Democracia,
irá propor uma construção alternativa, que estabeleça vínculos tanto com
as posições kantianas quanto rousseaunianas, “de tal modo que a idéia dos
direitos humanos e o princípio da soberania do povo se interpret[em] mutu-
amente.” (HABERMAS, 1997a, p. 134, grifos do autor).

Cultura e direitos humanos nas relações internacionais
Vol.2: Reflexões sobre direitos humanos
Logo, com uma reinterpretação da dualidade entre autonomia pú-
blica e privada
2
, do princípio de soberania do povo, e de democracia, Habermas
apresentará uma sistematização teórica essencial para se compreender a ten-
são vigente no sistema de direitos, a qual abarca tanto o problema da factici-
dade (isto é, da positivação do direito) quanto da validade (legitimidade e
regulação pretendidas por ele). Assim, estabelecer a união de tais elementos
torna-se de suma importância para concepção de um sistema de direitos que
permita o pleno exercício da autonomia política dos cidadãos, e da contem-
plação dos interesses de sujeitos singulares sem que ocorra coerção.
Os direitos humanos passam a ser vistos como uma institucionali-
zação da formação discursiva da opinião e da vontade, na qual a soberania do
povo assume seu papel coordenador, pautando-se em um modelo capaz de
abarcar a totalidade de grupos e subculturas, não se restringindo às histórias
de vida e/ou às tradições em comum. É por meio da garantia dos direitos
humanos que a autodeterminação e a autorrealização tornam-se possíveis.
Na formulação kantiana, o princípio do direito privado é ligado ao
direito moral existente até mesmo no estado natural. Isto é, os seres humanos
possuem direitos e não podem renunciá-los mesmo que queiram, pois esses
são fundamentados moralmente e a priori. Logo, tais direitos são considera-
dos inalienáveis e anteriores às próprias bases de socialização, fundadas a par-
tir do contrato social. Segundo Habermas (1997a) o maior equívoco kantiano
se assenta na formulação de uma doutrina de direito que caminha da moral
ao direito, sem considerar ou valorizar, as formas políticas de edicação nor-
mativa, o que afasta Kant demasiadamente das proposições de Rousseau.
Já a linha de pensamento rousseauniana, ao contrário, aproxima
o direito da perspectiva ética de uma comunidade concreta, afastando-o
da fundamentação moral kantiana apriorística. Para Rousseau, é por meio
do exercício contínuo da autonomia pública que é possível elaborar leis
gerais e abstratas, capazes de expressar a vontade de todos os cidadãos, por
meio de uma legislação tipicamente republicana. Nesse percurso teórico, a
autonomia pública acaba por assumir o ideal de uma realização consciente
2
Para Habermas (2002, p. 290), a autonomia pública dos cidadãos adquire sua forma na auto-organização
social de uma comunidade ético-política regida pela ação comunicativa e pelas experiências de reconhecimento
recíproco, a qual atribui a si própria suas leis, por meio do exercício pleno da vontade soberana do povo, pautada
no uso público da razão. Já, a esfera da autonomia privada encarrega-se de agurar, tendo como base os direitos
fundamentais, a garantia de autorrealização dos seres humanos, no que tange suas relações pessoais e sociais.
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
de formas de vida de um determinado povo, e os indivíduos passam a ser
considerados exclusivamente cidadãos, os quais ainda estão imersos em
uma comunidade política orientada pela ética em prol do bem comum.
Para Habermas (1997a), no entanto, Rousseau não consegue ex-
por a diferenciação existente entre o bem comum dos cidadãos e os in-
teresses sociais ditados por pessoas privadas. Em resumo, nesse tipo de
construção rousseauniana, pautada na versão ético-voluntária do conceito
de soberania popular, “[...] perde-se o sentido universalista do princípio do
direito.” (HABERMAS, 1997a, p. 137).
Habermas (1997a) vislumbra um modelo de autolegislação, por
meio da teoria do discurso, no qual os destinatários de direito são simulta-
neamente seus próprios autores. Sua substância elementar reguladora se
assenta na formação da opinião e da vontade, na qual ainda é possível vis-
lumbrar a participação de todos de modo igualitário e racional, desvincu-
lado das irracionalidades presentes no mundo social.
Desse modo, Habermas parte tanto da perspectiva moral, isto é,
da possibilidade de um direito regulado por meio do entendimento racio-
nal e consciente intersubjetivo (mediado pela socialização e pela lingua-
gem), como da perspectiva ético-política, ou seja, de uma república de
cidadãos livres e iguais, os quais são capazes de encontrar coletivamente
referências no direito e propiciarem, por meio do processo democrático
deliberativo, a contemplação do interesse simétrico de todos.
No escopo desse modelo deliberativo, Habermas (1997a) aponta
para um sistema de direitos que preze pela participação equitativa de todas
as coletividades, capaz de alcançar não apenas o assentimento de todos os
parceiros de direitos envolvidos no processo, mas principalmente, repre-
sentar os anseios individuais dos sujeitos privados. Esse modelo representa
a perfeita imbricação entre a autonomia privada e a autonomia pública,
fornecendo a regulação legítima
3
dos direitos, por meio dos próprios cida-
dãos, a partir do conceito de soberania do povo
4
.
3
A legitimidade de decisões políticas e legislação foi atribuída no direito clássico da razão à vontade unicada
do povo e, com isso, em última instância, à aprovação de todos. Habermas propõe buscar a legitimidade já na
universalidade procedimental, portanto, na racionalidade do processo de legislação [...] a racionalidade procedi-
mental tem uma qualidade de legitimação moral.” (REESE-SCHÄRFER, 2010, p. 176).
4
Habermas entende o conceito de soberania do povo como um processo cunhado na prática política e na
ideia de legitimidade (atribuída à vontade unicada do povo). Essa teorização rompe com o tradicionalismo,

Cultura e direitos humanos nas relações internacionais
Vol.2: Reflexões sobre direitos humanos
Logo, Habermas (1997a, 2001) sugere uma fundamentação do
“[...] sistema dos direitos com o auxílio do princípio do discurso, de modo
a esclarecer por que a autonomia privada e pública, os direitos, e a sobera-
nia do povo se pressupõe mutuamente.” (HABERMAS, 1997a, p. 116).
Tais princípios são considerados indivisíveis por propiciarem a estabiliza-
ção das expectativas políticas nas sociedades modernas e gerarem uma for-
ça socialmente integradora, a partir do agir comunicativo, responsável pela
formação de uma solidariedade abstrata. Evita-se, assim, indivíduos atomi-
zados e alienados que se voltam uns contra os outros. Pois, para Habermas
(1997a, p. 159), o direito por meio da complementariedade entre autono-
mia privada e pública garante o caminho da socialização e a integridade
dos processos de individualização, vistos muitas vezes como opostos.
Os direitos humanos inseridos nessa base de formulação do sis-
tema de direitos garante o estabelecimento de relações horizontais entre ci-
dadãos e a criação de uma solidariedade política coletiva, capaz de proteger
tanto a condução da vida privada das pessoas individuais, quanto as prefe-
rências comuns obtidas a partir dos processos deliberativos e participativos,
num espaço público comum. Nesse nível de correlação, as considerações mo-
rais intersubjetivas e o modelo de vida ético de uma coletividade asseguram
formas corporativas provenientes da socialização, sem serem exclusivistas
e/ou limitarem a participação plena dos indivíduos. Segundo Habermas
(2001, p. 152), “[...] o discurso sobre os direitos humanos obstina-se em
dar ouvido para todas as vozes [...], [porque os] direitos humanos que pro-
movem a inclusão do outro funcionam ao mesmo tempo como sensores
para as exclusões realizadas em seu nome.
Em suma, por meio dessa interpretação dos direitos humanos,
o sistema de direitos moderno é compatível com todas as demais culturas
do globo, sobretudo, porque preserva a tensão entre autonomia pública e
privada, o que garante o reconhecimento das diferenças e a concomitante
contemplação das expectativas individuais, sem perder de vista o senso
e toda a prática política passa a ser concebida à luz da autodeterminação e da autorrealização dos indivíduos
socializados e comunicativamente imersos na esfera pública. Nas palavras de Habermas, “[a soberania popular]
se sublima, assumindo a forma de interações herméticas que se estabelecem entre uma formação da vontade
institucionalizada juridicamente e esferas públicas mobilizadas [...] A soberania diluída comunicativamente vem
à tona no poder dos discursos públicos, o qual resulta de esferas públicas autônomas: porém ela tem que assumir
contornos nas deliberações destinadas à formação da opinião e da vontade, constituída democraticamente.
(HABERMAS, 1997a, p. 273).
Raal Salatini (Org.)

político coletivista. Habermas (2001, p. 159) lembra que “[...] as pesso-
as jurídicas individuais só são individuadas no caminho da socialização,
(e) a integridade da pessoa particular só pode ser protegida juntamente
com o acesso livre àquelas relações interpessoais [...]”, provenientes do
comunitarismo.
Assim, moldam-se teores normativos capazes de fornecer parâme-
tros de inclusão e solidariedade cívica para além dos panos de fundo cultu-
rais e estatais (HABERMAS, 2012b, p. 346). No modelo habermasiano,
ocorre a perfeita combinação da perspectiva moral intersubjetiva com os
ideias rousseaunianos de participação democrática, pautados no princípio
da ética voluntária. É possível observar “[...] relações de reconhecimento
mútuo, de transposição recíproca das perspectivas, de disposição esperada
de ambos para observar a própria tradição também com o olhar de um es-
trangeiro, de aprender um com o outro etc.” (HABERMAS, 2001, p. 163).
Por meio das diretrizes teóricas habermasianas, podemos conce-
ber uma construção jurídica, acerca dos direitos humanos, transformado-
ra. Sendo essa, capaz de gerar uma “[...] constitucionalização progressiva
do direito internacional.” (HABERMAS, 2003, p. 185). Numa constelação
pós-nacional, existe a fusão de regimes internacionais que acabam por exi-
bilizar as formas existentes de solidariedade abstrata, mediada pela partici-
pação democrática dos cidadãos.
A regulação do direito, anteriormente centrada nos limites esta-
tais, passa a exigir comunidades supranacionais politicamente constituídas,
e capazes de contemplar tanto a tensão inerente do sistema de direitos entre
a autonomia privada e pública, quanto respeitar o princípio de soberania do
povo, redimensionado em novas proporções. A seguir será exposto a teoria
do direito habermasiana no nível internacional, observando a possibilidade
de criação de um direito cosmopolita,condizente com as mais diversas co-
munidades políticas do globo.
A materialização do projeto de integração da Europa e o forta-
lecimento da cultura sobre os Direitos Humanos foram duas implicações
observadas com o m dos conitos da Guerra Fria. E por meio desses
novos aspectos, Habermas traçou suas declarações e conclusões sobre o
desempenho e o futuro das relações internacionais.

Cultura e direitos humanos nas relações internacionais
Vol.2: Reflexões sobre direitos humanos
A principal condição para um direito que alcance as diferentes
culturas é o direito à dignidade e ao respeito, que deve ser reconhecido por
todos e a todos. Esse reconhecimento é uma ruptura essencial da visão dos
Direitos Humanos como um direito dos privilegiados, uma vez que antes
o direito de participação nas decisões governamentais e o direito de possuir
bens eram considerados um domínio exclusivo de determinadas classes
sociais.
Os Direitos Humanos passaram a compreender um determinado
estágio da sociedade, onde os movimentos sociais e as tensões históricas
determinam a evolução das mentalidades para uma nova maneira de agir e
pensar mais complexa e plural.
A igualdade de valor e a dignidade de todos os homens são as
principais premissas da universalidade dos Direitos Humanos. No caso das
nações, o respeito a sua identidade e os direitos essenciais a sua existência
precisam fazer parte de um patrimônio comum da humanidade. Esses con-
ceitos são considerados centrais.
Para que não representem uma tendência ideológica, os Direitos
Humanos, como já mencionado anteriormente, podem buscar uma soli-
dariedade abstrata, que nasce no nível da heterogeneidade das consciências
populares. São as experiências vividas no âmbito da sociedade e provenien-
tes dos processos de socialização, que apontam para a necessidade de um
homem livre e solidário, que possa responder aos desaos e a crescente
complexidade social que a modernidade traz. A partir dessas experiências
surge a questão de como sua universalidade se comporta frente às diversi-
dades culturais.
Na “era dos extremos” deste curto século XX, o tema dos direitos hu-
manos armou-se em todo o mundo sob a marca de profundas con-
tradições. De um lado, logrou-se cumprir a promessa, anunciada pelos
revolucionários franceses de 1789, de universalização da ideia do ser
humano como sujeito de direitos anteriores e superiores a toda orga-
nização estatal. De outro lado, porém, a humanidade sofreu, com o
surgimento dos Estados totalitários, de inspiração leiga ou religiosa, o
mais formidável empreendimento de supressão planejada e sistemática
dos direitos do homem, de toda a evolução histórica. De um lado,
o Estado do Bem-Estar Social do segundo pós-guerra pareceu con-
cretizar, denitivamente, o ideal socialista de uma igualdade básica de
condições de vida para todos os homens. De outro lado, no entanto,
Raal Salatini (Org.)

a vaga neoliberal deste m de século demonstrou quão precário é o
princípio da solidariedade social, base dos chamados direitos humanos
da segunda geração, diante do ressurgimento universal dos ideais indi-
vidualistas. (COMPARATO, 1997, p. 1).
A percepção desses direitos depende de diferentes fatores: históri-
cos, políticos, econômicos, sociais e culturais. Logo, denir o seu conteúdo
e armar que existe uma concepção universal é uma tarefa um tanto au-
daciosa. Para criar a proposição da universalidade, primeiro existe a razão
universal, depois o direito universal e por último a democracia universal.
Não há como pensar a ordem internacional sem ponderar essas etapas.
A justicativa dos valores humanos encontra-se no próprio ho-
mem e existem direitos que são inerentes a ele, como o direito de não
ser escravizado, chamados de direitos absolutos. No plano dos princípios,
todos os homens podem evocar os mesmos direitos e toda a representação
política deve perseguir ns humanos.
Dentro dessa perspectiva, o que chama a atenção é que qualquer
problema relativo a esses direitos cria dois tipos de relação: os Direitos
Humanos concebidos como forma de protesto e reivindicação e, como um
esforço de cooperação e solidariedade. A primeira pode ser observada pelos
direitos civis e políticos e a segunda pelos direitos econômicos e sociais. O
conjunto desses direitos é essencial para a manutenção da dignidade, da
liberdade e do bem-estar.
Após a Guerra Fria propôs-se que além de universais, esses direi-
tos deveriam ser interdependentes e indivisíveis, não podendo ser hierar-
quizados, porque nenhum pode ser considerado melhor do que o outro.
Para Habermas, a interpretação apropriada dos Direitos Humanos
só é possível por meio de uma visão descentrada do mundo, que admita
o projeto normativo de uma sociedade mundial baseada nos preceitos da
justiça e da paz. Os dois princípios que guiam esse projeto são o reconheci-
mento recíproco e o discurso intercultural.
As obras de Habermas são marcadas por diálogos e um dos mais
importantes para a área das Relações Internacionais é com Carl Schmitt.

Cultura e direitos humanos nas relações internacionais
Vol.2: Reflexões sobre direitos humanos
Schmitt
5
é considerado um autêntico realista, suas reexões sobre o poder
e a ordem se dão a partir do antagonismo entre amigos e inimigos.
Habermas desde o início de sua carreira losóca, sempre dei-
xou muito vivo seu desprezo pelo comportamento alemão durante a
Segunda Guerra e qualquer conduta que vislumbrasse alguma anidade
com esse tipo de política era completamente condenada por ele. O alvo de
Habermas são os intelectuais anti-iluministas, como Heidegger e Jünger.
Carl Schmitt é colocado por Habermas nesse grupo.
A moralização da guerra consiste num dos grandes perigos da
teoria schmittiana, pois poderia disfarçar os interesses escusos das grandes
potências que detém o poder bélico, e assim legitimar as ações ilegítimas
de caráter imperialista. Schmitt foi apropriado pelas teorias de Relações
Internacionais, por sua característica teórica de considerar o inimigo como
aquele que é externo e dentro das Relações Internacionais o conceito de
político é determinado externamente. Pensando assim, conclui-se que a
comunidade interna depende da existência de um inimigo externo, o que
legitima o constante comportamento belicoso e desaador das potências.
Para Schmitt, o outro sempre vai ser o inimigo, não por ser mau, mas sim-
plesmente por ser diferente.
Lo político no se revela en el carácter vinculante de las decisiones de
una autoridad estatal, sino que se muestra mas bien en la autoarma-
ción colectivamente organizada de un pueblo políticamente existente
contra los enemigos externos e internos. (HABERMAS, 1989b, p. 68).
As maiores diferenças entre os pensamentos de Schmitt e
Habermas ocorrem, primeiro, na humanitarização das relações entre os
povos, a partir de um conceito universalizante de moral, e segundo, na
criminalização da guerra
6
, criando um grande desao a Habermas, qual
seja o de domesticar o estado de natureza entre os povos. Ao analisar a
Paz Perpétua de Kant, Habermas utiliza armações kantianas para se refe-
rir as contradições de Schmitt. Os Estados precisam reconhecer-se como
Estados democráticos para que suas interações não sejam marcadas por
5
Ele ainda expõe uma crítica à democracia parlamentar, demonstrando as contradições entre democracia e libe-
ralismo, ao formalismo das abstrações normativas e ao Estado de Direito, destacando a luta do poder.
6
Ver mais em SCHMITT, 1992.
Raal Salatini (Org.)

conitos; essa premissa estabelece um novo modo de desenvolvimento de
uma organização entre os povos.
Afastando-se de Schmitt, Habermas arma que a concepção mo-
derna de Direitos Humanos, não nasce exclusivamente dos direitos mo-
rais, apesar de compartilhar a pretensão de validade universal; nasce sim
da noção de liberdade individual, e que considera os Direitos Humanos
como direitos positivos. Isto porque moralizar o Direito Internacional
é ir contra a retórica dos Direitos Humanos. Aproximando-se de Kant,
Habermas sustenta que os Direitos Humanos devem se originar de um
Direito Internacional positivado.
Para Habermas, Schmitt ambiciona salvaguardar a ordem institu-
ída em Westfalia, de um Direito Internacional Público que não pode sofrer
nenhum constrangimento legal em relação a seu status bélico na ordem
internacional. Ao estabelecer essa condição, Schmitt defende um jus ad
bellum
7
innito. Segundo Habermas,
Tendo em vista que qualquer concepção de justiça permaneceria in-
ternacionalmente controversa, não pode haver justiça entre as nações.
Nisso reside a premissa de que justicativas normativas em relações in-
ternacionais só podem servir respectivamente à dissimulação dos pró-
prios interesses. A parte que moraliza busca vantagens para si mesma
através da discriminação injusta do adversário; na medida em que nega
ao adversário o status de um inimigo respeitado, justus hostis, produz
uma relação assimétrica entre partes que em si são iguais. Pior ainda, a
moralização da guerra até então vista com indiferença atiça o conito e
faz com que a condução da guerra juridicamente civilizada “se degene-
re”. (HABERMAS, 2006, p. 199-200).
Habermas entende que o princípio da sociedade é a luta, mas
uma luta regrada que segue princípios ditados pelo Estado, diferente da
luta hobbesiana de todos contra todos. É uma luta pela busca da paz nos
três campos, direito, economia e política. Em cada campo a luta se dá de
diferentes maneiras: na política é uma luta simbólica por denições na so-
ciedade civil, o espaço dessa sociedade tem que ser preservado e com isso,
o Estado moderno tende a se democratizar; no mercado ela falta com os
7
Direito à guerra, ou seja, direito de recorrer a guerra quando está parecer justa.

Cultura e direitos humanos nas relações internacionais
Vol.2: Reflexões sobre direitos humanos
princípios éticos; e no direito é uma luta por reconhecimento, onde o Estado
é uma instância de poder.
O poder que é catalisado na forma de Estado é uma ameaça à
esfera pública, pois a esfera pública precisa garantir o pleno exercício da
cidadania, para que o debate seja estimulado e as liberdades garantidas.
Dentro da dinâmica da modernidade, os Direitos Humanos não são direi-
tos naturais, eles são convencionados pela esfera pública e é a partir disso
que eles podem se fortalecer. Na medida em que haja um equilíbrio entre
esfera jurídica, esfera econômica e esfera política.
No plano internacional, quando Habermas transporta a tensão
entre moral e direito para o sistema internacional, ele tentará solucioná-la
transformando o Direito Internacional em um Direito Cosmopolita, com
competência coercitiva. Segundo Habermas,
O traço fundamental do direito cosmopolita está justamente no fato de
que, passando por cima dos sujeitos coletivos do direito internacional,
chega a envolver os sujeitos individuais de direito e estabelece para eles
o direito a uma participação não mediada à associação dos cidadãos do
mundo livres e iguais. (HABERMAS apud ZOLO, 2005, p. 55).
A coerção no plano internacional sempre esteve a cargo dos
Estados nacionais, que desempenhavam seus papéis hegemônicos, basea-
dos no ideal de soberania. Para que existisse uma mudança dentro de uma
realidade onde cada Estado considera a sua soberania como a submissão
a nenhuma coerção exterior, além de possuir uma constituição jurídica
interna, que também afasta a coerção por parte de terceiros, as instituições
internacionais teriam que passar por uma transformação e entrar em uma
ordem global fundada na legitimidade, na legalidade e justicada a partir
do próprio direito.
O direito cosmopolita pode vir a ser a dimensão normativa da
interação social e o instrumento que une o particularismo das identida-
des individuais com o pluralismo dos grupos sociais. Assim, a proteção
aos Direitos Humanos se tornaria ecaz e não precisaria buscar sua com-
provação no campo da moral tradicional, mas sim na concepção de uma
moral pós-convencional, desvinculada das tradições e dos valores de vida
especícos, para a criação de um compromisso normativo de núcleo uni-
Raal Salatini (Org.)

versalista. O fortalecimento das instituições internacionais pode levar a um
ordenamento jurídico global.
Para ingressar em uma ordem democrática, segundo os precei-
tos habermasianos, o cidadão precisa transcender a sua esfera particular e
passar a prestar mais atenção em seu espírito cívico e as preocupações da
sociedade em que vive, discernindo os interesses da sociedade como parte
de um todo. Deste modo, o modelo democrático é entendido como um
modelo desprovido de conteúdo normativo substantivo, pois ele se relacio-
na mais com os processos de construção do direito e a produção de normas
do que com o seu conteúdo. Essa característica do direito habermasiano
representa a oportunidade de sua disseminação pelas mais diferentes socie-
dades e pelos mais diversos tipos de cultura política, sem criar intimidações
às soberanias locais. São os Direitos Humanos que serão os pressupostos
normativos para a constituição de uma sociedade soberana.
Para que não exista uma moralização estrita do direito, Habermas
defende a necessidade de abandonar o Direito Internacional clássico, que
tem sua sustentação na soberania dos Estados e em normas morais particu-
lares, por um direito mais amplo, seguindo a linha kantiana de pensamento,
o Direito Cosmopolita
8
. A positivação dos direitos do cidadão e das nações,
ou seja, a legalidade seria complementada por um poder internacional, não
mais baseado na fundamentação moral tradicional, mas em regras legítimas
positivadas, onde os cidadãos participam da criação das normas. Todas as
ações dentro dessa ordem cosmopolita serão jurídicas e legítimas.
A retomada da ideia kantiana de cosmopolitismo ocorreu nos
anos 90, principalmente nas discussões sobre os Direitos Humanos.
Contudo, o cosmopolitismo pode ser apropriado de maneira prejudicial
pelos Estados, quando se perverte em uma moralização auto-destrutiva
da política. Esse risco ocorre quando um Estado toma para si a defesa da
humanidade e a usa como justicativa para combater seu inimigo político.
Nesse caso, a política dos Direitos Humanos seria adotada por meio de
uma apreciação negativa do oponente e suspenderia todas as limitações
já institucionalizadas de um confronto político e militar. Perante esse uso
deturpado, Habermas vai procurar diferenciar sua natureza jurídica.
8
Ver mais em HABERMAS, 1997c.

Cultura e direitos humanos nas relações internacionais
Vol.2: Reflexões sobre direitos humanos
O Direito Cosmopolita seria constituído como qualquer Estado
Democrático de Direito, com seus poderes constitucionais. Essa propos-
ta de Habermas faz com que as políticas de Direitos Humanos não ne-
cessitem de uma justicativa moral particular e torna a proteção desses
direitos ecaz.
O que vai conferir aos Direitos Humanos essa característica de
direitos morais é que sua validade suplanta as estruturas jurídicas dos
Estados Nacionais. A pretensão é de uma justicação racional, o que lhes
proporciona uma validade universal. As constituições evocam os direitos
fundamentais sob forma de “declarações
9
, restringindo o poder do legis-
lador. Apesar disso, Habermas arma que esse modo de justicação não
transforma os direitos fundamentais em normas éticas:
[...] as normas jurídicas entendidas no sentido moderno do direito
positivo conservam sua forma jurídica, qualquer que seja o tipo de
razões que permitem fundar sua pretensão à legitimidade. Elas devem
este caráter à sua estrutura e não ao seu conteúdo. Segundo sua estrutu-
ra, os direitos fundamentais são direitos subjetivos exigíveis, tendo pre-
cisamente a função de liberar os sujeitos de direito de comandos éticos,
concedendo aos atores as margens legais de uma ação fundada sobre as
preferências de cada um. Os direitos éticos se fundam sobre obrigações
que vinculam a vontade livre das pessoas autônomas. As obrigações ju-
rídicas, ao contrário, resultam unicamente das autorizações dadas para
agir em função de seu próprio arbítrio, e isto em virtude da restrição
legal imposta a estas liberdades subjetivas [...] É por isso que Kant de-
ne o direito como ‘o conjunto das condições pelas quais o arbítrio de
um pode concordar com o arbítrio do outro segundo uma lei universal
da liberdade. (HABERMAS, 1996 apud NOUR, 2003, p. 35).
Para Kant, os Direitos Humanos vão ser separados da ética, qual-
quer transgressão a esses direitos não deve ser combatida pelos juízos éticos
e sim por procedimentos jurídicos institucionalizados. Nour (2003) ar-
ma que “A jurisdicização do estado de natureza garante contra uma não-
-diferenciação entre ética e direito, assegurando ao acusado uma proteção
contra uma discriminação ética.
9
Ver mais em NOUR, 2003.
Raal Salatini (Org.)

Para que a política não passe por uma moralização, que trans-
forma as diferenças em questões do bem e do mal
10
é preciso fornecer aos
Direitos Humanos, um quadro jurídico. E para Habermas, essa transfor-
mação é retirada do direito cosmopolita kantiano.
O estabelecimento de uma condição cosmopolita coloca as infra-
ções aos Direitos Humanos como ações criminais. A institucionalização de
procedimentos que estabeleçam uma ordem jurídica pública protegeram
as violações de uma moral não diferenciada do direito, evitando assim a
discriminação do “inimigo”.
Ele sugere um caminho da política clássica dos Estados nacionais
para uma condição de moralidade cosmopolita, que não se consubstancie
em apelos etnonacionais para garantia da integração social, necessária para
formulação de um direito exclusivista. O processo moral pós-convencio-
nal habermasiano sugere um percurso de aprendizado intersubjetivo, que
acontece no âmbito da formação da vontade política e da comunicação pú-
blica. A exigência nesse discurso é que se obtenha um patriotismo constitu-
cional. Isto é, que não haja o reconhecimento de uma história em comum
de um povo especíco, mas sim um olhar para além das fronteiras, capaz
de conceber um projeto de emancipação de toda a pessoa e de todas as pes-
soas a partir do reconhecimento de suas particularidades, sem negligenciar
suas dimensões universalizantes. Essa situação pode ser entendida como
um dilema da política dos Direitos Humanos, a verdadeira diculdade
desse sistema em transição.
Habermas defende que seja possível por meio dos Direitos
Humanos a reconstrução do direito em bases multiculturais a partir do di-
reito já existente, ou seja, a legitimidade é baseada nos Direitos Humanos
e esses são passíveis de universalização pela sua condição de direitos morais
pós-convencionais, o que soa contraditório, pois o campo da moral é in-
tersubjetivo e o do direito objetivo. No entanto, os Direitos Humanos vão
buscar um patamar de dignidade que atinge a humanidade como um todo.
No campo dos Direitos Humanos qualquer indivíduo é envolvido, inde-
pendente da tutela estatal, o simples fato de sermos humanos já nos inclui
11
.
10
Idem, p. 35.
11
Habermas não aceita qualquer desmerecimento à qualidade desses direitos e da sua dignidade, pelo simples
fato de eles serem associados aos valores ocidentais, e nem qualquer alegação de que esses direitos interferem no

Cultura e direitos humanos nas relações internacionais
Vol.2: Reflexões sobre direitos humanos
Nas sociedades orientais não existe um equivalente ao direito
para regularizar as relações abstratas entre sujeitos estranhos entre si, por
isso o direito ocidental, coercitivo e que garante da liberdade individual,
pode ser entendido como um aparato universal, consoante com as estrutu-
ras socioeconômicas modernas.
No plano interno, o direito estatal vinculado aos Direitos
Humanos remete à liberdade. No campo externo, os Direitos Humanos
remetem a dignidade, pois todos os Estados tem que reconhecer a dignida-
de comum de qualquer cidadão cosmopolita, ou seja, qualquer ser.
Os Direitos Humanos tem que ser entendidos simultaneamente
como subjetivos aos Estados, pois o poder estatal não pode ultrapassar de-
terminados limites, e como um regulamento objetivo aos indivíduos, devi-
do à obrigação fática que estabelece na regulação das relações inter-pessoais
inerentes à vida em sociedade.
Neste ponto, torna-se possível tratar da forma pela qual os
Direitos Humanos podem ser considerados como lógica e linguagem de
relações sociais, que ocorrem tanto dentro quanto fora do alcance da regu-
lação estatal.
Seguindo a demonstração feita até aqui, nota-se a conexão feita
por Habermas entre Direitos Humanos, democracia deliberativa, ação co-
municativa e racionalização das relações sociais. É esta conexão, segundo
Habermas, que permite equacionar e implementar ações que venham a
solucionar os complexos problemas e conitos inerentes ao contexto da
globalização e da convivência multicultural, típicos do século XXI.
Conforme o raciocínio de Habermas apresentado em A conste-
lação pós-nacional, de início as soluções podem ser buscadas na arma-
ção do princípio básico de legitimação do Estado Moderno, qual seja a
conjugação entre soberania popular e direitos humanos. Isto signica que
o Direito pode ser reconstruído mediante o processo de autolegislação,
como defendeu Rousseau, mas isso deve ser feito tendo como parâmetro
os direitos fundamentais contidos na Declaração dos Direitos Humanos, o
que garantiria os elementos de justiça e de universalidade à regulamentação
processo multicultural.
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
de situações de convivência na extrema diversidade cultural/subjetiva, na
forma como ocorrem atualmente.
Os problemas são planetários, o enfrentamento deles exige a
construção de instituições políticas internacionais democráticas, que per-
mitam uma governança supranacional, alicerçada conceitualmente sobre
uma republica mundial, cujas decisões reconheçam a condição de cidada-
nia cosmopolita de todos as pessoas, por buscarem legitimação nos Direitos
Humanos.
E para atingir este objetivo, novas instituições supranacionais de-
vem ser criadas. O modelo da Organização das Nações Unidas não serve
para Habermas, por não se constituir num espaço de debate e de delibera-
ção verdadeiramente democrático, avalia ele.
Habermas sugere a criação de formas de exercício de cidadania
deliberativa, para o que devem ser estabelecidos lugares em que pessoas das
mais diferentes vinculações culturais possam se encontrar para debater de-
mocraticamente acerca de um único desao: “[...] cidadãos livres e iguais
devem se conceder quais direitos fundamentais, se quiserem regulamentar
a sua vida em comum por meio do direito positivo?” (HABERMAS, 2001,
p. 147). Para Habermas, em âmbitos assim constituídos, os discursos po-
dem conduzir à formulação de um sistema de direitos e de uma vontade
política racional, vinculados a uma concepção de solidariedade cívica ou de
patriotismo constitucional, que são necessários à elaboração de complexas
soluções para os complicados conitos decorrentes da convivência num
contexto de diversidade multicultural.
Ao mesmo tempo em que os discursos proferidos em espaços
destinados à ação comunicativa se constituem no exercício efetivo da so-
berania, eles também produzem concepções intersubjetivas de direitos
fundamentais sobre as quais torna-se possível reconstruir a legitimidade
dos Direitos Humanos na condição de serem armados como direitos fun-
damentais universais, superando a conotação de direitos ocidentais que pesa
sobre eles.
E tendo em conta a diversidade como característica a ser mantida
nas novas sociedades, sem que ocorra a reconstrução da pretensão de va-
lidade universal dos Direitos Humanos, muito dicilmente os diferentes

Cultura e direitos humanos nas relações internacionais
Vol.2: Reflexões sobre direitos humanos
modos de vida poderiam ser armados e reconhecidos como legítimos no
interior de uma mesma coletividade. Na ausência de uma referência que
permita substituir as formas de solidariedade de base étnicas pela solidarie-
dade cívica, não há como produzir as categorias conceituais exigidas para
fundamentar a atitude de reconhecimento diante das diversas formas de
vida possíveis numa situação de convivência multicultural. Isto porque a
solidariedade sustentada em fatores étnicos incide sobre a homogeneiza-
ção de padrões estéticos e conceituais, criando identidades pessoais que se
reconhecem reciprocamente como válidas apenas na condição de serem
pertencentes a um mesmo conjunto de referências.
A expansão do conceito de igualdade requerida pelo reconheci-
mento das diversidades existentes no interior de sociedades multiculturais
e possibilitada pela lógica contida nos Direitos Humanos, proporciona não
apenas a liberação dos atores sociais frente às muitas prisões advindas da
identidade sustentada nos elementos tradicionais, compartilhados em si-
tuações de homogeneidade cultural. Implica isto no desenvolvimento de
formas de convivência, estratégias de relacionamento e práticas de delibe-
ração que somente são possíveis pelo desenvolvimento de uma lógica de
ação construída e mantida mediante a racionalidade.
Por conseguinte, em conformidade com a análise de Habermas,
caso os Direitos Humanos sejam aplicados para instituir espaços de prá-
ticas democráticas por meio da ação comunicativa nos âmbitos externo
e interno dos Estados, isto implica na possibilidade de que os Direitos
Humanos se constituam também numa linguagem por meio da qual os
atores em relação consigam se comunicar com eciência. Do ponto de vis-
ta das culturas originais de que provenham, por mais diferentes que sejam
uns dos outros, é possível aos atores construírem consensos pela mediação
dos Direitos Humanos. Isto porque os Direitos Humanos possuem um
conteúdo ético racional e de pretensão universalizante, fornecendo bases
lógicas, normativas e conceituais, nas quais os atores encontram parâme-
tros de dignidade para avaliar as relações sociais em que estão envolvidos, o
que lhes permite a identicação de condutas ofensivas,e por conseguinte, a
organização e o encaminhamento de demandas políticas a serem dirigidas
aos respectivos níveis e esferas de poder em que as relações porventura
ocorram.
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
A obra de Habermas é quase integralmente orientada no sentido
de oferecer possibilidades de interpretação crítica e normativa de fenôme-
nos humanos baseadas num modelo ideal de relação entre sujeitos, cons-
truído sobre a articulação entre linguagem, ação comunicativa, cooperação,
democracia deliberativa, aprendizagem e emancipação. É exatamente isto
que se pode encontrar na perspectiva da reconstrução racional orientada
normativamente pelos direitos humanos, aqui experimentada para analisar
fatos típicos das relações internacionais. Conforme tentou-se demonstrar
na argumentação precedente, com base em Habermas é possível identicar
o potencial contido nos direitos humanos para o estabelecimento de situa-
ções de relacionamento democráticas e emancipatórias também no âmbito
internacional.
Desta forma, ao mesmo tempo que fornecem aos atores sociais
as mediações conceituais para que avaliem e atuem politicamente nos
contextos de relacionamento em que se encontram envolvidos, os direitos
humanos também podem ser evocados para a construção de uma chave
interpretativa e crítica das relações entre sujeitos e de tudo que se refere a
elas no âmbito internacional. Isto porque, se os direitos humanos se consti-
tuem no modelo e na mediação conceitual possível para o estabelecimento
de relações entre diferentes tipos de atores, os direitos humanos também
se desdobram em categorias e critérios possíveis de serem empregados para
avaliar o grau de democracia, a condição cooperativa das relações e o es-
tágio moral dos atores em suas performances nas situações de relaciona-
mento. Além disto, buscando os parâmetros no modelo de relacionamento
baseado nos direitos humanos, pode-se inclusive avaliar e medir o grau de
coerência com os ideais de emancipação presente nos regulamentos, obje-
tivos e diretrizes de ação política que marcam a atuação das Organizações
Internacionais. É isto que se pretende exemplicar a seguir.
Pois, ao se pensar na existência empírica de instituições políticas
internacionais que preservem a perspectiva democrática, e ainda concedam
aos cidadãos os direitos humanos mais substanciais, o projeto europeu de
construção de uma cidadania supranacional aos povos da União, mostra-se
como um exemplo manifesto. Embora ainda careça de aprimoramentos,
principalmente, no que tange a ampliação de suas diretrizes de reconhe-
cimento de referências étnico-culturais alternativas e de um modelo de

Cultura e direitos humanos nas relações internacionais
Vol.2: Reflexões sobre direitos humanos
inclusão cívica mais abrangente
12
, a cidadania europeia é capaz de vislum-
brar um espaço de direitos concedidos para além dos tradicionais projetos
estatais.
No nível internacional, a cidadania supranacional tornou-se um
marco histórico por conceber uma forma de legitimação popular e de
edicação de direitos, capaz de suplantar os antigos escopos dos direitos
fundamentais, atribuídos anteriormente apenas pelos Estados nacionais.
Num modelo que abrange 28 Estados-nações, a cidadania supranacional
condensou-se em: (1) práticas cidadãs; (2) debates jurídicos universalizan-
tes, acerca dos direitos e formas de pertencimento; e (3) numa instituição
capaz de preservar a busca pelo bem-estar, pela democracia, e pela consoli-
dação da esfera pública comum europeia.
Por meio da incorporação da Carta de Direitos Fundamentais, em
dezembro de 2000, no seio dos tratados constitutivos europeus, a cida-
dania supranacional alcançou novas dimensões políticas, sociais e comu-
nitárias (SACERDOTI, 2002, p. 281). Pois, o teor normativo da Carta
passou a abarcar questões como o direito à vida, à integridade, à liberdade,
à propriedade, à segurança, à igualdade perante a lei, à informação, à con-
sulta, à ação direta dos cidadãos no Tribunal de Justiça da União Europeia
e no Tribunal Europeu dos Direitos Humanos, e etc. A Carta também
tornou-se instrumento de referência nas decisões do Tribunal de Justiça
13
,
no que tange a maximização do direito comunitário no interior do bloco,
e principalmente, da proteção dos cidadãos europeus, caso esses se sintam
alheados de seus direitos, sejam eles civis, políticos, econômicos e sociais.
Com a incorporação de conteúdos internacionais emblemá-
ticos, provenientes das convenções lideradas pelo Conselho da Europa
12
Devido a sua vinculação às concepções essencialistas que versam sobre “quem pertence” e “quem não pertence”
a um determinado grupo étnico, nas quais a identidade é vista como estável e/ou xa. Algumas versões de iden-
tidades étnicas estão ligadas à questões de parentesco, outras encontram-se vinculadas à uma versão essencialista
da história, do passado, dos costumes, dos ritos e/ou do estilo de vida assumido por determinada comunidade.
Ou seja, embora o escopo de atuação da cidadania europeia verse sobre bases universalistas, sua vinculação à
fronteiras xas e/ou de pertencimento simbólico (de um povo europeu e de um espírito europeu), transformam-
-na em um processo que não consegue evitar a exclusão (IVIC, 2012).
13
O Tribunal de Justiça destina-se ao julgamento dos casos de infração dos direitos dos cidadãos europeus e de
revisão dos órgãos “executivos” do processo de integração. Ele age com parcimônia, sem buscar a criação de uma
doutrina própria. Cabe a ele julgar os casos individuais submetidos pelos cidadãos, e a aplicação de ações por in-
cumprimento como, por exemplo, o pagamento de multas pelos Estados-membros infratores aos direitos cidadãos
violados (EUROPA, 2016). No entanto, sua maior lacuna se assenta na impossibilidade de estabelecer sanções e
punições rígidas, por não ser considerado um órgão de caráter vinculativo. NÃO CONSTA NAS REFS
Raal Salatini (Org.)

(Convenção Europeia dos Direitos Humanos – CEDH) e pelas Nações
Unidas (Declaração Universal dos Direitos Humanos , Pacto Internacional
dos Direitos Civis e Políticos, e o Pacto Internacional sobre os Direitos
Econômicos, Sociais e Culturais), a Carta trouxe mais clareza aos direitos
fundamentais a serem seguidos no âmbito da UE, maior segurança jurídica
aos cidadãos (por intermédio dos julgamentos do Tribunal de Justiça face
às vontades arbitrárias e ao abuso de poder na Europa), e uma signicativa
agenda contra a discriminação de trabalhadores.
Segundo Soysal (1994), essa reconguração da cidadania supra-
nacional possibilitou que reivindicações de cunho individualistas passas-
sem a se apoiar, gradativamente, em ideais de uma comunidade transna-
cional, apoiada em legislações internacionais acerca dos direitos humanos,
e num espaço político-jurídico mais concreto e compatível com as socieda-
des supercomplexas contemporâneas. Logo, a partir dos recentes esboços
de uma cidadania para além das típicas fronteiras estatais, pode-se vislum-
brar um novo caminho em direção às formas de universalização de direitos
e de inclusões, capazes de elaborar mecanismos alternativos de participação
democrática, não mais delimitados pelas bases exclusivistas dos Estados
nacionais, mas sim em novas formas de associação e participação.
Destaca-se que, tanto a cidadania supranacional quanto o atual
Tribunal de Justiça fornecem um grande palco de estudos cientícos, por
ainda estarem em processo de denição. Suas potencialidades empíricas se
assentam na experiência única e original de serem considerados elementos
que potencializam a universalidade dos direitos humanos e estão além dos
embates clássicos traçados pelo realismo político. Por meio deles, quebram-
-se paradigmas e abrem-se novos caminhos analíticos para se pensar numa
possível cidadania cosmopolita, regida por direitos universais e regulada
por processos democráticos, os quais atribuem à soberania do povo sua
primazia central. Arquiteta-se mecanismos de emancipação da humanida-
de e, vislumbram-se percursos capazes de superar um passado de exclusões,
inferiorizações sociais, e disputas por poder.
No entanto, apesar das visões mais otimistas, acerca do vislumbre
incipiente de possíveis comunidades pós-nacionais, pautadas na universa-
lização dos direitos humanos, por meio de exemplos concretos como a
experiência supranacional europeia, Habermas em A constelação pós-nacio-

Cultura e direitos humanos nas relações internacionais
Vol.2: Reflexões sobre direitos humanos
nal, irá advertir sobre os desaos emergentes da construção dinâmica das
sociedades interdependentes contemporâneas. Esses se conguram como
perigos que abalam a própria natureza social do Estado de Direito e as ins-
tituições internacionais, empenhadas na proteção dos direitos humanos.
Segundo o autor, os maiores desaos vigentes à democracia e à
proteção dos direitos encontram-se alicerçados nas ameaças à segurança
internacional. Essas ameaças vão desde a produção ilegal de armas de des-
truição em massa, até ataques terroristas, limpezas étnicas e guerras civis de
cunho etnonacionalistas. Esse novo tipo de violência permuta do Estado
nacional ao cenário internacional, evidenciando cada vez mais a urgên-
cia do fortalecimento de instituições internacionais, capazes de levarem
a proteção dos direitos humanos ao nível de um ordenamento jurídico
global, ou nas palavras do próprio Habermas, de um Direito Cosmopolita.
Isto porque, somente os direitos humanos são capazes de propiciarem a
linguagem e o conteúdo ético racional fundado em preceitos universalizan-
tes, condizentes com padrões normativos e conceituais, imprescindíveis
para a superação das dicotomias existentes, entre as forças universais e as
forças de poder individualistas, que ainda atuam fortemente nas relações
internacionais.
A tentativa é de superar conitos e divisões, por meio da rearma-
ção de princípios que sustentem uma nova forma de universalismo, num
mundo fragmentado política e culturalmente, para instituir uma comuni-
dade mais ampla, focada não em conceitos tradicionais, mas sim nos prin-
cípios normativos, advindos da crítica sólida do papel e do comportamen-
to do Estado e dos demais atores supranacionais na arena internacional.
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Cultura e direitos humanos nas relações internacionais
Vol.2: Reflexões sobre direitos humanos
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Raal Salatini (Org.)


3.
PRODUÇÃO CIENTÍFICA SOBRE REFUGIADOS NOS
PROGRAMAS DE PÓS-GRADUAÇÃO EM CIÊNCIA
POLÍTICA E RELAÇÕES INTERNACIONAIS
Mariana Moron Saes Braga
1 INTRODUÇÃO
Refugiados são pessoas que precisam buscar proteção em ou-
tro território que não o de sua origem ou residência habitual, em função
das perseguições que sofrem por motivos de raça, religião, nacionalidade,
liação a determinado grupo social ou opiniões políticas. Ou, ainda, por
terem suas vidas, seguranças ou liberdades ameaçadas em decorrência de
violência generalizada, agressão ou dominação estrangeira, ocupação ex-
terna, conitos internos, violação massiva de direitos humanos ou outros
fatores que tenham perturbado gravemente a ordem pública.
Nesses contextos, a população afetada passa a necessitar de ajuda
humanitária. As organizações internacionais e ONGs locais desempenham
um papel fundamental na prestação de assistência a grupos deslocados,
dentre os quais os refugiados. A esse respeito, merece destaque a atuação
de uma agência especializada da ONU: o Alto Comissariado das Nações
Unidas para os refugiados (ACNUR).
https://doi.org/10.36311/2020.978-85-7983-803-3.p49-62
Raal Salatini (Org.)

O problema dos refugiados tem peso numérico e alcance gene-
ralizado. Atualmente o mundo conta com cerca 19,5 milhões de pessoas
classicadas deste modo
1
.
O objetivo do presente estudo foi o de efetuar um levantamento
da produção cientíca discente sobre o instituto do refúgio em programas
de pós-graduação na área de Ciência Política e Relações Internacionais. De
posse das informações coletadas tentou-se apontar tendências ou lacunas
do conhecimento produzido sobre esse tema e identicar temas e/ou áreas
prioritários de investigação.
2 DESENVOLVIMENTO DO ESTUDO
Para identicar as teses e dissertações sobre refúgio foram sele-
cionados os programas de pós-graduação avaliados e reconhecidos pela
CAPES – Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior,
na área de ciência política e relações internacionais.
De acordo com a última avaliação realizada pela Capes, a área de
ciência política é composta por 37 programas de pós-graduação recomen-
dados e reconhecidos
2
.
Após o levantamento dos programas procedeu-se à busca pelas
monograas que tratassem do instituto do refúgio. Para cada programa de
pós-graduação foram realizadas duas buscas.
Uma delas, nas bibliotecas digitais de teses e dissertações dis-
ponibilizadas pelas próprias universidades onde estes programas estão
inseridos.A outra, na própria documentação referente às avaliações dis-
ponibilizada pela CAPES. Dentre o material que pode ser consultado a
respeito de cada programa, há o chamado caderno de indicadores
3
. Nos
1
Tais informações podem ser encontradas no seguinte endereço eletrônico: <http://www.acnur.org/t3/portu-
gues/recursos/estatisticas/>. Acesso em: 31 jul. 2015
2
Os dados foram coletados em setembro de 2014.
3
Segundo informações na página virtual da CAPES: as informações preenchidas anualmente pelos programas e
enviadas a capes por meio da coleta de dados são tratadas e permitem a emissão dos cadernos de indicadores, que
são os relatórios utilizados no processo de avaliação. Atualmente, os cadernos são compostos por 11 documentos
em pdf, trazendo dados qualitativos sobre: produção técnica, teses e dissertações, produção bibliográca, disci-
plinas, produção artística, corpo docente, vínculo formação, proposta do programa, linhas de pesquisa, projetos
de pesquisa, docente produção e docente atuação.

Cultura e direitos humanos nas relações internacionais
Vol.2: Reflexões sobre direitos humanos
cadernos de indicadores há uma lista das dissertações e teses defendidas
anualmente em cada programa
4
.
A busca nas bibliotecas digitais permitiu que os termos utilizados
para tal fossem procurados tanto nos títulos quanto nas palavras-chave
das dissertações e teses. Já nos cadernos de indicadores da CAPES estavam
disponíveis apenas os títulos das monograas.
Foram utilizados os seguintes termos: refúgio, refugiado, refugia-
dos, ACNUR, Alto Comissariado.
Por m, após o levantamento em cada biblioteca digital das uni-
versidades de cada programa e nos cadernos de indicadores da CAPES, no
intuito de apenas aferir os dados levantados procedeu-se a três novas bus-
cas: no banco de teses da CAPES
5
, na Biblioteca Digital Brasileira de Teses
e Dissertações (BDTD)
6
e no Diretório Nacional de Teses de Doutorado
e Dissertações de Mestrado sobre Refúgio, Deslocamentos Internos e
Apatridia (1987-2009)
7
.
Após identicadas as monograas, realizou-se a leitura e classi-
cação de cada uma delas. Foi realizada uma análise quantitativa e outra
qualitativa dos dados encontrados.
Para a análise qualitativa foram utilizados três dos critérios da
classicação das pesquisas oferecida por Gonsalves (2003)
8
:
Tipos de pesquisas segundo os objetivos
Tipos de pesquisas segundo as fontes de informação
Tipos de pesquisas segundo a natureza dos dados
4
Alguns dados de 2014 podem ser encontrados na plataforma sucupira no seguinte endereço eletrônico: <ht-
tps://sucupira.capes.gov.br/sucupira/>. Referida plataforma é uma nova ferramenta para coletar informações,
realizar análises e avaliações e ser a base de referência do Sistema Nacional de Pós-Graduação (SNPG).
5
<http://bancodeteses.capes.gov.br/>. Acesso em: 02 set. 2014.
6
<http://bdtd.ibict.br/>. Acesso em: 02 set. 2014.
7
<http://acnur.org/diretorio-nacional-de-teses-de-doutorado-e-dissertacoes-de-mestrado/>. Acesso em: 09 set. 2014.
8
Pode-se classicar as pesquisas segundo diferentes critérios. Gil (2010) por exemplo, apresenta apenas quatro
classicações: segundo a área do conhecimento, segundo sua nalidade, uma com base nos objetivos mais gerais
e outra com base nos métodos empregados.
Raal Salatini (Org.)

O quadro a seguir apresenta os tipos de pesquisa conforme a clas-
sicação elaborada por Gonsalves (2003):
Tipos de pesquisas segundo
os objetivos
Tipos de pesquisas segundo
as fontes de informação
Tipos de pesquisas segun-
do a natureza dos dados
Exploratória
Descritiva
Experimental
Explicativa
Campo
Laboratório
Bibliográca
Documental
Quantitativa
Qualitativa

Fonte: Adaptada de Gonsalves (2003).
Classicar tipos de pesquisa segundo os objetivos signica inda-
gar sobre as suas metas, as suas nalidades, sobre o tipo de resultado es-
perado. Considerando como critério o objetivo a ser alcançado, pode-se
classicar as pesquisas em quatro grandes grupos: exploratórias, descritivas,
explicativas e experimentais.
As pesquisas exploratórias têm como objetivo proporcionar maior
familiaridade com o problema, com o intuito de torná-lo mais explícito ou
a construir hipóteses. É aquela que se caracteriza pelo desenvolvimento e
esclarecimento de ideias, para oferecer uma visão panorâmica, uma primei-
ra aproximação a um determinado fenômeno que é pouco explorado. Seu
planejamento é bastante exível, de modo que possibilite a consideração
dos mais variados aspectos relativos ao fato estudado (GIL, 2010).
Por sua vez, as pesquisas descritivas têm como objetivo primor-
dial a descrição das características de determinada população ou fenômeno
ou, então, o estabelecimento de relações entre variáveis. Nesse tipo de pes-
quisa, não há interferência do pesquisador, isto é, ele descreve o objeto de
pesquisa. Procura descobrir a frequência com que um fenômeno ocorre,
sua natureza, características, causas, relações e conexões com outros fenô-
menos (BARROS; LEHFELD, 2007).
Já as pesquisas explicativas têm como preocupação central identi-
car os fatores que determinam ou que contribuem para a ocorrência dos

Cultura e direitos humanos nas relações internacionais
Vol.2: Reflexões sobre direitos humanos
fenômenos. Este é o tipo de pesquisa que mais aprofunda o conhecimento
da realidade, porque explica a razão, o porquê das coisas.
A investigação experimental é aquela que se refere a um fenô-
meno que é reproduzido de forma controlada, submetendo os fatos à ve-
ricação, buscando a partir daí evidenciar as relações entre os fatos e as
teorias. A pesquisa experimental adota o critério de manipulação de uma
ou mais variáveis independentes sob adequado controle, a m de observar
e interpretar as reações e as modicações ocorridas no objeto de pesquisa
(GIL, 2010).
Quanto às fontes de informação, Gonsalves (2003) contempla
os seguintes tipos de pesquisa: campo, laboratório, bibliográca e docu-
mental. Nessa classicação, os tipos de pesquisa são agrupados segundo a
natureza das fontes utilizadas.
A pesquisa de campo é o tipo de pesquisa que pretende buscar a
informação diretamente com a população pesquisada. É aquela que exige
do pesquisador um encontro mais direto. Nesse caso, o pesquisador precisa
ir ao espaço onde o fenômeno ocorre ou ocorreu e reunir um conjunto de
informações a serem documentadas (GONSALVES, 2003).
Para Gil (2010), as pesquisas realizadas em laboratório, ou seja,
os experimentos, representam o melhor exemplo de pesquisa cientica.
Essencialmente, consistem em determinar um objeto de estudo, selecionar
as variáveis que seriam capazes de inuenciá-lo, denir as formas de con-
trole e de observação dos efeitos que a variável produz no objeto.
Quando os objetos de estudo são entidades físicas, tais como por-
ções de líquidos, bactérias, não se identicam grandes limitações quanto à
possibilidade de experimentação. Quando, porém, se trata de experimen-
tar com objetos sociais, ou seja, com pessoas, grupos ou instituições, as
limitações tornam-se bastante evidente. Considerações éticas e humanas
impedem que a experimentação se faça ecientemente nas ciências huma-
nas, razão pela qual os procedimentos experimentais se mostram adequa-
dos apenas a um número reduzido de situações.
A pesquisa bibliográca é desenvolvida a partir de material já ela-
borado, constituído principalmente de livros e artigos cientícos. Embora
em quase todos os estudos seja exigido algum tipo de trabalho desta natu-
Raal Salatini (Org.)

reza, há pesquisas desenvolvidas exclusivamente a partir de fontes biblio-
grácas (CERVO; BERVIAN, 1983).
Embora se assemelhe à pesquisa bibliográca, a pesquisa docu-
mental não levanta material editado: livros, periódicos, etc. A natureza das
fontes é a diferença essencial entre ambas. A pesquisa documental vale-se de
materiais que não receberam ainda um tratamento analítico, ou que ainda
podem ser reelaborados de acordo com os objetivos da pesquisa. Podem-
se identicar pesquisas elaboradas a partir de fontes documentais as mais
diversas, tais como: correspondência pessoal, documentos cartoriais, epi-
táos, relatórios, propostas, avisos, registros de batismo, etc. (MARTINS;
THEÓPHILO, 2007; GIL, 2010).
Quanto à natureza dos dados, as pesquisas quantitativas são
aquelas em que os dados e as evidencias coletados podem ser quanticados,
mensurados. Os dados são ltrados, organizados e tabulados, enm, pre-
parados para serem submetidos a técnicas e/ou testes estatísticos. A análise
e interpretação se orientam através do entendimento e conceituação de
técnicas e métodos estatísticos.
No entanto, em função de propósitos de certas pesquisas e
abordagens metodológicas empreendidas, o tipo das informações, dados
e evidencias obtidas não são passiveis de mensuração. Pedem descrições,
compreensões, interpretações e análise de informações, fatos, ocorrências,
evidências que não são expressas por dados e números. Têm-se aí as carac-
terísticas de uma pesquisa qualitativa (MARTINS; THEÓPHILO, 2007).
Tendo como base os critérios de classicação dos tipos de pesqui-
sa expostos, procedeu-se a elaboração, classicação e tabulação dos dados
cujos resultados encontrados são apresentados a seguir.
3 RESULTADOS E DISCUSSÕES
Foram encontradas três teses e doze dissertações sobre o assunto.
O quadro a seguir apresenta as monograas encontradas distribuídas por
programa de pós-graduação, ano de conclusão e nível acadêmico.

Cultura e direitos humanos nas relações internacionais
Vol.2: Reflexões sobre direitos humanos
PROGRAMA DE PÓS- GRADUAÇÃO IES UF
MESTRADO/
D
OUTORADO
A
Relações Internacionais PUC-RIO RJ M 2005
Relações Internacionais PUC-RIO RJ M 2005
Relações Internacionais (Unesp -
Unicamp - PUCSP
UNESP/MAR SP M 2006
Relações Internacionais UNB DF D 2006
Ciência Política UNICAMP SP M 2007
Direitos Humanos, Cidadania E
Violência
UNIEURO DF M 2009
Relações Internacionais: Política
Internacional
PUC/MG MG M 2011
Ciência Política UFPE PE M 2011
Relações Internacionais USP SP M 2012
Ciência Política UNICAMP SP D 2012
Economia Política Internacional UFRJ RJ M 2013
Relações Internacionais PUC-RIO RJ M 2013
Ciência Política UFRGS RS D 2013
Ciência Política UFPR PR M 2014
Relaçoes Internacionais UEPB
PB M 2014
Quadro 2 – Teses e dissertações sobre pessoas refugiadas
Fonte: elaboração própria.
Dos trinta e sete programas pesquisados, nove são especicamente
da área de relações internacionais. Nestes nove programas especícos da área
de relações internacionais foram encontradas sete dissertações e uma tese.
O quadro a seguir apresenta o número de estudos encontrados
distribuídos pelos Estados da Federação onde estão estabelecidos os pro-
gramas de pós-graduação. A maioria das pesquisas foi realizada nos Estados
de São Paulo e Rio de Janeiro.
Raal Salatini (Org.)

Estado da federação /
Distrito Federal
SP RJ DF PE PR PB RS MG
N° de monograas
04 04 02 01 01 01 01 01


Fonte: elaboração própria.
É possível armar que a temática dos refugiados ainda é pouco
estudada dentro da área da ciência política e relações internacionais, consi-
derando que em vinte e três dos trinta e sete programas de pós-graduação
recomendados e reconhecidos pela Capes da área não foi encontrada ne-
nhuma tese ou dissertação.
Conforme já mencionado, os dados também foram analisados se-
gundo os critérios encontrados na classicação das pesquisas elaborada por
Gonsalves (2003): segundo os objetivos, segundo as fontes de informação
e segundo a natureza dos dados.
Do total das quinze monograas encontradas, quatorze estavam
disponíveis em inteiro teor para leitura e consulta.
3.1 AS PESQUISAS SEGUNDO OS OBJETIVOS
De acordo com o exposto anteriormente, quanto aos objetivos, a
pesquisa pode ser classicada em exploratória, descritiva e explicativa.
Como a pesquisa exploratória é considerada uma pesquisa preli-
minar, mais supercial, que se caracteriza pela existência de poucos dados
disponíveis, pode-se armar que nenhuma das teses e dissertações analisa-
das poderia ser classicada como tal. A pesquisa exploratória visa à desco-
berta, o achado, a elucidação de fenômenos ou a explicação daqueles que
não eram aceitos apesar de evidentes. Muitas vezes, por não ter clareza
sobre um determinado problema, o pesquisador vale-se inicialmente desse
tipo de pesquisa.

Cultura e direitos humanos nas relações internacionais
Vol.2: Reflexões sobre direitos humanos
A maior parte das pesquisas podem ser classicadas como des-
critivas. O processo descritivo visa à identicação, registro e análise das
características, fatores ou variáveis que se relacionam com o fenômeno ou
processo estudado.
Foram encontradas, por exemplo, teses que tratam da política
em relação aos refugiados, sejam adotadas pela Organização das Nações
Unidas ou pelo Brasil, em determinadas periodizações.
Ainda, três delas podem ser caracterizadas como explicativas. Tais
pesquisas, de alguma forma, estudaram de modo mais aprofundado a rea-
lidade, porque explicaram o motivo, o porquê das coisas.
Como exemplo, foi encontrada uma tese que trata da relação en-
tre situações de refúgio prolongado e Estados falidos. A pesquisa pretendeu
explorar as principais implicações da falência estatal no problema dos refu-
giados, e, ao mesmo tempo, as implicações do problema dos refugiados no
processo de falência estatal. A pesquisa tem como hipótese a ideia de que
Estados falidos são uma das causas da existência das situações de refúgio
prolongado, e que essas situações têm importantes consequências no pro-
cesso de enfraquecimento estatal.
3.2 AS PESQUISAS SEGUNDO AS FONTES DE INFORMAÇÃO
Dos quatorze estudos analisados, de acordo com a classicação
proposta por Gonsalves (2003), foram encontradas três pesquisas de cam-
po e onze pesquisas documentais.
As três pesquisas de campo utilizaram a entrevista como proce-
dimento de coleta de dados. Foram entrevistados: refugiados colombianos
no Brasil, representantes do ACNUR, das Cáritas Arquidiocesanas de São
Paulo e Rio de Janeiro, da Cáritas Regional de São Paulo, do Centro de
Defesa dos Direitos Humanos dos Refugiados (CEDHUR), do Comitê
Nacional para os Refugiados (CONARE), do Ministério da Justiça (MJ),
do Ministério das Relações Exteriores (MRE), do Ministério do Trabalho
e Emprego (MTE), do Ministério da Saúde (MS), do Ministério da
Educação e Cultura (MEC), do Departamento da Polícia Federal (DPF),
do Comitê Estadual para os Refugiados de São Paulo (CER), do Comitê
Raal Salatini (Org.)

Intersetorial Estadual de Política de Atenção aos Refugiados do Rio de
Janeiro (CIEPAR) e do Comitê Paulista para Imigrantes e Refugiados
(CPIR).
Sobre as outras onze pesquisas, da leitura das teses e dissertações,
pode-se armar que embora tenham sido assim classicadas, nenhuma de-
las foi desenvolvida com o emprego exclusivo de pesquisa documental.
Em todos os casos, a pesquisa documental serviu como uma fonte
auxiliar, subsidiando o melhor entendimento de algumas questões e corro-
borando evidências coletadas por fontes bibliográcas.
As referidas pesquisas utilizaram, dentre outros, como fontes
documentais:
Instrumentos jurídicos internacionais e regionais de proteção aos
refugiados.
Resoluções da ONU.
Acordos de paz e de cessar fogo.
Relatórios e documentos de programas do ACNUR, o Alto
Comissariado das Nações Unidas para os Refugiados, como por exem-
plo os Anuários Estatísticos, que trazem a situação geral dos refugiados
no mundo a cada ano.
Banco de dados da pesquisa Condições de Vida da PopulaçãoRefugiada
no Brasil, realizada em 2007, coordenada pela Profa. Dra. Rosana
Baeninger.
Documentos dos Arquivos do Itamaraty em Brasília e Rio de Janeiro.
Documentos do Arquivo Nacional, do Arquivo da Câmara dos
Deputados, do Arquivo do Senado Federal, do Arquivo do Instituto
deMigrações e Direitos Humanos (IMDH), em Brasília.
Documentos do e National Archives, em Washington, DC.
Documentos do United NationsArchives, em Nova York.
Documentos da seção histórica doIntergovernmentalCommittee For
Migration, em Genebra.

Cultura e direitos humanos nas relações internacionais
Vol.2: Reflexões sobre direitos humanos
3.3 AS PESQUISAS SEGUNDO A NATUREZA DOS DADOS
Em relação à natureza dos dados, todas as pesquisas podem ser
classicadas como qualitativas. A maioria das informações e evidências ob-
tidas nas teses e dissertações não são passíveis de mensuração. São descri-
ções, compreensões, interpretações e exames de fatos, ocorrências que não
são expressas quantitativamente.
Porém, como apontam Martins e eóphilo (2007, p. 135), o fato
de apresentarem características avaliativas distintas não impede que pesqui-
sas cienticas adotem avaliações quantitativas e qualitativas. Segundo eles
é descabido o entendimento de que possa haver pesquisa exclusivamente
qualitativa ou quantitativa. Investigações cientícas contemplam ambas.
Assim, pode-se armar que todas as pesquisas analisadas ofere-
cem um exame eminentemente qualitativo dos resultados. Entretanto, em
sua grande maioria, elas também oferecem análises quantitativas principal-
mente no que se refere a:
Fluxos migratórios de refugiados ocorridos em diversas partes do mun-
do e em períodos distintos.
Nacionalidades com maior representatividade de refugiados.
Evolução do número de refugiados no Brasil.
Doações para programas do ACNUR, o Alto Comissariado das Nações
Unidas para os Refugiados, e do UNRWA, a Agência das Nações
Unidas de Assistência aos Refugiados da Palestina.
Indicadores de desenvolvimento.
Além das categorias de análise utilizadas e que foram anterior-
mente apresentadas e baseadas em Gonsalves (2003), identicou-se, fruto
da análise das teses e dissertações, duas novas categorias. As duas dizem
respeito à temática estudada, como será explicado a seguir.
3.2.3 QUANTO À GENERALIDADE OU ESPECIFICIDADE GEOGRÁFICA
Obviamente, todos os trabalhos analisados dedicam-se a questão
do instituto do refúgio, porém percebeu-se que alguns deles se dedicaram
Raal Salatini (Org.)

a compreender ou examinar a situação de pessoas refugiadas originárias de
regiões e/ou Estados especícos.
Assim, dos quatorze trabalhos, sete se dedicaram a temática das pes-
soas refugiadas em geral e outros sete estudos encontrados dedicam-se a com-
preender a situação de refugiados oriundos de regiões e/ou Estados especícos:
Três deles dedicam-se aos refugiados da África. Um dos estudos dedica-
-se à situação da África de maneira geral e dois deles aos refugiados da
região dos Grandes lagos na África Central, que consideram compre-
endidos pelos seguintes Estados: Ruanda, Burundi, Uganda, República
Democrática do Congo e Tanzânia.
Dois deles aos refugiados da Colômbia, um aos refugiados colombia-
nos no Brasil e outro aos refugiados colombianos no Chile.
Um dedica-se a situação dos Refugiados Angolanos.
E outro aos refugiados da Palestina.
3.2.4 QUANTO A ENFOCAR OU O O BRASIL
Por m, também da leitura e exame das teses e dissertações pode-
-se perceber que do total, quatro estudos priorizam de alguma forma a
questão do Brasil em relação aos refugiados:
Dois deles trataram da política brasileira em relação aos refugiados.
Um deles,prioriza a relação entre Brasil e África,através da perspectiva
das migrações forçadas e dos migrantes, ou refugiados, que têm origem
no continente africano e cujo destino é – deliberadamente ou não – o
Brasil.
E um único trabalho que busca compreender a situação de pessoas
refugiadas, no caso especíco de colombianos, no Brasil.
Os quatro estudos, inclusive, mencionam o Brasil no título, dada
a sua ênfase.

Cultura e direitos humanos nas relações internacionais
Vol.2: Reflexões sobre direitos humanos
4 CONSIDERAÇÕES FINAIS
A análise quantitativa das teses e dissertações mostrou que, em-
bora aspectos relacionados ao tema dos refugiados estejam intimamente
ligados à ciência política e às relações internacionais, ainda não há farta
produção embasada em seus aportes teóricos. Em vinte e três dos trinta e
sete programas de pós-graduação recomendados e reconhecidos pela Capes
da área não foi encontrada nenhuma tese ou dissertação.
Cientistas políticos e internacionalistas não deram a devida aten-
ção ao estudo dos refugiados, possivelmente por não os considerarem as-
suntos centrais em ambos os campos do conhecimento.
Um novo levantamento poderia evidenciar se e como a temática
tem sido estudada em outras áreas ans tais como o direito, a economia,
demograa, sociologia, antropologia e geograa.
Em relação à classicação realizada, evidenciou-se uma maioria
de estudos descritivos e documentais.Apesar da diculdade em realizá-los,
novos estudos poderiam se concentrar no momento pós-determinação do
status de refugiado, tentando compreender como os mesmos são tratados
no ambiente de “acolhida” e, consequentemente, as suas condições de vida.
Os atuais deslocamentos forçados de grandes contingentes hu-
manos vêm chamando a atenção da comunidade internacional para esses
indivíduos que são obrigados, por inúmeros motivos, a abandonar sua ter-
ra natal e a procurar a proteção de outros Estados. Devido à gravidade do
problema, que envolve a violação de inúmeros direitos humanos, é prová-
vel que a comunidade acadêmica brasileira passe a se dedicar de maneira
menos incipiente para a temática dos refugiados.
REFERÊNCIAS
BAENINGER, R. (Coord.). População refugiada: retrato das condições de vida
das famílias em São Paulo e Rio de Janeiro. Campinas: Nepo, Unicamp, 2008.
BARROS, A. J. S.; LEHFELD, N. A. S. Fundamentos da metodologia cientíca. 3.
ed. São Paulo: Pearson Prentice Hall, 2007.
CERVO, A. L.; BERVIAN, P. A. Metodologia cientíca: para uso dos estudantes
universitários. 3. ed. São Paulo: McGraw-Hill do Brasil, 1983.
Raal Salatini (Org.)

GIL, A. C. Como elaborar projetos de pesquisa. 4. ed. São Paulo: Atlas, 2010.
GONSALVES, E. P. Conversas sobre iniciação à pesquisa cientíca. 3. ed. Campinas:
Alínea, 2003.
MARTINS, G. de A.; THEÓPHILO, C. R. Metodologia da investigação cientíca
para ciências sociais aplicadas. São Paulo: Atlas, 2007.

4.
A POLÍTICA MIGRATÓRIA BRASILEIRA PARA
REFUGIADOS: CONTEXTO ATUAL
César Augusto S. da Silva
1 INTRODUÇÃO
O fenômeno mais recente das migrações internacionais força-
das, particularmente de deslocamento de refugiados vem ganhando grande
destaque mundial, e encontrando-se na pauta central da agenda política
das principais nações do sistema internacional
1
, sendo sem dúvida uma
crise sistêmica mundial, da qual o Brasil não tem como se esquivar. O Alto
Comissariado das Nações Unidas para os Refugiados (ACNUR), em seu
relatório “Tendências Globais” de 2014, estima que o número de deslo-
cados forçados de forma geral no m de 2014, girava em torno de 59,5
milhões, ou seja, perto de 60 milhões de pessoas, alcançando níveis sem
precedentes na história mundial mais recente (ACNUR, 2015, p.2). Fruto
de sistemáticas perseguições políticas, sociais e culturais, da violência ge-
neralizada e violação maciça de direitos humanos, produzindo refugiados,
solicitantes de asilo e deslocados internos.
Dos refugiados regularmente aceitos nos Estados, em torno de
14,4 milhões, encontram-se sob o mandato do ACNUR, e 5,1 milhões
são refugiados palestinos registrados pela Agência da ONU de Assistência
1
Disponível em http://www.cartacapital.com.br/internacional/perguntas-e-respostas-crise-imigratoria-na-eu-
ropa-9337.html. Acesso em 22.09.2016
https://doi.org/10.36311/2020.978-85-7983-803-3.p63-90
Raal Salatini (Org.)

aos Refugiados da Palestina no Oriente Próximo (UNRWA), perfazendo
um total de 19,5 milhões de refugiados propriamente ditos (OIM, p.8). A
maior parte do contingente de refugiados situando-se nos países vizinhos
da origem dos grandes uxos migratórios, ou seja, nos países periféricos,
particularmente Turquia (1,59 milhão), que se converteu no país que mais
abriga refugiados no mundo, Paquistão (1,51 milhão), Líbano (1,15 mi-
lhão), República Islâmica do Irã (982 mil), Etiópia (659 mil) e Jordânia
(ACNUR, 2015, p.2).
A guerra civil da Síria foi um importante ponto nevrálgico para
o aumento global do número de refugiados. O país se transformou no
maior Estado de origem de refugiados, ultrapassando o Afeganistão, que
possuía esta posição há muito tempo (ACNUR, 2015, p. 8). Os sírios que
tentam chegar aos países europeus passaram meses ou até anos em campos
de refugiados na Turquia que, com 75 milhões de habitantes e menos de
um quarto da renda per capita da Alemanha, abrigava mais refugiados do
que toda a União Europeia em conjunto (ACNUR, 2015). Ou do Líbano,
que, com o mesmo grau de desenvolvimento social e econômico, abriga o
equivalente a 23,2% da população nacional. São esses países, e não o conti-
nente europeu, que estão no limite de capacidade para receber e acolher re-
fugiados, e ainda assim os países mais desenvolvidos apropriam-se de uma
linguagem securitária para impedir ou criminalizar o uxo advindo dos
países menos desenvolvidos (OPESKIN; PERRUCHOUD; REDPATH-
CROSS, 2012, p. 200).
Alem disso, milhões de refugiados acabam por viver de maneira
isolada e “biológica” (ARENDT, 1989) nos campos turcos, libaneses ou
jordanianos, em um contexto de guerras prolongadas em que quinze novos
conitos armados surgiram ou se reiniciaram nos últimos anos (ACNUR,
2015). Sem muitas perspectivas de retornar aos seus países em condições
seguras, ou de conseguir emprego nos países vizinhos que precariamente os
acolhem, não é surpresa que se arrisquem por uma oportunidade em países
mais desenvolvidos, sendo que em torno de 219 mil refugiados e migrantes
de forma geral cruzaram o mar mediterrâneo somente no ano de 2014,
para chegar a Europa (ACNUR, 2015, p. 5).
O crescimento do número de refugiados no continente europeu
foi enorme em 2014 e 2015, devendo ser também considerável ao m de

Cultura e direitos humanos nas relações internacionais
Vol.2: Reflexões sobre direitos humanos
2016, no entanto, se alguns países europeus correm o risco exagerados em
suportar excedentes, isso está longe de ser verdade para o conjunto dos
países do continente. É perfeitamente razoável para os europeus solicitar
colaboração de outros países desenvolvidos, principalmente para EUA e
Canadá (cujo Primeiro-Ministro Justin Trudeau fez recentemente pronun-
ciamento na ONU sobre a generosa acolhida canadense)
2
, mas dentro do
futuro previsível, a parcela de sobreviventes de guerras e perseguições re-
cebidas pelos países desenvolvidos estará bem abaixo de sua participação
na riqueza global. Bem abaixo, também, de sua parte na responsabilidade
compartilhada por esses desastres, é necessário sublinhar.
A maior parte da migração forçada de refugiados é produzida
pelos efeitos colaterais das guerras e por certo grau de hipocrisia da política
externa das potências centrais do sistema internacional da qual os europeus
continuamente participaram e procuraram se beneciar ao longo dos sécu-
los. Em outros termos, os refugiados são produto de um complexo jogo en-
tre as prerrogativas e interesses dos Estados e a preservação dos direitos hu-
manos, entre a política e o direito (GAMMELLTOFT-HANSEN, 2011,
p.11). Aplica-se com notoriedade no caso do Afeganistão, do Iraque, Líbia
e Síria, mas se aplica, com ainda mais responsabilidade europeia, aos refu-
giados africanos, em maior número advindo da Eritreia, Nigéria ou Sudão
(ACNUR, 2015).
Neste contexto global, em que os refugiados ganham destaque in-
ternacional devido a chegar em número considerável aos países europeus,
este texto apresenta enquanto objetivos a visualização da ação periférica do
Estado brasileiro a respeito do tema dos refugiados a partir do funciona-
mento de suas instituições políticas que lidam com o tema, visto que o país
não tem como car fora dos grandes movimentos migratórios mundiais.
Os objetivos deste trabalho são visualizados a partir do ponto de vista dos
agentes públicos do Estado, os procedimentos das instituições políticas
envolvidas com a questão migratória para reconhecimento da condição de
refugiado, identicando as diculdades institucionais e burocráticas para
execução de políticas públicas voltadas aos refugiados.
2
Disponível em: https://web.facebook.com/quebrandootabu/videos/1213426135380438/ . Acesso em
22.09.2016.
Raal Salatini (Org.)

O texto busca aproximar-se a um tema ainda muito pouco ex-
plorado no Brasil, a análise de políticas públicas voltadas aos migrantes
internacionais, incluindo refugiados. Neste sentido, as abordagens fazem
conexão direta com o levantamento bibliográco nacional e internacional
a respeito dos refugiados. Examinamos as instituições políticas envolvidas
com os deslocados a partir do protagonismo do Ministério da Justiça, por
meio da análise do trabalho do Comitê Nacional para Refugiados e da
Polícia Federal, e do papel das organizações não governamentais, além da
atuação da comunidade internacional, e de entrevistas com pessoas que
ocupam cargos estratégicos no quadro institucional brasileiro.
Evidencia os acordos rmados entre governo, comunidade in-
ternacional e sociedade civil organizada, em atuação tripartite, de modo
à vericação do processo decisório a respeito de políticas e do ambiente
institucional formatado. O que acaba envolvendo refugiados e solicitantes
de refúgio, particularmente relacionado às competências e ações políticas
dos agentes de fronteira e às políticas regulatórias para pessoas deslocadas.
Ao estabelecer uma legislação e uma estrutura institucional, o
Brasil comprometeu-se em identicar e receber refugiados, por meio de
uma instituição responsável por sua identicação e reconhecimento ju-
rídico: o CONARE (Comitê Nacional para Refugiados), submetido à
Secretaria Nacional de Justiça e ao novo Departamento de Migrações do
Ministério da Justiça.
Em uma estrutura tripartite de atuação, composta por mem-
bros do governo, da sociedade civil e da comunidade internacional, con-
forme o Estatuto dos Refugiados. E neste sentido, procurando superar
desaos para estabelecer políticas públicas consistentes para a proteção
dos regimes internacionais de refugiados (OPESKIN, PERRACHOUD;
REDPATH-CROSS, 2012, p. 201), na distribuição de responsabilida-
des compartilhadas. E tais desaos giram em torno de uma melhor
gestão e organização desta instituição que decide a condição de refugiado
no país, além da substituição da legislação ultrapassada sobre migração
internacional de forma geral.
O aumento exponencial das migrações forçadas, o desao das
migrações internacionais mistas e a virada brasileira em atração internacio-

Cultura e direitos humanos nas relações internacionais
Vol.2: Reflexões sobre direitos humanos
nal para estrangeiros nos últimos anos (evidentemente que antes da crise
política e econômica iniciada ao nal do segundo governo Dilma Rousse)
são evidências de como o tema dos refugiados tornou-se algo fundamental
nos dias atuais no que tange à montagem de cenários futuros para a inser-
ção brasileira enquanto atuante na cooperação internacional para temas
humanitários. Os desaos passam a ser examinados a seguir, a partir do
diagnóstico das questões relativas aos refugiados do ponto de vista das au-
toridades nacionais que lidam com o tema.
2 DIAGNÓSTICOS DA POLÍTICA NACIONAL PARA REFUGIADOS NO BRASIL:
INSTITUIÇÕES POLÍTICAS
A legislação nacional aprovada em 1997 (Lei 9.474 – Estatuto
dos Refugiados) estabeleceu regras e normas para a obtenção e cassação do
refúgio, institucionalizou um órgão especíco submetido ao Ministério da
Justiça para decidir o status de refugiado aos solicitantes, além das chama-
das soluções duradouras para o problema (repatriação, integração local ou
reassentamento). Para assim dizer, ditar parâmetros de políticas públicas
para os deslocados, articulada teoricamente com autoridades de fronteira e
com os Estados-membros da federação
3
. Ou seja, estabelecendo uma polí-
tica pública especíca para o tema.
A instituição política criada pela legislação, o CONARE, é um
órgão deliberativo coletivo, tripartite, interministerial, com representantes
do governo, da sociedade civil e da comunidade internacional, que toma
suas decisões técnicas e políticas em plenário, deliberando por maioria
simples
4
.
Ou seja, é composto por um representante do Ministério da
Justiça, que o preside, por um representante das Relações Exteriores, que
exerce a vice-presidência, por um representante do Ministério do Trabalho,
do Ministério da Saúde, da Educação, do Departamento de Polícia Federal
e por uma organização não governamental que se dedique ao trabalho em
3
Lei 9.474 – de 22 de julho de 1997 – Estatuto dos Refugiados – artigos 17º ao 28º, artigos 38º ao 39º, artigos
4º ao 6º , artigos 40º ao 41º , artigos 42º ao 46º , respectivamente.
4
Ministério da Justiça. Secretaria Nacional de Justiça. CONARE – Comitê Nacional para Refugiados, OFÍCIO
N.42. 2012. Lei 9474/1997, artigo 16.
Raal Salatini (Org.)

favor dos refugiados, normalmente a Cáritas Arquidiocesana, de São Paulo
ou do Rio de Janeiro
5
.
O ACNUR também participa da instituição, somente com direito
a voz, mas sem voto. Exercendo grande inuência por sua experiência inter-
nacional ao lidar com a temática do refúgio, do deslocamento interno e do
fenômeno da apatridia no resto do mundo (ACNUR, 2012, p.14-17). Além
da mais recente participação da Defensoria Pública da União (DPU) tendo
função consultiva mediante acordo de convênio com o CONARE, e da pró-
pria participação do Instituto de Migrações e Direitos Humanos (IMDH).
Os valores e a visão de mundo dos representantes da sociedade civil
e do organismo internacional, ACNUR, até mesmo pela larga experiência
em tratar diretamente com refugiados ao longo de grande parte do século
XX, e pelo acúmulo de “know how” em suas trajetórias históricas, buscam a
defesa dos regimes internacionais de direitos humanos e a máxima proteção
possível aos refugiados. O que inclui a promoção de cursos e capacitações so-
bre o tema para os demais membros da sociedade civil, para a Polícia Federal
e os organismos de imprensa, com ênfase nesta visão de mundo
6
.
A representação da sociedade civil no CONARE, a Cáritas
Arquidiocesana, vem lidando com a temática do refúgio no Brasil desde o
período do regime militar que perseguia seus dissidentes e não reconhecia
refugiados latino-americanos. Mesmo nesta época, a instituição desenvol-
via um trabalho de proteção aos refugiados que chegavam ao Brasil, vin-
dos da Argentina, Uruguai, Chile e Paraguai, ainda que não reconhecidos
como tais pelo governo, acumulando grande experiência e conhecimento
especializado sobre o assunto (BARRETO, 2010).
O ACNUR possui toda uma história em defesa de refugiados
desde sua criação nos anos 1950. Ainda que tenha surgido com recursos li-
mitados e somente com mandato de três anos, desenvolveu um consistente
trabalho de médio e longo prazo para solucionar problemas, ainda que de
forma mitigada, focando nas chamadas soluções duradouras – repatria-
ção, integração local e reassentamento, desde suas primeiras experiências,
5
Lei 9.474- de 22 de julho de 1997 – Estatuto dos Refugiados – artigo 14.
6
ACNUR. Seminário “Direito de Refugiados e Direitos Humanos: aplicação nas fronteiras brasileiras”. Vitória,
5 e 6 de abril de 2005. Também Ocina Paulista de Jornalismo sobre Proteção Internacional de Refugiados.
São Paulo, 31 de março de 2014.

Cultura e direitos humanos nas relações internacionais
Vol.2: Reflexões sobre direitos humanos
na crise da Hungria, em 1956, e a guerra da Argélia, de 1954 a 1962
(ACNUR, 2000, p.26-37). A “path dependence” da instituição enquanto
instrumento analítico para entender a importância das sequencias tempo-
rais e do desenvolvimento dos processos sociais apontam na direção da es-
pecialização e da exibilidade enquanto fatores importantes para a tomada
de decisões governamentais para favorecer refugiados.
Com esta longa experiência acumulada, seus atuais funcionários
salientam a importância estratégica do Brasil para o fortalecimento do
tema, solicitando a máxima cooperação possível do país na busca de equa-
cionar os problemas para deslocados, e exortam pela contínua melhoria do
CONARE, além de novas soluções nacionais e internacionais
7
.
Por outro lado, as maiores preocupações com controle migratório
ostensivo, com segurança e o direito coletivo de uma comunidade política
em denir quem são ou não seus residentes, em torno de seletividade e de
reciprocidade (WALZER, 2003, p.63-65), parece advir do governo e das
autoridades de fronteira. Por razões ligadas a sua própria função de controle
migratório e as prioridades dos agentes de fronteira no combate aos crimes
federais, e de que as comunidades também precisam de limites no sentido de
parentesco, reciprocidade e auxílio mútuo (WALZER, 2003, p.65).
O treinamento policial para questões migratórias ainda possui ên-
fase no defasado Estatuto do Estrangeiro (Lei 6.815/1980), com suas mo-
dicações pontuais ao longo dos últimos trinta e cinco anos (VENTURA;
ILLES, 2012). Ainda que o Estatuto dos Refugiados (Lei 9.474/1997) seja
uma legislação especial de direitos humanos para uma situação especíca
relacionada aos estrangeiros perseguidos e que fogem de situações catastró-
cas, o foco do treinamento policial está voltado para questões de seguran-
ça pública e de segurança nacional (VENTURA; ILLES, 2012).
Ou seja, há uma fragmentação legislativa no tema da migração
internacional por parte do Brasil: uma legislação mais voltada aos direitos
humanos (Estatuto dos Refugiados); outra, à segurança nacional e ao utilita-
rismo econômico complementar (Estatuto do Estrangeiro). E ainda existe a
Convenção n.97 da OIT (Organização Internacional do Trabalho) incorpo-
7
Entrevista. Andrés Alfonso Ramirez da Silva. Representante do ACNUR no Comitê Nacional para Refugiados
(CONARE), em Brasília, entrevista para a revista Monções da Faculdade de Direito e Relações Internacionais
da UFGD. Em 15.09.2015.
Raal Salatini (Org.)

rada ao ordenamento em 1965, que tem como foco o combate ao trabalho
escravo e já estando também ultrapassada. Contribuindo acentuadamente
para obscuridade de tratamento aos estrangeiros e aos solicitantes de refúgio
por parte das autoridades de fronteira (HAMID, 2012; MOREIRA, 2012).
Como ressalta Hamid (2012, p.104), ora o tratamento aos refu-
giados é encarado como uma questão de direitos humanos, ora é vislum-
brado como de segurança pública ou de segurança nacional. Praticamente
de maneira divorciada de princípios como “em dúvida pró-refugiado” ou
do “non refoulement”, denotando as prioridades dos agentes de fronteira
em torno dos valores mais repressivos, previstos no obsoleto Estatuto do
Estrangeiro (Lei 6.815/1980) e suas atualizações pontuais ao longo dos
últimos anos, sem uma devida e necessária reforma global, no sentido da
atualização e combate à fragmentação.
Como lembra Póvoa Neto (2005, p. 307), os imigrantes inter-
nacionais encontram-se encadeados em uma imensa teia global e que es-
timula a solidariedade entre indivíduos e o crescimento das máas do trá-
co internacional de pessoas, da exploração sexual e a arregimentação de
trabalhadores em condições precárias. Por outro lado, foca a atenção e as
prioridades dos agentes públicos de fronteira para a questão criminal e os
ilícitos internacionais.
Some-se a isso o fato de que o lucro obtido pelas atividades eco-
nômicas dos chamados “coiotes” e aliciadores de pessoas parece uma reação
à rigidez da legislação migratória e à burocracia nacional, e não a causa
das migrações (PÓVOA NETO, 2005, p.307), no confronto emblemáti-
co entre legislação restritiva e necessidades sociais e econômicas. Um fato
admitido pelo próprio presidente do CNIG e representante do Ministério
do Trabalho e do Emprego no CONARE (ALMEIDA, 2012, p.45).
Os uxos migratórios estão interligados com mudanças estruturais
dos sistemas econômicos, sociais e políticos dos diversos países. Além dos
desastres naturais, com inclusive parte da literatura moderna denominando-
-os de “refugiados ambientais”, não sendo mais possível analisar simplesmen-
te com base em modelos explicativos de “fatores de expulsão” e “fatores de
atração” entre nações, tal como lembra o mesmo Póvoa Neto (2005, p.307).

Cultura e direitos humanos nas relações internacionais
Vol.2: Reflexões sobre direitos humanos
Uma maior projeção política e econômica internacional do país
pelo menos até 2015 sinalizava uma potencialidade para candidatos à imi-
gração e ao refúgio, destacando-se que o país buscava desenvolver sua polí-
tica econômica e social, tornando-se atraente para cada vez mais imigrantes
internacionais (IPEA, 2016). Porém, a estrutura migratória de serviços e de
recursos humanos não acompanhava este ritmo de crescimento, existindo há
muito tempo uma ausência de uma política consistente, contínua e de longo
prazo no sentido de uma modernização e especialização, ainda que com um
considerável aumento do uxo migratório em direção ao Brasil, e o enorme
acúmulo de solicitações de refúgio (SILVA, 2015, p. 288), tal como também
expõe o último relatório do CONARE, divulgado em abril de 2016.
As solicitações de refúgio no país que podem ser realizadas pela
via da elegibilidade, por meio da extensão da condição de refugiado por
reunião familiar ou por via da política de reassentamento, aumentaram em
mais de cinco vezes nos últimos anos (IPEA, 2016, p.141). Conforme a
instituição, o aumento simultâneo de solicitações deferidas e indeferidas
sugere uma procura crescente pelo país entre estrangeiros em situação de
vulnerabilidade, ao mesmo tempo em que o organismo não consegue res-
ponder rapidamente aos desaos deste crescimento.
Como lembra Magalhães (2012), o Brasil escolheu a centrali-
zação das inúmeras atribuições policiais federativas em um único órgão,
o Departamento de Polícia Federal. A política de centralizar na mesma
instituição todas as funções de um policiamento federativo possui conse-
quências nefastas em relação aos agentes públicos componentes, visto que
são obrigados a atuar simultaneamente em várias funções. E muitas vezes
perdendo-se a oportunidade da especialização temática e do treinamento
intensivo e direcionado ao tema migratório mais detalhado.
O mesmo agente migratório lembra que, ao longo de mais vinte
anos de serviços prestados, é quase impossível encontrar um policial fe-
deral que tenha atuado durante toda carreira dedicado a um único tema,
trabalhando no mesmo setor, e tornando-se especialista na matéria.
A Academia de Polícia Federal brasileira tem capacidade de for-
mação de por volta de 1,1 mil policiais por ano, apresentando uma insti-
tuição relativamente pequena, com cerca de 11.500 policiais, sob o con-
Raal Salatini (Org.)

trole do governo federal (MESQUITA NETO, 2011, p. 248). Com este
efetivo necessita cumprir todas as funções administrativas e judiciais, o
que ocasiona uma alta rotatividade de seus servidores públicos e a falta de
especialização nos diversos setores, incluindo o setor migratório.
Ainda que Arantes (2011, p.113) aponte para o investimento maci-
ço realizado nas últimas administrações (Lula e Dilma Rousse) mostrando
o crescimento da instituição; a renovação e o protagonismo apontados pelo
autor focam somente as carreiras principais da corporação e as operações de
combate à corrupção e ao crime organizado. E não para o corpo integral de
seus componentes, particularmente o quadro administrativo, e nem para o
desempenho relativo à política migratória (ARANTES, 2011, p. 113-114).
O crescimento qualitativo e quantitativo da instituição que são
apontados tanto por Arantes (2011, p. 116-117) como por Mesquita Neto
(2011, p. 390-391), no contexto do Plano Nacional de Segurança Pública,
executado a partir do início do século XXI, mostra uma polícia federal
bastante aparelhada e renovada, evidenciando decisões políticas em realizar
estes investimentos desde o início do governo Lula (2003-2010). Porém,
foca seu protagonismo em certas competências em seu vasto rol de atribui-
ções, relacionadas às funções de repressão ao crime, segurança pública e
combate à corrupção (SILVA, 2015).
A mudança paradigmática dos cursos e treinamentos da policia
federal vêm sendo lentas, e conforme surgem novos concursos públicos
para reposição de recursos humanos. As alterações nos currículos de treina-
mento, assim como o foco nos direitos humanos se tornou gradativamente
importante, ainda que pontual. Até mesmo em função da novidade da
legislação 9.474/1997, em relação à antiguidade da legislação de 1980, a
tradição de controle e ênfase na questão penal por parte da polícia federal.
Comparativamente, por exemplo, na Argentina, que também é um
estado federativo como o Brasil, há uma polícia federal com 33 mil agentes,
além de uma policia militar com 18.500 agentes, controlados pelo seu go-
verno federal (MESQUITA NETO, 2011, p. 248-249). E particularmente
uma Secretaria ou Departamento Nacional de Migrações, especializado no
tema das migrações, multidisciplinar, lidando com todos os tipos de imi-
grantes. E com longa tradição e experiência no que tange à imigração, for-

Cultura e direitos humanos nas relações internacionais
Vol.2: Reflexões sobre direitos humanos
mulação e execução deste modelo de política, como atesta Federico Agusti, o
diretor nacional de migrações nacionais e internacionais na Argentina
8
.
No modelo argentino, esta secretaria é um organismo descen-
tralizado que atua no âmbito do Ministério do Interior e Transporte, en-
carregado de aplicar a Lei 25.871 (lei migratória), registrando a entrada e
saída de pessoas do país, exercendo o poder de polícia migratória, avalian-
do e outorgando os distintos tipos de residência de estrangeiros, e retori-
camente comprometida com a doutrina dos direitos humanos
9
. Participa
do processo decisório do CONARE argentino, tendo criado no âmbito
universitário um Instituto de Políticas de Migração Internacional e Asilo,
uma entidade destinada a administrar e propor políticas migratórias na
Argentina, incluindo refugiados.
No caso brasileiro, as questões parecem apontar na direção da
criação de uma legislação migratória mais voltada para direitos huma-
nos (vários projetos de lei vem tentando substituir o antigo Estatuto do
Estrangeiro desde 1991, sendo a última versão a P.L n.2516/2015, já apro-
vada na Câmara dos Deputados) e o combate ao uso abusivo do instituto
do refúgio, do mesmo modo que preconiza a criação de um órgão estatal
especializado para atender migrantes aos moldes dos vizinhos argentinos.
Possivelmente substituindo a polícia federal na questão migratória ou re-
forçando sua atuação de maneira temática especializada, além da manuten-
ção das boas práticas em matéria de refúgio
10
.
Tornam-se evidentes as diferenças para o Brasil, onde existe um
modelo fragmentado e desequilibrado da questão migratória, e não cen-
tralizado em um departamento como no país vizinho, com uma equipe
especializada em migrações internacionais, incluindo o deslocamento for-
çado de refugiados. No caso brasileiro, o Ministério da Justiça atua como
Ministério do Interior na regularização do estrangeiro, estabelecendo as
condições de entrada, permanência e naturalização, e inclusive eventuais
medidas compulsórias, por meio da Polícia Federal.
8
Disponível em: <http://www.ippdh.mercosur.int/backend/Uploads/Relatorio_seminario.pdf>. Acesso em:
15/12/.2015.
9
Disponível em: <http://www.migraciones.gov.ar/accesible/?institucional>. Acesso em: 15/12/.2015.
10
Disponível em: <http://oestrangeiro.org/2012/09/06/conare-interessado-no-exemplo-argentino/>. Acesso
em: 10/09/.2015.
Raal Salatini (Org.)

O Ministério do Trabalho e do Emprego sedia o Conselho
Nacional de Imigração e emite os vistos trabalhistas e autorizações neste
sentido, enquanto que o Ministério das Relações Exteriores, o Itamaraty,
emite os vistos diplomáticos e consulares (SILVA, 2015). Tal qual a estru-
tura organizacional brasileira para a questão migratória, em uma divisão
tripartite e pulverizada das competências, existindo eventualmente falta de
comunicação entre os diversos órgãos quanto ao controle destes mesmos
vistos, dependendo das pessoas que ocupam estes cargos
11
.
Há uma grande necessidade de superação do treinamento restri-
tivo e da visão de mundo da criminalização das migrações internacionais
(BETTS; LOESCHER; MILNER, 2008; BENHABIB, 2012), enquanto
somente um caso de polícia, pautado somente nos valores de controle, con-
servação e reação. Visto que uma mudança cultural não é causada somente
pela mudança cívica, mas que interage com a evolução econômica, social
e política de uma determinada sociedade, e neste sentido, a elaboração de
um Plano Nacional de Refúgio, e de um Sistema Nacional de Refugio
12
.
Segundo Sousa Lima (2012, p. 60), o Plano Estratégico da Polícia
Federal até o ano de 2022 apresenta concentração de recursos em poucos
programas e atribuições. E não inclui a atividade migratória nas fronteiras
e nem mudança de paradigma, apresentando uma falta de integração entre
o orçamento e o planejamento estratégico da instituição.
No que tange ao controle regulatório e scalizatório, ainda encon-
tra-se uma relação com gastos orçamentários na modernização do sistema
de emissão de passaportes e de controle de tráfego internacional. Porém,
não nas atividades de fronteira quanto ao controle migratório de pessoas
que potencialmente podem solicitar refúgio (SOUSA LIMA, 2012, p.60).
Além disso, Sousa Lima (2012, p. 63) também desvenda que a
harmonia dos processos decisórios da instituição restringe-se à cúpula da
entidade, pois, na medida em que as decisões se distanciam dos órgãos
centrais, em direção às unidades regionalizadas, há mais falta de informa-
ção e frustração de servidores públicos. Tendo em vista que não chegam
11
Disponível em: <http://www.ippdh.mercosur.int/backend/Uploads/Relatorio_seminario.pdf>. Acesso em:
15/12/.2015.
12
Disponível em: <http://oestrangeiro.org/2015/06/27/modernizar-e-agilizar/>. Acesso em: 27/07/2015.

Cultura e direitos humanos nas relações internacionais
Vol.2: Reflexões sobre direitos humanos
informações sobre os limites e os desaos orçamentários e quais foram os
critérios para a distribuição dos recursos de forma mais clara.
Neste sentido, como não há um critério objetivo e claro, o autor
vislumbra o critério político que gera disputas por espaços de poder entre
as unidades regionalizadas, pois algumas podem defender seus interesses de
forma mais veemente pelo acesso direto à cúpula da entidade. Assim como
não surge como prioridade a questão migratória no Plano Estratégico da
instituição até o ano de 2022 (SOUSA LIMA, 2012).
Os treinamentos, cursos e especializações ligados aos direitos huma-
nos de forma geral, e refugiados em particular, não aparecem como temas cen-
trais a serem ministrados. Particularmente devido às prioridades policiais para
as demais funções na área penal: combate ao narcotráco, aos crimes de lava-
gem de dinheiro, à corrupção e ao contrabando, além das funções judiciárias
junto ao governo federal, reforçando a cultura de ênfase na questão criminal.
A importância política da corporação policial para a questão mi-
gratória de refugiados cresce no sentido de que ela faz parte do CONARE,
e necessita estar interligada com os demais atores políticos, na promoção
das políticas públicas para refugiados, principalmente no que tange aos
refugiados identicados e reconhecidos por elegibilidade nas fronteiras.
No entanto, a tensão e a ambiguidade de tratamento, relacionado à secu-
ritização das migrações internacionais permanece em vista do modelo de
treinamento e os paradigmas a serem seguidos.
É importante salientar que o interesse legítimo dos Estados em
matéria de segurança é perfeitamente compatível com os regimes interna-
cionais de proteção dos direitos humanos e dos refugiados (MURILLO,
2009, p.122). O direito à segurança dos indivíduos encontra-se consagra-
do na Declaração Universal de 1948 (artigo 3º), enquanto que no plano
internacional o sistema de Estados fortalece a segurança estatal e ao mono-
pólio legítimo da circulação migratória (TORPEY, 2005, p.9-30).
Ainda que exista certa tensão e ambiguidade entre a proteção de
direitos humanos e o exercício da soberania dos Estados (GAMMELTOFT-
HANSEN, 2011, p. 13), o que parece necessário é a aproximação das ver-
tentes teóricas e das análises especícas destas áreas, para estudos compar-
tilhados e interdisciplinares, de modo à difusão de determinadas temáticas
Raal Salatini (Org.)

de maneira adequada. Não se utilizando o controle migratório por parte
dos Estados para prejudicar ou restringir os direitos fundamentais dos re-
fugiados (MURILLO, 2009, p. 122-123), visto que os direitos humanos
são transversais, abarcando distintos setores governamentais e da sociedade
civil. Pois, políticas públicas ecientes e transparentes para a proteção na-
cional e internacional de refugiados complementam e fortalecem a segu-
rança dos Estados e dos indivíduos, simultaneamente.
A lei brasileira também não apresenta os aspectos sociais relativos
à integração dos refugiados na sociedade local, nem concede voz aos soli-
citantes de refúgio no órgão em suas deliberações (MOREIRA, 2012). E
delega funções às organizações não governamentais com as quais mantêm
convênios: Caritas Arquidiocesana de São Paulo, Rio de Janeiro, Manaus,
e o Instituto de Migrações e Direitos Humanos (IMDH), em Brasília.
O governo federal brasileiro veio aumentando suas ações em fa-
vor dos refugiados nos últimos anos, ainda que pontualmente, pela pre-
sença de alguns fatores: o aumento quase exponencial das solicitações de
refúgio particularmente entre 2010 e 2015, conforme o recente relatório
divulgado pelo CONARE
13
.
Particularmente nos Estados de São Paulo, Rio de Janeiro,
Amazonas e Distrito Federal em que a chegada cada vez maior de sírios,
congoleses, bengalis, senegaleses e colombianos aumenta o número total
de solicitantes de refúgio.
Assim como devido aos acordos com o ACNUR para o programa de
reassentamento de refugiados, vigente desde 1999, e a consequente chegada de
colombianos e de palestinos reassentados, recebidos por entidades conveniadas
com agência da ONU, tal qual a Associação Antônio Vieira (ASAV), em Porto
Alegre/RS, instituição conveniada desde 2003 (SILVA, 2015, p. 272).
Ainda assim, a crítica do ACNUR ao Brasil e seu programa de
reassentamento é que se poderia receber muito mais refugiados reassen-
tados, dos programas administrados pela instituição no mundo inteiro
(MARTINS, 2011). E não apenas grupos pequenos de palestinos ou co-
lombianos, que chegam ao número de pouco mais do que quinhentas pes-
13
Disponível em http://pt.slideshare.net/justicagovbr/sistema-de-refgio-brasileiro-balano-at-abril-de-2016
Acesso em 15/05/.2016.

Cultura e direitos humanos nas relações internacionais
Vol.2: Reflexões sobre direitos humanos
soas reassentadas. Este número, em um universo de quase 60 milhões de
pessoas deslocadas, conforme o último Relatório do ACNUR (UNHCR,
2015), é praticamente irrelevante.
O ex-presidente do CONARE, Luiz Paulo Teles Barreto, rea-
giu às críticas do órgão em uma conferência internacional em Genebra.
Armando que o país está muito longe das grandes crises internacionais
que produzem deslocamentos forçados e que as fronteiras brasileiras per-
manecem abertas às solicitações de refúgio (MARTINS, 2011).
O ex-presidente, e o antigo coordenador geral, Renato Zerbini
Ribeiro Leão, destacaram o fato de que os números e os procedimentos da
instituição indicam que os solicitantes e os refugiados no país, advêm de
todas as partes do mundo, não encontrando nenhuma barreira de ordem
política, religiosa ou racial para estarem no Brasil (LEÃO, 2007, p. 75).
Além de iniciativas inovadoras em torno de parcerias com a Defensoria
Pública da União e com universidades, de modo a implantar a Cátedra
Sergio Vieira de Mello (MOREIRA, 2015, p.87).
O que não quer dizer que os solicitantes consigam chegar facil-
mente ao país, visto que estas migrações especícas são normalmente irre-
gulares, acontecendo sem documentação e em geral envolvendo tráco in-
ternacional de pessoas (BRASIL, 2013). Assim, as pessoas que se deslocam
desta maneira viajam geralmente em condições precárias, sendo vítimas de
exploração de “coiotes”, de atravessadores e de abusos sistemáticos.
No entanto, países também extremamente distantes das crises in-
ternacionais e relativamente abertos às solicitações de refúgio, tais como o
Canadá
14
, Suécia ou mesmo os Estados Unidos, reassentam muito mais e
colaboram de forma muito mais sólida com o ACNUR nos programas de
soluções duradouras no quesito reassentamento (MARTINS, 2011).
Na relação de política interna com externa, podem ser enquadradas
as iniciativas brasileiras para a criação da Declaração e do Programa de Ação
do México de 2004, a Declaração de Brasília de 2010, a Declaração do Brasil
de 2014, no espírito de Cartagena+30; bem como as iniciativas no âmbito
do Mercosul, tornando o tema dos refugiados uma questão estratégica para
14
Disponível em: https://web.facebook.com/quebrandootabu/videos/1213426135380438/ . Acesso em
22/09/2016.
Raal Salatini (Org.)

a política externa, particularmente na relação com países de expulsão de refu-
giados, no sentido exposto por Zolberg, Surkhe e Aguayo (1989, p. 273-274).
Assim como um maior grau de importância para seu governo ao se inserir na
cooperação humanitária internacional, levando em conta custos e benefícios
enquanto “global player” (REBELLO, 2008, p.57; SILVA, 2015, p. 74).
O orçamento governamental para a questão continua sendo peque-
no, visto que até o ano de 2004 o CONARE não tinha sequer orçamento
próprio para suas atividades dependendo dos recursos destinados ao antigo
Departamento de Estrangeiros do Ministério da Justiça (LEÃO, 2007, p.73).
Desde então, o CONARE apresenta uma pequena linha orçamentária parti-
cular do Ministério destinada à instituição ligada ao atual Departamento de
Migrações, mas comparativamente ainda irrelevante levando em conta as ou-
tras atividades do próprio ministério e as necessidades dos solicitantes e dos
próprios refugiados reconhecidos (LEÃO, 2007; LIMA; SIMÕES, 2012).
O Estado de São Paulo, pela sua articulação política e visibilidade
nacional, possui um Comitê Estadual para o assunto, assim como uma
longa rede de programas sociais que procuram integrar os refugiados na so-
ciedade. No entanto, esta articulação e capacidade paulista não se reproduz
na maioria dos outros 27 estados membros da federação, com muito pou-
cos apresentando Comitês Estaduais: Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul e
Paraná, Minas Gerais, além do novíssimo no Estado do Mato Grosso do
Sul
15
. O que congura um tema para enormes discussões e debates quanto
à política de refugiados do país (tais como nos debates da COMIGRAR
16
e
para o Plano Nacional de Refúgio), mas cujos desaos centrais parecem fo-
car-se em suas instituições – o papel do Comitê Nacional para Refugiados
– CONARE- e da Polícia Federal.
3 OS MAIORES DESAFIOS DA POLÍTICA PARA REFUGIADOS: ESTRUTURAÇÃO DO
CONARE E DA POLÍCIA FEDERAL
Até recentemente o CONARE apresentava dentre seus recursos
humanos pouco mais do que dez funcionários, e com grande acúmulo de
15
Disponível em: http://g1.globo.com/mato-grosso-do-sul/noticia/2016/09/ms-cria-comite-de-orientacao-e-
-acoes-de-defesa-refugiados-e-migrantes.html . Acesso dia 15.09.2016.
16
Disponível em: <http://www.participa.br/comigrar/sobre-a-comigrar#.Vk6e9V6LX-4>. Acesso em: 08/09/ 2015.

Cultura e direitos humanos nas relações internacionais
Vol.2: Reflexões sobre direitos humanos
casos de anos anteriores
17
, com uma perspectiva real de um relativo au-
mento neste número, após a passagem do secretário Beto Vasconcelos pelo
órgão. As decisões podem demorar em média quase um ano, permitindo
que muitos solicitantes utilizem o instituto do refúgio como meio de per-
manência no país por outros motivos, mesmo não sendo solicitantes com
fundados temores de perseguição ou com históricos de vida que em que se
possam reconhecer os requesitos para o refúgio, ainda que exista o desao
das migrações internacionais mistas.
Os desaos mais relevantes do organismo estão ligados a sua gestão e
presença mais constante e espalhada pelo território brasileiro. O órgão concen-
tra-se em Brasília, e não está presente em alguns locais estratégicos e evidentes
de entrada de solicitantes de refúgio, tais como: os aeroportos internacionais de
Cumbica, em Guarulhos, São Paulo, e do Galeão, no Rio de Janeiro
18
. Além
dos portos, como em Santos (São Paulo), a malha portuária do Estado do
Espírito Santo, ou do Estado do Rio de Janeiro. Sendo que apenas recente-
mente houve a abertura de novos postos em São Paulo, Rio de Janeiro e Porto
Alegre, no contexto da implementação de um Plano Nacional de Refúgio
19
Algumas das regiões em que mais entram solicitantes são os
Estados do Acre, Roraima, Amazonas e Mato Grosso do Sul, tal como
recentemente os venezuelanos, pela crise interna do país. Aqueles que atra-
vessam a fronteira terrestre para pedirem refúgio se dirigem em sua maioria
onde se encontram a Caritas (São Paulo, Rio de Janeiro e Manaus) ou o
Instituto de Migrações e Direitos Humanos, em Brasília, que mantêm os
convênios com a instituição.
O maior número de solicitações de refúgio ocorre nas regiões Sul
e Sudeste, pela geograa e maior estrutura para o recebimento. A presença
de organizações não governamentais que trabalham com refugiados vem
fazendo uma relativa diferença e exercendo um papel de relevo na promo-
17
Entrevista com Virginius José da Franca. Coordenador Geral do CONARE, em Brasília. Em 25.01.2013.
Brasil abriga menos de cinco mil refugiados. Disponível em: <http://oestrangeiro.org/2012/10/26/brasil-abriga-
-menos-de-5-000-refugiados/>. Acesso em: 26/10/. 2015.
18
Entrevista. Luís Pardi. Delegado da Polícia Federal no Aeroporto de Cumbica, em Guarulhos/SP, realizada
em São Paulo, 18.09.2012.
19
Disponível em http://pt.slideshare.net/justicagovbr/sistema-de-refgio-brasileiro-balano-at-abril-de-2016
Acesso 15.05.2016.
Raal Salatini (Org.)

ção e na difusão da situação dos refugiados, particularmente nas fronteiras,
mas ainda evidentemente insuciente (IPEA, 2013; SILVA, 2015).
A capacidade comunitária e organizativa dos refugiados no senti-
do de inuenciar, participar dos negócios públicos que decidem sua situ-
ação é diminuta, tendo em vista que eles pouco inuenciam a instituição
principal, a não ser pelas entrevistas e relatórios dos responsáveis em levar
os casos à Brasília. Ou seja, com pouca capacidade de inuência e uma
cultura política por parte dos governos nacionais e estaduais que os visua-
liza como objetos de políticas e não como atores principais nos processos
decisórios sobre seus destinos (MOREIRA, 2012).
O problema se reete na inserção geral dos refugiados no país
em termos de educação, trabalho, moradia e saúde, além das poucas or-
ganizações espalhadas pelo país com capital e capacidade social que pro-
movam políticas de integração. Os refugiados de forma geral se deparam
com desaos complexos, desde a moradia até a inserção no mercado de tra-
balho (RODRIGUES; BÓGUS, 2011, p.112-114). E os caminhos para
melhorar a adaptação parecem estar no sentido de incluir os refugiados em
programas de políticas sociais do governo já existentes, tais como Bolsa
Família, Minha Casa Minha Vida, Brasil Carinhoso ou o PROUNI, quan-
do preencherem os requisitos necessários.
No entanto, tais tentativas vêm sofrendo diversas barreiras por
parte das outras instituições do Estado, que parecem não coordenadas com
a temática para refugiados, tais como o INSS e a Caixa Econômica Federal
(LIMA; SIMÕES, 2012; MILESI, 2012).
Outro desao fundamental para a implantação de políticas es-
pecícas para os refugiados no Brasil, do ponto de vista das instituições
localiza-se em um dos atores políticos principais no procedimento de en-
caminhamento e de reconhecimento de refugiados: a Polícia Federal.
A Polícia Federal, responsável pela vigilância nas fronteiras e nos
postos de alfândega, aquela que na maioria das vezes realiza o primeiro
contato com os solicitantes de refúgio, possui limitados recursos de pes-
soas e de estrutura para recebimento de estrangeiros em todo o território
nacional (MAGALHÃES, 2012; NOBRE, 2012). Até a década de 90 o
Brasil era um país que mais enviava nacionais ao exterior do que recebia

Cultura e direitos humanos nas relações internacionais
Vol.2: Reflexões sobre direitos humanos
imigrantes, pela conjuntura econômica da chamada “década perdida” dos
anos 1980, e porque o regime militar exilava muito de seus nacionais e
também não aceitava refugiados latino-americanos (CHADE, 2012).
E assim, sua estrutura institucional e de recursos humanos exis-
tentes estão claramente defasadas para a recente virada internacional do
país, enquanto polo de atração aos estrangeiros e de política para recebi-
mento e reassentamento de estrangeiros. Incluindo refugiados e imigrantes
de forma geral (CANO, 2006, p. 137-155).
É uma entidade permanente, organizada e mantida pelo governo
federal, estruturada em carreira própria, acumulando diversas competên-
cias pela Constituição de 1988, dentre elas, a questão de fronteiras, apre-
sentando grande rotatividade de agentes neste setor. O que muitas vezes
os impede de obter especialização e de acompanhar mais diretamente a
temática do refúgio, assim como os resultados nais das solicitações junto
ao CONARE
20
. Sendo uma das polícias federais com enorme grau de cen-
tralização, hierarquização e de acúmulo de competências relativamente a
países do tamanho do Brasil (MAGALHÃES, 2012).
De forma geral, a entidade é responsável pela prevenção e repres-
são ao tráco internacional de entorpecentes, pelas funções de polícia judi-
ciária do governo, e também é responsável pelas funções de polícia maríti-
ma, aeroportuária e de fronteiras, conforme o texto constitucional de 1988
e sua legislação regulamentar. Segundo estimativas da própria corporação,
a Polícia Federal necessita em torno de milhares de novos prossionais para
atuar nas áreas de fronteira seca, para reposição de aposentadorias e tam-
bém no sentido de capacidade para sediar grandes eventos internacionais
tais quais aqueles que recentemente o país sediou
21
.
Nos últimos anos, um número incontável de servidores públicos
deixaram seus postos gradativamente, além da deagração de greves e para-
lisações por melhores salários. A instituição que conta com mais de 11 mil
policiais e 2.650 prossionais da área administrativa, apresenta quase 14%
deste efetivo com mais de 50 anos de idade. Some-se a isto o fato de que
20
Entrevista. Luís Pardi. Delegado da Polícia Federal no Aeroporto de Cumbica, em Guarulhos/SP, realizada
em São Paulo/SP, em 18. 09.2012.
21
Entrevista. Luís Pardi. Delegado de Polícia Federal no Aeroporto de Cumbica, em Guarulhos/SP, realizada
em São Paulo, em 18. 09.2012.
Raal Salatini (Org.)

muito poucos agentes apresentam cursos de especialização em migração
internacional ou direito internacional dos refugiados (NOBRE, 2012).
Ou seja, seu efetivo, com carências estruturais e humanas, deve
cumprir todas as funções constitucionais em um território de oito milhões
de metros quadrados, com quase duzentos milhões de pessoas, segundo os
últimos dados do Instituto Brasileiro de Geograa e Estatística (IBGE)
22
.
Com perto de 17 mil km de fronteira terrestre com dez diferentes países
sul-americanos, e que nem sempre são estáveis e com controle migratório
funcionando efetivamente (tal como o caso recente da Venezuela).
Acrescente-se a isso a necessidade de superação do treinamento
policial restritivo e a visão de mundo de criminalização das migrações in-
ternacionais, enquanto somente uma questão policial, pautado somente nos
valores de conservação e de reação (BETTS; LOESCHER; MILNER, 2008;
VENTURA, 2012). Além de uma cultura política autoritária ainda herdeira
dos regimes de exceção, o que congura assim, um quadro global bastante
desalentador no que tange à política migratória brasileira como um todo.
4 CONCLUSÃO
Do ponto de vista da promoção de políticas públicas, o tema dos
refugiados no Brasil apresenta uma legislação própria desde 1997 que esta-
belece uma instituição diretamente responsável pelo processo decisório go-
vernamental. Uma organização ligada diretamente ao Ministério da Justiça:
o CONARE como órgão de decisão jurídico-político para elegibilidade de
refugiados, composto por membros de vários outros ministérios, além de
representantes da sociedade civil e da comunidade internacional, de forma
tripartite e interministerial, mas não paritário, em seu processo decisório.
Os desaos mais destacados da política nacional de refugiados es-
tão diretamente ligados à ampliação dos recursos institucionais, humanos e
nanceiros do CONARE. Assim como relacionados à sua democratização,
com participação de outras instituições relevantes, além da transformação
da cultura política dos agentes públicos e o aumento do capital social das
organizações envolvidas com os refugiados.
22
Dados do IBGE. Disponível em: <http://www.ibge.gov.br/home/estatistica/populacao/censo2010/resulta-
dos_dou/default_resultados_dou.shtm>. Acesso em: 15 nov.2012.

Cultura e direitos humanos nas relações internacionais
Vol.2: Reflexões sobre direitos humanos
A ação governamental do CONARE está focada demais em re-
cursos e gastos em convênios com as organizações que recebem refugiados.
Primariamente, em gastos nos primeiros anos de estadia, tendo em vista
que a condição de refugiado deve ser um estado temporário. O CONARE
apresenta algumas iniciativas no sentido de dinamizar e qualicar o aten-
dimento aos solicitantes de refúgio e aos próprios refugiados presentes no
país. Medidas em torno de parcerias com a Defensoria Pública da União
e com universidades que implantam a Cátedra Sérgio Vieira de Mello, de
modo a responder aos desaos de celeridade nas decisões e qualicação nos
procedimentos.
Os limites apontam para o fato de que a instituição convive com
uma legislação global para política migratória, o Estatuto dos Estrangeiros
de 1980, que é contraditória com as diretrizes da doutrina integral dos
direitos humanos, consagrada no Estatuto dos Refugiados de 1997 e na
Convenção n. 97 da OIT. Sendo que tal legislação ainda serve como pa-
râmetro para o tratamento aos imigrantes internacionais que são recebi-
dos e identicados nas fronteiras ou delegacias do país, pelas autoridades
migratórias.
Ou seja, na identicação dos solicitantes e dos refugiados por
elegibilidade, enquanto uma política regulatória ambivalente ora voltada
para a segurança pública e a segurança nacional, ora para uma questão de
direitos humanos, voltada para proteção dos vulneráveis, como temas di-
vorciados e excludentes.
Esta ambiguidade e falta de clareza da política migratória está
ligada diretamente ao longo processo político de redemocratização do país,
de forma lenta, segura e gradual e a herança autoritária. Se por um lado
houve a redemocratização de instituições políticas, por outro, manteve-se
práticas e estruturas legislativas restritivas. Agravado pela falta de consenso
entre os diferentes atores políticos que lidam com a temática migratória,
para uma mudança global de legislação e de práticas políticas nos últimos
trinta anos, particularmente quanto aos agentes de fronteira.
Dito de outra maneira, uma política migratória regulatória cujas
restrições foram aceleradas pelo contexto global de securitização de mi-
grações internacionais desde os atentados terroristas na Europa e Estados
Raal Salatini (Org.)

Unidos, no início do século XXI. E ao mesmo tempo está informada pela
doutrina da segurança nacional e do utilitarismo econômico que marcou
os períodos ditatoriais nacionais. E que enxergavam o estrangeiro global-
mente enquanto inimigo potencial e subversivo, sendo bem vindo somen-
te aquele que trazia complementação econômica de forma útil.
Além disso, a política migratória, em geral, e a política para refu-
giados, em particular, continua sendo fragmentada e não coordenada pela
atuação dos diversos atores políticos que participam da regulamentação e
da acolhida de estrangeiros. O Ministério da Justiça encontra-se no cen-
tro do processo decisório da política para refugiados, pelo menos desde a
criação do CONARE, visto que o próprio órgão funciona no âmbito deste
ministério e seu representante preside a instituição.
Enquanto a Polícia Federal cresceu de importância política na
questão migratória desde a Constituição de 1988, desempenhando um pa-
pel estratégico na recepção, acolhimento e saída de refugiados do território
brasileiro, pois é a autoridade de fronteira com os quais os refugiados pri-
meiro entram em contato, ao lado das organizações não governamentais.
A Polícia Federal é aquele órgão onde os recém-chegados devem
fazer suas primeiras manifestações de solicitação de refúgio apresenta uma
importância estratégica capital. É normalmente o organismo que primeiro
entra em contato com os possíveis refugiados, ao lado das organizações não
governamentais. E apresenta sérias limitações estruturais e institucionais
quanto ao controle dos solicitantes de refúgio, no que tange aos seus recur-
sos humanos para as fronteiras, portos e aeroportos internacionais do país.
Ela parece não estar preparada e nem possuir estrutura adminis-
trativa e recursos humanos sucientes para receber e acolher deslocados for-
çados nas fronteiras brasileiras, solicitantes de refúgio ou não, diferencian-
do-os rapidamente dos imigrantes econômicos no contexto das migrações
internacionais mistas, além de treinamento baseado ainda no Estatuto do
Estrangeiro. Embora desempenhem um papel estratégico e estejam presentes
no CONARE, apresentam um alto grau de rotatividade no setor migratório,
uma falta de recursos humanos e de especialização temática, além da ausên-
cia do instituto do refúgio em seu plano estratégico de longo prazo.

Cultura e direitos humanos nas relações internacionais
Vol.2: Reflexões sobre direitos humanos
Assim, contribuindo decisivamente para um divórcio entre o dis-
curso ocial brasileiro de legislação avançada em matéria de refúgio, de
historicidade de hospitalidade e cordialidade, do respeito à tolerância e à
diversidade, e à prática política dos órgãos de controle, registros e classi-
cações de estrangeiros, incluindo refugiados. No sentido de restrição os-
tensiva, burocratização demasiada e soluções paliativas para regularização
de estrangeiros no país.
Materializando assim uma prática política de instituições públi-
cas do próprio Estado que estabelecem entraves e limites burocráticos os-
tensivos para inserção de refugiados e de imigrantes como cidadãos. Ou
seja, os limites e os entraves para políticas governamentais para refugiados
parecem ter foco na falta de coordenação e parceria entre os diversos orga-
nismos do próprio Estado para o reconhecimento da condição de refugia-
do na sociedade brasileira.
No Brasil os refugiados são claramente “outsiders”, vivendo em
uma situação não muito bem denida política e normativamente. Ou seja,
ao chegarem ao país de acolhida, eles acabam vivendo entre soberanias na-
cionais, não sendo nem cidadãos de seus países de origem e nem cidadãos
dos países de acolhida. Não exercem direitos políticos, não podem se orga-
nizar no sentido estrito e não são considerados prioridade na agenda polí-
tica. Ainda que possam ter uma vida política para além de uma existência
biológica, eles continuam limitados em um espaço público determinado,
sem total reconhecimento e cobertura do Estado.
A prática mais corriqueira e constante do poder público foi delegar
funções à sociedade civil organizada para o cumprimento da responsabilida-
de de integrar refugiados no mercado local. E que tais instituições consigam
superar as barreiras impostas pelo próprio Estado, através de suas outras ins-
tituições públicas pulverizadas, não coordenadas com o instituto do refúgio.
E neste sentido, o Brasil apresenta uma política migratória de
forma geral e para refugiados em particular enquanto uma prática frag-
mentada e desequilibrada. E parecendo não estarem interligados entre si,
com poucos recursos humanos especializados na temática de forma a fazer
funcionar a burocracia administrativa weberiana, particularmente entre os
agentes de fronteira.
Raal Salatini (Org.)

Se por um lado houve avanços institucionais, legislativos e de
inserção nos regimes internacionais de proteção em relação ao passado di-
tatorial do país; por outro, a prática continua descoordenada e pulverizada
entre diversos atores políticos, com medidas paliativas na política migrató-
ria de forma geral, e medidas pontuais na política regulatória e de inclusão
de refugiados, de forma particular.
A política para refugiados vislumbra o CONARE enquanto um
mecanismo capaz de promover políticas públicas de inclusão dos poucos
refugiados presentes no país. Mas além da ausência de outros atores políti-
cos relevantes que lidam diretamente com o tema dos direitos humanos, os
entraves administrativos e burocráticos ainda são desaadores no que tange
a inclusão nos programas sociais do governo federal.
Em outros termos, barreiras relativas ao exercício pleno da cida-
dania e o não reconhecimento da situação dos refugiados no país por parte
de outras instituições públicas do Estado. Assim como a falta de criação de
mais instituições estaduais e municipais articuladas para capacitar e incluir
os refugiados na cidadania e superar visões de mundo de criminalização
destes deslocados. Do mesmo modo que uma possível Agência Nacional
de Migrações, aos moldes dos países vizinhos ao Brasil.
A desarticulação das políticas voltadas aos refugiados resta eviden-
te por uma série de fatores combinados. A combinação de uma legislação
global desatualizada com um treinamento de agentes de fronteira voltados
exclusivamente para a segurança, assim como certo grau de rotatividade e
falta de especialização na temática por parte da policia migratória tornam a
situação de refugiados e solicitantes de refúgio algo ainda dramático no país.
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ALMEIDA, Paulo Sérgio de. Entrevista [18 maio 2012]. Presidente do Conselho
Nacional de Imigração, Representante do Ministério do Trabalho e do Emprego
no CONARE, em 18 de maio de 2012, Hotel Ipanema, no Rio de Janeiro.
Raal Salatini (Org.)

FRANCA, Virginius José Lianza da. Entrevista [25 jan. 2013]. Coordenador
Geral do CONARE, em Brasília/DF, em 25.01.2013.
PARDI, Luiz Entrevista [18 set. 2012]. Delegado federal lotado no Aeroporto
Internacional de Cumbica, em Guarulhos/SP. Realizada em 18.09.2012, em São
Paulo/SP.
SILVA, Andrés Alfonso Ramirez da. Entrevista (15 set. 2015). Representante do
ACNUR no Comitê Nacional para Refugiados (CONARE), em Brasília, entre-
vista para a revista Monções da Faculdade de Direito e Relações Internacionais
da UFGD.

5.
A COMUNIDADE INTERNACIONAL E A
INTERVENÇÃO SUPOSTAMENTE HUMANITÁRIA
NO HAITI: FRACASSOS E DESCAMINHOS
Ricardo Seitenfus
A loucura consiste em comportar-se
da mesma maneira e esperar um
resultado diferente.
(Albert Einstein)
O Haiti vive desde 1986 um conito doméstico de baixa intensi-
dade. Trata-se da inevitável luta pelo poder entre atores políticos. Ausentes
uma situação de guerra civil, ou o risco de crimes coletivos ou ainda a pers-
pectiva de genocídio. Ao contrário. Os índices de violência estão entre os
menores da região. A única particularidade desta disputa política consiste
no fato de que não são respeitadas as regras do jogo democrático.
O Haiti tampouco constitui uma ameaça aos seus vizinhos. Em
1995 aboliu suas Forças Armadas e dispõe unicamente de uma Polícia
Nacional, pobremente equipada e treinada, além de reduzidos efetivos.
Apesar destas condições, a Comunidade Internacional (CI) en-
viou ao Haiti, entre 1993 e 2016, nada menos de sete missões de inter-
venção militar, policial e civil patrocinadas pelas Nações Unidas (ONU)
com o apoio da Organização dos Estados Americanos (OEA). Devido à
suposta falta de alternativa e uma percepção caolha dos desaos haitia-
https://doi.org/10.36311/2020.978-85-7983-803-3.p91-106
Raal Salatini (Org.)

nos, o Conselho de Segurança das Nações Unidas (CSNU) chamou para
si a responsabilidade de “estabilizar” o país. Inclusive a atual intervenção
que pretende ser a derradeira, intitula-se Missão das Nações Unidas para a
Estabilização do Haiti (MINUSTAH).
O sistema de prevenção de litígios, mormente o das Nações
Unidas, não é adaptado às necessidades e ao contexto haitiano. Seu fra-
casso se insere em uma histórica desinteligência do Ocidente com a ilha
rebelde. Esta nunca deixou de ser objeto de uma atenção negativa por parte
do sistema internacional. Percebido como uma ameaça, é a força, jamais o
diálogo, que dene as relações do mundo com o Haiti.
O BURACO NEGRO DA CONSCIÊNCIA OCIDENTAL
Localizada numa Bacia caribenha considerada mare nostrum por
Washington, escassas milhas a separam de Cuba, o Haiti também é tribu-
tário de seus históricos vínculos com a França. Estes supostos parceiros
buscam alcançar um único objetivo: congelar o poder e transformar os hai-
tianos em prisioneiros da própria ilha. O receio dos boat people que fujam
da ilha explica as decisões internacionais em relação ao Haiti. Ademais, há
que premunir-se contra as idéias de igualdade e liberdade que nascem no
berço dos direitos humanos fundamentais.
Ao longo de dois séculos, a presença de tropas estrangeiras se al-
ternou com a de ditadores. O pecado original do Haiti, na cena mundial,
é sua libertação. Os haitianos cometeram o inaceitável em 1804: um crime
de lesa-majestade frente a um mundo inquieto. O Ocidente estava no auge
do colonialismo, sustentado pela escravidão e de seu profundo racismo.
Assim, o modelo revolucionário haitiano assustou as grandes potências
colonialistas e racistas. Os Estados Unidos somente reconheceram a inde-
pendência do Haiti em 1862 e a França exigiu pesada compensação nan-
ceira para aceitar essa libertação. Logo, a independência é comprometida
e o desenvolvimento entravado. Desde então o mundo nunca soube como
tratar o Haiti e resolveu ignorá-lo. Começaram os 200 anos de solidão e de
desprezo ao Haiti no cenário internacional.
Surge durante a Revolução Francesa o paradoxo do discurso da
liberdade com a prática da escravidão. O radicalismo da revolução haitiana

Cultura e direitos humanos nas relações internacionais
Vol.2: Reflexões sobre direitos humanos
coloca em cheque as premissas mais progressistas dos principais pensadores
humanistas europeus dos séculos das Luzes. O que havia de mais puro,
inovador, revolucionário e humanista, ao confrontar-se com as idéias, lutas
e dramas provenientes de Saint Domingue, aparece gauche, inconsistente,
contraditório e insuciente.
Não chega a ser uma surpresa constatar que omas Hobbes consi-
dere a escravidão como “parte inalienável da lógica de poder” (DAVIS, 1975,
p. 263). Tampouco que John Locke, “Como acionista da Real Companhia
Africana, envolvida na política colonial americana na Carolina.” (BUCK-
MORSS, 2011, p. 135), a dena como sendo uma instituição justicável.
Menos ainda que François-Marie Arouet – Voltaire – enriquecendo-se com
especulações na Bolsa de Valores durante o Reinado de Louis XVI, inclusive
com ações de companhias que investiam em Saint-Domingue, não tenham
manifestado qualquer contrariedade com o regime de escravidão.
O inconsistente aparece com o silêncio omisso e conivente de
Jean-Jacques Rousseau – defensor intransigente da liberdade – que jamais
se referiu aos acontecimentos de Saint-Domingue e sequer mencionou a
prática da escravidão na África.
Um exemplo carregado de signicados ocorre com Georg Wilhelm
Friedrich Hegel. Durante duzentos anos um pesado silêncio pairou sobre
suas relações com a escravidão haitiana. O véu começou a ser levantado
recentemente a demonstrar que Hegel não somente inspirou-se na revolu-
ção haitiana para elaborar sua obra La Phénoménologie de l`esprit, na qual
disseca a dialética das relações entre le maître et l`esclave, como também
não esteve imune ao racismo que subjugou seus colegas contemporâneos
1
.
Quando os guardiões da liberdade e da igualdade assim se posi-
cionavam, à Revolução haitiana restou tão somente a violência do feito, a
desumanidade dos combates e o suposto radicalismo de um mundo domi-
nado por crendices.
O racista e eurocêntrico Ocidente cria o sistema colonial que es-
tende, a partir do século XVI, seus tentáculos através do mundo a domi-
nar populações dos demais continentes. Mais do que uma idéia, existe a
convicção da inconteste supremacia branca sobre as demais raças. Nestas
1
Consultar BUCK-MORSS, 2011; TAVARES, 1992; e TAVARES, 1993.
Raal Salatini (Org.)

condições, quando os escravos haitianos derrotam as tropas napoleônicas,
o Ocidente não está preparado para aceitar, sequer explicar, a impensável
catástrofe.
Bem mais que sua excepcionalidade, o radical tripé revolucio-
nário haitiano impressionou os mestres de um Brasil que se encontrava
nos estertores de sua fase colonial. A liberdade alcançada pelos escravos
haitianos era considerada uma blasfêmia a ser combatida. Deveria ser im-
pedida qualquer aproximação dos movimentos libertários brasileiros com
o perigoso mal. O haitianismo
se tornou expressão que deniria a inuência daquele movimento so-
bre a ação política de negros e mulatos, escravos e livres nos quatro can-
tos do continente americano [ainda mais que desde 1805] o retrato de
Jean Jacques Dessalines decorava medalhões pendurados nos pescoços
de milicianos negros no Rio de Janeiro. (REIS, 2000, p. 248).
Quando se trata de destruir outras culturas o colonizador branco
age com rapidez e maestria. Contudo, em nenhum outro lugar do Novo
Mundo o extermínio da população indígena alcançou tamanha velocidade
e foi tão feroz como o ocorrido no magníco cenário da ilha de Espanhola.
Assim, aproximadamente seiscentos mil índios serão massacrados, majorita-
riamente Tainos. Estes legam unicamente a denominação “Haiti” (“país das
montanhas” em língua Taino) aos que os vingarão quando da independência.
O processo de colonização marca o início da globalização. Da
inevitável descolonização que se desenrolou em etapas históricas ao longo
dos séculos XIX e XX implicou todos os Continentes, surgiram mais de
150 novos Estados que rezeram o mapa político mundial. De todas as
experiências, por vezes dramáticas, decorrentes da descolonização, nenhu-
ma alcançou à haitiana. Nenhum Estado, embora nascido a fórceps das
lutas de independência, será objeto da rejeição unânime e radical como a
que foi objeto o Haiti. Nenhum outro jovem Estado receberá do mundo o
tratamento iníquo que será inigido ao berço dos direitos humanos funda-
mentais. Avançado para o seu tempo, o Haiti teve razão demasiado cedo.
Calejado por tantas batalhas feitas ao Branco – signicado de
todo e qualquer estrangeiro – o indomável Haiti tece terríveis e traiçoeiras
armadilhas aos olhares imprudentes que o perscrutam. Feitas de astúcias,

Cultura e direitos humanos nas relações internacionais
Vol.2: Reflexões sobre direitos humanos
de dissimulações, de malandragens, de manobras de diversão, de ardis, de
estratagemas, de tergiversações e de impudência. Estratégias de sobrevivên-
cia indispensáveis frente aos seus poderosos inimigos.
A Comunidade Internacional não pretende compreender, muito
menos aceitar, esta realidade contraditória. Ela busca simplesmente estabi-
lizar um poder político instável, normalizar um país supostamente “anor-
mal” e, diz ela, fazer com que os parâmetros da democracia representativa
se imponham. A crise de 2004 é a oportunidade sonhada.
A QUEDA DE JEAN-BERTRAND ARISTIDE (FEVEREIRO DE 2004)
Ao entardecer do dia 28 de fevereiro de 2004, o presidente Jean-
Bertrand Aristide encontra-se isolado, solitário, deixado à própria sorte.
Não tendo sido o melhor advogado de sua causa, ele está à espera dos
mesmos diplomatas e militares que, dez anos antes, o trouxeram de volta
à pátria e o recolocaram no Palácio Nacional. Agora o obrigam-no a aban-
donar a ambos.
Apesar de sua relutância inicial, nalmente o jogo de soma zero
jogado pela oposição haitiana rendeu frutos inesperados aos Estados
Unidos. Se comparadas a operações similares empreendidas na região
(Guatemala, 1954; República Dominicana, 1965; Chile, 1973; Granada,
1983; Panamá, 1989) ou fora dela, a haitiana, por suas características e
resultados, se constitui na de maior êxito.
Os elementos de satisfação são numerosos: ausentes uma ocupa-
ção militar unilateral e derramamento de sangue, reconstituição da aliança
ocidental fragilizada pela guerra do Iraque, intervenção legitimada pela
exigência de importantes setores da sociedade haitiana, agrante urgência
humanitária e, nalmente, a intervenção responde à solicitação do próprio
Aristide que tem a vida salva.
Excetuando as críticas de Aristide uma vez no exílio, a inter-
venção recolhe unânime aprovação. O sucesso da empreitada alcança tal
magnitude que deixa margem de dúvidas quanto sua verdadeira nature-
za. Trata-se de uma clássica intervenção nos moldes imperiais ou, ao con-
trário, trata-se de uma operação de caráter humanitário visando aportar
Raal Salatini (Org.)

auxílio a um povo refém do caos e a resguardar a vida de um presidente
democraticamente eleito?
Antes do entardecer do fatídico dia, já munida com a demanda de
intervenção do Presidente da Corte Suprema, Boniface Alexandre – con-
tornando assim os impedimentos contidos na Carta das Nações Unidas
2
– o Conselho de Segurança adota a Resolução 1529 na qual reconhece e
legitima o golpe. À luz do capítulo VII da Carta
3
, patrocina uma Missão
Interina Multinacional (MIF), encarregada de manter a ordem no Haiti.
Em suas alegações o CSNU considera que “a situação do Haiti
representa uma ameaça a paz e a segurança internacional e para a estabili-
dade do Caribe, especialmente porque ela poderia provocar um êxodo em
direção a outros Estados da sub-região”.
A leviandade com a qual o CSNU dene um conito político de
alcance estritamente doméstico, caracterizando-o como uma ameaça à paz
regional, impregnará de maneira indelével e permanente a ação da comu-
nidade internacional no Haiti.
A partir do momento em que são lançadas as equivocadas pre-
missas, impregnadas pelos inquestionáveis poder e direito que emanam
das resoluções do CSNU, o complexo dilema haitiano se transforma em
simples questão de segurança militar. O Haiti é um Estado perigoso. Seus
habitantes constituem uma ameaça regional e devem continuar sendo pri-
sioneiros de sua própria ilha.
Cabe recordar que malgrado seu caráter multifacetado, todas as
Missões, foram abrigadas sob o guarda-chuva do capítulo VII da Carta da
ONU. Assim, em 2 de agosto de 1994 o CSNU adota a Resolução 940
prevendo a criação de um contingente militar multinacional para intervir
no Haiti. Pela primeira vez em sua história, as Nações Unidas lançam mão
do Capítulo VII de sua Carta para tratar de um assunto de natureza cons-
titucional e, portanto, estritamente doméstico. A partir do momento em
que o CSNU considera que as crises políticas internas haitianas represen-
2
Artigo segundo, parágrafo 7.
3
O capitulo VII, o mais importante da Carta, trata da “ação em caso de ameaça contra a paz, ruptura da paz e
ato de agressão”. Consultar SEITENFUS, 2009.

Cultura e direitos humanos nas relações internacionais
Vol.2: Reflexões sobre direitos humanos
tam uma ameaça à paz e a segurança internacional, ele se transforma em
refém suplementar da maneira como se pratica a política no Haiti.
A resolução 940 suscitou dúvidas e críticas. O próprio CSNU refe-
riu-se a situação e circunstâncias “únicas e excepcionais” bem como a natureza
complexa e extraordinária” de uma situação a exigir uma “reação excepcional
que não poderia, em nenhuma hipótese, ser utilizada como precedente.
Apesar da oposição do Brasil e das reticências da China e Rússia,
a resolução 940 foi adotada e se transformou, contrariando seus próprios
dispositivos, em paradigma no tratamento de posteriores crises do país
caribenho. O precedente excepcional se transmuta em regra petricada e
imutável. Desde então, os sobressaltos políticos e estritamente domésticos
do instável Haiti serão percebidos pelo CSNU como uma ameaça que deve
ser respondida pela intervenção de contingentes militares estrangeiros.
O medo, a ignorância, o descaso e a indiferença são péssimos
conselheiros. Ao longo das próximas décadas a comunidade internacional
pagará, juntamente com a grande maioria da população haitiana, um alto
preço pela equivocada e simplista avaliação.
A solução da contenda segue o clássico script das crises e embates
políticos com os quais os haitianos nos acostumaram: radicalismo dos con-
tendores, fracasso das mediações, violência esporádica, crise humanitária,
ameaça de êxodo em direção à Flórida, intervenção estrangeira e exílio do
derrotado.
Secundado pelo estrangeiro, aplica-se, uma vez mais, o modelo
haitiano de resolução de suas crises políticas baseado no exclusivo exercí-
cio do poder. A arte do canibalismo político alcança perfeição deixando
abertas feridas que não cicatrizarão, prelúdio de embates e crises vindouras
(SEITENFUS, 2011).
A intervenção do Ocidente na crise constitucional haitiana de
2004 se sustenta na
mistura de paternalismo, de messianismo e de ingenuidade que incita
a favorecer as idéias de intervenção no que elas têm de cínico, fazendo
crer que tudo o que é ocidental é necessariamente bom para o mundo
[...] Como emblema maior , as idéias de liberdade, de democracia e de
Estado de Direito. (BADIE, 2011, p. 140).
Raal Salatini (Org.)

O Ocidente, orientado pelos Estados Unidos, pratica um mul-
tilateralismo seletivo que conduz os Estados membros permanentes do
CSNU a impor as coalitions of the willing. Assim, incumbe “aos Estados
do clube dirigir ou monopolizar uma intervenção, sob mandato da ONU
ou, na falta deste, auto-constituída e retirando sua legitimidade da unção
democrática” (BADIE, 2011, p. 144).
A imposição da democracia ocidental responde a duas funções
fundamentais. Por um lado, legitimar o ativismo ocidental no cenário in-
ternacional e por outro, justicar a extensão do modelo democrático ao
conjunto do planeta. Resultante de uma mistura do wilsonismo do início
do século passado e do reaganismo
a nova ideologia transformava a democracia em religião, em um
sistema de valores mais do que em um direito, em um pensa-
mento mais do que uma prática e que deveria ser imposta, por
todos os meios, inclusive pela força, aqueles que não haviam sido
os eleitos ou os nativos. A idéia do “regime change” se transfor-
maria na matriz, impondo-se, então, como princípio primeiro
da nova política externa. (
BADIE, 2011, p. 144).
A imposição ideológica do suposto Direito de Ajudar alcança ta-
manha magnitude que faz surgir, no caso haitiano, uma inesperada e impro-
vável novidade. Ela conduzirá ao Mar do Caribe o Grupo ABC (Argentina,
Brasil e Chile) bem como outros Estados sul-americanos. Beneciando-se
de amplo apoio ideológico, de recorrente indiferença da opinião pública
frente às questões internacionais e coincidindo com a estratégia de inserir
de forma inovadora a região no sistema internacional, importantes e nu-
merosos Estados sul-americanos enviarão seus militares ao Haiti.
O BRASIL LIDERA O PROCESSO DE TERCEIRIZAÇÃO DA INTERVENÇÃO
A presença dos soldados sul-americanos na terra de Dessalines é a
maneira – surpreendente e original – encontrada pela América Latina para
saudar o bicentenário da gloriosa independência do Haiti.
As motivações latino-americanas padecem de duas debilidades.
Por um lado, em sua grande maioria, são explicitadas a posteriori, inclusive

Cultura e direitos humanos nas relações internacionais
Vol.2: Reflexões sobre direitos humanos
em meus escritos da época. Ou seja, primeiro há uma decisão em partici-
par da futura MINUSTAH e somente após alguns meses começam a surgir
explicações e supostas motivações. Por outro lado, o calendário do proces-
so de tomada de decisão indica uma brusca e impensável mudança. Assim,
no dia 25 de fevereiro de 2004 o Grupo do Rio publica um comunicado em
Brasília de apoio a Jean-Bertrand Aristide. Escassos três dias depois esse é
retirado do poder. Decorridos tão somente cinco dias, em 4 de março, o
Brasil comunica que enviará um contingente militar de 1.100 homens ao
Haiti. Logo outros governos latino-americanos seguem os passos do Brasil.
Como explicar tamanha reviravolta em um lapso de tempo tão
reduzido? No caso brasileiro a resposta é simples: a decisão foi tomada
pela presidência da república sem levar em consideração a tradição de não-
-intervenção nos assuntos internos dos Estados e tampouco a oposição que
até então prevalecia no Itamaraty.
Com um inusitado contorcionismo jurídico, político e ideológi-
co a justicar a inexistência de ruptura da ordem constitucional haitiana, a
esquerda latino-americana, de maneira unânime, condena Aristide, afasta-
-se do Lavalas, apóia o golpe e a conseqüente intervenção militar estran-
geira. Ao fazê-lo, concedem legitimidade ao golpe, associam-se às posições
mais radicais dos Estados Unidos, França e Canadá, lhes fornecendo álibi
e suporte ideológico. Portanto, abrem caminho para a participação de im-
portantes Estados da região na composição das forças militares estrangeiras
que, sob a bandeira das Nações Unidas, intervirão no Haiti.
Nos primeiros dias de março de 2004 o presidente Lula se entre-
vista telefonicamente com o presidente Bush e logo a seguir com o presi-
dente Chirac. Nestas oportunidades os dois mandatários estrangeiros con-
vidam o Brasil a participar da MINUSTAH e a assumir o comando de sua
vertente militar. Imediatamente o porta-voz da presidência da república,
André Singer, convoca uma coletiva de imprensa e anuncia o que havia
sido alinhavado:
O Presidente Chirac evocou, na conversa com o Presidente Lula, a
crise do Haiti. O Presidente Chirac disse que na segunda etapa das
operações internacionais de paz naquele país, quando será forma-
da uma força multilateral das Nações Unidas, conforme decisão do
Conselho de Segurança é fundamental a participação de tropas bra-
sileiras. Acrescentou que seria de suma importância, também, que o
Raal Salatini (Org.)

Brasil assumisse o comando dessa força, a ser composta de contingen-
tes canadenses, franceses, norte-americanos e argentinos, além dos bra-
sileiros. O Presidente da França lembrou que essa é, também, a opinião
do Secretário geral da ONU, Ko Annan. O Presidente Lula disse que
o Brasil ca honrado com essa indicação, e que está à disposição das
Nações Unidas, tanto para o envio de tropas quanto para o exercício do
comando. Informou, também, ao Presidente Chirac, que está pronto
a ser enviado ao Haiti um contingente de 1.100 militares brasileiros
especialmente treinados para essas missões
4
.
Como explicar a radical reviravolta sul-americana e a rapidez da
decisão que a acompanha?
A inconciliável disputa no seio da esquerda haitiana a partir de
1999 entre, de um lado, Jean-Bertrand Aristide e de outro, Gérard Pierre-
Charles, fará com que a quase totalidade dos movimentos sociais e dos par-
tidos políticos de esquerda da América Latina afastem-se do movimento
Lavalas e se declarem solidários a Pierre-Charles.
Este processo conhece seu transcurso político e ideológico nos
debates sobre o Haiti que acontecem no interior do Foro de São Paulo. Ao
analisá-lo pode-se melhor entender o papel preponderante desempenhado
pelo Partido dos Trabalhadores brasileiro e do ex-secretário geral e um dos
idealizadores do Foro, professor Marco Aurélio Garcia, na decisão tomada
afoitamente pelo governo brasileiro.
Tendo sido consumado o divórcio entre Aristide e Pierre-Charles
por ocasião das contestadas e contestáveis votações de 2000, o Foro muda
completamente de posição e ao ungir Pierre-Charles como seu solitário in-
tegrante haitiano, inicia suas agressões a Aristide e ao seu Governo. Assim,
quando do X Encontro realizado em Havana em dezembro de 2001, a
Resolução adotada sobre o Haiti esposa, inclusive em sua redação, a tese
da Convergência Democrática de Pierre-Charles.
O X Encontro do Foro de São Paulo, reunido de quatro a sete de de-
zembro de 2001, em Havana, Cuba, chama a atenção sobre as con-
seqüências das eleições fraudulentas do ano de 2000 no Haiti, que
exasperaram uma prolongada crise institucional, evidenciando a in-
capacidade do governo populista e corrupto de Aristide em encarar os
4
Coletiva de André Singer, RADIOBRAS, quatro de março de 2004.

Cultura e direitos humanos nas relações internacionais
Vol.2: Reflexões sobre direitos humanos
graves problemas da nação. Crescem a miséria e o descontentamento,
enquanto a repressão e as violações dos direitos humanos nutrem uma
crescente instabilidade e polarização política. As repetidas missões de
conciliação empreendidas pela OEA e a CARICOM não puderam ain-
da facilitar uma saída negociada entre o poder Lavalas e a Convergência
Democrática, a qual, com o apoio de amplos setores da população, se mos-
tram como a alternativa a este regime personalista que frustrou as esperan-
ças populares
5
.
Utilizando-se de idêntica qualicação e vocabulário – tais como
populista, corrupto, personalista – empregado por críticos de vários de seus
governos, o Foro de São Paulo defende que o Haiti deveria prescindir de
eleições. Bastaria substituir Aristide por Pierre-Charles.
O Haiti é um concentrado dos dramas e dos fracassos da soli-
dariedade internacional. A ONU aplica cegamente o capítulo VII de sua
Carta e implanta suas tropas para impor uma operação de paz. Ela jus-
tica-se com a desculpa burocrática que o mandato do CSNU descarta
operações que não sejam as militares. As condições haitianas fazem com
que, de fato, seu mandato se resume na manutenção da paz dos cemitérios.
A INTERVENÇÃO DA MINUSTAH: UMA DÉCADA DE FRACASSOS
O ano de 2010 cou marcado como o mais terrível da histó-
ria haitiana marcada por três acontecimentos maiores. O primeiro ocorre
em 12 de janeiro quando um terremoto destrói a região metropolitana de
Porto Príncipe matando mais de 240.000 pessoas, ferindo outras tantas e
desabrigando aproximadamente 1,5 milhões de pessoas.
O segundo tem início em meados de outubro e se prolongará por
muitos anos. Trazido por soldados nepaleses a serviço da MINUSTAH,
pela primeira vez aporta no país o vibrião da cólera. As desumanas con-
dições sanitárias que imperam no Haiti zeram com que a epidemia se
alastrasse matando 8.000 pessoas e infectando outras 800.000.
5
Ressaltado pelo Autor. Note-se que esta tomada de posição radical antecede de poucos dias os ataques contra
a oposição de 17 de dezembro daquele ano. Estas agressões resultaram em irreparável dano à respeitabilidade
de Aristide e o afastaram denitivamente dos movimentos e partidos de esquerda latino-americana, que haviam
alcançado o poder em vários países.
Raal Salatini (Org.)

Enm, o terceiro acontece por ocasião das eleições presidenciais
de ns de novembro 2010 a fevereiro de 2011, e dão lugar à intromissão
– tão inverossímil quanto vergonhosa – de certos países ditos amigos do
Haiti, da ONU e da OEA, impondo um candidato não somente à revelia
da vontade popular, mas também contrariando elementares regras diplo-
máticas e basilares princípios eleitorais.
Não satisfeitos, a CI tenta perpetrar um golpe contra o presidente
Préval retirando-o do poder e enviando-o ao exílio. Iniciei pessoalmente
um processo de resistência o que me custou meu posto de Representante
Especial da OEA no Haiti
6
.
Muitos de nossos dissabores no Haiti provêem, antes de tudo,
da própria losoa a orientar nossas percepções e ações. Há inúmeras
maneiras de abordar a crise haitiana. Contudo ela é, antes de qualquer
outra consideração, uma crise de poder. Trata-se da transição de um mo-
delo que exclui do jogo político a imensa maioria da população, para um
modelo que a inclua. Ou seja, a implantação da denominada democracia
representativa.
De todas as recentes experiências de transição política da ditadura
para a democracia, a longa, caótica e sempre adiada democratização hai-
tiana é a única que ainda não pode denir as regras do jogo do combate
pelo poder. As transições políticas latino-americanas que proporcionaram
a transferência do poder dos militares aos civis perseguiram modelos, so-
freram tensões – que em certos casos provocaram conitos armados – e rit-
mos distintos. Todavia, todas elas encontram-se um denominador comum:
foi rmado um pacto de governabilidade estipulando o respeito das regras
do jogo democrático e propiciando o convívio entre as forças políticas.
Além disso, deve ser adicionado o fenômeno histórico de inter-
venções estrangeiras – unilaterais, multilaterais, legais ou não – susten-
tadas em muitos casos no exercício do poder. A natureza e a recorrência
destas intervenções fazem com que o exógeno se transforme em ator de
crises endógenas. Embora sejam correntes os vínculos entre crises políticas
domésticas e interesses estrangeiros, o caso haitiano reveste-se de singular
particularidade.
6
Este e outros episódios estão narrados em SEITENFUS, 2014 (versões em francês e espanhol).

Cultura e direitos humanos nas relações internacionais
Vol.2: Reflexões sobre direitos humanos
A intromissão estrangeira, mormente quando exerce um incon-
teste poder como no caso da MINUSTAH, indica que o vilipendiado sis-
tema político haitiano consegue impor sua norma fundadora e seus princí-
pios cardeais ao próprio sistema global de tratamento de crises.
Apesar da assistência eleitoral estrangeira ao Haiti consumir, des-
de o inicio da década dos anos 1990, aproximadamente US$ 3 bilhões de
dólares, o sistema eleitoral haitiano permanece sendo marcado por irritan-
te fragilidade institucional, por recorrente incapacidade técnico-nanceira
e pela realização de eleições cujos resultados se prestam à contestação a
provocar crises políticas que desembocam, invariavelmente, em interven-
ções estrangeiras.
Por conseguinte, são os desaos políticos que deveriam estar no
centro da estratégia da CI no Haiti. Apesar das necessidades imensas de
toda ordem, é a política que constitui o cerne dos dilemas. Na ausência de
um modus vivendi aceitável por todos e de regras do jogo que se imponha
aos atores, não há remédio. Enquanto a CI mantiver sua cegueira frente a
esta realidade e contentar-se com soluções de poder não haitianas, a crise
pode beneciar-se de uma calmaria, jamais de um epílogo.
Como corolário ao seu modelo político, no plano econômico
o Haiti sobrevive em profunda e crônica dependência externa. Ausente
um sistema scal coerente e ecaz, o debilitado Estado haitiano consegue
amealhar, através de impostos alfandegários e sobre ínma parte do con-
sumo, tão somente 10% do que necessita para funcionar minimamente.
Portanto, 90 % do orçamento estatal provêem das remessas da diáspora
haitiana e de doações internacionais.
O Haiti é também vítima da ação de certas Organizações não
Governamentais de Alcance Transnacional (ONGAT)
7
, pois existe uma
relação maléca e perversa entre a força destas e a fraqueza do Estado hai-
tiano. A maioria delas só existe por causa da desgraça haitiana. Vítima
igualmente da caridade alheia que não pode constituir o motor de suas
relações exteriores. Vítima enm, de sua elite mercantilista e de uma classe
política predadora.
7
Trata-se de referência feita exclusivamente às Organizações não Governamentais (ONGs) estrangeiras que
atuam no Haiti.
Raal Salatini (Org.)

Mais de 90% do sistema educativo e de saúde são privados. O
país não dispõe de recursos públicos sequer para fazer funcionar de manei-
ra mínima um aparelho estatal. A ONU fracassa ao não levar em conta os
elementos culturais. Resumir os desaos do Haiti a uma ação militar piora
ainda mais a situação de um dos principais problemas do país: a debilidade
de sua estrutura econômica. O grande desao, além do político, é sócio-
-econômico. Quando a taxa de desemprego atinge 80% da força de traba-
lho disponível, é contraproducente e imoral montar uma operação de paz
e enviar soldados sob o falso rótulo de uma Missão de estabilização. Não há
nada a estabilizar e tudo a construir.
O modelo econômico haitiano pode ser assimilado aos mode-
los das economias de Estados que funcionam graças à renda proveniente
de um grupo reduzido de commodities. A renda petrolífera dos países do
Golfo Pérsico e de extração mineral de alguns países da África e da América
Latina são os melhores exemplos. No caso do Haiti, a ajuda internacional
constitui sua commodity. A origem da renda haitiana encontra-se em sua
pobreza extrema, nos desastres naturais e em seus dramas sociais.
Consolidado na prática e nos espíritos, o paradigma haitiano sa-
tisfaz ao conjunto de atores. O governo dispõe de uma fonte segura de
recursos, os países doadores recuperam a quase totalidade das doações, a
elite haitiana recebe proteção e, nalmente, a burocracia das organizações
internacionais pode beneciar-se de vantagens salariais.
Para garantir a perenidade do paradigma torna-se indispensável
que os problemas aparentemente enfrentados por ele perdurem. Decorre
desta lógica que o povo haitiano deve permanecer em sua condição
infra-humana.
A crise de poder inserida em um marco de profunda desigualdade
social e de continuada depressão econômica, resulta em crítica situação a
desaar a ordem interna e internacional. Contudo, mesmo após vinte e
três anos de presença fracassada no Haiti, com a irritante insistência em
não compreender a essência da crise, a comunidade internacional prosse-
gue com sua cega e tresloucada estratégia. Assim, sequer Albert Einstein
poderá auxiliá-la.

Cultura e direitos humanos nas relações internacionais
Vol.2: Reflexões sobre direitos humanos
REFERÊNCIAS
BADIE, Bertrand. La Diplomatie de la connivance: les dérives oligarchiques du
système international. Paris: La Découverte, 2011.
BUCK-MORSS, Susan. Hegel et Haiti. Novos Estudos CEBRAP, São Paulo, n.
90, p. 131-171, jul. 2011.
DAVIS, David Brion. e problem of slavery in the age of revolution, 1770-1823.
Ithaca: Cornell University Press, 1975.
REIS, José Reis. Nos achamos em campo a tratar da liberdade: a resistência negra
no Brasil oitocentista. In: MOTA, Carlos Guilherme. Viagem incompleta: a expe-
riência brasileira. São Paulo: SENAC, 2000.
SEITENFUS, Seitenfus. Legislação internacional. Barueri, SP: Manole, 2009.
______. Politischer Kannibalismus. Der Spiegel, 3 jan. 2011.
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TAVARES, Pierre-Franklin. Hegel et Haiti, ou le silence de Hegel sur Saint-
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______. Hegel et l`abbé Grégoire: question noire et révolution française. Annales
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Raal Salatini (Org.)


6.
O TRÁFICO INTERNACIONAL DE PESSOAS PARA
TRABALHO ESCRAVO E A RESPONSABILIZAÇÃO
DO ESTADO BRASILEIRO
Edinilson Donisete Machado
Amanda Juncal Prudente
1 INTRODUÇÃO
O tráco de pessoas para trabalho escravo é um problema de
amplitude universal. Apesar de ser um fenômeno antigo, a preocupação
da comunidade internacional com o tráco de seres humanos tem atraído
bastante atenção nos últimos anos. Em todos os cantos do mundo cente-
nas de homens, mulheres e crianças são tracadas ilegalmente. Costumam
ser atraídos com promessas de um bom trabalho e pela expectativa de uma
vida melhor em um país distinto e, geralmente, mais rico do que o seu.
Não obstante os inúmeros diplomas elaborados no decorrer da
história na tentativa de proibir a escravidão, o tráco internacional de pes-
soas para escravização das vítimas mantém-se vivo até hoje. Isso ocorre,
dentre outros fatores, porque a comercialização de mão-de-obra barata re-
vela-se como uma das práticas criminosas mais rentáveis no mundo todo,
com rendimentos anuais bilionários.
No plano interno, pelo fato de estar inserido na nova ordem glo-
bal, o Brasil também sofre com as consequências ligadas ao aumento do
tráco internacional de seres humanos e tem se mostrado menos como país
de origem das vítimas, e mais como país de destino.
https://doi.org/10.36311/2020.978-85-7983-803-3.p107-122
Raal Salatini (Org.)

Ultrapassado o entendimento dos fatores que mantém o comér-
cio de pessoas ainda hoje, e apesar de, frequentemente, tratar-se de crime
cometido por particulares, o Brasil tem se revelado omisso no combate e
prevenção do tráco para trabalho forçado. Isso porque, não obstante a
assinatura do Protocolo de Palermo, o Estado não garante o devido su-
porte às vítimas resgatadas, e desencoraja sua reinserção no seio social, o
que contribui para a manutenção da sua condição de vulnerável e para sua
revitimização, além de perpetrar ou permitir que se consumem diversas
violações de direitos humanos.
Assim, sob o prisma dos diversos tratados que conformam o cor-
pus juris do Direito Internacional dos Direitos Humanos, especialmente
o Protocolo de Palermo, busca-se com o presente trabalho demonstrar a
possibilidade de responsabilizar o Estado brasileiro na esfera internacional
pelas graves violações de direitos humanos, sofridas pelas vítimas estrangei-
ras de tráco de pessoas para trabalho escravo.
2 A ESCRAVIDÃO CONTEMPORÂNEA NO CONTEXTO HISTÓRICO NORMATIVO
Concomitantemente aos benefícios trazidos pela globalização,
uma de suas piores consequências é o surgimento da criminalidade inter-
nacionalizada, que elimina qualquer barreira territorial a ela imposta, e dá
margem à atuação de organizações criminosas, que colocam em risco os
bens jurídicos mais importantes de qualquer nação.
Nesse contexto, recebe destaque o crime de tráco de pessoas, em
que as vítimas são iludidas frequentemente por meio de falsas promessas de
uma vida melhor em um país distinto do seu. Contudo, a realidade dessas
pessoas se torna completamente diferente daquilo que fora inicialmente
prometido ao chegar ao local de destino, pois se veem obrigadas a sujeitar-
-se a condições sub-humanas de trabalho.
O tráco de pessoas, como espécie de crime organizado, é tão
antigo quanto a própria humanidade. Desde os tempos mais remotos, os
homens descobriram a alta lucratividade e as facilidades geradas pelo trá-
co de seres humanos e sua escravização, notadamente daqueles mais vulne-
ráveis. Contudo, essa prática somente ganhou maior relevância econômica
com o descobrimento da América e a consequente exploração do novo ter-

Cultura e direitos humanos nas relações internacionais
Vol.2: Reflexões sobre direitos humanos
ritório. Nas palavras de Ricardo Antonio Andreucci (2010, p. 255), “Com
a intensicação das grandes navegações, aumentava-se o tráco negreiro e,
por conseguinte, multiplicava o volume de pessoas tracadas.
No Brasil, a inexistência de normatização no sentido de proibir o
tráco, a impossibilidade de escravização de indígenas diante da proteção
jesuítica, e os constantes conitos entre diferentes grupos africanos, que os
tornavam cada vez mais vulneráveis, zeram com que o volume de pessoas
tracada oriundas da África aumentasse. Esse quadro serviu para conso-
lidar essa prática odiosa sem que qualquer agente fosse responsabilizado
pelas atrocidades cometidas contra os negros tracados, bem como para
garantir maior lucratividade das metrópoles controladoras, que na época
eram Portugal e Espanha.
A partir do século seguinte, iniciou-se uma modicação do pen-
samento até então consolidado em consequência dos ideais trazidos pela
Revolução Industrial. No nal do século XIX e início do XX, quase todos os
países do mundo haviam abolido a escravidão. Entretanto, com a persistên-
cia de denúncias sobre trabalho escravo, inúmeros diplomas internacionais
surgiram na tentativa de coibi-lo. Dentre eles, destacam-se duas convenções
da Organização Internacional do Trabalho – n. 29 de 1930 e n. 105 de 1957.
Por outro lado, não obstante toda normatização que começou a
surgir neste período, a compreensão do termo ‘tráco’ mais atual e mun-
dialmente aceita se deu por meio de instrumentos da ONU, através da
aprovação da Convenção das Nações Unidas contra o Crime Organizado
Transnacional, também conhecida como Convenção de Palermo, que deu
ensejo à criação do Protocolo Relativo à Prevenção, Repressão e Punição
do Tráco de Pessoas, em Especial Mulheres e Crianças. Este último, tam-
bém chamado de Protocolo de Palermo, constitui-se atualmente como um
dos instrumentos internacionais mais importantes quando o assunto é trá-
co de pessoas. Isso porque é nele em que consta a denição do crime mais
aceita, que abarca todos os elementos do tipo penal.
A partir de uma análise prévia e basilar do termo, tráco signica
comércio. Tráco de pessoas é, assim, a “coisicação” do homem, que se
transforma em mercadoria e é remetido ao lugar de melhor conveniência
Raal Salatini (Org.)

de seu “comerciante”.
Já a denição trazida pelo diploma supracitado, pre-
sente em seu artigo 3º, alínea a, conceitua tráco da seguinte forma:
Por tráco de pessoas entende-se o recrutamento, o transporte, transfe-
rência, o alojamento ou o acolhimento de pessoas, recorrendo à ameaça
ou ao uso da força ou a outras formas de coação, ao rapto, à fraude,
ao engano, ao abuso de autoridade ou de situação de vulnerabilidade
ou à entrega ou aceitação de pagamentos ou benefícios para obter o
consentimento de uma pessoa que tem autoridade sobre outra, para
ns de exploração. A exploração deverá incluir, pelo menos, a explora-
ção da prostituição de outrem ou outras formas de exploração sexual,
o trabalho ou serviços forçados, a escravatura ou práticas similares à
escravatura, a servidão ou a extração de órgãos. (BRASIL, 2004).
Essa denição ampla trazida pelo Protocolo de Palermo tem algu-
mas qualidades incontestáveis, já que busca, primeiramente, garantir que
as vítimas do tráco não sejam tratadas como criminosas, mas sim como
pessoas que sofreram sérios abusos. Nesse sentido, devem ser criados, pelos
Estados-membros, serviços de assistência e mecanismos de denúncias para
todas as vítimas, nacionais ou estrangeiras. Em segundo lugar, atesta que o
tráco de pessoas funciona como um processo, e não como um ato isolado,
o que abarca todos os agentes envolvidos, isto é, tanto aquele que recruta as
vítimas, quanto aquele que concretiza o ato para o qual foram recrutadas.
Por m, dá ênfase ao trabalho forçado e outras práticas similares à escravi-
dão e não se restringe à exploração sexual (JESUS, 2003, p. 9).
Assim, a partir do Protocolo de Palermo, todos os temas que en-
volvem migrações internacionais, o crime organizado internacional, a globa-
lização e as novas formas de escravidão aglutinam-se para formar novos con-
tornos do crime de tráco de seres humanos, que hoje se caracteriza como
um fenômeno transnacional, de alta lucratividade e intimamente ligado às
organizações criminosas e à prática de outros crimes, como a falsicação de
documentos, incentivo à prostituição e trabalhos análogos ao de escravo.
3 CAUSAS E CONSEQUÊNCIAS DO TRÁFICO HUMANO
O tráco de seres humanos é um crime a ser combatido com a
junção de forças policiais, judiciais e da sociedade civil. Contudo, nunca

Cultura e direitos humanos nas relações internacionais
Vol.2: Reflexões sobre direitos humanos
terá m se não forem levadas em consideração suas razões existir até os dias
de hoje. Dessa forma, importante notar que tanto o surgimento quanto a
manutenção do tráco apresentam uma fundamentação multifatorial.
De acordo com a Organização Internacional do Trabalho den-
tre as causas que atuam como alicerces para essa modalidade de tráco
estão a globalização, a pobreza, a ausência de oportunidades de trabalho,
a discriminação de gênero, a violência doméstica, a instabilidade política,
econômica e civil em regiões de conito, a emigração irregular, corrupção
dos funcionários públicos e leis decientes (2006, p. 15-17).
Múltiplas são as causas porque o tráco de pessoas para o traba-
lho escravo não envolve apenas o transporte e o aprisionamento de pessoas.
De acordo com Sakamoto e Plassat (2007, p. 18) ainda devem ser conside-
radas as condições que expulsaram o trabalhador de sua terra, de um lado,
e a impunidade dos que exploram essas pessoas, de outro.
A globalização somada às deciências normativas do Brasil tam-
bém são fundamentos que sustentam a manutenção do tráco internacio-
nal de pessoas. Contudo, a causa primordial, que se conecta a todas as ou-
tras, é a situação de vulnerabilidade que as possíveis vítimas estão inseridas
no momento do crime.
Fatores como pobreza, desemprego e ausência de educação agra-
vam sobremaneira a vulnerabilidade das possíveis vítimas, e induzem-nas
a procurar melhores oportunidades em outro país, momento no qual os
aliciadores e tracantes ganham espaço. Esse é o entendimento, inclusive,
de Barros (2013, p. 16), que ressalta o caráter multifacetado do tráco de
pessoas e entende que o tráco humano exsurge de uma multiplicidade de
questões, realidades e desigualdades sociais. Na maior parte das vezes, a
vítima está fragilizada por sua condição social, o que a torna alvo fácil para
a rede de tracantes que a ludibria com o imaginário de uma vida melhor.
Valendo-se dessa situação, transforma a vítima em verdadeira mercadoria.
Com a crise global, causa do aprofundamento da pobreza e das desigual-
dades, criam-se espaços para a proliferação das mais diversas formas de
exploração mediante o comércio de seres humanos.
Além disso, o discurso que aborda o tráco sem contextualizá-lo
na discussão maior da vulnerabilidade das vítimas torna secundárias todas
Raal Salatini (Org.)

as demais causas que levam a continuidade do crime. Causas imediatas
como a pobreza e a miséria e a demanda estrutural por trabalho migrante
barato em vários setores da economia nos países de destino são ligadas a
desequilíbrios de poder que contribuem para a situação de vulnerabilidade
de certas comunidades e as colocam na rota do tráco.
O próprio artigo 9, item 4 do Protocolo de Palermo preconiza
que a prevenção do tráco de pessoas abrange a proteção das vítimas de
nova vitimação, e inclui medidas que visam reduzir os chamados fatores
de risco, como a pobreza, subdesenvolvimento e desigualdade de oportu-
nidades, que tornam as pessoas vulneráveis ao crime. De acordo com Ela
Wiecko Castilho (2013, p. 146), a vulnerabilidade social resulta da relação
negativa entre a disponibilidade dos recursos materiais dos indivíduos ou
grupos e o acesso à estrutura de oportunidades sociais, econômicas, cultu-
rais advindas do Estado, do mercado e da sociedade.
A pobreza inserida nos países decorre do funcionamento das re-
des globais de produção, que pressionam cada vez mais pela precarização
das relações de trabalho na busca pelo trabalho mais exível e de baixo cus-
to. É o resultado da forte concorrência existente entre as empresas globais
para diminuir os custos da produção e maximizar seus lucros.
Conforme Nicola Phillips (2011, p. 171), “a pobreza se situa
como uma condição originária da vulnerabilidade que antecede o traba-
lho forçado e a exploração extrema e, muito acertadamente, tem ocupado
parte substancial dos estudos sobre trabalho forçado.” Signica dizer que
a causa maior da continuidade do tráco é a condição de vulnerabilidade
a qual as vítimas estão submetidas. E essa situação de fragilidade se agrava
quando relacionada a comunidades marcadas pela desigualdade e, primor-
dialmente, pela pobreza.
Dito isso, nota-se que os grupos de pessoas que caem nas redes
de aliciamento são particularmente afetados pela pobreza ligada à ausência
de renda, a falta de acesso a serviços públicos e a educação. Os trabalhado-
res usados como mão-de-obra escrava sofrem com os baixos rendimentos
percebidos, que se mostram insucientes para suprir necessidades básicas
da família. Ademais, a falta de acesso à educação diminui ainda mais sua
possibilidade de conseguir um bom trabalho, o que contribui para a vulne-

Cultura e direitos humanos nas relações internacionais
Vol.2: Reflexões sobre direitos humanos
rabilidade de milhares de pessoas, que, para garantir as condições mínimas
de uma vida digna, deixam-se enganar por promessas fraudulentas e acei-
tam qualquer condição de trabalho.
O tráco de seres humanos para trabalho escravo, assim, atua vo-
razmente nesses contextos de vulnerabilidade em que predomina a pobreza
e os grandes abismos sociais, e relaciona-se duplamente tanto com essas
quanto com aquela, visto que é onde encontra sua origem e o seu meio de
atuação, justamente para reforçá-las.
Em busca de emprego e condições de vida dignas, os imigrantes
sofrem com a falta de políticas públicas brasileiras, e muitos acabam supe-
rexplorados. Mesmo após diversas denúncias de trabalhadores estrangeiros
encontrados em condições sub-humanas de trabalho, o país ainda não pos-
sui uma estrutura político-social sólida o suciente para recebê-los, o que
corrobora na manutenção da situação de vulnerabilidade dessas pessoas.
De acordo com a ONG Repórter Brasil (2012), de notoriedade
ímpar no combate ao tráco de pessoas, resgates de trabalhadores escraviza-
dos ganham destaque frequentemente e revelam a triste realidade do dia-a-
-dia dessas pessoas. Conforme uma série de publicações da ONG, as vítimas
são submetidas a jornadas de trabalho extenuantes, que podem chegar a 18
horas diárias. Os alojamentos e o local de trabalho, que normalmente são um
só, possuem uma estrutura precária, com péssimas instalações e desrespeito a
qualquer padrão mínimo de higiene. Além disso, o cerceamento de liberdade
é comum e a vigilância é constante, sem contar os eventuais castigos, que
mantém os trabalhadores em um constante estado de medo.
Resta claro que a preocupação internacional não é em vão. Isso
porque, o desdobramento natural desse processo é a exploração praticada
por meio de formas de trabalho que foge às normas laborais vigentes in-
ternacionalmente. E o Brasil está tão sujeito ao tráco de pessoas quanto
os demais países do globo. Nem mesmo a adesão aos diplomas interna-
cionais de combate ao tráco de seres humanos consegue impedir a sua
ocorrência, tendo em vista as causas econômico-sociais que o promovem.
Vê-se, portanto, a necessidade de se analisar a responsabilidade do Estado
brasileiro frente aos imigrantes tracados, trazidos para o país para serem
submetido à exploração laboral.
Raal Salatini (Org.)

4 DA RESPONSABILIDADE INTERNACIONAL DO BRASIL
As noções mais elementares de Direito Internacional Público já
diziam que o descumprimento de uma obrigação internacional – um acor-
do, pacto, tratado, convenção etc. – gera a responsabilidade internacional
do Estado.
Esse é o entendimento de Flávia Piovesan (2015, p. 109), que em
sua obra expõe que “Os tratados internacionais, enquanto acordos inter-
nacionais juridicamente obrigatórios e vinculantes (pacta sunt servanda),
constituem hoje a principal fonte de obrigação do Direito Internacional.
De acordo com Gustavo Gonçalves Ungaro (2012, p. 83), ao assi-
nar determinado tratado internacional, “o Estado assume novas obrigações
que passam a integrar o quadro das balizas jurídicas norteadoras do exercí-
cio de suas funções, e voluntariamente se submete à novos mecanismos de
controle de suas ações”. Signica que a responsabilidade internacional do
Estado é consequência da sua sujeição ao Direito Internacional Público, que
se traduz na reparação obrigatória das violações por ele cometidas, com o ob-
jetivo de preservar a ordem jurídica internacional vigente. Dito isso, pode-se
concluir que a scalização da obediência aos tratados internacionais realiza-
-se por recurso à responsabilidade internacional do Estado, que se constitui
como princípio fundamental do Direito Internacional Público.
De acordo com Valerio Mazzuoli (2015, p. 624), em princípio,
não se poderia responsabilizar um Estado por atos praticados por particula-
res. A ressalva existe nos casos em que esse mesmo Estado age com culpa na
scalização desses atos. Nesse sentido, a responsabilidade estatal é “decorrên-
cia da falta de cuidado e atenção do Estado, que não advertiu ou não puniu
os seus particulares pelos atos praticados, caso em que passa ele a ser inter-
nacionalmente responsável por tais atos.” Nessa situação, a responsabilidade
do Estado decorre não do ato ilícito do particular, que não mantém vínculo
algum com o Estado, mas da conduta negativa deste, frente às obrigações
impostas pelo Direito Internacional. A responsabilização, assim, deriva da
negligência do Estado que, podendo tomar medidas para prevenir o crime,
não o fez ou, quando do conhecimento do crime, não puniu devidamente
seus agentes e não garantiu às vítimas o devido amparo.

Cultura e direitos humanos nas relações internacionais
Vol.2: Reflexões sobre direitos humanos
Mediante toda a explanação feita, é possível reetir sobre a res-
ponsabilidade internacional do Estado brasileiro face às vítimas de tráco
para escravidão contemporânea.
Isso ocorre porque, atualmente, vivenciam-se casos, através dos no-
ticiários, nos quais a superação das barreiras da exploração raramente ocorre,
casos em que o sistema repressivo do Estado é ecaz somente até a página se-
guinte da história. São casos de vítimas exploradas, imigrantes ou não, com sua
situação regularizada no país ou não, que querem mudar seus destinos e fugir
das teias dos tracantes, mas não querem voltar para sua terra natal. São esses
casos que trazem a certeza de que combater o tráco de pessoas é uma questão
que envolve menos medidas repressivas, e muito mais políticas públicas.
Ao estudar o fenômeno do tráco internacional de pessoas para
a escravidão contemporânea sob o enfoque das restrições das liberdades,
deve-se ter em mente que referidas liberdades são dotadas de um viés tanto
social, quanto econômico, e não se restringem às liberdades negativas clás-
sicas, como direitos de primeira geração. Nesse sentido, o Estado brasileiro
é peça importante na existência e continuidade do tráco de pessoas, uma
vez que, no âmbito social, é o responsável pela garantia de direitos como
saúde, moradia e educação e, no âmbito econômico, tem a responsabili-
dade de gerenciar o mercado de trabalho e de equilibrá-lo com o capital.
Nota-se, assim, a relação existente entre a manutenção nos dias
atuais do tráco para trabalho escravo no país e a privação dos direitos
sociais, chamados de direitos de segunda geração. Isso porque o desenvol-
vimento da comunidade está intrinsecamente conectado às oportunidades
que lhes são oferecidas, o que inclui desde oportunidades de trabalho, po-
deres político-sociais, e condições básicas de educação, saúde e moradia.
Assim, é lógica a conclusão de que o Brasil congura-se como um dos
indutores do crime, visto que não garante as condições básicas de arma-
ção da cidadania e de defesa contra exploração das vítimas tracadas, bem
como sua capacitação para sua própria defesa contra atos exploratórios.
Ademais, sabe-se que os recursos nanceiros do Estado não são
innitos, o que faz com que ele tenha a função de atender, em primeiro lu-
gar, os ns considerados essenciais pela Constituição Federal, isto é, aquelas
garantias que decorrem da dignidade da pessoa humana, chamadas de mí-
Raal Salatini (Org.)

nimo existencial, até que sejam plenamente realizadas. Conseguintemente,
a não realização das garantias abarcadas pelo mínimo existencial congura
violação da própria dignidade da pessoa, o que caracteriza a responsabiliza-
ção internacional do Estado.
É o entendimento de Ramos (2013, p. 329), que entende que a
recusa na responsabilização internacional pela omissão na implementação
dos direitos sociais não pode mais ser justicada na carência de recursos
materiais por parte do Estado. Essa justicativa é inválida, e decorre da
perspectiva ex parte principis dos direitos humanos, que dá ênfase na go-
vernabilidade em detrimento do respeito à dignidade da pessoa humana.
E conclui o autor ao ressaltar que, sob a ótica ex parte populis,
os direitos humanos são indivisíveis, porque complementares. Assim, os
direitos sociais asseguram as condições para o exercício dos direitos civis
e políticos e, dessa forma, a responsabilidade internacional do Estado por
violação de direitos sociais deve expor as omissões e fraquezas deste Estado
de modo a obrigá-lo a executar as políticas públicas necessárias à correta
implementação daqueles direitos (2013, p. 329).
Pelo exposto, é fácil concluir que a não implementação de políti-
cas públicas que garantam às vítimas do tráco o exercício dos seus direitos
sociais leva à responsabilidade internacional do Estado. Tal responsabiliza-
ção congura-se não apenas pelo descumprimento das medidas previstas
no Protocolo de Palermo, mas, em última instância, pela lesão aos direitos
mais intrínsecos ao ser humano, visto que o bem jurídico maior violado é
a dignidade humana. Dessa forma, o Estado, conforme os princípios que
regem o Direito Internacional Público, tem o dever de respeitar os direitos
humanos, o que inclui a prevenção das violações e o início das ações apro-
priadas depois da ocorrência do crime, assim como indenizações e assistên-
cia adequada às pessoas cujos direitos tenham sido vulnerados.
Portanto, pelo seu caráter complexo e internacional, o tráco de
seres humanos exige respostas rápidas e coordenadas por parte do Estado,
que estabeleçam não apenas medidas repressivas, mas principalmente as de
caráter preventivo, bem como a devida assistência às vítimas resgatadas, de
forma que elas não sejam revitimizadas.

Cultura e direitos humanos nas relações internacionais
Vol.2: Reflexões sobre direitos humanos
Segundo Waldimeiry Corrêa da Silva (2011, p. 218), no tocante
ao Brasil, apesar de existir mecanismos internacionais desenvolvidos e uma
acalorada exigência dos mínimos procedimentos para a manutenção da
dignidade humana – por meio da raticação do Protocolo de Palermo –
observa-se a falta de ecácia no cumprimento das políticas públicas criadas,
bem como o aproveitamento dos vácuos na legislação e a inaplicabilidade
das normas existentes, o que concorre para a impunidade dos criminosos e
não proporciona às vítimas a ajuda adequada.
São inúmeras as omissões do Brasil no cumprimento das dire-
trizes preventivas e de acolhimento das vítimas, previstas no Protocolo
de Palermo, que podem gerar sua responsabilização. Apenas a título de
exemplo cita-se a possibilidade de acesso à justiça. As vítimas de tráco de
pessoas se encontram em uma situação de extrema vulnerabilidade quando
se trata da efetivação de seus direitos, tendo em vista os parcos recursos
que possuem a sua volta. Como se não fosse o suciente, são essas mesmas
vítimas as que mais encontram diculdades e entraves práticos para buscar
o judiciário e obter uma solução para o seu caso.
Além disso, importante salientar que dar andamento em uma de-
núncia no Brasil não é tarefa simples, ainda mais quando se trata de uma
vítima estrangeira, que sequer conhece o trâmite judicial do país. Ao de-
nunciar seu empregador, o escravizado sofre um processo de revitimização,
pois se depara com um “[...] sistema judiciário pouco sensibilizado frente à
escassez de recursos humanos e materiais sucientes para, por exemplo, re-
alizar uma efetiva proteção à testemunha e conferir-lhe um tratamento que
prime por salvaguardar seus direitos.” (SILVA, 2011, p. 217-218). Soma-se
a isso o fato de que, em grande parte dos casos, as pessoas tracadas não
possuem recursos nanceiros, tampouco documentos de viagem para vol-
tar ao seu país, o que impossibilita o retorno.
Todo esse quadro faz com que a vítima que sujeita a cair nova-
mente nas mãos de tracantes, pois se encontra desamparada, em um país
completamente estranho ao seu, longe de seus familiares, sem moradia e
meios para se sustentar.
Assim, os serviços estatais de reintegração são essenciais para en-
cerrar de fato o ciclo do tráco. As vítimas resgatadas merecem proteção
Raal Salatini (Org.)

não somente contra a retaliação do tráco, mas também contra a revi-
timização por parte do governo, o que inclui o próprio sistema judicial
(GAATW, 2006, p. 72). Os órgãos estatais devem interpretar e aplicar os
dispositivos legais sob uma ótica humanística, e lembrar que se tratam de
vítimas de graves violações, que merecem auxílio e proteção, por mais que
sua situação no país seja irregular.
É obvia a percepção, por m, de que o Brasil tem o dever de
propiciar meios adequados para que essas pessoas tenham acesso à justiça,
e não se sintam intimidadas ao realizar uma denúncia. O medo do
desamparo e da deportação não pode gurar como entrave ao combate
do tráco. Uma vez que o Estado detém o monopólio jurídico, visto que
proibiu a realização de justiça com as próprias mãos, e pelo fato de se tratar
de um direito incluso no mínimo existencial que visa garantir a dignidade
da pessoa humana, ele tem a obrigação de prestar uma atuação jurisdicio-
nal efetiva, sob pena de ser responsabilizado.
Ademais, importante que o Estado aja sobre os fatores que levam
a pessoa a se sujeitar a tais relações de trabalho. Nesse ponto, as alterações
se fazem necessárias não apenas para prevenir que as vítimas estrangeiras
do tráco de pessoas caiam novamente nas redes dos aliciadores, mas tam-
bém para prevenir o tráco interno e o tráco de brasileiros para o exterior.
Dessa maneira, a questão exige medidas mais profundas, que atin-
jam a estrutura do sistema, como a desconcentração de renda, a geração
de empregos, garantia de educação e prossionalização a todos e a redução
da pobreza no país. Ressalta Figueira (2011, p. 292) que, enquanto existir
pessoas em situação de pobreza e desemprego, haverá gente disponível ao
aliciamento e não haverá Código Penal ou medidas curativas que erradica-
rão do Brasil sua prática.
Assim, não se pode pensar na erradicação do tráco de pesso-
as para trabalho escravo sem combater as causas originárias do problema.
Conforme já salientado, ao Estado incumbe não apenas a função de ga-
rantir o direito à vida e à liberdade dos cidadãos, os chamados direitos
de primeira geração. Cabe a ele, ainda, um papel proativo, no sentido de
desenvolver condições mínimas para que aqueles direitos sejam exercidos
de forma plena e com dignidade. Nesse ponto, adentram os direitos de

Cultura e direitos humanos nas relações internacionais
Vol.2: Reflexões sobre direitos humanos
segunda geração, em que se exige do órgão estatal a prestação de políticas
públicas, que correspondem aos direitos à saúde, educação, trabalho, habi-
tação, previdência e assistência social, dentre outros.
Além do dever de garantia dos direitos acima, para que se possa
falar em real possibilidade de erradicação do tráco para trabalho escravo,
necessário se faz o combate à pobreza e às desigualdades sociais, nos termos
do que preceitua o artigo 9º, parágrafo 4º do Protocolo de Palermo. Isso
porque, como visto, grande parte dos trabalhadores escravizados advém
das zonas mais carentes, que comportam o maior número de pessoas vul-
neráveis ao crime.
Resta comprovada, portanto, a possibilidade de responsabilizar
internacionalmente o Estado brasileiro pelas diversas violações de direitos
das vítimas de tráco de pessoas para trabalho escravo, visto que, em úl-
tima instância, não cumpre com o dever de garantir a plena ecácia dos
direitos humanos de todos que se encontrem em seu território.
Consequentemente, no Brasil, para que seja garantida efetivida-
de ao Protocolo de Palermo e o combate ecaz do tráco de pessoas para
trabalho escravo, as políticas públicas de enfrentamento ao crime devem
estimular o empoderamento dos indivíduos, tanto do ponto de vista in-
dividual como coletivo, e combater as causas estruturais que conduzem à
vulnerabilidade, que colocam as possíveis vítimas na rota dos tracantes.
Assim, o Estado brasileiro tem a obrigação de reconhecer e pro-
teger os direitos humanos de todas as pessoas que se encontrem em seu
território, especialmente quando se trata de vítimas de um crime tão in-
famante como o tráco de pessoas para exploração de mão-de-obra. Em
decorrência da raticação de diversos diplomas internacionais de proteção
dos direitos humanos, em especial o Protocolo de Palermo, o Brasil deve
respeitar e proteger os direitos das vítimas tracadas independentemente
da sua nacionalidade, assim como permitir que essas pessoas exerçam seus
direitos, através do fornecimento de meios que assegurem sua realização
e lhes garantam condições para a reconstrução de uma vida pautada em
respeito e dignidade.
Raal Salatini (Org.)

5 CONCLUSÃO
O presente trabalho buscou compreender como as violações so-
fridas por trabalhadores explorados que foram tracados podem reetir na
responsabilização internacional do Estado.
Diferentemente dos primórdios tempos, em que o tráco de es-
cravos era uma prática aceita pela população e pelos governos, na atualida-
de referidas condutas são inadmissíveis, ao menos no plano formal.
Apesar disso, ainda hoje são descobertos casos de pessoas tra-
cadas para serem exploradas no mercado de trabalho, e o Brasil, como
país tanto de origem, quanto de destino das vítimas, não está alheio a essa
situação. A diferença é que, se antes da Lei Áurea o trabalho escravo era
estimulado pelos governantes, hoje esse cenário é impensável. Se antes o
Estado não respondia pelos horrores cometidos contra os negros africanos,
hoje responde no plano internacional não apenas por descumprir diversos
tratados dos quais é signatário, mas por violar direitos humanos de vítimas
inocentes de um crime infamante.
Essa temática traz à tona a discussão sobre a responsabilização não
apenas dos grupos de tracantes, mas, primordialmente, do Estado, enquan-
to receptor de vítimas cruelmente exploradas como mão-de-obra escrava.
Diversos internacionalistas de peso defendem a ideia de responsa-
bilização internacional do Estado pela violação de direitos humanos, ainda
que o ato ilegal tenha sido praticado por particular ou grupo de particulares.
A justicativa está no fato de que, nesses casos, o Estado peca pela omissão,
por não garantir, por meio da estrutura político-administrativa que o cerca,
a devida prevenção do crime e repressão aos criminosos, o que faz pairar uma
enorme sensação de impunidade, e deixa as vítimas sem nenhum amparo.
Nesse contexto, corroboram para essas violações de direitos hu-
manos o não cumprimento pelo Estado de seus compromissos internacio-
nalmente assumidos. É justamente nesse ponto em que resta caracterizada
a responsabilidade internacional do Brasil.
O Estado brasileiro viola diversos dispositivos previstos no
Protocolo de Palermo, diploma internacional raticado pelo país desde
2004, e não cumpre com o seu dever de prevenção e repressão do crime e

Cultura e direitos humanos nas relações internacionais
Vol.2: Reflexões sobre direitos humanos
suporte às vítimas. Além disso, o Brasil peca pela não implementação de
políticas públicas básicas, como saúde, educação e moradia. Pessoas que
sofrem com a pobreza, com as desigualdades sociais e com a falta de recur-
sos públicos, acham que não tem nada a perder ao aceitar uma proposta
de emprego longe de sua terra natal, e só percebem o engano no local de
destino.
É preciso, portanto, compreender que a escravidão contemporânea
mudou seus caracteres, se comparada à escravidão do período colonial, e,
hoje, como crime interligado ao tráco de internacional de pessoas insere-
se em um contexto muito mais amplo e diversicado, que mescla fatores
culturais, políticos e econômicos.
Dessa forma, é necessário um esforço articulado e coordenado
em níveis nacional e internacional dos governos e da sociedade civil. Não
apenas o combate ao tráco se faz importante, como também a proteção
e o respeito aos direitos humanos das vítimas, independentemente de sua
nacionalidade e situação migratória.
Quando todas essas barreiras aqui apresentadas forem enfrenta-
das pelo Estado, imbuídas de vontade política determinante, o primeiro
passo terá sido dado rumo à erradicação do trabalho escravo no Brasil, bem
como ao avanço da defesa dos direitos humanos e da dignidade humana.
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
7.
VISIBILIDADE DOS DIREITOS DAS
MULHERES NO SISTEMA INTERNACIONAL
Cristina Grobério Pazó
Renata Bravo dos Santos
1 UM ESBOÇO SOBRE A EVOLUÇÃO DA PREVISÃO DOS DIREITOS HUMANOS DAS
MULHERES
A Revolução Francesa garantiu igualdade, liberdade e frater-
nidade para os franceses, culminando com a Declaração dos Direitos do
Homem e do Cidadão, de 1789. Todavia, as mulheres não foram alcan-
çadas por esses direitos. Rousseau, por exemplo, entendia que “[...] o fato
de os homens serem fortes e de as mulheres dependerem deles para sua
subsistência é um simples fato da vida com o qual as últimas devem se
acostumar.” (OKIN, 2013, p. 144, tradução nossa), sendo essa uma de-
monstração do pensamento dos inuenciadores da Revolução Francesa.
Assim, a igualdade pretendida pela revolução era uma igualdade de ho-
mens para homens, cando as mulheres em segundo plano. Registra-se,
nesse sentido, que “[...] a adesão da mulher ao estatuto igualitário se dá
como um ser relativo, existindo apenas como lha, esposa e mãe. Figura
secundária denida em relação ao homem, o único verdadeiro sujeito de
direito.” (ARNAUD-DUC apud MENDES, 2014, p. 31). Percebendo a
exclusão das mulheres como sujeitas de direito, Olympe de Gouges escre-
veu a Declaração dos Direitos das Mulheres, sendo, todavia, guilhotinada
https://doi.org/10.36311/2020.978-85-7983-803-3.p123-138
Raal Salatini (Org.)

em 1791 pelos revolucionários (CORRÊA, 2001, p. 69). Foi a demonstra-
ção explícita de que o nome da Declaração não era por acaso; os direitos
eram garantidos apenas aos homens do sexo masculino e não homens com
o sentido de humanidade.
Séculos mais tarde, lançou-se esperança no tocante à conquista
dos direitos das mulheres, especicamente quanto aos direitos humanos.
Após as atrocidades cometidas na 2ª Guerra Mundial, com desrespeitos
aos direitos inerentes ao homem e à mulher, surgiu a chamada concep-
ção contemporânea dos direitos humanos, introduzida pela Declaração
Universal dos Direitos Humanos de 1948 (PIOVESAN, 2012, p. 71).
Ademais, conforme aponta Guilherme Assis de Almeida, “[...] o evento
catalisador da formação do DIDH
1
foi, sem sobra de dúvida, a Segunda
Grande Guerra Mundial.” (ALMEIDA, 2001, p. 86). Foi o momento em
que os direitos humanos das mulheres começaram a ganhar visibilidade
internacional, tendo a Declaração aventado a igualdade entre homens e
mulheres, ao dispor em seu preâmbulo e artigo II.1., respectivamente:
Considerando que, na Carta, os povos das Nações Unidas proclamam,
de novo, a sua fé nos direitos fundamentais do Homem, na dignidade e
no valor da pessoa humana, na igualdade de direitos dos homens e das mu-
lheres e se declaram resolvidos a favorecer o progresso social e a instaurar
melhores condições de vida dentro de uma liberdade mais ampla.
Todo ser humano tem capacidade para gozar os direitos e as liberdades
estabelecidos nesta Declaração, sem distinção de qualquer espécie, seja
de raça, cor, sexo, idioma, religião, opinião política ou de outra nature-
za, origem nacional ou social, riqueza, nascimento, ou qualquer outra
condição. (ONU, 1948, destaques das autoras).
A Declaração de 1948 garantiu a universalidade dos direitos hu-
manos, “[...] considerando o ser humano como um ser essencialmente mo-
ral, dotado de unicidade existencial e dignidade, esta como valor intrínseco
à condição humana.” (PIOVESAN, 2012, p. 72). Ocorre que, a exemplo
do que de passou com a Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão
(1789), essa universalidade dos direitos humanos não abarca as mulheres
– ainda que o texto preveja expressamente a garantia dos referidos direitos
1
DIDH: Direito Internacional dos Direito Humanos

Cultura e direitos humanos nas relações internacionais
Vol.2: Reflexões sobre direitos humanos
a elas. Essa constatação se deve ao fato de a mulher estar sempre revestida
de invisibilidade.
Nesse contexto, Simone de Beauvoir descreveu na obra O Segundo
Sexo (1949) os papéis que a mulher assume na sociedade, tendo a autora
demonstrado que o “ser mulher” é fruto de uma construção social e não
algo próprio da natureza da mulher. Beauvoir apontou, ainda, que a mu-
lher é colocada sempre à margem do “primeiro” sexo, qual seja, o masculi-
no, independentemente da condição que assume: esposa, mãe, prostituta,
cortesão, viúva. Tal condição da mulher de ser posta em segundo plano,
como o “outro” é fruto de uma construção social de séculos pensada em
reprimir, subjugar, silenciar e oprimir as mulheres.
Desse modo, não bastava somente garantir formalmente a igual-
dade dos direitos humanos para os homens e as mulheres, anal, estas não
eram objeto de estudo, permanecendo em um plano subsidiário sempre.
Foi preciso entender que as mulheres têm especicidades e que essas devem
ser levadas em conta para que seus direitos humanos sejam efetivamente
garantidos. Como aponta Flavia Piovesan,
[...] determinados sujeitos de direitos, ou determinadas violações de di-
reitos, exigem uma resposta especíca e diferenciada. Neste cenário as
mulheres, as crianças, as populações afro-descendentes, os migrantes,
as pessoas com deciência, dentre outras categorias vulneráveis, devem
ser vistas nas especicidades e peculiaridades de sua condição social.
(PIOVESAN, 2012, p. 73).
Assim, no caminho para a aplicação material da igualdade de di-
reitos humanos das mulheres, surgiu a Convenção sobre a Eliminação de
Todas as Formas de Discriminação Contra a Mulher, em 1979 (conhecida
pela sigla em inglês CEDAW). O artigo 1º da Convenção trouxe luz ao
que entende-se por discriminação contra a mulher:
Para ns da presente Convenção, a expressão “discriminação contra
a mulher” signicará toda distinção, exclusão ou restrição baseada no
sexo e que tenha por objeto ou resultado prejudicar ou anular o reco-
nhecimento, gozo ou exercício pela mulher, independentemente de seu
estado civil, com base na igualdade do homem e da mulher, dos direitos
humanos e liberdades fundamentais nos campos político, econômico,
social, cultural e civil ou em qualquer outro campo. (CEDAW, 1979).
Raal Salatini (Org.)

Em que pese a tentativa de eliminar a discriminação sofrida pelas
mulheres, a referida Convenção encontrou barreiras signicativas, como
no caso do Brasil, que assinou a Convenção com reservas no que tange à
família, em 1981, e raticou em 1984 com as mesmas reservas. Foi ape-
nas em 1994 que o Brasil retirou todas reservas e raticou plenamente a
Convenção, seguindo a ordem da Carta Constitucional promulgada em
1988 de igualdade entre todos (CRETELLA NETO, 2008, p. 609).
Dessa forma, mesmo diante de um aparente avanço para dar vi-
sibilidade às mulheres como detentoras de direitos humanos na ordem in-
ternacional, estes não foram efetivados plenamente. Em verdade, o início
da efetivação dos direitos humanos das mulheres no cenário internacional
pode ser creditado à Declaração e Programa de Ação de Viena, de 1993,
quando “[...] os direitos humanos das mulheres ganham, pela primeira vez,
o reconhecimento integral da comunidade internacional.” (ALMEIDA,
2001, p. 81). Nesse sentido, o artigo 18 da Declaração aduz que:
18. Os Direitos Humanos das mulheres e das crianças do sexo femini-
no constituem uma parte inalienável, integral e indivisível dos Direitos
Humanos universais. A participação plena das mulheres, em condições
de igualdade, na vida política, civil, económica, social e cultural, aos
níveis nacional, regional e internacional, bem como a erradicação de
todas as formas de discriminação com base no sexo, constituem objec-
tivos prioritários da comunidade internacional.
A violência baseada no sexo da pessoa e todas as formas de assédio
e exploração sexual, nomeadamente as que resultam de preconceitos
culturais e do tráco internacional, são incompatíveis com a dignidade
e o valor da pessoa humana e devem ser eliminadas. Isto pode ser al-
cançado através de medidas de carácter legislativo e da acção nacional e
cooperação internacional em áreas tais como o desenvolvimento sócio-
-económico, a educação, a maternidade segura e os cuidados de saúde,
e a assistência social.
Observa-se que a Declaração expressamente previu os direitos hu-
manos das mulheres e das crianças do sexo feminino de forma autônoma,
sem vinculação ao sexo masculino, estabelecendo que os Estados-partes e
a comunidade internacional como um todo devem estabelecer medidas
para impedir a violência baseada no gênero e todas as violações de direitos
humanos decorrentes da situação de “mulher” e “menina”.

Cultura e direitos humanos nas relações internacionais
Vol.2: Reflexões sobre direitos humanos
Registra-se, nessa questão, que os tratados, as convenções, as de-
clarações, e os instrumentos de direito internacional que fazem referência
ao homem no intuito de abarcar todos os seres humanos são falhos e viola-
dores dos direitos das mulheres, vez que rearmam a situação de invisibili-
dade da mulher, que possui demandas diferentes das demandas masculinas
e precisa ver seus direitos expressamente delimitados e efetivados de forma
direta – e não por intermédio do homem. Por isso, entender que “homem
abrange os homem e as mulheres é violador de direitos; a mulher precisa
ser falada, ouvida, sobre ela é necessário ser escrito, a m de que ela possa
sair da situação de imanência que é imposta a ela, como observou Simone
de Beauvoir (2009). Nesse ponto, a Declaração e Plano de Ação de Viena
de 1993 avançou de forma signicativa, como demonstrado acima, além
de merecer destaque o fato de que a Declaração utiliza o termo “pessoa
humana” e não homem.
No ano seguinte, foi adotada a Convenção Interamericana para
Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher, conhecida como
“Convenção de Belém do Pará”, importante instrumento para prevenir,
punir e acabar com as violências sofridas pelas mulheres em razão de sua
alegada vulnerabilidade e fragilidade fundada no gênero. E, já no nal da
década de 1990, foi elaborado o Protocolo Facultativo à Convenção sobre
a Eliminação de todas as Formas de Discriminação contra a Mulher, de 10
de dezembro de 1999, que adentrou no ordenamento jurídico brasileiro
em 2002, por meio do Decreto n. 4.316.
Percebe-se, pelo apresentado, que a partir do ano de 1993 a ten-
tativa de efetivação pelo sistema internacional dos direitos humanos das
mulheres foi alavancada, com o intuito de impedir que as mulheres sofram
discriminação e/ou violência unicamente com base no gênero. Em que
pese esse aparente avanço, a invisibilidade da mulher continua muito la-
tente e as violações dos seus direitos são frequentes.
2 QUEM DENUNCIA AS VIOLAÇÕES DOS DIREITOS HUMANOS DAS MULHERES?
Antes de procurar responder essa indagação, necessário esclarecer
a escolha pelo uso de “mulher” e não de “gênero”. Consoante demonstra
Joan Scott, o termo “gênero” é utilizado nos trabalhos para garantir serie-
Raal Salatini (Org.)

dade, vez que o referido termo é mais neutro e objetivo do que “mulheres
(SCOTT, 1989, p. 6). Nesse sentido, o uso de “gênero” demonstra certa
neutralidade, não havendo, necessariamente, tomada de posição no to-
cante às desigualdades ou ao poder exercido pelos homens às mulheres e,
“Enquanto o termo ‘história das mulheres’ revela a sua posição política ao
armar [...] que as mulheres são sujeitos históricos legítimos, o ‘gênero
inclui as mulheres sem as normas, e parece assim não se constituir uma
ameaça crítica.” (SCOTT, 1989, p. 6). Assim, para alcançar a visibilidade
necessária das mulheres, fazendo o contraste expresso com os homens, sua
centralidade e visibilidade, e retirando a mulher da clandestinidade e sub-
sidiariedade que lhe é imposta, o uso do termo “mulher” se mostra mais
relevante para o presente estudo.
Como armado no capítulo anterior, os direitos dos e para os
homens começaram a ser conquistados há séculos, sendo a Revolução
Francesa e a Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão de 1789
um marco nessa conquista. Já com relação aos direitos humanos das mu-
lheres, estes somente tiveram notoriedade internacional em 1979, com
a Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação
Contra a Mulher, mas o início da efetivação dos direitos das mulheres foi
alcançado somente em 1993, com a Declaração e Plano de Ação de Viena.
Verica-se, portanto, um enorme atraso no reconhecimento e na garantir
dos direitos humanos das mulheres.
Essa invisibilidade da mulher no cenário internacional é percep-
tível inclusive quando já há instrumentos internacionais para garantia dos
seus direitos, todavia os mesmos são rechaçados, ou melhor, ignorados.
Isso se dá porque os organismos, os grupos que lutam pelos direitos das
mulheres conseguem pouca ressonância no cenário internacional, anal há
outros interesses predominantes dos Estados que impedem essa visibilida-
de necessária, inclusive a soberania dos Estados Nacionais.
No Brasil, o caso mais emblemático de denúncia de violação de
direitos humanas da mulher foi no que tange às violências sofridas por
anos por Maria da Penha. Maria da Penha sofreu inúmeras agressões pelo
então marido, tendo este efetuado disparos de arma de fogo contra ela en-
quanto dormia, assim como tendo tentado eletrocutá-la, tendo, em 1983,
deixado Maria da Penha paraplégica. Condenado em primeira instância,

Cultura e direitos humanos nas relações internacionais
Vol.2: Reflexões sobre direitos humanos
o agressor de Maria da Penha permanecia em liberdade após quinze anos
transcorridos do crime, o que causou indignação e levou
[...] em 1998, a apresentação do caso à Comissão Interamericana de
Direitos Humanos (OEA) [...] Em 2001, após 18 anos da prática do
crime, em decisão inédita, a Comissão Interamericana condenou o
Estado brasileiro por negligência e omissão em relação à violência do-
méstica. (PIOVESAN, 2012, p. 80).
A Comissão Interamericana entendeu que o Brasil violou os di-
reitos garantidos e os deveres assumidos enquanto Estado na Convenção de
Belém do Pará. Assim, na tentativa de dar efetividade aos direitos humanos
das mulheres, em especial à prevenção e punição das violências sofridas por
elas, e seguindo a decisão da Comissão Interamericana de Direitos Humanos,
em 2006 o Congresso Nacional brasileiro decretou a Lei n. 11.340, popular-
mente conhecida como “Lei Maria da Penha”, que, em seu artigo 1º
[...] cria mecanismos para coibir e prevenir a violência doméstica e fa-
miliar contra a mulher, nos termos do§ 8odo art. 226 da Constituição
Federal, da Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de
Violência contra a Mulher, da Convenção Interamericana para
Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher e de outros
tratados internacionais raticados pela República Federativa do Brasil;
dispõe sobre a criação dos Juizados de Violência Doméstica e Familiar
contra a Mulher; e estabelece medidas de assistência e proteção às mu-
lheres em situação de violência doméstica e familiar. (BRASIL, 2006).
Foi um avanço, disso não restam dúvidas. Mas ainda é preciso
avançar muito mais, principalmente no que concerne à situação da mulher
encarcerada. A invisibilidade da mulher enquanto detentora de direitos
humanos se agrava quando ela se encontra em situação de encarceramento,
vez que se a pessoa presa já é vista à margem da sociedade, a mulher pre-
sa é duplamente marginalizada, ignorada, neutralizada, invisibilizada. As
violações de direitos humanos sofridas por mulheres encarceradas, dessa
forma, dicilmente chegam ao conhecimento da sociedade, pois essas mu-
lheres estão no local determinado a elas pela própria sociedade: o privado,
a imanência.
Raal Salatini (Org.)

A invisibilidade da mulher encarcerada foi descrita de forma cris-
talina pela ex-presidente da Comissão de Direitos Humanos da OAB/ES,
Nara Borgo Cypriano Machado, em recente entrevista:
[...] o que acontece com as mulheres... se a gente não for lá, ninguém
fala delas pra gente. Porque as mulheres reclamam as violações de di-
reitos dos homens, mas os homens não... as mulheres sofrem com isso.
Vou te falar que existem pouquíssimas denúncias referentes às mulhe-
res. Se a gente não fosse lá de forma espontânea, a gente não teria isso.
(MACHADO, 2016).
3 O CASO BRASIL
O que foi discutido até o presente momento pode ser ilustra-
do com as violações que ocorrem no Brasil.No estado do Espírito Santo,
por exemplo, violações de direitos humanos de adultos em situação de
encarceramento e de adolescentes internados em razão de prática de atos
infracionaos foram e ainda são frequentes.Isso levou à denúncia do país
no plano internacional por violação de direitos humanos dos presos, no
emblemático e triste caso conhecido como “masmorras de Hartung
2
.
Após uma inspeção do Conselho Nacional de Política Criminal
e Penitenciária nas unidades prisionais do Espírito Santo, em 2006, ve-
ricou-se que a superlotação estava em níveis alarmantes, sendo exigido
do Governo estadual que tomasse providências a m de conter essas vio-
lações de direitos. Assim, com o escopo de reduzir a superlotação, foram
instaladas as conhecidas “celas metálicas”, que eram contêineres de carga
adaptados, utilizados em unidades prisionais e também na Unidade de
Internação Socioeducativa para abrigar adolescentes em conito com a lei
(RIBEIRO JÚNIOR, 2012, p. 41). Ocorre que essas celas não tinham as
mínimas condições humanas para abrir os presos e internados, com viola-
ções de todos os tipos de direitos: doenças sem tratamento, superlotação,
mortes e esquartejamentos, torturas, ausência de banheiro, convívio com
ratos, temperatura elevadíssima. Em razão disso e após tentativas de so-
lucionar os problemas com o governo local – sem sucesso -, foi realizado
2
O nome faz referência ao governador do estado do Espírito Santo à época, Paulo Hartung.

Cultura e direitos humanos nas relações internacionais
Vol.2: Reflexões sobre direitos humanos
pedido de intervenção federal no estado do Espírito Santo
3
, o que também
foi ignorado pela Procuradoria-Geral da República.
Diante da inércia do Estado brasileiro frente às violações de direi-
tos humanos anunciadas, o Conselho Estadual de Direitos Humanos do
Espírito Santo, aJustiça Globale a Conectas Direitos Humanos denuncia-
ram a situação na 13ª Reunião Anual do Conselho de Direitos Humanos
da ONU, ocorrido em Genebra (RIBEIRO JÚNIOR, 2012, p. 45). Foi
então que a afronta do Brasil quanto às Regras Mínimas para Tratamento
dos Reclusos (1955) e a diversos outros instrumentos internacionais ga-
rantidores dos direitos humanos das pessoas (sejam elas encarceradas ou
não) ganhou visibilidade internacional.A partir de tal denúncia, o Estado
brasileiro e o governo capixaba tomaram algumas providências para im-
pedir as graves violações de direitos humanos relatadas, como a completa
inutilização das celas metálicas utilizadas como unidades prisionais. Mas
muitas violações continuam a ocorrer, em especial quanto aos direitos hu-
manos das mulheres presas.
Se o direito internacional foi efetivo e garantiu os direitos humanos
das mulheres no caso Maria da Penha, o mesmo não pode ser armado no to-
cante às mulheres em situação de encarceramento.Questiona-se, então, a razão
para que isso ocorra e a resposta pode ser encontrada na extrema invisibilidade
das nuances e dos direitos das mulheres encarceradas. No caso da Maria da
Penha, a situação de violência era explícita, visível para a Justiça brasileira e para
o sistema internacional; não era possível ignorar tal situação. Já no caso das
mulheres presas que têm muitos de seus direitos violados, a situação é velada,
imperceptível à maioria que se depara com o sistema prisional.
As Regras Mínimas para Tratamento dos Reclusos, de 1955, co-
meçaram a prever direitos para as mulheres presas. Assim, as Regras deter-
minaram que não haverá discriminação na aplicação das mesmas quanto
ao sexo, que deverá haver separação entre pessoas presas de sexos diferen-
tes, além de preverem que “nos estabelecimentos prisionais para mulheres
devem existir instalações especiais para o tratamento de presas grávidas, das
que tenham acabado de dar à luz e das convalescentes”.Em que pese tais
previsões, as mulheres encarceradas vem sofrendo violações de seus direitos
3
Requerimento de Intervenção Federal. Disponível em: <http://www.estadao.com.br/infogracos/2009/11/
crimesnobrasil_if_es.pdf>. Acesso em: 16 fev. 2016.
Raal Salatini (Org.)

constantemente, sem que essas violações sejam denunciadas e levadas aos
organismos internacionais, como aconteceu no citado caso das “masmor-
ras de Hartung”.
No Brasil, para se ter um parâmetro da invisibilidade da mulher
segregada, somente em 2014 foi instaurada a Portaria Interministerial n.
210 instituindo a Política Nacional de Atenção às Mulheres em Situação de
Privação de Liberdade e Egressas do Sistema Prisional (PNAMPE). Com
isso, nota-se como o Estado demorou a perceber a existência de mulheres
presas e as necessidades das mesmas que são completamente especícas e
foram anuladas por muito tempo. Nesse sentido, todas as pessoas privadas
de sua liberdade recebiam tratamento uniforme, sendo ignoradas as de-
mandas especícas de cada gênero; ou melhor, todas as pessoas presas eram
tratadas como homens.
Assim, foi divulgado o primeiro INFOPEN MULHERES, com
dados de junho de 2014, cujo objetivo do relatório é declaradamente “[...]
contribuir para sanar uma lacuna quanto à disponibilidade de acesso a dados
penitenciários por gênero que possam servir para o diagnóstico e planica-
ção de políticas voltadas à superação dos problemas.” (INFOPEN 2014).
E ainda no ano passado, as pesquisadoras Nana Queiroz e Débora
Diniz lançaram dois estudos a partir de entrevistas realizadas com mulhe-
res presas: “Presos que menstruam: A brutal vida das mulheres – tratadas
como homens – nas prisões brasileiras” e “Cadeia: Relatos sobre mulhe-
res”, respectivamente.
Os dados obtidos pelo INFOPEN MULHERES e os estudos de
Nana Queiroz e Débora Diniz denunciam situações alarmantes de vio-
lações de direitos humanos das mulheres. Uma violação dos direitos das
mulheres presas é quanto à sua higiene e saúde, vez que, como observado
por Nana Queiroz, “Em geral, cada mulher recebe por mês dois papéis
higiênicos (o que pode ser suciente para um homem, mas jamais para
uma mulher, que o usa para dias necessidades distinta) e dois pacotes com
oito absorventes cada.” (QUEIROZ, 2015, p. 182).Ainda quanto à saúde
da mulher encarcerada, em 30 de junho de 2014 havia 37 médicos gineco-
logistas em todo o sistema prisional brasileiro, para atender o número de

Cultura e direitos humanos nas relações internacionais
Vol.2: Reflexões sobre direitos humanos
37.380 mulheres presas no mesmo período, dado que comprova o descaso
com a saúde delas, violando direitos reprodutivos, inclusive.
Também há violação dos direitos humanos das mulheres em situ-
ação de encarceramento que estão grávidas, como o caso de Clarice (nome
ctício) que teve seu primeiro lho algemada no estado de São Paulo e
narra um pouco do sofrimento vivido:
Tomei banho gelado os nove meses de gravidez. Quando minha bolsa
estourou, quei umas quatro horas esperando a viatura. Fui de bonde
(camburão) pro hospital, sentada lá atrás na lata, sozinha e algema-
da. Tive meu lho algemada, não podia me mexer. Fui tratada igual
cachorro pelo médico. De lá fui pra unidade do Butantã com meu
lho, achando que iria amamentar os seis meses, mas tinham reduzi-
do pra três. (DIP, 2014).
Outro direito rechaçado das mulheres gestantes e de seus lhos
que nascem na prisão é quanto às creches e berçários, violando as Regras
Mínimas de Tratamentos dos Reclusos. Consoante os dados do INFOPEN
MULHERES, do total de unidades prisionais destinadas exclusivamente
para mulheres, apenas 32% delas dispõem de berçário ou centro de re-
ferência materno-infantil e 5% dessas unidades possuem creche. Já nas
unidades mistas, apenas 3% possuem berçário centro de referência ma-
terno-infantil e nenhuma dispõe de creche, um dado alarmante e viola-
dor de direitos tanto da mulher quanto da criança. Ademais, segundo o
INFOPEN MULHERES, das unidades exclusivamente femininas, 34%
possuem celas destinadas para gestantes, percentual que cai para 6% quan-
do se trata de unidades mistas.
A data recente dos referidos levantamentos e estudos demons-
tra o atraso na garantia dos direitos humanos das mulheres, contrapon-
do um suposto avanço que teria ocorrido com a denúncia em 1998 do
caso Maria da Penha à Comissão Interamericana de Direitos Humanos da
OEA. Como armado pela entrevista Nara Borgo Machado em trecho an-
teriormente transcrito, se os organismos defensores dos direitos humanos
(como é o caso da Ordem dos Advogados do Brasil) não forem até as uni-
dades prisionais e procurarem levantar as violações sofridas pelas mulheres,
ninguém leva essas reclamações até as entidades defensoras, relegando essas
Raal Salatini (Org.)

mulheres ao esquecimento. Destacou ainda a entrevistada Nara Borgo, fa-
zendo referência ao sistema carcerário do estado do Espírito Santo,
[...] não existe nenhuma política pra questão da mulher. Existe pre-
sídio e existe regra de presídio e se é homem ou se é mulher, todo
mundo se submete igual. Então, isso já é uma grande violação...Tá
preso é tudo igual, eu não crio políticas pras mulheres, nem pra melhor
nem pra pior, elas se submetem às políticas masculinas... é um padrão.
(MACHADO, 2016).
Percebe-se que no plano internacional só obtêm visibilidade os
casos de violações de direitos humanos que caracterizem agressões explíci-
tas, facilmente perceptíveis, como homicídios e superlotações. Foi o que
ocorreu no caso das “masmorras de Hartung”, quando a denúncia ao sis-
tema internacional de violações de direitos humanos dos presos capixabas
surtiram efeito no plano interno. Por outro lado, as violações de direitos
de gênero não recebem a mesma visibilidade e isso pode ser explicado por-
que quando há inspeções nas unidades prisionais femininas, a título de
exemplo, as questões importantes para as mulheres não são vistas como
direitos inerentes à pessoa, como com relação ao número adequado de
absorventes ou de médicos ginecologistas. Assim, os relatos apresentados
anteriormente demonstram que esses direitos humanos das mulheres em
situação de encarceramento são tratados como direitos de segunda catego-
ria, o que contraria a Declaração e Plano de Ação de Viena, de 1993, que
dene os direitos humanos como indivisíveis, universais, interdependentes
e interelacionados.
Diante do apresentado, nota-se que sequer no interior do Estado
Brasileiro os direitos humanos das mulheres presas estão sendo observados
e garantidos materialmente, situação que se agrava muito mais no cenário
internacional, sendo que a comunidade internacional desconhece as viola-
ções dos direitos humanos das mulheres – encarceradas, nesse caso –, vez
que não há olhar sobre essas mulheres e sobre a possibilidade de as mesmas
serem detentoras de direitos, inexistindo denúncia em favor delas.

Cultura e direitos humanos nas relações internacionais
Vol.2: Reflexões sobre direitos humanos
4 CONSIDERAÇÕES FINAIS
Como visto, os direitos humanos dos homens são garantidos e
efetivados desde muito tempo, sendo que os direitos das mulheres foram
ignorados por séculos. Há menos de três décadas, entretanto, a partir da
Declaração e Plano de Ação de Viena (1993) iniciou-se, no plano inter-
nacional, a efetivação dos direitos humanos das mulheres ou, ao menos, a
tentativa de ver esses direitos materialmente garantidos às mulheres. Nesse
contexto, o Brasil é signatário de diversos instrumentos internacionais para
a garantia dos direitos humanos das pessoas, todavia viola diversos dos di-
reitos que se propõe a resguardar.
Especicamente no caso de violações de direitos humanos das
pessoas presas, o Brasil foi denunciado internacionalmente por ter afron-
tado gravemente tais direitos, todavia essas denúncias foram a respeito de
violações expressas de direitos humanos de pessoas do sexo masculino, que
estavam presos em situações degradantes de superlotação, de esquarteja-
mento de encarcerados, de convivência com ratos, com pessoas infectadas
com doenças contagiosas. Assim, bastou que os organismos de defesa de
direitos humanos mostrassem um relatório com fotograas de cenas horrí-
veis retratando essas violações para que a pressão internacional fosse forte
o suciente e o Estado brasileiro agisse a m de coibir a continuidade de
tais violações.
No caso das mulheres encarceradas, todavia, a situação é muito
diferente, não havendo denúncias ao sistema internacional das violações
de direitos dessas mulheres, razão pela qual não há, via de consequência,
pressão internacional para que a situação das mulheres presas melhore e
para que elas vejam seus direitos garantidos. Isso se dá em razão da invisibi-
lidade quanto às mulheres que permeia tanto a sociedade brasileira quanto
o sistema internacional. Assim, enquanto os direitos das mulheres forem
percebidos como direitos de segunda categoria, dicilmente os organismos
internacionais terão ciência das atrocidades cometidas no sistema prisio-
nal brasileiro com relação às mulheres, continuando o Estado brasileiro a
violar tratados internacionais garantidores de direitos humanos de todas as
pessoas, sem qualquer distinção, inclusive de sexo.
Raal Salatini (Org.)

REFERÊNCIAS
ALMEIDA, Guilherme Assis de. Direitos humanos e não-violência. São Paulo:
Atlas, 2001.
BEAUVOIR, Simone de. O segundo sexo. 2. ed. Rio de Janeiro: Nova Fronteira,
2009.
BRASIL. Lei nº 11.340, de 07 de agosto de 2006. Cria mecanismos para coibir
a violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos do § 8
o
do art. 226
da Constituição Federal, da Convenção sobrea Eliminação de Todas as Formas de
Discriminação contra as Mulheres e da Convenção Interamericana para Prevenir,
Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher; dispõe sobre a criação dos Juizados de
Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher; altera o Código de Processo Penal, o
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Raal Salatini (Org.)


8.
A (IN)AÇÃO DA UNIÃO AFRICANA DIANTE
DAS VIOLAÇÕES DOS DIREITOS
FUNDAMENTAIS DOS LGBT
1
Karine de Souza Silva
Renan Batista Jark
CONSIDERAÇÕES INICIAIS
As violações dos direitos humanos das minorias sexuais são prá-
ticas recorrentes em todos os rincões do globo, mas ganham uma conota-
ção especial no continente africano, onde o sistema regional de proteção
ainda não se encontra completamente consolidado.
A proteção aos coletivos dos LGBT
2
(lésbicas, gays, bissexuais e
transexuais) encontra sólido fundamento no Direito Internacional dos
Direitos Humanos, através de variados instrumentos normativos tanto gerais
quanto especícos, nomeadamente, a Declaração Universal dos Direitos
Humanos (DUDH), o Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos
(PIDCP), o Pacto Internacional sobre os Direitos Econômicos, Sociais e
Culturais (PIDESC), a Declaração sobre Orientação Sexual e Identidade de
1
Esta pesquisa foi desenvolvida com apoio do CNPq.
2
Compreende-se como direitos LGBT aqueles voltados à proteção das minorias representadas por esse acrônimo.
Constituem-se como uma forma de direito à sexualidade, conforme nomeia Kuwali (2014). Portanto, “Direito à
sexualidade apresenta uma reivindicação positiva pela sexualidade como um aspecto fundamental do ser humano,
o qual é central para o completo desenvolvimento da personalidade humana e para o gozo dos Direitos Humanos,
incluindo a liberdade de consciência e a proteção à integridade física.” (KUWALI, 2014, p. 26, tradução nossa).
ht
tps://doi.org/10.36311/2020.978-85-7983-803-3.p139-158
Raal Salatini (Org.)

Gênero das Nações Unidas, a Carta Africana dos Direitos Humanos e dos
Povos (CADHP), os princípios de Yogyakarta, entre outros.
Na esfera regional, a salvaguarda de tais prerrogativas é entregue
à competência dos sistemas de proteção orquestrados por Organizações
Internacionais, como a União Africana que é a guardiã dos direitos consa-
grados na CADHP, em vigor desde 1986.
Nesta esteira, o presente artigo objetiva apresentar o panorama
da salvaguarda dos direitos dos coletivos LGBT na União Africana, com
ênfase no lento percurso de incorporação da temática na agendados órgãos
que compõem o sistema regional de proteção.
Parte-se aqui do pressuposto de que é fundamental reforçar os
mecanismos protetivos e empoderar os atores que foram parte do siste-
ma – tais como a Comissão, a Corte, as Organizações não-governamen-
tais (ONGs), os defensores de direitos humanos, a sociedade civil, etc. –,
para que os Estados cumpram as normativas internacionais às quais estão
obrigados.
Desta forma, o primeiro tópico apresentará o panorama da pro-
teção aos direitos LGBT nos Estados do continente africano, com especial
ênfase nos pontos de consenso e dissenso entre as normas domésticas e as
internacionais. No segundo item, será feita uma breve exposição sobre o
Sistema Africano de Direitos Humanos para, em seguida, discorrer sobre
a trajetória da inclusão dos Direitos LGBT na agenda da União Africana.
Por m,as considerações nais atestam para a necessidade do empodera-
mento dos atores do sistema de proteção.
1 A PROTEÇÃO AOS COLETIVOS LGBT PELOS ESTADOS AFRICANOS: ENTRE O
CONSENSO E O DISSENSO COM RELAÇÃO ÀS NORMAS INTERNACIONAIS
No cenário internacional há um amplo e consolidado arcabouço
normativo em favor das minorias sexuais. Entretanto, os direitos desses
coletivos são desrespeitados rotineiramente em todos os continentes. Na
atualidade, há 76 países que tipicaram as relações homossexuais como
condutas criminosas (HRC, 2015). As punições para tais casos assumem

Cultura e direitos humanos nas relações internacionais
Vol.2: Reflexões sobre direitos humanos
diferentes formas e graus, podendo chegar ao extremo de condenação à
prisão perpétua ou até à pena de morte.
No continente africano encontram-se quase a metade dos Estados
do mundo que transformaram a homossexualidade em crime, perfazendo
um total de 34 países
3
. Dentre as nações quecriminalizam a homossexualida-
de, 02 delas possuem, inclusive, leis antipropaganda homossexual
4
. Muitos
países punem os LGBT com a pena de prisão que, em alguns casos, pode
ser perpétua
5
. Em 04 Estados africanos a homossexualidade é castigada com
a pena de morte, a saber: Mauritânia
6
, Sudão
7
, a Nigéria (região norte)
8
e a
Somália (região sul)
9
(AMNESTY INTERNATIONAL, 2013).
Dos 54 Estados africanos, a homossexualidade só é reconhecida
legalmente em 20 deles
10
. No entanto, dentre os que não criminalizam a
homossexualidade, 07 mantêm diferentes idades de consentimento para
relacionamentos heterossexuais e homossexuais
11
. Somente uma nação
3
Argélia, Angola, Botsuana, Burundi, Camarões, Comores, Egito, Eritreia, Etiópia, Gâmbia, Gana, Guiné,
Quênia, Libéria, Líbia, Malaui, Mauritânia, Maurício, Marrocos, Namíbia, Nigéria, Senegal, Seicheles, Serra
Leoa, Somália, Sudão do Sul, Sudão, Suazilândia, Tanzânia, Togo, Tunísia, Uganda, Zâmbia e Zimbábue. No
entanto, é interessante notar que em 09 desses países a ilegalidade só é válida para o sexo masculino, de forma
que a homossexualidade feminina não se constitui como crime: Egito, Gana, Maurício, Namíbia, Seicheles,
Serra Leoa, Suazilândia, Tunísia e Zimbábue (CARROL; ITABORAHY, 2015, p. 28).
4
Argélia e Nigéria. A lei antipropaganda homossexual visa punir expressões e manifestações de atos homos-
sexuais em situações públicas, baseando-se, principalmente,no pretexto de proteção da moralidade coletiva
(CARROL; ITABORAHY, 2015, p. 33).
5
Serra Leoa, Sudão, Tanzânia, Uganda e Zâmbia são países que podem punir a homossexualidade com a prisão
perpétua. Argélia, Angola, Botsuana, Burundi, Camarões, Comores, Egito, Eritreia, Etiópia, Gâmbia, Gana,
Guiné, Quênia, Libéria, Líbia, Malaui, Mauritânia, Maurício, Marrocos, Namíbia, Nigéria, Senegal, Seicheles,
Somália, Sudão do Sul, Suazilândia, Togo, Tunísia e Zimbábue são países que punem a homossexualidade com
prisão (CARROL; ITABORAHY, 2015).
6
De acordo com o Artigo 308o do Código Penal, baseado nas leis islâmicas (Sharia), a pena de morte é executada por
apedrejamento público. Essa lei é codicada e atualmente implementada (AMNESTY INTERNATIONAL, 2013).
7
A reincidência de um ato sexual entre homossexuais pode ser punida com a pena de morte, de acordo com
as leis islâmicas implementadas nesse país. Essa lei é codicada e atualmente implementada (AMNESTY
INTERNATIONAL, 2013).
8
Doze estados do norte da Nigéria adotaram leis islâmicas que podem punir a homossexualidade masculina com
a pena de morte. Nestes estados, a pena máxima para a homossexualidade feminina pode ser açoitamento ou
prisão. (AMNESTY INTERNATIONAL, 2013)
9
De acordo com a lei islâmica aplicada nessa região do país, a homossexualidade pode ser punida com castigos
corporais ou pena de morte (AMNESTY INTERNATIONAL, 2013).
10
África do Sul, Benin, Burkina Faso, Cabo Verde, Chade, Costa do Marm, Djibuti, Gabão, Guiné-Bissau, Guiné
Equatorial, Lesoto, Madagascar, Mali, Moçambique, Níger, República Centro-Africana, República do Congo,
República Democrática do Congo, Ruanda e São Tomé e Príncipe (CARROL; ITABORAHY, 2015, p. 25).
11
Benin, Costa do Marm, Gabão, Madagascar, Níger, República Democrática do Congo e Ruanda (CARROL;
ITABORAHY, 2015, p. 31).
Raal Salatini (Org.)

africana – a África do Sul – concede direitos de igualdade completa com
relação ao casamento e à permissão para adoção por casais do mesmo sexo,
além de oferecer proteção constitucional contra discriminações e interditar
o incitamento ao ódio baseado na orientação sexual
12
. No mesma linha, a
discriminação no trabalho fundada em orientação sexual é proibida em 07
Estados africanos
13
.
O tratamento ofertado aos LGBT africanos assume uma congu-
ração variada, na qual existem os Estados que atuam em consenso com rela-
ção às normas de Direito Internacional e os que optaram por seguir a linha
do dissenso. Ou seja, tanto há países que trafegam nas vias do retrocesso, de
negação e esvaziação de toda uma trajetória internacional de lutas, como há
nações que se empenham em transitar nas vias da evolução normativa rumo
à legitimação da proteção. Moçambique, por exemplo, descriminalizou a ho-
mossexualidade
14
recentemente em 2014. Do lado oposto, está a Nigéria que
aprovou, também em 2014, uma norma
15
que visa banir os relacionamen-
tos homoafetivos. No mesmo círculo de Estados que hostilizam os LGBT
e que penalizam “atos homossexuais” com prisões, encontram-se Burundi,
Camarões, Egito, Gabão, Gâmbia, Nigéria, Tanzânia, Uganda e Zâmbia,
entre outros (CARROL; ITABORAHY, 2015, p. 102).
12
A partir de 1994, a África do Sul foi o primeiro país do mundo a conceder proteção constitucional contra
a discriminação com base na orientação sexual. Desde 2000, proíbe o incitamento ao ódio baseado em orien-
tação sexual. Desde 2002 tornou legal a adoção conjunta por casais do mesmo sexo. Tornou-se também, em
2006, o primeiro país africano a legalizar o casamento igualitário entre pessoas do mesmo sexo (CARROL;
ITABORAHY, 2015).
13
África do Sul, Botsuana, Cabo Verde, Maurício, Moçambique, Namíbia e Seicheles (CARROL; ITABORAHY,
2015, p. 34).
14
Em dezembro de 2014 ocorreu uma revisão do Código Penal que substitui a antiga lei datada de 1886.
Entrando em vigor em junho de 2015, o novo Código Penal remove os Artigos 70
o
e 71
o
, os quais anteriormente
criminalizavam as relações entre pessoas do mesmo sexo (GASPAR et al., 2015) De acordo com o revogado
Artigo 71
o
, o qual versava sobre “Aplicação de Medidas de Segurança”, era determinado que: “d) aos que se
entreguem habitualmente à pratica de vícios contra a natureza; [...] 3. [...] será imposta, pela primeira vez, a
caução de boa conduta ou a liberdade vigiada e, pela segunda, a liberdade vigiada com caução elevada ao dobro,
ou o internamento.” (MOÇAMBIQUE, 2013).
15
A lei promulgada pelo presidente Goodluck Jonathan em janeiro de 2014, nomeada Same-Sex Marriage
(Prohibition) Act, que inigiu um trato mais severo aos LGBT, incluiu na denição de ‘casamento homossexual’
qualquer pessoa que estivesse em um relacionamento homossexual. Logo, não só o casamento, como também
as demonstrações públicas de afeto foram proibidas. Essa nova normativa prevê punição de até quatorze anos de
prisão para os homossexuais que contraiam casamento ou união civil. A norma em questão não prevê nem o re-
conhecimento dos casamentos homossexuais realizados fora do país. Além disso, essa nova regra também proíbe
organizações e associações de homossexuais e estabelece que qualquer testemunho, auxílio ou encorajamento a
esse modo de relacionamento pode acarretar em uma prisão de até dez anos (NIGERIA, 2013).

Cultura e direitos humanos nas relações internacionais
Vol.2: Reflexões sobre direitos humanos
Neste sentido, é relevante atestar que as normas punitivas são
meios de controle social, seletivo, por parte de Estados que são incapazes de
promover o desenvolvimento social e que se utilizam do sistema penal para
reprimir os que já são abandonados pelos próprios setores públicos, retirá-
los do campo de visibilidade com intuído de frear os que são propensos à
contestação e submetê-los aos moldes dominantes.
Por outro lado, a criação de condutas criminalizáveis acarreta
uma série de efeitos colaterais e desencadeia um leque perigoso de arbi-
trariedades contra indivíduos que passam a ser tratados como desviados e
perigosos. De acordo com o primeiro relatório da Organização das Nações
Unidas (ONU) baseado em estudos sobre a orientação sexual e a identi-
dade de gênero, (OHCHR, 2013, p. 29) as “leis que criminalizam a ho-
mossexualidade dão origem a uma série de violações independentes, mas
inter-relacionadas”, legitimando preconceitos, aumentando a estigmatiza-
ção social e as situações de vulnerabilidade e expondo indivíduos a crimes
de ódio, abusos policiais, violência familiar, torturas, ameaças de morte e
outras formas de violação dos direitos humanos
16
.
Essas legislações discriminatórias internas violam uma série de
princípios amplamente consagrados no Direito Internacional dos Direitos
Humanos. Mesmo que as expressões como “LGBT” ou “minorias sexu-
ais” não estejam claramente expostas em alguns documentos, as pessoas
pertencentes a essas minorias gozam da mesma proteção que é concedi-
da a todos os seres humanos, seja em virtude dos preceitos elencados na
DUDH e mesmo na CADHP, que atribuem prerrogativas tais como di-
reitos à igualdade
17
, à liberdade, à não submissão a detenções arbitrárias
18
,
à não interferência na vida privada
19
, à proteção contra tortura e outros
16
Para um maior detalhamento sobre as diferentes formas de violência cometidas contra os LGBT, ver os
Relatórios do Conselho de Direitos Humanos ou o Relatório da Anistia Internacional (AMNESTY
INTERNATIONAL, 2013; HRC, 2011; HRC, 2015).
17
Cf. Artigo 1o da DUDH (ONU, 2001, p. 26).
18
Cf. Artigo 9o da DUDH (ONU, 2001, p. 27).
19
Cf. Artigo 12o da DUDH (ONU, 2001, p. 28).
Raal Salatini (Org.)

tratamentos ou punições cruéis, degradantes e desumanos
20
, a um julga-
mento justo
21
, às liberdades de expressão
22
, de reunião, de associação
23
, etc.
Deve-se destacar que muitos dos abusos cometidos contra os
LGBT assentam-se em fundamentos religiosos. Entretanto, a liberdade
religiosa e a liberdade de consciência não outorgam aos éis a faculdade
de cercear os direitos alheios (AMNESTY INTERNATIONAL, 2013).
Mais ainda, ressalta Piovesan (2007) que a laicidade do Estado é funda-
mental para o exercício dos direitos humanos. Para a autora, “Confundir
Estado com religião implica a adoção ocial de dogmas incontestáveis que,
ao impor moral única, inviabilizam qualquer projeto de sociedade aberta,
pluralista e democrática.” (PIOVESAN, 2007, p. 20). Assim, a liberdade
religiosa deve estar conectada com o dever de respeito aos outros direitos
dos cidadãos não pertencentes à determinada comunidade religiosa.
A punição da homossexualidade com pena de morte
24
é uma
afronta ao 3
o
Artigo da DUDH que concede a todo indivíduo o “[...] di-
reito à vida, à liberdade e à segurança pessoal.
25
(ONU, 2001, p. 27). O
Comitê de Direitos Humanos das Nações Unidas declarou, acerca desta
questão, que o direito à vida é essencial para o gozo de todos os outros
direitos e que, portanto, é um direito supremo que não pode ser revogado,
mesmo em momentos de emergência pública que possam ameaçar a na-
ção. Contudo, para os Estados onde a pena de morte ainda não foi abolida,
o PIDCP deixa claro que tal pena só deve ser imposta nos casos de crimes
graves
26
. E, neste sentido, o Conselho de Direitos Humanos já expressou
20
Cf. Artigo 5o da DUDH (ONU, 2001, p. 27).
21
Cf. Artigo 10o da DUDH (ONU, 2001, p. 28).
22
Cf. Artigo 19oda DUDH (ONU, 2001, p. 30).
23
Cf. Artigo 20o da DUDH (ONU, 2001, p. 30).
24
“Comentando sobre a aplicação da Sharia em partes da Nigéria, a Relatora Especial sobre execuções ex-
trajudiciais, sumárias ou arbitrárias armou: ‘Em relação à sodomia, a imposição da sentença de morte para
uma prática sexual privada é claramente incompatível com as obrigações internacionais da Nigéria’. Quando
a Nigéria respondeu que havia uma moratória de fato sobre as execuções, a Relatora Especial enfatizou que ‘a
mera possibilidade de que pode ser aplicada ameaça o acusado por anos e é uma forma de tratamento ou pena
cruel, desumana ou degradante. Sua posição como lei justica a perseguição por grupos vigilantes e convida ao
abuso’” (OHCHR, 2013, p. 36).
25
Em complemento, o Artigo 6o do PIDCP assevera que “1. O direito à vida é inerente à pessoa humana. Este di-
reito deverá ser protegido pela lei. Ninguém poderá ser arbitrariamente privado de sua vida.” (ONU, 2001, p. 52).
26
Cf. Artigo 6o § 2. do PIDCP (ONU, 2001, p. 53).

Cultura e direitos humanos nas relações internacionais
Vol.2: Reflexões sobre direitos humanos
que o conceito de “crimes graves” exclui as categorizações de identidade
de gênero e orientação sexual (AMNESTY INTERNATIONAL, 2013).
ADUDH, o PIDCP e o PIDESC foram assinados por pratica-
mente todos os Estados africanos
27
e a CADHP foi raticada por todos
os membros da União Africana. Esse extenso arcabouço normativo por si
só já oferece uma ampla base de amparo para os LGBT residentes em pa-
íses que são signatários de tais tratados (KELLER; ULFSTEIN, 2012). E
nunca é demasiado recordar que a DUDH é considerado como jus cogens.
Para a ONU (OHCHR, 2013), a DUDH contempla os prin-
cípios que são básicos a todos os indivíduos. Dessa forma, uma violação
a um direito fundamental contido na declaração, por um indivíduo ou
um Estado, seria uma clara violação do Direito Internacional dos Direitos
Humanos.
Assim, todos indivíduos, categorizados de forma não exaustiva na
DUDH e na CADHP, são titulares de direitos e estão sujeitos à tutela por
parte dos sistemas universal e regionais de proteção dos direitos humanos –
como é o caso do africano –, sempre que os Estados não cumprirem com as
suas obrigações em decorrência dos Tratados que rmaram ou das normas
de Direito Internacional que são cogentes.
2 O SISTEMA AFRICANO DE DIREITOS HUMANOS E A TEMÁTICA LGBT
O Sistema Africano de Direitos Humanos nasceu no marco da
antiga Organização da Unidade Africana (OUA), sucedida pela União
Africana (UA) em 2002. Em junho de 1981, a OUA aprovou a CADHP
que entrou em vigor somente em 1986. Atualmente, todos os Estados-
membros da UA são signatários da CADHP
28
(BISWARO, 2011).
27
Praticamente todos os 54 Estados africanos raticaram os dois Pactos mencionados e, portanto, fazem parte
destes acordos. Botsuana e Moçambique não assinaram somente o PIDESC. Sudão do Sul não assinou nenhum
dos dois Pactos. Comores e São Tomé e Príncipe assinaram ambos os pactos porém não raticaram nenhum
deles (UN, 2016a; UN 2016b).
28
Esse documento, conhecido como Carta de Banjul, tem três principais aspectos: a consagração de sua tradição
histórica e dos valores da civilização africana; a disposição tanto de direitos como de deveres dos cidadãos africa-
nos; e, por último, “a armação conceitual dos direitos dos povos como direitos humanos, em especial aqueles
concernentes ao direito à independência, à autodeterminação e à autonomia dos Estados africanos” (BRANT;
PEREIRA; BARROS, [199?], p. 6917).
Raal Salatini (Org.)

O Artigo 30
o
da CADHP
29
estabeleceu a criação de uma Comissão
Africana dos Direitos Humanos e dos Povos
30
. Este órgão, cuja função é
a de promover a proteção dos direitos humanos, é dotado de caráter téc-
nico, com atuação independente, e é formado por 11 representantes dos
Estados-membros (HEYNS; PADILLA; ZWAAK, 2006). Para esse efeito,
a Comissão pode ser acionada por um Estado-parte, por indivíduos ou
ONGs, quando considerarem que um país signatário descumpriu as dis-
posições convencionais.
De acordo com o Artigo 58
o
da CADHP
31
, a Comissão Africana
pode promover estudos aprofundados, em resposta a comunicações refe-
rentes a situações reveladoras da existência de “violações graves ou maciças
dos direitos humanos e dos povos”.
A Comissão Africana é um órgão destituído de caráter jurisdi-
cional, tendo em vista que as suas decisões têm natureza não-obrigatória.
Isso, no entanto, não diminui a importância desse órgão dentro da União
Africana (BRANT; PEREIRA; BARROS, [199?]).
Em 1998, ainda no contexto da OUA, adotou-se um Protocolo
que cria a Corte Africana dos Direitos Humanos e dos Povos
32
(doravante
Corte Africana). A Corte iniciou suas operações em Adis Abeba, Etiópia,
em 2006. Em agosto do ano seguinte ela foi realocada para Arusha,
Tanzânia. A Corte Africana tem jurisdição sobre todos casos e disputas
submetidos à sua averiguação no que concerne à aplicação e interpretação
29
De acordo com o Artigo 30o da CADHP “É criada junto à Organização da Unidade Africana uma Comissão
Africana dos Direitos Humanos e dos Povos, doravante denominada ‘a Comissão’, encarregada de promover os
direitos humanos e dos povos e de assegurar a respectiva proteção na África.” (AFRICAN COMMISSION ON
HUMAN AND PEOPLE’S RIGHTS, 2016a).
30
A Comissão só foi estabelecida em 1987 (HEYNS; PADILLA; ZWAAK, 2006).
31
Em seu Artigo 58oa CADHP dene que “1.Quando, no seguimento de uma deliberação da Comissão, resulta
que uma ou várias comunicações relatam situações particulares que parecem revelar a existência de um conjunto
de violações graves ou maciças dos direitos humanos e dos povos, a Comissão chama a atenção da Conferência
dos Chefes de Estado e de Governo sobre essas situações. 2.A Conferência dos Chefes de Estado e de Governo
pode então solicitar à Comissão que proceda, quanto a essas situações, a um estudo aprofundado e que a informe
através de um relatório pormenorizado, contendo as suas conclusões e recomendações. 3.Em caso de urgência
devidamente constatada, a Comissão informa o Presidente da Conferência dos Chefes de Estado e de Governo
que poderá solicitar um estudo aprofundado.” (AFRICAN COMMISSION ON HUMAN AND PEOPLE’S
RIGHTS, 2016a).
32
O Protocolo entrou em vigor em 25 de Janeiro de 2004, após a raticação de mais de 15 países. Até hoje,
somente 28 Estados raticaram o supracitado Protocolo. Ademais, “[a] Cúpula da UA tomou uma decisão em
julho de 2004 de fundir a Corte Africana de Direitos Humanos com a Corte Africana de Justiça.” (HEYNS;
PADILLA; ZWAAK, 2006, p. 163).

Cultura e direitos humanos nas relações internacionais
Vol.2: Reflexões sobre direitos humanos
da CADHP, do Protocolo e de qualquer outro instrumento relevante de
direitos humanos raticado pelos Estados em questão
33
.
Os Estados-membros estão, de forma vinculante, obrigados a
aceitarem a jurisdição e as decisões emanadas do quadro jurídico da UA.
Compreende-se por essa lógica que os países africanos estariam dispostos a
revisar e reformar legislações nacionais e políticas que não estejam de acor-
do com os princípios constituintes da Organização (BISWARO, 2011).
A CADHP estabelece direitos para todos os indivíduos, sem dis-
tinção, nem discriminação, o que inclui os LGBT. Em seu Artigo 2
o
, por
exemplo, a CADHP é clara ao declarar que,
Toda a pessoa tem direito ao gozo dos direitos e liberdades reconhecidos
e garantidos na presente Carta, sem nenhuma distinção, nomeadamen-
te de raça, de etnia, de cor, de sexo, de língua, de religião, de opinião
política ou de qualquer outra opinião, de origem nacional ou social,
de fortuna, de nascimento ou de qualquer outra situação. (AFRICAN
COMMISSION ON HUMAN AND PEOPLE’S RIGHTS, 2016a).
Entretanto, muitos abusos contra os LGBT africanos violam vá-
rios direitos elencados na CADHP, além do supracitado direito à não dis-
criminação, a saber: o direito à igualdade perante a lei
34
; o direito à vida e à
integridade física e moral do indivíduo
35
; o direito à dignidade e à proteção
contra a tortura e outros tratamentos ou punições cruéis, desumanos e
degradantes
36
; o direito à liberdade, à segurança pessoal e à proteção contra
prisões ou detenções arbitrárias
37
; o direito à liberdade de consciência
38
, de
33
A Corte possui dois tipos de jurisdição: contenciosa e consultiva (AFRICAN COURT ON HUMAN AND
PEOPLE’S RIGHTS, 2014). Ela pode aceitar reclamações e petições submetidas pela Comissão Africana, por
Estados-partes do Protocolo ou por Organizações Intergovernamentais africanas, desde que os Estados-membros
aceitem previamente a competência da Corte pra tal. Além disso, a Corte também aceita casos provenientes de
ONGs que tenham o status observador perante a Comissão Africana ou ainda de indivíduos originários de
Estados que declararam essa disposição perante a Corte. Até março de 2014, somente sete Estados haviam feito
tal Declaração com a nalidade de aceitar a petição de indivíduos: Burkina Faso, Gana, Malaui, Mali, Ruanda,
Tanzânia e Costa do Marm (AFRICAN COMMISSION ON HUMAN AND PEOPLE’S RIGHTS, 2014a).
34
Cf. Artigo 3o da CADHP (AFRICAN COMMISSION ON HUMAN AND PEOPLE’S RIGHTS, 2016a).
35 Cf. Artigo 4o da CADHP (Idem).
36
Cf. Artigo 5o da CADHP (Idem).
37
Cf. Artigo 6o da CADHP (Idem).
38
Cf. Artigo 8o da CADHP (Idem).
Raal Salatini (Org.)

associação
39
, à liberdade para sair e regressar ao seu país de origem e o direi-
to ao pedido de refúgio quando perseguido
40
; o direito à livre participação
no Governo e de igualdade de acesso aos serviços públicos
41
; o direito à
propriedade, ao trabalho, à vida cultural e à saúde física e mental
42
.
A CADHP não menciona explicitamente a orientação sexual e a
identidade de gênero em seu texto
43
. Contudo, da mesma forma que acon-
tece no PIDCP e PIDESC, expressões como “outra situação” ou “sexo”, na
qualidade de elementos constituintes do supracitado 2
o
Artigo, referente ao
direito à não discriminação, são percebidos como sucientes para estender
sua proteção aos indivíduos LGBT
44
(AMNESTY INTERNATIONAL,
2013, p. 70). Além do mais, consoante comentado em momento anterior,
a DUDH e os Pactos formam parte do chamado jus cogens, portanto todos
os Estados têm o dever de respeitá-los.
Por muito tempo, os assuntos relacionados às minorias sexuais
foram negligenciados pela Comissão Africana. A partir de 2006, percebe-
-se uma maior abertura para atuação da sociedade civil que clamava pela
inserção da salvaguarda dos direitos desses coletivos no âmbito de atuação
da Comissão. Nos anos seguintes, o fórum de ONGs se empenhou, sem
sucesso, na tentativa de aprovar uma série de Resoluções especícas sobre
39
Cf. Artigo 10o da CADHP (Idem).
40
Cf. Artigo 12o da CADHP (Idem).
41
Cf. Artigo 13o da CADHP (Idem).
42
Cf. Artigos 14o, 15o e 16o da CADHP (Idem).
43
Murray e Viljoen (2007) explicam que isso é um reexo do contexto sócio-cultural do nal dos anos 1970,
momento de esboço da Carta Africana. Em seus trabalhos preparatórios, os formuladores da Carta se apoiaram
no modelo do PIDESC e na Convenção Americana de Direitos Humanos, os quais não expõem a ‘orientação
sexual’ de forma especíca. Apesar disso, lembram esses estudiosos que o Comitê de Direitos Humanos da
ONU considera que o PIDCP provê a devida proteção aos homossexuais.
44
Dois importantes Artigos da CADHP, o 60o e o 61o, sustentam esse posicionamento. De acordo com o Artigo
60o, “A Comissão inspira-se no direito internacional relativo aos direitos humanos e dos povos, nomeadamente
nas disposições dos diversos instrumentos africanos relativos aos direitos humanos e dos povos, nas disposições da
Carta das Nações Unidas, da Carta da Organização da Unidade Africana, da Declaração Universal dos Direitos
Humanos, nas disposições dos outros instrumentos adotados pelas Nações Unidas e pelos países africanos no do-
mínio dos direitos humanos e dos povos, assim como nas disposições de diversos instrumentos adotados no seio das
agências especializadas das Nações Unidas de que são membros as Partes na presente Carta.” Já o Artigo 61o estatui
que “A Comissão toma também em consideração, como meios auxiliares de determinação das regras de direito, as
outras convenções internacionais, quer gerais, quer especiais, que estabeleçam regras expressamente reconhecidas
pelos Estados membros da Organização da Unidade Africana, as práticas africanas conformes às normas interna-
cionais relativas aos direitos humanos e dos povos, os costumes geralmente aceitos como constituindo o direito,
os princípios gerais de direito reconhecidos pelas nações africanas, assim como a jurisprudência e a doutrina.
(AFRICAN COMMISSION ON HUMAN AND PEOPLE’S RIGHTS, 2016a).

Cultura e direitos humanos nas relações internacionais
Vol.2: Reflexões sobre direitos humanos
orientação sexual e identidade de gênero que, dentre outros propósitos,
buscam combater as violências no âmbito dos Estados-membros
45
. As
ONGs tentavam demonstrar na esfera do Sistema Africano de Direitos
Humanos, a imprescindibilidade de se revogarem as leis criminalizantes
da homossexualidade, por serem incompatíveis com a CADHP, com os
Tratados de direitos humanos e, em alguns casos, com as próprias consti-
tuições nacionais. Também buscavam salientar a importância de se erradi-
car a impunidade para os atos de violação cometidos contra os LGBT, seja
por parte de atores estatais, seja de não-estatais.As organizações também
acentuaram a urgência de se garantir procedimentos judiciais adequados
às vítimas e de possibilitar que as mesmas participem ativamente da so-
ciedade civil e de órgãos de tomada de decisão nos governos de seus paí-
ses (NDASHE, 2011). Até 2013 a Comissão falhou em adotar qualquer
Resolução que contemplasse a orientação sexual e a identidade de gênero
(AMNESTY INTERNATIONAL, 2013).
Não obstante, ainda que de forma tardia, os temas LGBT ingres-
saram na agenda da Comissão Africana. Em 2014, quando a Nigéria pro-
mulgou o Same-Sex Marriage (Prohibition) Act, a Comissão, através de sua
Relatora Especial dos Defensores dos Direitos Humanos, asseverou que tal
ato era contrário aos princípios da CADHP e às obrigações internacionais
às quais Abuja se vinculava. A Comissão instou o Estado, por meio de
um comunicado, a tomar medidas pertinentes à defesa das minorias sexu-
ais desrespeitadas pelas novas normas (AFRICAN COMMISSION ON
HUMAN AND PEOPLE’S RIGHTS, 2014c). A Nigéria, um país que
contempla 20% da população residente no continente africano, é destina-
tária do maior número das denúncias apresentadas à Comissão Africana.
A Comissão assumiu igual posicionamento para um caso similar que ocor-
reu em Uganda naquele ano (AFRICAN COMMISSION ON HUMAN
AND PEOPLE’S RIGHTS, 2014b).
No mesmo ano de 2014, a Comissão Africana adotou a Resolução
275
46
cujo objetivo é o de combater as violações de direitos humanos co-
45
Mais especicamente, a Resolução que se tentou aprovar em maio de 2007, na 41a sessão da Comissão
Africana expunha o caso de violação dos direitos humanos que ocorriam entre os grupos LGBT da Nigéria
(NDASHE, 2011, p. 19).
46
Resolution 275: On Protection against Violence and other Human Rights Violations against Persons on the
basis of their real or imputed Sexual Orientation or Gender Identity.
Raal Salatini (Org.)

metidas com base na orientação sexual e identidade de gênero. Em sua 55
a
Sessão Ordinária, em Luanda, entre 28 de Abril e 12 de Maio, a Comissão
Africana ressaltou que uma série de atos de violência, discriminação e ou-
tras violações aos direitos humanos são cometidos em diversas partes de
África contra a comunidade LGBT. Dentre as transgressões mencionadas,
incluem-se violações corretivas, agressões físicas, torturas, assassinatos, pri-
sões arbitrárias, detenções, execuções extrajudiciais, desaparecimentos for-
çados, extorsões e chantagens (AFRICAN COMMISSION ON HUMAN
AND PEOPLE’S RIGHTS, 2014a).
Além disso, no texto da Resolução 275 a Comissão Africana de-
nuncia os abusos provenientes de atores estatais e não-estatais contra indi-
víduos, defensores dos direitos humanos e Organizações da Sociedade Civil
em assuntos tangentes à orientação sexual e identidade de gênero. Entre os
principais propósitos da Resolução, destacam-se: condenar a crescente in-
cidência de violências e violações de outros direitos humanos com base na
orientação sexual e identidade de gênero; censurar, de forma especíca, os
ataques cometidos a essa comunidade que têm origem nos atores estatais e
não-estatais; instar os Estados-partes a garantirem aos defensores dos direi-
tos humanos a capacidade de trabalhar sem o perigo de perseguição ou de
represálias; exortar contundentemente os Estados para encerrarem todos os
atos de violência e abuso, para aplicarem,efetivamente, as leis proibitivas e
para punirem todas as formas de violência, de modo a garantir a realiza-
ção de investigações e acusações dos infratores e a estabelecer procedimentos
responsáveis para as necessidades das vítimas (AFRICAN COMMISSION
ON HUMAN AND PEOPLE’S RIGHTS, 2014a). Tal Resolução surge em
um momento importante para as pessoas da comunidade LGBT, principal-
mente para as provindas de países como Nigéria e Uganda.
Apesar do caráter não-vinculante da Resolução da Comissão
Africana, não se pode minimizar o seu papel no tocante ao respeito da
dignidade do outro. Trata-se de um primeiro passo que deve ser comple-
mentado e reforçado através da atuação da Corte Africana que, por sinal, é
insuciente, principalmente quando comparada as suas correlatas (e mais
maduras) Cortes Americana e Europeia de Direitos Humanos. Até o mo-
mento, não há registros de casos diretamente relacionados à proteção de
direitos LGBT na Corte Africana. Considerando-se que o primeiro julga-

Cultura e direitos humanos nas relações internacionais
Vol.2: Reflexões sobre direitos humanos
mento que o Tribunal proferiu foi em 2009
47
e que as violências contra
os LGBT são abundantes no continente, então há de ser reconhecer que
existem obstáculos que impedem a chegada desses processos ao Tribunal.
Um ponto positivo é que, desde 1988, a Comissão tem garanti-
do o status de observadores para as ONGs. Atualmente, um total de 447
ONGs estão registradas como observadoras, o que lhes garante o direito
de participam de sessões públicas, elaborarem relatórios e divulgarem in-
formações. Mas o que torna esse fato intrigante é que há tantas ONGs e
poucos avanços na esfera das minorias sexuais. Ou seja, há, também, aqui
lacunas que impedem que a voz da sociedade civil seja ouvida. As ONGs
são um pilar fundamental do sistema, uma vez que podem monitorar os
países no tocante ao cumprimento das disposições da CADHP,acionar a
Comissão em caso de violações das normas pelos Estados e podem apre-
sentar comunicações em nome de indivíduos perante a Comissão.Um
passo relevante para o movimento LGBT foi o recente reconhecimento,
durante a 56
a
Sessão Ordinária de 2015, da ONG Coalition of African
Lesbians, da África do Sul,como observadora (AFRICAN COMMISSION
ON HUMAN AND PEOPLE’S RIGHTS, 2016b). Esta Organização fez
seu primeiro pedido para obter tal status em 2008 e passou por uma longa
resistência até sua aceitação (NDASHE, 2011).
Ou seja, não se pode negar que há algum progresso no tocante
ao tema, mas é impossível considerar que os órgãos da UA têm atuado de
maneira ecaz para garantir as prerrogativas inerentes à pessoa humana e
para obrigar os Estados a executarem as normas internacionais. A parca
atividade dos órgãos do sistema africano, enquanto há milhares de indiví-
duos nas prisões, sofrendo abusos de toda sorte e até sendo condenados à
morte, forçosamente, signica que há um problema de inação do sistema
regional de proteção.
Diante dos foros multilaterais,a principal argumentação levanta-
da pelos Estados africanos que criminalizam os LGBT é de que tais nor-
mativas servem de escudo de proteção dos povos locais contra os valores
ocidentais. Tal alegação funda-se numa percepção de que a homossexu-
47
O primeiro processo que chegou ao Tribunal foi em 2008. Até 2016, 54 casos foram recebidos e, destes,
apenas 24 já foram julgados (AFRICAN COURT ON HUMAN AND PEOPLE’S RIGHTS, 2016).List of
Applications Received by the Court. 2016. Disponível em: <http://www.african-court.org/en/index.php/2012-
03-04-06-06-00/cases-status1>. Acesso em: 8 mar. 2016.
Raal Salatini (Org.)

alidade não é um costume ou comportamento africano e, sim, externo,
eurocêntrico, introduzido pelos colonizadores. A história foi elucidativa ao
demonstrar que as práticas sexiais que fogem do padrão éteronormnativo
foram e são comuns a diversos espaços do mundo, inclusive no contionen-
te arcano.
48
Contrariamente ao que se alega em muitos países africanos, a
colonização e as instituições religiosas europeias foram as responsáveis pela
incorporação da criminalização da homossexualidade. Portanto, o rechaço
às liberdade de orientação sexual, em si, é uma herança ocidental, fato
que invalida o argumento do relativismo cultural. Assim, ressalta Wilets
(2011, p. 642) que hoje se reconhece que grande parte da hostilidade con-
temporânea direcionada aos LGBT em nações ‘não-ocidentais’ é um re-
sultado direto do colonialismo ocidental, particularmente do Britânico, e
da homofobia judaico-cristã-islâmica, as quais, no caso de África, não têm
origens nas tradições nativas.
Além disso, Zechenter (1997, p. 327-328) aprofunda o debate
do relativismo cultural, indicando várias de suas falhas. Para essa autora,
o relativismo cultural se baseia em uma concepção estática sobre a cul-
tura e tem uma tendência de sobrevalorizar os aspectos coletivos sobre
os aspectos individuais. Além de que, destaca Zechenter que existe um
grande problema na aplicação desse tipo de relativismo cultural, visto que
sua primazia sobre o Direito Internacional dos Direitos Humanos pode
deixar desprotegidos os indivíduos que são vítimas de seus governantes e
legisladores.
Entretanto, não se pretende assumir de forma ingênua que a via
universalizante dos direitos humanos é a solução mais adequada, visto que
esta também possui seu caráter hegemônico. Assim, para Santos (1997, p.
18), os direitos humanos podem ser concebidos como forma de “globaliza-
ção hegemônica”, a qual seria uma maneira de imposição pelas potências
48
Esta discussão insere-se no debate entre os universalistas e os relativistas culturais. Os universalistas defendem que
os direitos humanos originam-se na dignidade humana como um valor intrínseco à categoria humana. Os relati-
vistas, por outro lado, defendem que concepção de direito deve ser um resultado do sistema político, econômico,
cultural, social e moral determinado em cada sociedade. Assim, argumenta Flávia Piovesan que, “Na crítica dos
relativistas, os universalistas invocam a visão hegemônica da cultura eurocêntrica ocidental, na prática de um cani-
balismo cultural. Já para os universalistas, os relativistas, em nome da cultura, buscam acobertar graves violações de
direitos humanos. Ademais, complementam, as culturas não são homogêneas, tampouco compõem uma unidade
coerente; mas são complexas, variáveis, múltiplas, uidas e não estáticas.” (PIOVESAN, 2007, p. 17).

Cultura e direitos humanos nas relações internacionais
Vol.2: Reflexões sobre direitos humanos
Ocidentais, ou como uma forma de “globalização contra-hegemônica”. Para
que assumam essa segunda forma, faz-se necessário reconceituá-los como
multiculturais, de modo a superar o debate entre universalismo e relativismo
cultural. Para o autor, todas as culturas têm seus conceitos de dignidade hu-
mana, as quais nem sempre são concebidas em termos de direitos humanos
e que podem ser muito diferentes uma das outras. Ao mesmo tempo, lembra
Santos (1997, p. 22) “que todas as culturas são incompletas e problemáticas
nas suas concepções de dignidade humana.” Isso é uma reexo da existência
de muitas culturas, e não uma só. Por isso, deve-se ampliar a consciência so-
bre essa incompletude cultural. Logo, uma forma de alcançar o mencionado
multiculturalismo seria através de um maior diálogo intercultural, sempre
fundado no respeito à dignidade e à alteridade.
Outros motivos suscitados pelos Estados para manterem leis cri-
minalizantes são a defesa da moralidade e a prevenção de HIV (MURRAY;
VILJOEN, 2007).
É fato que a moralidade é um elemento forte e constituinte de
identidades. Na Nigéria, como em muitos outros Estados africanos, as re-
ligiões (em grande parte as que foram incorporadas por forças estrangei-
ras) são potentes inuenciadoras dessa moralidade. Todavia, a Comissão
Africana já claricou que a CADHP não pode ser interpretada com base
no posicionamento da maioria e em detrimento das minorias, mas deve
sim ser apreciada de tal modo que enfatize a preservação dos princípios da
diversidade e, sobretudo, da privacidade (MURRAY; VILJOEN, 2007).
Em relação à transmissão do vírus HIV, trata-sede visão superada
e equivocada a que compreende os homossexuais como os seus principais
disseminadores em África. A OMS já desmisticou essa informação
49
, re-
latando que no continente africano a principal tendência de proliferação
do HIV ocorre nos relacionamentos heterossexuais. Além disso, o Comitê
de Direitos Humanos das Nações Unidas já declarou anteriormente que
a criminalização da homossexualidade não é um meio razoável nem uma
49
África contempla a maior população que vive com o vírus HIV no mundo. Em relação à população global
portadora do HIV, 18% é da África do Sul e 9% é da Nigéria. Além disso, a Nigéria é o país que apresenta o
maior índice (13%) de mortalidade pela AIDS no mundo. Contudo, em África, as mulheres jovens ou grávidas
e os prossionais do sexo por exemplo, são populações cuja incidência de vírus HIV é maior do que entre os
homossexuais (UNAIDS, 2014).
Raal Salatini (Org.)

medida proporcional para se prevenir a reprodução desse vírus (MURRAY;
VILJOEN, 2007).
Dado o exposto, observa-se que as motivações para o descumpri-
mento das normativas internacionais caem no vazio, uma vez que são com-
pletamente destituídas de fundamentação histórica, sociológica ou jurídica.
CONSIDERAÇÕES FINAIS
Ainda há muitas batalhas a serem vencidas nos campos da prote-
ção das comunidades LGBT no continente africano. A criminalização dos
indivíduos LGBT é moralmente inaceitável e juridicamente injusticável.
As violações cometidas pelos Estados afrontam todas as disposições inter-
nacionais de direitos humanos e, por isso, a Comissão e a Corte africanas
não devem se eximir de assumir as suas funções.
É imperativo que a Comissão Africana desempenhe, denitiva-
mente, o seu papel de garantidora dos direitos humanos, haja visto que
ela é a principal guardiã e promotora da CADHP. Como se sabe, qualquer
tentativa de se negociar com os setores políticos domésticos é potenciali-
zado quando se faz uso da voz da Comissão. Além disso, é pertinente fa-
cilitar o acesso das ONGs voltadas para o coletivo LGBT aos mecanismos
do Sistema Africano de Direitos Humanos, e garantir a uidez do diálogo
com a Comissão, visto que ela é a responsável direta por negociar e emitir
recomendações aos Estados-partes. Note-se que as Resoluções e posições
adotados pela Comissão Africana em outros temas têm servido de impor-
tante base para outros coletivos para ns de cumprimento das normas in-
ternacionais nos âmbitos domésticos. A atuação da Comissão Africana no
que se refere à temática LGBT é incipiente, mas crucial para elevação dos
níveis de proteção.
Por seu lado, depende da Corte Africana a efetivação das norma-
tivas do mencionado sistema e a punição dos Estados pelo descumprimen-
to de suas obrigações. Se o Tribunal se mantiver inerte, a normativa cai no
vazio.
Um sistema de direitos humanos é formado por uma rede de
atores e não somente pelos órgãos regionais ou internacionais. Portanto,

Cultura e direitos humanos nas relações internacionais
Vol.2: Reflexões sobre direitos humanos
também é necessário entabular uma cooperação coordenada entre distintos
atores – como a sociedade civil, ONGs, Estados terceiros e Organizações
Internacionais –, com vistas a exigir o cumprimento do Direito Internacional
por parte dos Estados transgressores. Do mesmo modo, é crucial incre-
mentar o empoderamento dos setores da sociedade civil, nomeadamente
das ONGs e dos defensores de direitos humanos para que possam atuar
tantos nas esferas locais como internacionais. Finalmente, também se faz
relevante o apoio da sociedade internacional nos movimentos de pressão
que devem partir tanto de setores públicos como de privados da própria
África e de outros continentes.
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
9.
AS CONTRADIÇÕES DA ECONOMIA-MUNDO
CAPITALISTA FRENTE AOS DIREITOS HUMANOS
Pedro Vieira
1 INTRODUÇÃO
O que o leitor ou leitora vai encontrar neste capítulo não é
exatamente um texto sobre os Direitos Humanos (DH), sobre os quais há
um extensa bibliográca, e sim um texto sobre o sistema social chamado
economia-mundo capitalista. Mais precisamente, se argumentará que a
questão dos DH expressa uma das tantas contradições do sistema capita-
lista mundial.
Em “As insuperáveis (insurmountable) contradições do liberalis-
mo: Direitos humanos e direitos dos povos na geocultura do moderno
sistema-mundo”, de 1995, Immanuel Wallerstein sumariza suas ideias a
respeito dos Direitos Humanos (DH). Nossa intenção aqui não é repro-
duzir o conteúdo deste artigo, mas também dele não podemos nos afastar,
pois, de fato, o tema dos DH expressa mais uma contradição da economia-
-mundo capitalista (EMC), na medida em que, para universalizar os DH,
a EMC teria que se transformar de tal maneira que acabaria por se auto
destruir. E dado que, como todo organismo vivo, este sistema social procu-
ra em primeiro lugar se reproduzir, esta auto-imolação não deve ser espera-
da. Mas igualmente, na condição de sistema histórico a EMC chegará a seu
https://doi.org/10.36311/2020.978-85-7983-803-3.p159-172
Raal Salatini (Org.)

m, o qual acontecerá quando não for mais capaz de postergar a solução
de suas contradições, para o que a luta pelo reconhecimento e aplicação
dos DH pode dar uma grande contribuição. Em suma, procuraremos de-
monstrar que há uma total incompatibilidade entre universalização dos
DH e a EMC, incompatibilidade que Wallerstein pretende qualicar com
o adjetivo insuperável (insurmountable) no título do mencionado artigo.
No presente capítulo pretendemos tão somente mostrar que a impossibili-
dade decorre do próprio funcionamento da EMC, que em termos gerais e
abstratos descreveremos em seguida.
2 A ECONOMIA-MUNDO CAPITALISTA (EMC)
Seguindo Wallerstein (1999), consideramos que o sistema social
histórico que denominamos EMC surgiu na Europa no século XVI e hoje
abarca todo o globo terrestre. Neste sistema, o todo pode ser decomposto
em vários subsistemas
1
: o econômico, o político, o cultural, o ideológico,
o social, o cientíco-tecnológico e mesmo, o ecológico. Não obstante,
para os ns do presente ensaio, serão considerados apenas os seguintes
subsistemas:
a) o econômico, formado pelas cadeias mercantis que nestes mais de 500
anos foram se multiplicando e se estendendo até cobrir praticamente
todos os recantos do globo terrestre. Uma cadeia mercantil é consti-
tuída por todas as atividades/fases ou nódulos em que se pode dividir
o processo de produção e comercialização de uma mercadoria. O
surgimento, distribuição espacial, e mudanças nas cadeias mercantis,
como também seu desaparecimento, obedecem ao princípio capita-
lista da acumulação incessante de capital. A desigualdade, que, em
O capital, Marx
2
armou ser um resultado inevitável da produção
capitalista, se concretiza nas cadeias mercantis: a) entre os nódulos e,
portanto, entre as regiões em que eles se localizam. Se consideramos
que as cadeias contém nódulos de alta, média e baixa lucratividades e
cruzamos estas lucratividades com os espaços da economia-mundo,
constataremos a existência de regiões de alta, média e baixa remune-
1
Denominamos subsistemas porque nenhum deles é autônomo. Ao contrários, são parte constitutivas e insepa-
ráveis do economia-mundo, que é o único sistema, porque auto-contido.
2
Ver o capítulo 23 (“A lei geral da acumulação capitalista”) do livro I de O capital.

Cultura e direitos humanos nas relações internacionais
Vol.2: Reflexões sobre direitos humanos
ração, que denominamos, respectivamente, centro, semiperiferia e
periferia.
b) o interestatal, formado pelas diferentes jurisdições políticas chama-
das Estados nacionais, formalmente soberanos, mas que devem seu
reconhecimento aos demais Estados, principalmente ao reduzido
número que compõe o centro deste subsistema. Mesmo sendo rela-
tiva, a soberania ou autonomia foi sempre reclamada pelo Estados
que procuraram exercê-la dentro dos limites impostos pelo sistema
interestatal e pelas respectivas posições dentro dele. De fato, desde
seu surgimento este subsistema é hierarquizado, podendo ser dividi-
do em três camadas: um centro, composto por um pequeno número
de Estados poderosos econômica, política e militarmente; uma se-
miperiferia, composta por Estados de mediano poder e riqueza; uma
periferia composta por Estados de baixo poder e riqueza.
O surgimento do sistema interestatal ao nal da guerra da guerra dos
30 anos (1618-1648) teve consequências decisivas para a armação
do capitalismo:
Esta reorganização [pela oligarquia capitalista holandesa] do espaço
político a bem da acumulação de capital marcou o nascimento, não só
do sistema interestatal, mas também do capitalismo como sistema mun-
dial. (ARRIGHI, 1996, p. 44, grifos nossos).
c) o ideológico, formado pelo conjunto de ideias valores, conceitos (mo-
rais, políticos, cientícos, econômicos, etc.) que funcionam como
uma espécie de programa mental do mundo moderno. Seguindo
Wallerstein, consideramos que este subsistema se estabelece com a
Revolução Francesa de 1789, pois foi a partir dela que a igualdade
perante a lei, a soberania do povo, a possibilidade e mesmo dese-
jabilidade da mudança política e o conceito de cidadania, passa-
ram a constituir os fundamentos da organização política e social do
Estados, na medida em que este princípios se aplicam à relação entre
os Estados e suas respectivas populações. Em outras palavras, a ci-
dadania dene um conjunto de deveres e direitos de um indivíduo
frente a um Estado.
Raal Salatini (Org.)

Este momento tem especial interesse para nossa argumentação,
pois os Direitos Humanos, parecem ser uma evolução dos direitos do cida-
dão da Revolução Francesa. Voltaremos a esta questão mais adiante.
A evolução da economia-mundo pode ser captada através da
constituição, interação e expansão temporal e espacial deste três sub-siste-
mas. A consolidação do Estado nacional como unidade política do mundo
moderno dá-se no Longo século XVI (1450-1650) quando também surge
a economia-mundo capitalista. O m da Guerra dos 30 anos, além de
marcar o nascimento do subsistema interestatal, também é o início do pe-
ríodo de consolidação da economia-mundo capitalista.
3
Os dois processos
se fertilizaram mutuamente e por isso são indissociáveis (ARRIGHI,1994;
TILLY, 1984;WALLERSTEIN, 1998).
O conito entre os Estados e a competição intercapitalista são
as duas forças que vem expandindo o sistema desde suas origens e são
também as principais geradoras e reprodutoras da desigual distribuição
do poder e da riqueza entre e dentro dos Estados, quer dizer, entre classes,
povos, sexos, categorias de trabalhadores e raças. Sob o acicate permanente
da acumulação incessante de capital, o esforço permanente para aumentar
o poder e a riqueza determina o comportamento de Estados e empresas,
mas também de classes, grupos e indivíduos. O resultado nal da generali-
zação desta da luta competitiva é a perpetuação das formas e dimensões de
desigualdade listadas no início deste parágrafo.
3 DIREITOS HUMANOS: UMA QUESTÃO POLÍTICA
Embora o artigo 1
o
. da Declaração Universal dos Direitos
Humanos (DUDH) proclamada pela ONU em 1948 arme que “todos os
homens nascem livres e iguais em dignidade e direitos”, a história humana
tem sido completamente outra. Dado que os homens nasciam (e nascem)
em classes dotadas de diferentes direitos e riqueza, ao contrário do que de-
clara o artigo primeiro, a desigualdade e a limitação da liberdade passaram
a ser consideradas naturais e mesmo decorrentes da vontade divina. Em
suma, com exceção das sociedades sem classes, como aquelas existentes no
3
O título do 2
o
volume de O moderno sistema-mundo, de Immanuel Wallerstein, publicado em 1980, é
justamente: “O mercantilismo e a consolidação da economia-mundo europeia, 1600-1750”.

Cultura e direitos humanos nas relações internacionais
Vol.2: Reflexões sobre direitos humanos
Brasil antes da chegada dos portugueses, em todas as demais prevaleciam
a desigualdade econômica, social e política, situação considerada natural
e mesmo imutável, até que nos século XVIII, já como resultado de mu-
danças na economia-mundo capitalista, surgiram movimentos políticos e
sociais que reivindicavam a substituição dos antigos valores e princípios
de organização política e social. A Declaração de Direitos do Estado da
Virgínia (1776) e a Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão, da
Revolução Francesa, de 1789 são documentos que expressam os progra-
mas desses movimentos políticos e que inspirarão a Declaração Geral dos
Direitos Humanos da ONU.
Parece-nos, no entanto, que só a Revolução Francesa inicia um
novo ciclo na história dos Direitos Humanos porque: 1) “diferentemente da
Revolução Inglesa e da Independência dos Estados Unidos da América, ela
possui um caráter decididamente universal, tendo direcionado a expansão
dos seus ideais revolucionários para além dos limites das fronteiras nacionais
do Estado francês”; 2) mobilizava diferentes sujeitos sociais e seus respectivos
projetos de sociedade e de Estado (MONDAINI, 2006, p. 63).
Portanto, os ideais revolucionários (igualdade perante a lei, a so-
berania do povo, a possibilidade e mesmo desejabilidade da mudança po-
lítica e o conceito de cidadão) longe de serem naturais, são o resultado de
um movimento revolucionário, em uma sociedade determinada – a fran-
cesa – no momento em que a economia-mundo capitalista se encontrava
consolidada e passando por uma ciclo expansivo.
4
E a implementação
desses ideais seria o resultado das lutas políticas empreendidas pelos diver-
sos grupos sociais que disputavam seus respectivos projetos. No decorrer
desses embates foi criada o que Wallerstein (2011) denomina a ideologia
do liberalismo, que durante os séculos XIX e XX, ao mesmo tempo que
estimulava as demandas políticas, sociais e econômicas, estabelecia seus li-
mites. Em outras palavras, foi essa ideologia, que aqui tem o sentido de um
projeto politico, que permitiu o equilíbrio entre, por um lado, a busca da
“[…] igualdade no mercado de trabalho, […] perante a lei, [e] a igualdade
social fundamental de todos os indivíduos dotados de direitos iguais”e,
por outro, as necessidades do Estado nacional e da acumulação de capital,
4
Este ciclo é analisado por Immanuel Wallerstein no volume 3 (“A segunda era de grande expansão da
economia-mundo capitalista, 1730-1850”) de O moderno sistema-mundo.
Raal Salatini (Org.)

que como vimos, são as forças que organizam a economia-mundo capita-
lista. (WALLERSTEIN, 2011, p. 143, grifos nossos)
A criação e fortalecimento dessa ideologia se fez às expensas tanto
das forças de esquerda (os socialistas e comunistas), que queriam a imple-
mentação imediata da igualdade e da cidadania plena pela via revolucio-
nária, quanto das forças reacionárias que se negavam a aceitar qualquer
alteração nos status quo. Ao aceitar a mudança, controlando-a, o liberalis-
mo centrista conseguiu atender as demandas por mudança políticas, eco-
nômicas e sociais dentro da ordem capitalista.
5
A questão dos Direitos do Homem e do Cidadão é eminentemente
política porque, dada a impossibilidade óbvia de todos terem acesso a tudo
ao mesmo tempo, é necessário decidir quem vai ter o que, e também, quem
participará do processo decisório. Como adiantamos acima, o subsistema
interestatal se organiza sobre a ideia de soberania, o que faz com que as
decisões relativas à cidadania fossem um assunto interno a cada Estado. E
dentro do Estados quem tomará as decisões? A própria história da organiza-
ção política mostra que esta pergunta tem tido muitas respostas. Não obs-
tante, em termos gerais, pode-se armar que os Estados centrais, inclusive
porque se apropriavam de quotas maiores da riqueza gerada ao longo das
cadeias mercantis mundiais, tinham mais para oferecer e por isso podiam ser
mais democráticos nas decisões e mais generosos na distribuição de direitos
políticos, econômicos e sociais. Já os Estados semiperiféricos e periféricos,
onde vive a maior parte da humanidade, dispunham de menos recursos para
distribuir e, ao mesmo tempo,sentiam-se muito mais livres – inclusive sob
a proteção do princípio da soberania –para restringir direitos e benefícios
materiais, empregando para isso, se necessário, a violência direta,.
Os progressos econômicos, políticos e sociais observados nos pa-
íses centrais no período 1815-1914 pareciam indicar que esses estivessem
caminhando aceleradamente rumo à concretização dos ideais da Revolução
Francesa. No entanto, as duas guerras mundiais demonstraram que nada
estava garantido. O Nazismo, o Fascismo, os 60 milhões de mortos e os 40
milhões de refugiados que resultaram da II Guerra Mundial, provavelmen-
te estavam entre os motivos que levaram a Assembleia Geral da ONU a
5
O desenvolvimento histórico do liberalismo centrista encontra-se em Wallerstein (2011).

Cultura e direitos humanos nas relações internacionais
Vol.2: Reflexões sobre direitos humanos
aprovar, em 10 de dezembro, de 1948, “como o ideal comum a ser atingido
por todos os povos e todas as nações”, a Declaração Universal dos Direitos
Humanos. Os 30 artigos da Declaração cobrem Direitos Pessoais (artigos 2
a 7 e 15); Direitos Judiciais (artigos 8 a 12); Liberdades civis (artigo 13 e de
18 a 20); Direitos de subsistência (artigo 25); Direitos econômicos (artigos
22 a 26); Direitos sociais e culturais (artigos 26 e 28); Direitos Políticos
(artigo 21) (ALVES, 2011, p. 46).
Não estaremos falsicando a realidade se armarmos que, ainda
hoje, 226 anos após a Revolução Francesa e 67 anos após da DUDH,
esta ampla lista de direitos jurídicos, políticos, econômicos e sociais não
está no horizonte de possibilidades da maior parte da humanidade. Como
explicar esse insucesso? Deve-se ele a certos desajustes no funcionamento
da economia-mundo ou, ao contrário, é um resultado inevitável deste fun-
cionamento. Nossa tese é de que se trata de um resultado inevitável. Em
seguida justicaremos esta armação.
4 A ECONOMIA-MUNDO CAPITALISTA E A UNIVERSALIZAÇÃO DOS DIREITOS
HUMANOS
Pode-se armar com relativa segurança que, à exceção das socie-
dades sem classes sociais como aquelas existentes no Brasil antes de 1500,
a desigualdade política e econômica está presente em praticamente todas
os sistemas sociais. Diante desta evidência história, poderia a economia-
-mundo capitalista garantir “a igualdade social fundamental de todos os
indivíduos dotados de direitos iguais”, tal como pretendiam os revolucio-
nários franceses e recomenda a DUDH? (WALLERSTEIN, 2011, p. 143,
grifos nossos)
Acima já apresentamos elementos do funcionamento estrutural
da economia-mundo que apontam para uma resposta negativa a esta per-
gunta. A esta altura, podemos adicionar traços, também gerais, do funcio-
namento concreto que reforçaram as características estruturais.
Hierarquias no subsistema interestatal signicam desigualdades
não apenas entre os Estados, mas também entre os níveis de renda e bem-
-estar dos respectivos povos, desigualdades que são reproduzidas pelo livre
funcionamento do sistema, uma vez que não existe um poder supra nacio-
Raal Salatini (Org.)

nal, capaz de contrabalançar a concentração da riqueza gerada pelo lógica
capitalista – a acumulação incessante de capital - que preside a geração e
a distribuição da renda no âmbito mundial.
Dentro das fronteiras nacionais, sob a pressão das classes traba-
lhadoras, o Estado tem criado mecanismos de proteção social e de trans-
ferência de renda que fazem com que as disparidades entre as classes e
dentro delas sejam menores do que seriam se a lógica capitalista operasse
livremente. Na parecido existe a nível sistêmico, inclusive porque aí opera
o princípio da soberania, o qual, como arma Trindade (2011, p. xxviii),
é o maior obstáculo “à protecão internacional dos Direitos Humanos”.
Sobre os limites que a soberania colocava em 1968, à Conferência sobre os
Direitos Humanos de Teerã, arma Alves:
Numa época em que os direitos humanos eram reputados domínio ex-
clusivo dos Estados, aos Estados cabiam, pois, na linguagem da época,
responsabilidades exclusivas para a implementação de tais direitos, não
podendo a ONU ir além de sua “promoção”. (ALVES, 2001 apud
HERNANDEZ, 2010, p. 27).
Em que pese algum avanço na normatização e na atuação mais
incisiva da Comissão dos Direitos Humanos (CDH) das Nações Unidas,
principalmente a partir de 1970
6
, entre 1948 e o m da década de 1980,
período dominado pela Guerra Fria, não houve grande preocupação com
os Direitos Humanos:
Advocates of human rights causes every where were seen as threaten-
ing national unity in the Cold War struggle. And there was no greater
degree of observance of human rights among those third world states
most closely linked to the West than among to those most closely
linked to the Soviet bloc. Furthermore, U.S./Soviet-expressed con-
cern with human rights in each other’s sphere was limited to pro-
paganda broadcasts and had no serious impact on the actual policy.
(WALLERSTEIN, 1995, p. 1173).
6
Alves (2011, p. 6) divide em três fases a atuação da CDH: “a da redação de normas gerais, de 1947 a 1954;
a de ‘promoção’ dos valores (através de seminários, cursos, publicações, etc.), de 1955 a 1966; e de iniciativas
para proteção dos direitos, a partir de 1967. […] Foi, contudo, apenas a partir de meados da década de 70 que a
CDH passou a utilizar mecanismos de controle com possibilidade de incidir mais diretamente no mundo real”.

Cultura e direitos humanos nas relações internacionais
Vol.2: Reflexões sobre direitos humanos
Méndez (2007 apud HERNANDEZ, 2010, p. 24), aduz outro
motivo para o descaso para com os DH durante a Guerra Fria:
La Guerra Fria y la creación de un mundo bipolar conspiraron contra
la generación de una política exterior que incluyera la preocupación
por los derechos humanos en otros países. El peligro de una guerra
nuclear enfatizó el respeto por las fronteras físicas y las zonas de in-
uencia y resultó en una exacerbación del principio de soberanía y no
intervención en asuntos internos.
O arranjo bilateral entre URSS e EUA era tão forte que Jimmy
Carter, quem havia colocado os Direitos Humanos no centro de sua polí-
tica externa, abdicou de tocar neste tema em suas negociações com os so-
viéticos (DALENOGARE NETO, 2015). Outro fator que pode ter con-
tribuído para uma menor preocupação com os DH foram as expectativas
positivas quanto ao futuro, decorrentes do grande crescimento econômico
experimentado em toda a economia-mundo nas décadas de 1950 e 60 e
que permitiu aos governos serem mais generosos no atendimento das de-
mandas das suas populações, o que se alterou na década de 1970, quando
a economia-mundo capitalista entrou em uma frase de crescimento lento e
recessão que dura até hoje. Além dessa conjuntura econômica, a Revolução
de maio de 1968, a eclosão dos protestos dos trabalhadores, os movimen-
tos feminista e dos negros nos EUA, expressavam insatisfação com estrutu-
ras autoritárias e excludentes e também revelavam os limites da democracia
e do atendimentos aos direitos humanos. Na semiperiferia e na periferia,
o estancamento no processo de desenvolvimento principalmente a partir
da década de 1980 – que na América Latina cou conhecida como década
perdida – além de ter aumentado a pobreza e a desproteção social, tornou
mais intolerável os governos autoritários. A esse respeito, Leary (2003, p.
336) apresenta os dados relativos ao início da década de 1990, que ela reti-
rou de um documento da Organização Internacional do Trabalho:
1,1 bilhão de pessoas vivendo em condições de miséria [...] incontáveis
milhões de desempregados e subempregados nos países em desenvol-
vimento e mais 35 milhões deles nos países industrializados; entre
100 e 200 milhões de jovens compondo a força de trabalho infantil,
freqüentemente sujeita às mais desumanas formas de exploração; cerca
de 33 milhões de pessoas mantidas em servidão e submetidas a tipos
diferentes de trabalho forçado; uma população migrante, que não pára
Raal Salatini (Org.)

de crescer, de mais de 100 milhões de pessoas, sendo aproximadamente
2/3 desse total compostos por aquelas que deixaram seus países em
busca de trabalho, os chamados “migrantes econômicos”; e agrante
discriminação contra mulheres e grupos étnicos.
Esse números e situações (desemprego, formas desumanas de ex-
ploração, racismo, sexismo, etc.) são uma evidência clamorosa da enorme
distância entre as promessas e a realização dos DH, cuja promoção ganha
força no início dos anos 1990, em meio ao otimismo gerado pelo m da
Guerra Fria. Nesta mesma década, a aceleração da revolução tecnológica nas
comunicações, a desregulamentação nanceira e a liberalização comercial
aumentaram signicativamente as relações comerciais, políticas e culturais
entre as populações de todo o mundo. O outro lado da diminuição da regu-
lamentação é a diminuição da interferência estatal, cujo espaço foi ocupado
pelas Empresas Transnacionais e pelas Organizações Não Governamentais,
essas últimas atuando fortemente na promoção dos DH, e também por or-
ganismos supranacionais como a ONU. Como arma Hurrel (2000, p. 7),
as diversas intervenções humanitárias e de manutenção da paz promovidas
pela ONU mudaram o entendimento e enfraqueceram o princípio da não
intervenção e levaram à “inclusão dos direitos humanos e das preocupações
humanitárias entre as ameaças à paz e seguranças internacionais, e portanto,
passíveis de sofrerem ações do Conselho de Segurança [da ONU]”. Esse
ativismo da ONU provavelmente tem a ver com o fato de que, na década de
1990, junto com o livre mercado e a democracia, os DH passaram a ser um
dos três pilares da política externa dos EUA. (ANDERSON, 2003). Mas os
DH, diz Anderson (2003, p.11) eram “a principal inovação do período” e
funcionavam com um verdadeiro “pé de cabra para abrir a porta da sobera-
nia nacional.” Como consequencia, a entrada dos direitos humanos na agen-
da internacional provocou certa desconança em vários Estados, receosos
quanto à situação e/ou manutenção de suas soberanias, o que fez aumentar
as posturas contrárias ao desenvolvimento do regime internacional dos direi-
tos humanos (HERNANDEZ, 2003, p. 41).
Um evento que projetou ainda mais os DH foi a realização, em
1993, da segunda Conferencia Mundial sobre os DH
7
. Essa Conferência
7
Sobre esta conferência, ver, entre outros, Hernández, 2010.

Cultura e direitos humanos nas relações internacionais
Vol.2: Reflexões sobre direitos humanos
vinculou os DH à democracia e ao desenvolvimento, “em que o sujeito cen-
tral é a pessoa humana e não mais o Estado” (KOERNER, 2003, p. 145).
Em que pese essa evolução, quatro anos após a realização da
Conferência, Trindade (1997) faz o seguinte balanço da efetivação dos DH
desde 1948:
O século XX, que marcha célere para seu ocaso, deixará uma trágica
marca: nunca, como neste século, se vericou tanto progresso na ciên-
cia e tecnologia, acompanhado paradoxalmente de tanta destruição e
crueldade. Apesar de todos os avanços registrados nas últimas décadas
na proteção internacional dos direitos humanos, têm persistido viola-
ções graves e maciças destes últimos. Às violações “tradicionais”, em
particular de alguns direitos civis e políticos (como as liberdades de
pensamento, expressão e informação, e o devido processo legal), que
continuam a ocorrer, infelizmente têm se somado graves discrimina-
ções (contra membros de minorias e outros grupos vulneráveis, de base
étnica, nacional, religiosa e lingüística), além de violações de direitos
fundamentais e do direito internacional humanitário. (1997, p. 172).
No século XXI a contradição entre a impossibilidade da realiza-
ção e a continuidade da promessa da universalização dos DH parece estar
entrando em uma nova etapa. É que a facilidade de comunicação e de
mobilidade globais faz com que a ideia de democracia e dos DH se espalhe
por todas as partes do globo, estimulando as populações e seus apoiadores
(movimentos sociais e ONGs) a lutarem por seus direitos e possibilitando
que suas reivindicações sejam conhecidas em todo o mundo. Essa divul-
gação instantânea diculta a repressão pelos governos locais e ao mesmo
tempo coloca os Estados do centro da economia-mundo diante de um
dilema, como parecem estar os Estados europeus frente à atual corrente
migratória. Se forem solidários se envolvem diretamente nos problemas
que deram origem à emigração, o que certamente não querem; e se não
forem, revelam que os DH não são para todos.
5 CONCLUSÃO
Como dissemos na Introdução, o este texto não trataria exa-
tamente dos DH, e sim da Economia-Mundo Capitalista diante deles.
Poderíamos até dizer que os DH foram nosso álibi para expor mais uma
Raal Salatini (Org.)

das contradições deste sistema histórico. De fato, como o bem estar mate-
rial e os produtos dos avanços da ciência, os DH não podem ser universa-
lizados pela simples razão de que o motor da economia-mundo capitalista
é a competição interestatal e intercapitalista. E a competição, em essência,
é o esforço dos competidores para gerar desigualdade.
Contudo, os aspecto mais distintivo dos DH é que sua denição
e implementação decorrem da crença na possibilidade da igualdade, a qual
se choca frontalmente com o funcionamento da economia-mundo capita-
lista, cujo dinamismo resulta exatamente da criação da desigualdade.
Se a desigualdade na distribuição do poder e da riqueza é ao mes-
mo tempo causa e resultado do funcionamento da economia-mundo capi-
talista, em que se sustenta a retórica da igualdade de direitos? Em poucas
palavras, ela se sustenta na plasticidade do sistema e na sua capacidade de
atender certos grupos, excluir outros (a maioria) e assim manter a vigência
da promessa.
Contudo, se até o muito recentemente grande parte da popu-
lação do planeta podia ser mantida à margem do conhecimento de seus
direitos e convencida a resignar-se ao que lhe era oferecido, a globalização
das comunicações parece estar alterando esse quadro. Se os DH não che-
gam até eles, eles decidem ir ao encontro dos DH. As contradições da
economia-mundo capitalista vão se tornando evidentes.
Por isso, a luta pela implementação dos DH, da democracia e da
igualdade, em essência é uma luta anti-sistêmica porque revela os limites
da economia-mundo capitalista.
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
10.
ESTADOS MUÇULMANOS:
CULTURA E DIREITOS HUMANOS
Fábio Metzger
Quando se escreve e fala sobre o Islã e o mundo muçulmano,
especialmente fora dos meios acadêmicos, e dentro de um senso comum,
existe uma tendência de tomar toda essa região e universo cultural como
um “outro” quase que estranho e desconhecido, que gera toda a forma
de sentimentos. Ora de fascínio, por uma sensação sobre o que é exótico
dentro da vivência cotidiana comum do mundo em que vivemos. Ora de
medo e estranhamento, quando colocamos diante de nossos julgamentos
a pecha de “fundamentalistas”, “terroristas” e outras formas de adjetivos
que possam associar cerca de 1 bilhão e meio de pessoas a pelo menos dois
fenômenos contemporâneos, que não estão associados apenas à religião is-
lâmica, mas também a outras religiões e ideologias, de alcance semelhante,
menor ou maior. Existe também a visão idílica do “mais fraco”, quando
se assiste por imagens de fotos e audiovisuais nas redes sociais, cinema e
televisão, populações muçulmanas de origem muçulmana sofrendo, diante
de um opressor, especialmente quando ele “pertence” ao que chamamos de
“Ocidente”. Em muitos momentos, esse opressor é tão muçulmano quanto
o oprimido. Mas a faro uniforme militar/policial que ele utiliza não difere
em quase nada ao que veste um agente da lei ocidental. Da mesma forma,
o mais fraco”, como sabemos bem, não precisa utilizar véu nem turban-
h
ttps://doi.org/10.36311/2020.978-85-7983-803-3.p173-188
Raal Salatini (Org.)

te: ele vive aqui na América Latina, na Ásia Oriental, na Europa, África
Subsaariana, em qualquer local onde o Islã não for a religião majoritária.
É preciso fazer essa primeira diferenciação para sabermos de que
não devemos nem demonizar, tampouco idealizar o mundo muçulmano.
Uma sociedade muçulmana possui defeitos como quaisquer outras, ques-
tionamentos internos, avanços, atrasos. E para tanto, é preciso, um míni-
mo de distanciamento para observar de que forma essas sociedades são.
Existe um debate entre uma corrente de pensamento criada
dentro da academia anglo-saxã, onde se estabelece o mundo muçulma-
no como uma área pouco capaz de desenvolver-se enquanto “civilização”,
diante de outras que seriam mais”. Esse grupo, os orientalistas, se desta-
cou, principalmente a partir da segunda metade do século XX, em plena
Guerra Fria, enquanto linha de pesquisas, que tinha um olhar bastante
particular de ocidentais do que seria, não apenas o Islã, mas também cate-
gorias mais amplas como “Ocidenteversus “Oriente” (SAID, 1990). Na
verdade, os orientalistas faziam parte de uma abordagem política maior, o
culturalismo, que nasceu dentro da Antropologia, mas que foi apropria-
do de maneira muito especíca nas Relações Internacionais, a partir da
abordagem do “Choque de Civilizações”, onde não apenas o “Oriente”,
mas todos aqueles que não zessem parte da aliança de países do Atlântico
Norte (o “Ocidente”) seriam parte de blocos civilizacionais herméticos
(HUNTINGTON, 1996), como se as trocas entre os países, no processo
de globalização não pudessem torná-los cada vez mais multiculturais.
É dentro dessa abordagem, que se criou a ideia central de um
confronto entre Ocidente e Islã. E principalmente um choque entre o Islã
e os valores que o Ocidente poderia difundir, enquanto propagação de
uma cultura democrática. A ideia dos direitos humanos e das diversas li-
berdades, tão valorizadas dentro do mundo ocidental, e que seriam tão
desprezadas no Islã. Especialmente no quesito do estabelecimento de re-
gimes democráticos como se diz: “one man, one vote... one time” (LEWIS,
1993), em referência às vitórias de partidos islâmicos em eleições gerais,
principalmente nos países do Norte da África e do Oriente Médio.
Vamos então buscar países relevantes dessa região, para vericar
se essa armação é real, ou não. Dois árabes, um persa, e um turco. No

Cultura e direitos humanos nas relações internacionais
Vol.2: Reflexões sobre direitos humanos
caso, podemos citar o processo eleitoral da Argélia, onde a Frente Islâmica
de Salvação, islamista, entre 1991 e 1992, estava prestes a vencer, e um
golpe de Estado interrompeu a transição rumo a um regime democrático.
Não foram poucas as vezes que países muçulmanos tiveram diante de si a
ascensão de partidos islâmicos e islamistas, a vencer eleições democráticas,
e depois no poder, a estabelecer um sistema autoritário. A Turquia, ape-
sar de ainda manter-se ocidentalizada, está vendo o seu sistema político
democratizado enfraquecido, justamente com o partido islâmico AK. O
Egito estava prestes a aprovar uma constituição com amplos poderes à re-
ligião islâmica, e poderes reduzidos à lei, quando um golpe de Estado foi
feito contra o governo de Mohammed Morsi, ex-dirigente da Irmandade
Muçulmana. No próprio Irã, após a Revolução, de 1978, foi através de
um plebiscito, que se suspendeu a possibilidade de um sistema democrá-
tico de partidos das mais variadas tendências ideológicas, prevalecendo
a República Islâmica, onde apenas políticos previamente aprovados pelo
Supremo Conselho dos aiatolás participariam.
Falamos aqui de Argélia, Egito, Turquia e Irã. Países bastante rele-
vantes para o Oriente Médio e o Norte da África. Se formos analisar, qual
país, nesse caso, está vivendo uma experiência verdadeiramente democrá-
tica? Podemos armar que o padrão Orientalista é verdadeiro? Ou existem
outras abordagens que possam dar conta de uma realidade, que aparenta
ser mais complexa?
Na própria Turquia, a despeito do crescimento do partido AK,
o país não se tornou uma república islâmica. Quem esteve passeando por
Istambul no verão de 2013, notará que os homens e mulheres caminham,
lado a lado, nos mesmos espaços públicos. A maior parte das mulheres
não utilizava véu. E as que utilizavam, muitas vezes andavam desacompa-
nhadas de acompanhantes ou parentes do sexo masculino. Certamente, o
governo de Ancara tem um viés conservador, e a partir das 22:00 desauto-
riza o consumo de bebidas alcoólicas. Mas não proíbe a comercialização,
algo bastante comum em países realmente religiosos. Por outro lado, nas
últimas eleições, o partido AK não obteve a maioria absoluta que deseja-
va, e teve que compor com outras forças políticas e sociais que não com-
partilham com a sua visão para reorganizar o seu governo. Pelas atitudes
tomadas nos últimos setes anos, com censuras a jornalistas e minorias, o
Raal Salatini (Org.)

ex-primeiro ministro e atual presidente Tayyip Reccep Erdogan se mostra
um dirigente bastante autoritário, que enxerga a democracia, muito mais
como instrumento do que como valor. Mas, um governante como Silvio
Berlusconi na Itália cristã e Ocidental seria diferente dele? Sem, dúvida
parte da sociedade que o elege certamente se espelha na forma de ser e de
liderar de Erdogan. Mas há, dentro da Turquia uma grande parcela que
não consente com essa proposta de governo, e busca criar freios e contrape-
sos, tal como um governo europeu ou das Américas o faria. Nesse sentido,
vamos apresentar uma visão diversa: a de que não existe somente um Islã,
mas diversos Islãs (SAID, 2003), que dialogam com a modernidade, e têm
reações diversas, muitas de acolhimento, outras de repulsa ao que vem de
fora de seu universo referencial. Esse diálogo e relação de acolhimento e
repulsa acontece no mundo muçulmano, tal como em qualquer universo
cultural aberto e complexo. E nesse sentido, choque e diálogo são elemen-
tos recorrentes e comuns de qualquer cultura.
SOBRE OS PAÍSES MUÇULMANOS E OS DIREITOS HUMANOS
O principal desao para os países islâmicos em relação a apli-
car modelos de democracia liberal no estilo ocidental, se refere a questões
como os direitos humanos.
Na Declaração do Cairo, de 1990 – que até hoje continua sendo a mais
articulada carta dos direitos, assumidos do ponto de vista dos Estados de
tradição muçulmana, reunidos na Organização da Conferência Islâmica
Mundial -, há, com efeito, dois artigos (o 24 e o 25) que não deixam
dúvidas: se os direitos humanos entram em choque com a lei corânica
(a shari´a), é esta última que deve prevalecer. Trata-se de uma referência
a uma Grundnorm (norma fundamental) que se considera não humana,
e sim revelada diretamente por Deus. Os direitos humanos (huqûq al-
-insan), noutras palavras, não têm nenhum fundamento fora, ou pior,
contra os direitos de Deus (huqûq Allah). (PACE, 2005, p. 317-318).
Outra questão que diculta bastante a adequação dos países
muçulmanos a uma cultura política similar ao dos modelos de democra-
cia liberal é a punição ao abandono à religião islâmica (apostasia), “não
incluída entre os direitos humanos” e “considerada um mal abominável,
rubricado como um tipo de crime que deve ser penalmente perseguido

Cultura e direitos humanos nas relações internacionais
Vol.2: Reflexões sobre direitos humanos
(idem). Neste ponto, podemos observar a grande diculdade para países
muçulmanos em adotar políticas pluralistas, no que diz respeito à religião.
Se compreendermos que, dentro do conceito de direitos humanos, a liber-
dade de culto está incluída, observa-se aqui um claro obstáculo. Dentro da
Lei Islâmica (shari´a), o Islã é tido como uma fé superior, cristianismo e
judaísmo são religiões de comunidades protegidas pelo Estado muçulma-
no, sendo proibida a difusão de ambas dentro da umma, enquanto outras
religiões são tidas como “inéis”. Ou seja, já dentro da própria denição da
Lei Islâmica, há apenas uma fé que pode ser difundida, o Islã. Para outras
religiões, a difusão é restrita à sua comunidade ou então vedada.
Notamos, com todas estas limitações, a necessidade de constru-
ção de um discurso dentro de organizações internacionais multilaterais
muçulmanas que busquem se aproximar daquilo que as organizações inter-
nacionais multilaterais costumam referendar. Tanto as organizações inter-
nacionais, quanto as organismos multilaterais muçulmanos possuem uma
imensa variedade de regimes políticos e sociedades inseridas dentro deles.
Nesse sentido, a Declaração do Cairo precisa ser colocada em um contexto
especíco. É preciso apontar aqui que este é um documento assinado por
ministros do Exterior de países de maioria islâmica, que incluem desde ca-
sos onde o Islã é mais liberalizado, tal como na Turquia, até exemplos onde
a lei islâmica é praticada de forma mais rígida, como a Arábia Saudita.
Podemos observar que esta é uma questão que adota dois cami-
nhos aparentemente contraditórios. Tudo isso em um sistema internacio-
nal cada vez mais globalizado, onde a questão dos direitos humanos vai
ganhando conotação cada vez mais universal. Por outro lado, no mundo
muçulmano, as correntes ideológicas mais extremistas do Islã, também co-
nhecidas como islamismo político, vêm ganhando cada vez mais voz, pe-
rante grupos que, se não são majoritários, são bastante inuentes em suas
respectivas sociedades, especialmente em tempos de crise.
Assim, notamos que a Declaração do Cairo busca acompanhar
estas duas tendências. Este documento reete uma posição em que o direi-
to positivo e a shari´a são combinados, sendo que a última se torna funda-
mento para o primeiro (PACE, 2005, p. 319). Não se trata de um direito
islâmico puro, mas sim de uma combinação de direito secular e divino, em
que o último acaba tendo presença fundamental.
Raal Salatini (Org.)

Obviamente, essas questões dicultam a adesão plena de países
muçulmanos a uma cultura democrática liberal moderna. O que não im-
pede que uma parte importante desses países possa estar aberta à “livre cir-
culação de ideias e pessoas”, em que o próprio tema dos direitos humanos
seja colocado em questão.
CULTURA E POLÍTICA: PARTICULARIDADES DO ISLÃ DENTRO DAS SOCIEDADES
MUÇULMANAS
Nesse sentido, voltamos à pergunta: é possível que um país mu-
çulmano, especialmente no Oriente Médio ou no Norte da África possa
realizar uma transição rumo a um sistema democrático? Podemos levar em
conta que apenas recentemente alguns destes países começaram a inserir
em seus debates nacionais as ideias e modelos da democracia liberal. De
modo que a sua vivência ainda é muito recente para ser negada de forma
tão categórica.
O Quarteto de diálogo nacional da Tunísia
1
, um conjunto de
instituições da sociedade civil do país, ganhador do Prêmio Nobel da Paz
de 2015, tem demonstrado que é possível realizar, sim, uma transição de-
mocrática. E que setores-chave dessa sociedade, em tendo boa vontade em
formar uma cultura política que favoreça o pluralismo, podem demonstrar
que a democracia e o Islã, se não compatíveis ideologicamente, podem ser
acomodáveis; tal como qualquer religião criada na antiguidade: basta no-
tarmos como a Grã-Bretanha acomodou as suas instituições confessionais
anglicanas com o seu Estado de direito. Os tunisianos não aboliram o Islã
como religião ocial do Estado. No entanto, mantiveram o secularismo
como hábito geral da sociedade. Inicialmente, após a queda do regime
despótico de Ben Ali, em 2011, elegeram um parlamento liderado pelo
partido islâmico Ehnnada, que obteve a maior votação, sendo maioria re-
lativa (89 dos 217 assentos). Este, no entanto, não conseguiu se sustentar,
e caiu, dentro das regras democráticas, a partir de 2014, em novas eleições,
perdendo 20 cadeiras. Sem que nenhuma tentativa de golpe de Estado
fosse feita, e com o caminho da transição institucional sendo adotado, -
1
Grupo formado pela União Geral Tunisiana do Trabalho (UGTT), União Tunisiana da Indústria, Comércio
e Artesanato (UTICA), Ordem Nacional dos Advogados da Tunísia (ONAT) e Liga Tunisiana dos Direitos
Humanos (LTDH).

Cultura e direitos humanos nas relações internacionais
Vol.2: Reflexões sobre direitos humanos
cou claro que a solução, “um homem, um voto, uma vez” não é uma regra
dentro do Islã e que, sim, é possível estabelecer sociedades autônomas em
relação à cultura religiosa islâmica.
O que, no entanto, não tira a importância dos exemplos ante-
riores de como a vivência da religião ainda é bastante central dentro dos
Estados muçulmanos, mesmo que eles passem por uma grande transfor-
mação. Há um grande embate entre o que é civil e o que constitui a esfera
religiosa, de uma maneira que o primeiro ainda não obliterou decisiva-
mente os espaços da última, pelo menos nas sociedades mais centrais. No
âmbito interno destes países, a experiência histórica da sociedade islâmica
é fundamental. De fato, grande parte das populações dos países de maioria
muçulmana, antes de ter assimilado aspectos dos valores de uma cultura
do direito liberal, estão acostumadas à experiência das narrativas históricas
proporcionadas por aquilo que seria “a revelação do Alcorão, que dita leis
para as atividades diárias. [...] A adesão a essas leis, segundo eles, tem pro-
tegido a comunidade muçulmana dos perigos associados com atividades
como o jogo e a bebida alcoólica” (KAMEL, 2003, p. 52).
Mas se isto é verdadeiro no Islã, por que não seria verdadeiro
também no Judaísmo e no Cristianismo ?
O lugar do Alcorão no Islã é incomparavelmente superior ao da Bíblia
não havendo qualquer paralelo com outra religião [...] Como resulta-
do, um grande número de injunções bíblicas pôde ser colocado entre
parênteses por judeus e cristãos (como o apedrejamento de homosse-
xuais). Por uma variedade de causas, nem todas completamente claras,
a evolução histórica do Islã foi oposta e conduziu a uma restrição em
lugar de uma liberdade de exegese. (DEMANT, 2004, p. 343).
Assim, “a eternidade e imutabilidade do texto foram aceitas como
dogmas da religião: consequentemente, o Alcorão não pode ser estudado
como produto de seu tempo, sendo mais difícil relativizar seus versículos
mais rígidos” (idem).
Ou seja, nestes termos, há ainda uma forte preponderância den-
tro dos países muçulmanos em relação às leis religiosas, onde a experiência
histórica do Islã se reproduz de tal forma, que ela ainda hoje limita a ado-
ção de medidas políticas internacionalmente aprovadas. Assim, o Alcorão
Raal Salatini (Org.)

tem uma posição única como texto lido e ouvido, texto recitado, memo-
rizado e transformado em caligraa” (KAMEL, 2003, p. 50). E “contém
um vasto aparato de imagens e metáforas que podem ser usadas na criação
de diferentes signicados e representar um grande número de experiências
humanas”. Essa identicação se reapresenta de tal forma, que a identidade
cultural dos povos muçulmanos está sempre em questão, sendo inevitável
ir de encontro a vários aspectos de uma religião de características muito
peculiares (idem).
Esse encontro entre a esfera civil e a religiosa pode ser verica-
do em diversos momentos. Por exemplo. Dentro do Ramadan (período
de festividades muito importante dentro dos países muçulmanos) de uma
grande cidade turca, ainda que o governo seja de um partido islâmico,
o governo apenas sugere que o cidadão jejue, em memória da primeira
migração Meca-Medina (a hijra) de Maomé, dando a ele a opção do livre
arbítrio. A cidade continua a ter os seus serviços funcionando, mesmo à
noite, ainda que de maneira reduzida. Já na ocidentalizada metrópole de
Dubai, não se pode comer em nenhum espaço público, a maior parte dos
restaurantes só estão abertos para comprar alimentos “pra viagem”, e os
serviços públicos deixam de funcionar antes do nal do entardecer.
Dubai é um emirado que adotou o caminho da ocidentalização.
Assim como Abu Dhabbi, dentro dos Emirados Árabes Unidos. Relaxou
grande parte de seus costumes. Os emires destas duas regiões compreende-
ram a importância de atrair turismo, serviços e negócios para as suas maio-
res cidades, e criaram grandes planos de desenvolvimento e crescimento
econômico em suas respectivas capitais. Tudo isso foi feito, utilizando-se
de mão-de-obra de todas as partes do mundo. De modo que o Islã des-
ses dois grandes centros se tornou menos ortodoxo, por exemplo, que o
da Arábia Saudita. Quem entrar no metrô, nas ruas ou nos comércios de
Dubai verá pessoas vestidas de todas as formas, desde que bem comporta-
das, com ou sem véu; com ou sem turbante. Existem, nesses dois emira-
dos, mulheres ocupando posições de comando em algumas instituições, o
que não é comum na maioria dos países muçulmanos conservadores. Em
Dubai, por exemplo, não se verica uma separação de gêneros, tão comum
nos espaços públicos da Arábia Saudita. No entanto, o que observamos
aqui é uma aproximação dos modos de vida ocidentais ao Islã, estabelecido

Cultura e direitos humanos nas relações internacionais
Vol.2: Reflexões sobre direitos humanos
e arraigado dentro da população local. Uma reinterpretação feita, não a
partir de uma república parlamentarista como a Turquia, mas sim de um
emirado, onde a imagem com o retrato do Emir está presente em uma série
de espaços onde os transeuntes, motoristas e passageiros passam. Temos
aqui duas interpretações distintas do Islã. Uma a do Islã da Turquia, onde a
vivência descrita acima por Kamel (2003) tem uma forma já em interação
maior com os usos e costumes do liberalismo político, mais comum na
Europa. Outra a da concepção de um Islã tradicional, mas readaptado à
modernidade. Islâmico, no sentido de sua vivência e história, mas pragmá-
tico, na percepção do futuro da sobrevivência do local, enquanto produtor,
não apenas de fontes de energia, mas também de outros bens e negócios.
CULTURA, POLÍTICA E DIREITOS HUMANOS: UM LONGO CAMINHO A PERCORRER
Se formos analisar como a interpretação da religião islâmica é
realizada, é preciso ter determinadas cautelas No mundo muçulmano, an-
tes de se separar o clero do Estado, é preciso ter a percepção de que, a
princípio, religião e sociedade, não estão separadas. E isso não pressupõe a
existência de um clero. O próprio conceito de Islã signica “submissão” (a
Deus). E essa submissão pressupõe uma comunidade de éis (umma). Um
dos autores especializados em estudar o assunto dene o Islã como “uma
religião com moralidades coletivas”, onde “há muito pouco no que é espe-
cicamente político”. Ele sustenta que a religião e a política caminharam
juntas dentro do Estado, de um modo em que “o Estado se apropriou da
religião”. Como ele mesmo admite, foi
o reverso do que aconteceu na experiência europeia, onde historica-
mente, foi a Igreja quem se apropriou (ou, no mínimo, interferiu) da
política. [...] uma vez removida a Igreja, acabou sendo removida a reli-
gião da política. No moderno Estado árabe, o secularismo foi introdu-
zido por “emulação”, e de qualquer forma, não poderia excluir religião
simplesmente como se estivesse excluindo a Igreja, porque não existe
nenhuma Igreja no Islã. (AYUBI, 1991, p. 4-5).
Desta forma, mesmo que seja acomodada ou limitada por um
Estado muçulmano de hábito secular, a religião islâmica não se separa au-
tomaticamente da sociedade. Há sempre uma demanda interna pela reli-
Raal Salatini (Org.)

giosidade, onde os Estados não conseguem interferir totalmente. A ausên-
cia de um clero e de uma hierarquia, pelo menos no ramo islâmico sunita,
facilita ainda mais essa possibilidade de múltiplas reinterpretações internas
no Islã. Assim, o processo de acomodação Estado/religião dentro do mun-
do islâmico ainda passa pelo processo de apropriação do Estado em relação
aos espaços públicos. O que gera, em cada um dos Estados muçulmanos,
uma visão muito particular de como interpretar o Islã, e como acomodá-
-lo perante o avanço das ideias democráticas e liberais às quais os cidadãos
muçulmanos comuns estão expostos. Ela pode ser uma visão conservadora,
liberal ou fundamentalista (o Islã político), com as suas várias gradações e
combinações entre si.
Pensando os países muçulmanos como sendo inspirados nos
Estados Nacionais modernos europeus, o seu elemento central coletivo
seria teoricamente a nação. No entanto, sendo o Islã uma religião sem
fronteiras delimitadas, o que temos como elemento aglutinador é a umma.
Esse conito nação x umma torna o Islã passível de ser reinterpretado à luz
de novas perspectivas, delimitada a comunidade de crentes a partir de uma
fronteira territorial. Levando em conta que temos mais de 50 Estados com
fronteiras estabelecidas: é como se o conceito de umma estivesse subdivi-
dido em 50 sub-interpretações diretas e indiretas, seja no ramo sunita, no
xiita, e em diálogo e contato com as experiências dos países que adotam
regimes de democracia liberal.
Nesse sentido, as experiências da Argélia, do Egito, da Tunísia,
Turquia e dos Emirados Árabes, entre outros são partes dessa grande subdi-
visão. Uma subdivisão que passa também pelo contato com outras formas
de diálogos e choques culturais. Por exemplo: o maior país muçulmano
do mundo não está no Oriente Médio, nem no Norte da África, mas sim
no Sudeste Asiático: a Indonésia, com os seus cerca de 250 milhões de
habitantes, 90% deles sendo muçulmanos, tem uma considerável minoria
cristã. Já foi um país de maioria praticante de religiões budista e hinduís-
ta, estando em suas ilhas o legado histórico dessas religiões. E existe uma
minoria de cerca de 10 milhões de habitantes de origem chinesa. Lá está
também a maior ordem religiosa muçulmana do mundo, a Mohammadia,
com cerca de 40 milhões de praticantes, e um presidente islâmico já foi
eleito. Em momento algum, desde que o país se democratizou, em 1998,

Cultura e direitos humanos nas relações internacionais
Vol.2: Reflexões sobre direitos humanos
no entanto, a Indonésia se tornou uma república islâmica. Sequer chegou
perto disso. Certamente, trata-se de um país que sofre as consequências do
crescimento do fundamentalismo islâmico como muitos (principalmente
na província de Aceh, na ilha de Sumatra, Oeste do país). E ainda convive
com ranços do antigo autoritarismo (a pena capital, por exemplo, é aplica-
da em diversos casos). No entanto, as suas elites e população parecem con-
viver com um mínimo de segurança institucional das democracias novas,
surgidas desde os anos 1980 e 1990. E isso não distingue de um país ser
ou não muçulmano.
Há certamente as restrições, no Islã, nos mais variados graus, à
participação da mulher no convívio no mundo social e político das suas
respectivas sociedades. Essa é uma terrível restrição, quando pensamos em
direitos humanos universais. Há casos em que essas restrições são mais se-
veras, como na Arábia Saudita. Outras, como no caso do Líbano, que ape-
nas em 2014 passou a criminalizar a violência doméstica contra a mulher,
a despeito de ser um dos mais ocidentalizados países do Oriente Médio.
Aliás, sobre o Líbano, há que se fazer uma observação: enquanto uma so-
ciedade onde convive uma forte cultura cosmopolita, principalmente em
sua capital Beirute, no entanto, o país vive a sua grande diculdade em ter
que conviver com diversos ramos do Islã (xiitas e sunitas), do cristianismo
e da religião druza, sem que nenhuma delas consiga ter a maioria absoluta
do país. No interior, uma diversidade de enclaves étnicos coexiste em forte
tensão: entre 1975 e 1990, o país viveu uma terrível guerra civil, quando
morreram cerca de 150 mil pessoas. Existe uma estimativa de que a maio-
ria da população é muçulmana apesar de, há muito, o país não fazer um re-
censeamento sobre essa questão. De qualquer forma, a composição política
do Líbano é marcada por um pacto onde 50% das cadeiras do parlamento
são reservadas aos cristãos, que cam com a presidência da república; ou-
tros 50% aos muçulmanos e druzos; os xiitas cam com a presidência do
parlamento e os sunitas escolhem o primeiro-ministro. Este é um caso
interessante, de como a institucionalização das religiões e dos ramos reli-
giosos levou à mútua desconança e ao terrível estado de conito ou pré-
-conito, desde os anos 1970. Entre a ascensão de famílias dominantes e
grupos religiosos, moderados e fundamentalistas, o país se equilibra entre
as possibilidades do avanço e do retrocesso. Consegue construir uma espé-
Raal Salatini (Org.)

cie de democracia sectária, onde está presente o debate democrático de um
lado, mas em que também persistem valores de uma cultura facciosa, de
outro. Isso em uma área de pouco mais de 10 mil quilômetros quadrados
e cerca de 4 milhões de habitantes.
A participação popular ainda é uma novidade para muitos países
muçulmanos. Curiosamente, no Irã, com eleições obviamente controladas
dentro das conveniências e interesses do Supremo Conselho da Revolução
Islâmica, todos os cidadãos, homens e mulheres, votam. Já no Kuweit, um
emirado com parlamento eleito, 68,31% da população, estrangeira, não
pode votar; as mulheres só passaram a ter o direito ao voto a partir de 2009
(TSF, 2009); já o primeiro ministro pertence à mesma família do emir,
assim como todos os demais.
O ISLÃ NO ESTRANGEIRO
É importante ressaltar a importância da formação de muitos
muçulmanos que viveram ou vivem em países não-muçulmanos. Lugares
onde a o Islã é mais uma religião em meio às outras. Ou então é simples-
mente uma minoria, perante a maioria de outra religião. Destacamos aqui
a formação de muçulmanos que somam importantes minorias na França e
Grã Bretanha, antigos colonizadores, EUA, a superpotência hegemônica, e
outros. Mas também podemos falar do próprio Brasil, que concentra uma
comunidade, com importantes populações no Rio Grande do Sul, Paraná,
Rio de Janeiro e São Paulo.
Falando não do exemplo brasileiro, mas dos demais, que são mais
relevantes para esse caso: importantes mentores e executores de atentados
terroristas, membros da Al Qaeda e do Estado Islâmico, formadores de
opinião islamistas tiveram parte de sua formação justamente nesses países.
O sentimento de não pertencer a sociedades tão dinâmicas e com mudan-
ças tão constantes como essas pode ser determinante para que se crie entre
esses cidadãos a tendência ao recrutamento rumo ao extremismo religioso.
Há de se notar que o acolhimento ao imigrante estrangeiro nem sempre
tem sido simpático, especialmente nas últimas décadas, especialmente na
Europa. Soma-se a esse fato à política internacional liderada pelos EUA,
e com grande inuência da Rússia, podemos vericar a criação de uma

Cultura e direitos humanos nas relações internacionais
Vol.2: Reflexões sobre direitos humanos
vivência amarga, por parte de alguns, a respeito do signicado da ideia de
cultura democrática. E nesse sentido, podemos vericar uma total desasso-
ciação da ideia do Islã com a dos governos e sistemas democrático liberais.
Esse fenômeno não pode ser menosprezado.
Existem, por outro lado, aqueles muçulmanos, certamente a
grande maioria, que formam a sua mentalidade e suas ideias nesses países,
integram-se, e passam a ter uma visão positiva do que esses países produ-
zem. Especialmente quando são bem tratados e encarados, não como uma
ameaça, mas sim como indivíduos que vieram para agregar valor produtivo
e cultural. Muitos desses, quando retornaram ao país de origem, levaram
consigo as ideias e as convicções de que, sim, é possível que os países mu-
çulmanos possam também adotar, à sua maneira, uma cultura democrá-
tica. Que possa construir, dentro de seu ritmo, um diálogo com o que
propicie à construção do pluralismo e da tolerância na política e na vida
cotidiana. Não é necessário que um projeto, por ser “ocidental”, seja ruim.
Por que então funciona, por exemplo, no Japão? Por que existem outros
países que abraçaram no Sul, e não no Norte, no Leste, e não no Oeste,
esse modelo? Obviamente, existem as particularidades. Não fossem elas,
o Egito não teria sofrido em 2013, com a queda de Morsi e a ascensão de
Sissi. A Líbia, o Iêmen, a Síria e o Iraque não estariam vivendo as dramáti-
cas guerras civis que eles sofrem devido em grande parte, às interferências
de países membros da OTAN.
No entanto, separando a política de Estado, e tentando observar as
práticas de sociedade civil: não seria possível, ainda mais agora, em tempos
de difusão de redes sociais, uma proliferação cada vez maior das ideias demo-
cráticas dentro do mundo muçulmano? O cansaço com a guerra não poderia
ser justamente o sinal mais eloquente de que as condições existem, e po-
dem, mais dia, menos dia serem aproveitadas? Trata-se, sem dúvida, de um
amadurecimento. O contato com o estrangeiro, nesse caso, tem o seu lado
positivo, se o cidadão de origem muçulmana se sente um participante real da
vida cotidiana do país, e não mais um a ser excluído e ter a sua voz negada.
Já existem pelo menos três gerações de franceses muçulmanos de
origem magrebina e africana. O caso Charlie Hebdo conrma que existe
uma parte menor dessa população que sente insatisfação em ver a sua crença
desrespeitada, dentro da tradição laica radical francesa. Nesse caso, como
Raal Salatini (Org.)

os franceses, antigos colonizadores, mesmo após da queda da Bastilha em
1789
2
, lidarão com tal situação? Nada melhor para combater um radical do
que milhares de moderados. Menos recrutas para o Estado Islâmico. E mais
participantes de primaveras árabes. Talvez os países europeus e os EUA não
estejam atentos, mas é no coração deles, que pode estar surgindo uma van-
guarda ideológica positiva de populações muçulmanas que desejem imple-
mentar mudanças em seus países de ascendência e origem. Essa desatenção
pode fortalecer ainda mais as redes da Al Qaeda, ou o Estado Islâmico e seus
aliados. E distanciar ainda mais uma grande quantidade de Estados muçul-
manos de uma cultura democrática de respeito aos direitos humanos.
CONSIDERAÇÕES FINAIS
Poderíamos nos alongar com mais alguns exemplos de como os
Estados muçulmanos se chocam e dialogam. No entanto, o mais impor-
tante, nesse momento é apontar o como o mundo muçulmano não dispõe
de uma unidade cultural fechada. De como ele pode estar aberto a mu-
danças. E de que forma, sua cultura pode ser transformada e transformar.
Por que será que observamos tanto aspectos negativos? Será uma forma
de informar distorcida sobre a realidade desses países e populações? Qual
é a nossa responsabilidade diante do senso comum, perante uma popu-
lação que, em seu total, representa cerca de 20% da humanidade? Isso
não signica simplesmente tomar partido de um em detrimento a outro.
Até porque existem sim grandes problemas dentro do mundo muçulmano
que atingem o dia-a-dia de nossas sociedades. Mas qual é a melhor ma-
neira de resolver essas questões? Criminalizando toda uma religião? Ou
compreendendo que, antes de tudo, existe no coração do ser humano, a
possibilidade de fazer uso positivo ou negativo dela? Aliás, o fundamen-
talismo religioso não é exclusividade do Islã. Basta assistirmos o cotidiano
da política brasileira para notar que está em curso o nascimento de outra
forma de fundamentalismo de matriz cristã, a ameaçar o pluralismo de
nossas instituições. Nem de longe na mesma medida que uma Al Qaeda
ou um Estado Islâmico. Mas nada que seja tão diferente, por exemplo, de
2
Sobre a questão da Historicidade do pensamento hegemônico francês e a convivência com os novos cidadãos
do país, de origem muçulmana, cabem algumas perguntas. Para começar, havia muçulmanos participando da
revolução Francesa? Quantos eram? Os revolucionários prometiam a independência das antigas colônias? Se
sim, cumpriram com o combinado?

Cultura e direitos humanos nas relações internacionais
Vol.2: Reflexões sobre direitos humanos
uma Irmandade Muçulmana no Egito, o Ehnnada na Tunísia, ou um AK
na Turquia: todos eles participando de eleições democráticas regularmen-
te. Apenas que o fundamentalismo brasileiro está menos organizado, mais
disperso, e a nossa sociedade civil é mais experiente e organizada para as
questões de debate Estado e religião, pelo menos em relação ao Egito.
A oportunidade de pensarmos a questão da cultura política e dos
direitos humanos, a partir dos Estados muçulmanos é uma porta de entra-
da e uma oportunidade para uma questão bem maior: tolerar a religião em
seus aspectos mais literais, adotar o relativismo cultural e abraçar uma visão
idílica sobre o outro? Ou demonizá-lo, anular a sua identidade, e fazê-lo
um inferior no nosso pretenso e autorreferencial universalismo? A resposta
pode ser a de uma tarefa por se fazer: um universalismo que não é somente
nosso. Que pertence ao outro. Mas que não serve qualquer visão idealizada
sobre ele. Nele cabem as melhores e piores atitudes. Seja ele um cristão,
muçulmano, judeu, budista, agnóstico, ateu, ou qualquer outro cidadão.
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kuwait_1235480.html>. Acesso em: 14 out. 2015.

11.
TURQUIA: ISLÃ, GEOPOLÍTICA
E
DIREITOS HUMANOS
Marcos Toyansk
Durante muitos anos, a questão dos direitos humanos na
Turquia foi tratada à luz de uma possível integração à União Européia.
Assim, para avaliar em que medida a Turquia se enquadrava no mundo eu-
ropeu, diversos aspectos foram considerados, como o tratamento recebido
pelas minorias, o papel das forças armadas no espaço interno e a adoção de
práticas e valores ocidentais pelos turcos, conduzindo a um debate sobre a
compatibilidade entre um Estado muçulmano e um bloco constituído por
Estados de matriz cristã e a oposição secularismo/islamismo na política
doméstica turca como indicador dos rumos que a República da Turquia se-
guiria. Apesar do aparente distanciamento entre Turquia e União Europeia
nos últimos anos, em parte como resultado da perda de entusiasmo do
lado turco em decorrência da crise econômica na zona do euro, essas ques-
tões continuam na agenda política de Ancara e seus principais parceiros.
Como um produto do antigo Império Otomano, que foi des-
mantelado após sucessivas derrotas no campo militar pelo Ocidente, a
República da Turquia se constituiu como uma superação do antigo regime.
Sob a liderança de Mustafá Kemal (Atatürk) as forças armadas protegeram
o espaço nacional contra as ameaças externas após o colapso do Império
Otomano na Primeira Guerra Mundial, destruindo a estrutura política in-
https://doi.org/10.36311/2020.978-85-7983-803-3.p189-200
Raal Salatini (Org.)

terna imperial e rejeitando o modelo multiétnico em favor de uma radical
secularização do Estado, baseando-se num modelo centralizado apoiado
em um projeto de homogeneização interna e de defesa dos interesses na-
cionais por via militar.
O processo de ocidentalização acentua-se com a aproximação da
Turquia à Comunidade Econômica Européia na década de 60 por meio do
Acordo de Ancara, transformando esta questão no ponto vital da identida-
de nacional turca.
Do ponto de vista estratégico-militar, a República da Turquia
procurou desde o início da Guerra Fria se integrar à aliança transatlânti-
ca contra o comunismo, utilizando-se de sua geograa para fortalecer sua
posição com Washington. As relações conituosas com a URSS após a
Segunda Guerra Mundial e a evolução dos conceitos estratégicos america-
nos inuenciaram a importância geopolítica da Turquia e deniram a sua
posição durante este período.
Localizada na encruzilhada de sistemas políticos e modelos cul-
turais diversos e contraditórios e entre o Sudeste Europeu, o Cáucaso e o
Oriente Médio, a Turquia busca formular uma estratégia de acordo com as
implicações de sua localização geográca. De fato, a visão geoestratégica da
Turquia depende dos paradigmas que ajudam a deni-la. Como sintetiza
Olivier Roy, se tomarmos como referência o modelo Otomano, então a
Turquia teria uma identidade caucasiana, balcânica e médio-oriental, mas
que poderia acomodar as minorias (curdos e alevitas
1
) em seu próprio ter-
ritório. Se considerarmos o modelo Kemalista, então a Turquia não se pre-
ocuparia com nada além de suas fronteiras e rejeitaria tudo o que ameaçar
sua unidade nacional (a questão curda, por exemplo). Adotando a posição
Pan-turquista, então a Ásia Central (nunca governada pelos Otomanos)
forma o horizonte para a Turquia que não precisaria mais da Europa. Sob
a perspectiva dos Islamistas, a Turquia deveria mobilizar sua legitimida-
de concedida pelo Califado e tomar de volta a liderança da comunidade
muçulmana (umma) (ROY, 2005, p. 12, grifos nossos). Acrescentaríamos
também a visão de uma Turquia Europeia.
1
“Os alevitas são uma população originalmente constituída por tribos nómadas turcomanas, também conhecida
pelo nome de kizilbas, que tradicionalmente habita áreas rurais da Anatólia Central e Oriental, com particular in-
cidência no triângulo Kayseri-Sivas-Divrigi.” (FERNANDES, 2005, p. 79). Ponto ou supressão no nal da citação

Cultura e direitos humanos nas relações internacionais
Vol.2: Reflexões sobre direitos humanos
Sob a liderança de Erdogan, a Turquia adotou a doutrina de ten-
dência neo-otomana, que busca aumentar a inuência regional turca e o seu
poder brando. Como assinalam Oded Eran e Gallia Lindenstrauss “Essa
política enfatiza que a importância de uma nação no sistema internacional
é medida pela sua localização geoestratégica e pela sua profundidade histó-
rica.” (2009, tradução nossa). Apesar dos esforços diplomáticos realizados
para reforçar o papel da Turquia como mediadora de conitos, não houve
nenhum avanço com relação aos curdos, mas sim, como se evidencia nos
últimos desenvolvimentos, um retrocesso. Muitos dos problemas com re-
lação aos direitos humanos na Turquia no tocante às minorias encontram-
-se num contexto geopolítico mais amplo, por vezes inuenciados pela
política homogeneizadora que acompanha o Estado desde a sua fundação.
A CRIAÇÃO DA TURQUIA MODERNA E A OPOSIÇÃO SECULARISMO/ISLAMISMO
Os criadores da República da Turquia se inspiraram na Europa
para substituir alguns padrões e valores do falecido Império Otomano,
construindo um projeto laico e nacionalista. Como sintetiza o professor
José Pedro T. Fernandes:
A República da Turquia construída por Mustafá Kemal (Atatürk) nas
décadas de 20 e 30 do século XX baseou-se num projeto laico, inspirado
na Revolução Francesa e no ideário nacionalista europeu do século XIX,
bem como na racionalidade técnico-cientíca européia-ocidental. Desta
forma, foi formado por Mustafá Kemal um moderno e secular Estado-
nação, que rompeu denitivamente com a tradição política, cultural e
religiosa do Império Otomano. (FERNANDES, 2005, p. 167-168).
A modernização (ocidentalização) da sociedade turca não foi rea-
lizada de forma consensual, mas a partir da imposição de cima para baixo
por Atatürk e seus continuadores e com profundas assimetrias regionais,
gerando uma divisão interna. As raízes dessa cisão estão na radical rejeição
do passado multicultural e multirreligioso, na ideia estratégica claramente
pró-ocidental e na matriz islâmica anterior ao processo de modernização
que acaba impedindo a incorporação da Turquia na civilização ocidental.
Como assinala Fernandes:
Raal Salatini (Org.)

Há uma profunda oposição entre a elite burocrático-militar kemalista, as-
sociada aos meios acadêmicos, intelectuais e jornalísticos próximos ideolo-
gicamente da esquerda clássica européia, e a “contra-elite” que se formou
nas últimas décadas, mais ou menos inuenciada pelas idéias da síntese
turco-islâmica e dos movimentos “pró-islamitas”, e que conta com apoios
também signicativos, nos meios intelectuais, acadêmicos e jornalísticos,
bem como nos meios empresariais ideologicamente próximos da direita
conservadora e nacionalista. (FERNANDES, 2005, p. 72).
Apesar do esforços da elite kemalista em ocidentalizar a Turquia,
o Islã nunca desapareceu no país e permaneceu profundamente enraizado
na sociedade. Larrabee e Lesser (2003, p. 60) salientam que essa idéia de
re-islamização da Turquia é um equívoco. Nas palavras dos autores:
O Islã nunca foi verdadeiramente eliminado na Turquia. Este foi sim-
plesmente removido das instituições estatais. Apesar de tudo, conti-
nuou a exercer uma forte inuência no interior do país. O resultado
foi uma profunda divisão entre a cultura kemalista secular, da elite mi-
litar-burocrática, centrada em Ancara e nas grandes cidades da Turquia
Ocidental, e a cultura tradicional, que prevaleceu nas aldeias e cidades
da Anatólia Oriental. (tradução nossa).
Além da oposição entre a elite burocrático-militar kemalista e a
suposta “contra-elite” islâmica, há também a divisão entre sunitas e alevitas
(xiitas), bem menos conhecida da opinião pública. Os alevitas se tornaram
uma das principais bases de sustentação dos kemalistas, apoiando Atatürk
e seu projeto de secularização. O objetivo dos alevitas era combater a mar-
ginalização imposta durante o Império Otomano pela maioria sunita.
Porém, a tentativa de homogeneização que se seguiu forçou o grupo a uma
sunicação”. Seguiram-se alguns incidentes de grandes proporções, como
os ataques violentos deagrados pela população sunita contra os alevitas,
marcadamente o episódio sangrento de Kahramanmaras em 1978 que le-
vou ao golpe militar de 1980 e, mais recentemente, os ataques em Sivas em
1993, em que os perpetradores causaram a morte de 36 pessoas.
A eleição do Partido da Justiça e Desenvolvimento (AK) – de ins-
piração religiosa – em 2002 chamou a atenção para a volta da religião ao
centro da política turca, direcionando o enfoque de muitos analistas para

Cultura e direitos humanos nas relações internacionais
Vol.2: Reflexões sobre direitos humanos
a questão da compabilitidade do islã com os elementos ocientais adotados
pela elite kemalista.
A primeira manifestação desta tendência foi a eleição, em 1995,
do partido do Bem-Estar, o Refah Partisi, que tentou se diferenciar dos
partidos de orientação secular acusando-os de imitadores do mundo oci-
dental e fantoches do imperialismo. O Refah indicava os efeitos negati-
vos – políticos e econômicos – do ocidente nas sociedades muçulmanas,
além de ser anti-democrático. Foi deposto em 1997 mediante um golpe
de Estado “pós-moderno”, como qualicou a imprensa turca, já que os
militares, apoiados por outros setores da sociedade identicados com o
secularismo, como os alevitas, impuseram a saída do governo sem utilizar
os procedimentos tradicionais anteriormente observados.
Contudo, em 2002, após um governo secularista marcado pela
grave crise econômica, outro partido conservador de inspiração islâmi-
ca obteve 34,26% dos sufrágios expressos. O Adalet ve Kalkinma Partisi
(Partido da Justiça e Desenvolvimento, AKP) foi considerado por muitos
da elite kemalista como uma metamorfose do Partido do Bem-Estar, em-
bora demonstrasse inicialmente ser pró-ocidental e a favor da democracia,
mudando radicalmente de curso, do prévio anti-ocidentalismo para o eu-
ro-entusiasmo. Isso levou alguns autores a considerarem a ascensão do AK
como uma manifestação da sociedade civil que buscava fazer as instituições
políticas representativas do povo em vez do Estado ocial governante.
Quanto à sua política externa, o partido AK mudou a trajetória
iniciada pelos islâmicos do Refah e voltou a aproximar-se do Ocidente, de-
monstrando o compromisso histórico em integrar a Turquia à Europa, mas
encontrou diculdades para obter apoio interno e não recebeu respostas
positivas de sua contraparte europeia.
Porém, nos últimos anos o governo do AK tem se reposicionado
com relação a algumas questões, sendo crescente e reiteradamente acu-
sado de agressões contra a liberdade de expressão, de afastar promotores
e juizes independentes, de intimidar opositores políticos e não combater
guerrilheiros islamicos e terroristas. Esse último ponto está ligado ao qua-
dro geopolítico regional. A percepção de uma tendência crescentemente
autoritária teria levado à retração da popularidade do partido reetida nas
Raal Salatini (Org.)

eleições parlamentares de junho de 2015, em que o partido não conseguiu
a maioria no parlamento. De acordo com Çiçekçi e Lindenstrauss (2015),
embora a principal causa para a redução do apoio do AK tenha sido a
desaceleração econômica, a percepção de alguns segmentos da sociedade
turca em relação às tendências crescentemente autoritárias do presidente
Erdogan também contribuíram. A rede transnacional do Gülen, por exem-
plo, que pretende redenir a identidade turca e promover o país como uma
democracia muçulmana, refutando a inuência kemalista militarista e a
falta de diálogo com minorias étnicas e religiosas, rompeu com Erdogan.
Apregoando uma recuperação da tradição multicultural otomana, O
Gülen se opõe ao governo do AK por considerá-lo antidemocrático. Após
anos de cooperação, as primeiras demonstrações de discordância surgiram
quando tropas israelenses atacaram a otilha turca que ameaçava romper o
embargo israelense à Gaza para supostamente levar ajuda humanitária aos
palestinos. Gülen condenou a ação do governo turco por considerar uma
ameaça ilegal à soberania israelense.
A deterioração das relações com Israel após o episódio da o-
tilha também é destacado como um ponto de inexão nas relações com
o Ocidente, representando um enfraquecimento no compromisso do AK
com os valores e interesses dos países ocidentais. Outrora Israel e Turquia
mantinham uma importante aliança estratégica na região, com interes-
ses convergentes em diversas esferas, geopolíticas e comerciais, porém as
relações estremecem cada vez mais em decorrênciada turbulência regio-
nal. Há incerteza sobre a profundidade desta crise, já que há uma mútua
dependência em questões econômicas e de segurança. Como nos lembra
Lenore Martin (2004,, p. 184), a Turquia busca evitar a percepção de que
os dois atores estão atuando de forma coordenada a m de impedir novos
alinhamentos interárabes e as denúncias de outros países muçulmanos que
possam interferir em sua imagem.
Embora sejam muitas as divergências entre Turquia e os países
europeus e os Estados Unidos, parece bastante questionável o argumen-
to de que a Turquia estaria se conduzindo a outro rumo. A Turquia tem
sido muito importante no controle do uxo de refugiados da Siria para a
Europa. O recente ataque ao caça russo no espaço aéreo sírio (ou espaço
aéreo turco como as autoridades da Turquia alegam) e a condescendência

Cultura e direitos humanos nas relações internacionais
Vol.2: Reflexões sobre direitos humanos
americana, por exemplo, indicam uma aparente manutenção do alinha-
mento com outros membros da OTAN.
O ataque ao avião militar russo provocou uma avalanche de críti-
cas contra a política de Erdogan e uma resposta russa que parece não ter se
esgotado ainda. Apesar da importância desses últimos eventos, esse artigo
não dará conta de analisar os desdobramentos da ação turca contra os russos.
MINORIAS ÉTNICAS: ARMÊNIOS E CURDOS
A discussão apenas dos aspectos religiosos da identidade turca
não revela a totalidade dos problemas identitários da Turquia e seus ree-
xos políticos e com relação aos direitos humanos. Outras divisões devem
ser consideradas para a compreensão dos desaos de Ancara, envolvendo
curdos e armênios.
Inspirado no nacionalismo europeu do século XIX, o projeto ke-
malista é laico e rejeita tudo que entende como ameaça à unidade nacional,
optando pela ctícia idéia de homogeneização interna ao invés de se preo-
cupar em acomodar as minorias em seu próprio território. Assim, a política
assimilacionista inclusiva de Atatürk que redeniu a identidade nacional
com ênfase na territorialidade em vez da religião ou da etnia, suprimiu a
identidade étnica individual ao considerar como cidadão turco qualquer
pessoa que vivesse dentro das fronteiras do Estado e aceitasse seus princí-
pios básicos (LARRABEE; LESSER, 2003, p. 58).
Anterior à política assimilacionista de Atatürk, as tensões e hos-
tilidades entre turcos e armênios remontam à fase terminal do Império
Otomano, quando os nacionalistas armênios tentaram estabelecer um
Estado independente e, como represália, foram deportados pelo governo
otomano para a Síria. Durante esse processo de deslocamento forçado da
comunidade armênia, houve o extermínio de 100.000 a 200.000 (estima-
tiva turca) a 1,5 milhão (estimativa armênia) de armênios por decisão do
ministro do interior otomano, Talât (FERNANDES, 2005, p. 93).
Entretanto, há algumas controvérsias acerca das deportações e
suas consequências, colocando turcos e armênios em posições antagônicas.
O historiador holandês Erik Zürcher aponta para três questões polêmicas:
Raal Salatini (Org.)

a necessidade militar da operação, o número de vítimas que resultou da
deportação e a intenção da deportação (se houve intenção de cometer ge-
nocídio) (apud FERNANDES, 2005, p. 92).
As autoridades turcas continuam se opondo às acusações dos ar-
mênios e resistindo à qualicação dos eventos como genocídio. Enquanto
isso, o lobby armênio continua agindo para introduzir resoluções no exte-
rior que condenem a Turquia pelo massacre de 1915.
O ano de 2015 é importante para as relações entre turcos e armê-
nios, já que se rememora o centenário do massacre de armênios. Enquanto
os armênios organizaram diversas manifestações, incluindo no exterior
por sua numerosa diáspora, o governo turco buscou enfatizar a batalha de
Galípoli e esmaecer o marco histórico armênio e suas reivindicações. Há
para muitos turcos a desconança de que escondidas nas reivindicações
por reconhecimento estariam ambições irredentistas de Ierevan que pode-
ria avançar sobre o território turco.
Apesar da grande importância da questão armênia, a situação dos
curdos e suas ações políticas são ainda mais complexas. Constituída por
diversos grupos religiosos e linguísticos, a população curda é de origem ira-
niana e representa cerca de vinte por cento da população total da Turquia,
além de vastas comunidades na diáspora e nos países adjacentes, como Irã,
Síria e Iraque. A falta de reconhecimento dos curdos como uma minoria
por Ancara fez emergir movimentos curdos separatistas e de autonomia em
oposição ao Estado turco.
Adotando a tradição otomana de organização em comunidades reli-
giosas, o dispositivo do Tratado de Lausanne (1923) previu apenas o
reconhecimento dos direitos das minorias religiosas grega, judaica e
armênia. E a população curda, apesar de bastante heterogênea, é majo-
ritariamente muçulmana sunita, o que impediu o seu reconhecimento
como minoria. (GUIMARAIS, 2007, p. 109).
Com o estabelecimento de um Estado secular e moderno ho-
mogeneizador eclodiram diversas revoltas curdas ressentidas pelo poder
centralizado do novo Estado e movidas por um sentimento de consciência
política curda (KIRICI, 2004, p. 281). A incapacidade de Ancara em aco-
modar a cultura e a etnia curdas causou milhares de mortes e deportações

Cultura e direitos humanos nas relações internacionais
Vol.2: Reflexões sobre direitos humanos
em massa, bem como graves violações dos direitos humanos (KIRICI,
2004, p. 277).
Reprimidas todas as revoltas, as reivindicações curdas passaram
por um período latente, até que em 1960 alguns grupos esquerdistas reto-
maram a questão:
Em meados dos anos 80, a organização separatista de inspiração socia-
lista-marxista Partiya Karkeran Kurdistan (Partido dos Trabalhadores do
Curdistão, PKK), fundada por Abdullah Öcalan, começou a atingir al-
vos militares e civis, desencadeando uma série de contra-ofensivas das
forças de segurança do Estado turco para reprimir as atividades do PKK.
A escala e a freqüência da violência e das violações dos direitos humanos
aumentaram consideravelmente. (GUIMARAIS, 2007, p. 110).
O comportamento hostil dos turcos com relação aos curdos e ar-
mênios pode ser compreendido a partir do trauma de Sèvres. Nos últimos
anos do Império Otomano, as potências ocidentais vencedoras da Primeira
Guerra Mundial elaboraram o Tratado de Sèvres (1920) que previa o des-
mantelamento do Império Otomano e a criação de pequenos Estados e
zonas de ocupação, acordando em estabelecer um Curdistão independente
e ceder um território para a Armênia. Embora o Tratado nunca tenha sido
implementado, a memória de Sèvres teve um forte efeito sobre a consciên-
cia e a psique nacional da Turquia (LARRABEE; LESSER, 2003, p. 59).
Numa equação geopolítica mais ampla, essas tensões étnicas e reli-
giosas afetam as relações da Turquia com diversos Estados e regiões e promo-
vem novas alianças regionais. A Turquia acusou a Síria de fornecer apoio aos
guerrilheiros do PKK na década de 90, gerando atritos entre os dois vizinhos
e ameaça de guerra em outubro de 1998. A internacionalização desse con-
ito também inuenciou as relações da Turquia com a União Europeia. A
mobilização da diáspora curda na Europa mediante uma onda de criticas às
violações de direitos humanos por Ancara já resultou em embargos de armas
e suspensão de auxílio nanceiro da Europa para a Turquia.
Após a intervenção militar americana do Iraque, surgiu o temor
dos turcos quanto ao estabelecimento de um Estado curdo a partir do nor-
te do Iraque, conduzindo Ancara a uma série de incursões militares no nor-
te do país para destruir alvos curdos e afastar a ameaça de suas fronteiras.
Raal Salatini (Org.)
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A situação se agravou com o conito na Síria. As relações entre
os dois países são orientadas principalmente por três questões que afetam
a política interna da Turquia: território, água e curdos. A disputa pela pro-
víncia de Hatay constitui o primeiro desao para a política externa turca
frente à Síria. Esta região possui maioria árabe e foi controlada pelos fran-
ceses como parte de seu mandato no Oriente Médio. Em 1939, a França
cedeu a província aos turcos a m de protegê-la contra a Alemanha, mas a
Síria reivindica a posse desta região.
Com reservas escassas, a água se tornou um elemento geoestra-
tégico vital no Oriente Médio, representando uma preocupação para os
Estados da região quanto à segurança. Sendo assim, os projetos de utili-
zação da água dos rios transfronteiriços – Tigre e Eufrates – pela Turquia,
afetam os vizinhos Iraque e Síria.
As ações dos curdos é a outra fonte de atritos. No passado, a Síria
fortaleceu o PKK, permitindo campos de treinamento em seu território e
que Öcalan, o líder do grupo, permanecesse em Damasco, com o objetivo
de agradar a minoria curda em seu território e utilizar essa “arma” para re-
solver o impasse mediante a ameaça contra a Turquia. Naquele momento,
a ameaça de intervenção turca na Síria levou ao acordo de Adana, com a
Síria expulsando Öcalan de Damasco e nalizando o seu apoio ao PKK
(LESSER; LARRABEE, 2003, p. 145).
O ambiente se alterou bastante nos últimos anos, principalmen-
te com o surgimento do Estado Islâmico (EI). Há diversas acusações de
que a Turquia teria permitido o desenvolvimento do Estado Islâmico, ou
pelo menos não prestado suciente atenção por considerá-lo um problema
menor. Recursos e voluntários que se juntaram ao Estado Islâmico cru-
zaram as fronteiras turcas com relaviva facilidade (LINDENSTRAUSS,
2015a). Apesar do anúncio de que a Turquia realizaria bombardeios contra
o EI, desde 24 de julho os esforços miliares estão concentradas em criar
uma zona de segurança no noroeste da Síria, onde o alvo são os curdos no
Iraque e na Síria. Essa campanha se intensicou após a conquista de Tell
Abyad pelos curdos, permitindo a criação de um território contíguo curdo
no norte do país. (LINDENSTRAUSS, 2015a).
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Cultura e direitos humanos nas relações internacionais
Vol.2: Reflexões sobre direitos humanos
A mudança de direcionamento quanto aos curdos também está
relacionada à política interna turca. Após o resultado insuciente nas elei-
ções anteriores, em que o partido curdo contribuiu para que Erdogan não
obtivesse a maioria nas urnas, o AK elaborou uma nova abordagem que
logrou melhores resultados nas eleições de novembro. Sob o argumento
de recuperar a estabilidade no país e impulsionar a economia, um aspecto
da manobra de Erdogan consistiu em associar o partido HDP (curdo) aos
terroristas” do PKK na medida em que aumentava a força nos territórios
curdos (GRAEBER, 2015). Recentes ataques terroristas reivindicados pelo
EI em cidades como Ancara e Suruc aumentaram a sensação de insegu-
rança da população turca. Importante notar que em 28 fevereiro, o fun-
dador do PKK, Abdullah Öcalan, que apesar de cumprir prisão perpétua
na Turquia ainda é um importante negociador com Ancara, fez um forte
apelo para o PKK abandonar as armas (CAGAPTAY, 2015).
Embora a Turquia tenha autorizado o uso da base de Incirlik aos
americanos sob a promessa de atacarem o Estado Islâmico, permanece in-
certo o comprometimento de Ancara em destruir o EI – contra quem há
realizado apenas ataques simbólicos – e não atacar somente o PKK na
Síria. Com a entrada da Rússia, que tem acusado o AK de ser cúmplice do
Estado Islâmico após o derrubada do caça pela aviação turca, o horizonte
turco na região parece muito mais limitado.
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
12.
PROPRIEDADE INTELECTUAL E LUTAS
POR RECONHECIMENTO DE AGRICULTORES:
PERSPECTIVAS E DILEMAS CONTEMPORÂNEOS
Gabriel Cunha Salum
Aluisio Almeida Schumacher
O presente estudo tem o objetivo de analisar a inuência do
paradigma internacional da propriedade intelectual na agricultura e lutas
sociais de agricultores por reconhecimento, trazendo uma discussão sobre
perspectivas e dilemas contemporâneos do conito ocasionado pela tensão
entre tentativas de generalização de um padrão internacional de regulação
de múltiplos conhecimentos e a garantia de direitos fundamentais e modos
coletivos de vida.
1 PARADIGMA INTERNACIONAL DA PROPRIEDADE INTELECTUAL NO MUNDO
CONTEMPORÂNEO
A discussão a respeito da presença e inuência do paradigma in-
ternacional da propriedade intelectual no mundo contemporâneo pode ser
contextualizada e mais bem compreendida pela elucidação de algumas ques-
tões preliminares. Trata-se aqui de enfatizar brevemente algumas indagações,
como: “Qual a origem da propriedade intelectual e de que modo se deu
sua institucionalização em nossa sociedade?” “Como aparece e que funções
desempenha a propriedade intelectual em nosso cotidiano nos dias atuais?”
https://doi.org/10.36311/2020.978-85-7983-803-3.p201-218
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Em primeiro lugar, podemos armar que a noção de propriedade
intelectual, com todos os elementos que a informam na atualidade, pode
ser identicada de forma nítida e indubitável a partir dos desdobramentos
histórico-sociais que deram origem às sociedades pós-tradicionais. Assim,
tal noção alcança visibilidade e plenitude na contínua armação histórica
de um padrão especíco de formação societal caracterizado pela distinção
bem demarcada entre diferentes esferas de valor nucleadas por ciência, di-
reito e artes em geral. Tais esferas se tornam progressivamente autonomiza-
das da inuência da religião e da moral na vida social, em razão do proces-
so de racionalização em múltiplas dimensões historicamente observáveis
na ontogênese do mundo ocidental capitalista (NOBRE, 2008).
Antes, nos modelos pré-modernos e pré-capitalistas de sociedade,
a noção de propriedade intelectual parece ser parcialmente existente, mas
muito incipiente ou incompleta, e até mesmo distorcida caso considere-
mos o sentido jurídico atribuído hoje à ideia, quer dizer, como veremos
mais adiante, uma espécie suis generis de propriedade privada (MANSO,
1987; DI BLASI; GARCIA; MENDES, 1997; SILVEIRA, 2005; SALUM;
POKER, 2011).
Em linhas gerais, tal constatação se deve ao fato de que na seara
das crenças religiosas e das tradições que serviram como fator estruturante
por excelência das civilizações do mundo antigo, assim como ocorreu no
imaginário social e nas instituições subjacentes à lógica de organização eco-
nômica e política do medievo, todas as espécies de conhecimento produzidas
pelo ser humano eram consideradas ab initio como provenientes de forças
sobrenaturais. Nesse cenário, restava aos seres humanos a condição de sim-
ples móveis transmissores do saber divino ou, quando muito, podiam obter
reconhecimento legal na condição de privilégio concedido por monarcas ou
autoridades e pessoas ligadas a sua gura. O monopólio de fato acerca dos
saberes permanecia nas mãos do soberano e de seus protegidos. E esses privi-
légios estatais eram rmemente controlados, submetidos por razões diversas
à constante scalização com base em regras rígidas de censura, além de se-
rem revogáveis ao alvedrio do governante (SHERWOOD, 1992; DI BLASI;
GARCIA; MENDES, 1997; HESSE, 2002; SALUM; POKER, 2011).
Ademais, não bastassem esses impedimentos que devido à pre-
ponderância da religião e da política obstaculizavam nos níveis da sub-

Cultura e direitos humanos nas relações internacionais
Vol.2: Reflexões sobre direitos humanos
jetividade e da sociabilidade o reconhecimento da contribuição dos in-
divíduos para a produção das várias modalidades de criações intelectuais
existentes, a mentalidade de uma produção de saberes capitaneada pelo
interesse de retorno econômico-nanceiro parece ter sido algo desconheci-
do ou secundário nessas temporalidades. Existia então, em primeiro plano
na vivência e no ethos dessas sociedades, a necessidade ou desígnio de fo-
mentar progressos técnicos e cientícos, assim como de registrar, compi-
lar, relatar ou transmitir sentimentos, valores, costumes, acontecimentos,
crenças e mensagens de teor religioso ou político – para que se tornassem
públicos e contribuíssem para o desenvolvimento da coletividade a qual
eram destinados desde o momento da concepção criativa ou mesmo para a
posteridade, projetados para sobreviverem além das fronteiras de espaço e
de tempo (COSTA NETTO; BICUDO, 1998; HESSE, 2002).
Logo, nessa linha de raciocínio, podemos armar que a vericação
dos primórdios do sentido contemporâneo da propriedade intelectual, assim
como do ulterior aperfeiçoamento de sua losoa e do seu sistema jurídico/
normativo, ganha contornos mais nítidos somente quando retomamos con-
ceitualmente o longo, difícil e complexo legado de mudanças sociais tão pro-
fundas quanto drásticas alavancado por força de ideias inovadoras que vieram
a produzir ou inuenciar eventos econômicos e políticos incontornáveis, atri-
buindo forma e concretude a uma nova realidade que procuramos expressar na
atualidade recorrendo ao uso de conceitos como modernidade e/ou moderni-
zação (BERMAN, 1986; HOBSBAWM, 1996; HESSE, 2002).
Isso porque a transição entre formas de organização da sociedade
tão marcadamente distintas entre si terminou por colocar em andamento
ou intensicar maneiras inéditas de conceber as dimensões da existência
humana e das relações sociais, propiciando o advento e a sucessiva incor-
poração de valores e critérios de orientação das condutas individuais ge-
radores de ações e relações sociais inteiramente estranhas aos dogmas que
serviam de fundamento às sociedades tradicionais.
Temos em vista aqui valores e comportamentos notadamente
autênticos e absolutamente radicais ante o contraste que causam quando
pensados em relação à vivência dos séculos anteriores, na Idade Média e no
mundo antigo, cabendo destacar entre eles: o primado da individualidade
acompanhado do respeito à dignidade humana; a liberdade de autodeter-
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
minação do indivíduo enquanto sujeito racional, moral e autônomo; o
império da racionalidade com o reconhecimento de uma propensão inexo-
rável de racionalização da vida em suas múltiplas esferas (BOBBIO, 1992;
COMPARATO, 2004).
Assim é que transformações dessa magnitude têm o poder de im-
pelir padrões morais de conduta, normas jurídicas, instituições e relaciona-
mentos de cunho econômico, social e político, por vezes secularmente es-
tabelecidos, no sentido único da reformulação radical como, por exemplo,
a reinvenção das relações sociais acerca da produção, divulgação e controle
do conhecimento e, ainda, modicações substanciais na conguração das
formas tradicionais de propriedade (LÉVY, 1973; LANDES, 2005).
Não é sem acaso que percebemos a construção da ideia de pro-
priedade intelectual e o aparecimento das primeiras legislações nacionais
sobre o tema exatamente no curso de uma era de crises, conitos e mudan-
ça de paradigmas, especicamente a partir do século XVIII na Europa oci-
dental e nos Estados Unidos da América do Norte (DI BLASI; GARCIA;
MENDES, 1997; COSTA NETTO; BICUDO, 1998; BARBOSA, 1999;
HESSE, 2002; ORTELLADO, 2004; LANDES, 2005; SILVEIRA, 2005).
De acordo com Hesse (2002, p. 26, tradução nossa):
O conceito da propriedade intelectual – a ideia de que uma ideia pode
ser apropriada – é fruto do iluminismo europeu. Foi somente quando as
pessoas começaram a acreditar que o conhecimento é oriundo da mente
humana trabalhando sobre os sentidos – e não proveniente da revelação
divina, observada pelo estudo de textos antigos – que se tornou possível
imaginar seres humanos como criadores, e por esta razão proprietários,
de novas ideias ao invés de meros transmissores da verdade eterna.
Tal mudança de mentalidade nas relações sociais em torno do
conhecimento simbolizou a consagração da concepção de que o homem
(inventor-autor) é o único produtor e legítimo proprietário das exterioriza-
ções do seu intelecto, possibilitando-lhe a reivindicação legal de interesses
de cunho econômico-nanceiro quanto às criações intelectuais que lhe
pertencem. Prerrogativa esta decorrente dessa nova condição socialmente
reconhecida e juridicamente tutelada, até então praticamente inexistente
ou pouco valorizada.

Cultura e direitos humanos nas relações internacionais
Vol.2: Reflexões sobre direitos humanos
Em vista disso, podemos dizer que o âmago da propriedade in-
telectual é a vinculação de diferentes exteriorizações do conhecimento
humano às regras, procedimentos e autoridades de um sistema jurídico/
normativo que engendra meios para tornar possível a conversão dessa
vasta gama de saberes em propriedade privada, consistindo num meca-
nismo legal de regulação de carências, interesses e litígios acerca da pro-
dução, divulgação e apropriação das criações do nosso intelecto. (OMPI,
[19--]; SHERWOOD, 1992; DI BLASI; GARCIA; MENDES, 1997;
BARBOSA, 1999; GARMON, 2002; HESSE, 2002; ORTELLADO,
2004; SILVEIRA, 2005; SALUM, 2009).
Conforme Sherwood (1992, p. 22):
O termo “propriedade intelectual” contém tanto o conceito de criati-
vidade privada como o de proteção pública para os resultados daquela
criatividade. Em outras palavras, a invenção e a expressão criativa, mais a
proteção, são iguais à “propriedade intelectual”. A propriedade, natural-
mente, é um conceito relativo em praticamente todos os sistemas legais.
Com efeito, o conceito de propriedade intelectual pode ser en-
tendido nos termos de uma expressão genérica que busca traduzir um rico
e diversicado conjunto de criações intelectuais – modeladas na esfera da
vida privada do criador com subsídios de um arcabouço de conhecimentos
comuns pertencentes e transmitidos em sociedade – que são tuteladas juri-
dicamente por intermédio de mecanismos administrativos e legais atuantes
em nível nacional e internacional.
Portanto, as criações intelectuais gurariam como uma classe suis
generis de bens jurídicos em razão de sua essência imaterial encontrar-se
sujeita ao universo das relações de propriedade segundo o direito moder-
no e contemporâneo. Em outras palavras, “os direitos sobre certos bens
incorpóreos ou imateriais constituem direitos reais, objeto de um ramo do
direito chamado de Propriedade Intelectual.” (SILVEIRA, 2005, p. 80).
“Como aparece e que funções desempenha a propriedade intelec-
tual em nosso cotidiano nos dias atuais?”.
No mundo globalizado em que vivemos hoje, interdependente
e competitivo na economia e na política, o funcionamento da economia
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internacional e do comércio internacional constituem temas de interesse
de diversos setores e áreas de atuação. Assim, desde prossionais ligados
à dimensão prática e administrativo-burocrática dos negócios comerciais
(empresários, operadores, agentes governamentais e negociadores interna-
cionais) até acadêmicos de distintas disciplinas com suas respectivas ques-
tões, preocupações e reexões teóricas (economistas, sociólogos, juristas,
internacionalistas, etc.) se envolvem com essas temáticas em suas órbitas
de interesses teóricos e práticos (LAFER, 1998).
Essa referência é relevante por sublinhar que o estudo do comér-
cio internacional, bem como de temáticas e instituições a ele relaciona-
das, como é o caso do Regime Internacional da Propriedade Intelectual e da
Organização Mundial do Comércio (OMC) podem ser mais bem compre-
endidos a partir de uma visão multidisciplinar.
Desse modo, em sentido amplo, quanto à teorização dos regimes
internacionais, vericamos tratar-se de um acontecimento relativamente
recente no campo das relações internacionais, tendo sua elaboração estreita
relação com transformações econômicas, sociais, políticas e culturais que
remontam a conjuntura de crise do sistema capitalista nos decênios de
1970/1980 até o período histórico do pós-Guerra Fria (GANDELMAN,
2004). Tanto parece ser assim que só “na década de 1970 foi introduzido o
conceito de regimes internacionais na literatura de política internacional
(KEOHANE apud GANDELMAN, 2004, p. 38).
A instabilidade da ordem capitalista juntamente com a queda da
União das Repúblicas Socialistas Soviéticas (URSS) são acontecimentos que
contribuíram para a reformulação da correlação de forças que sustentava o
padrão de ordem internacional baseado na bipolaridade e no militarismo.
Desde então os modelos teóricos de interpretação deveriam ter potencial
para apreender as transformações em andamento no âmbito das relações in-
ternacionais nessa conjuntura emergente repleta de implicações econômicas,
políticas, sociais, jurídicas e culturais. (GANDELMAN, 2004).
De acordo com Gandelman (2004, p. 37-38):
Ao se colocarem os principais autores no cenário histórico em que
desenvolveram as diversas teorias de regimes a serem aqui discutidas,
percebe-se que todos eles buscavam opções para a visão realista preva-
lecente nas décadas de 1950 e 1960, com ênfase no conito militar e
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Cultura e direitos humanos nas relações internacionais
Vol.2: Reflexões sobre direitos humanos
na noção de relações internacionais como jogo de soma zero. Eventos
ocorridos na década de 1970 colocam os estudiosos em busca de no-
vas teorias capazes de explicar as mudanças no sistema internacional,
desviando o foco de atenção do conito militar para a crescente in-
terdependência econômica, a cooperação em certas áreas e os desaos
apresentados por países do Terceiro Mundo em face da hegemonia
norte-americana do pós-guerra.
É precisamente nessa fase de ascensão de uma nova ordem inter-
nacional que Krasner (apud GANDELMAN, 2004, p. 38) dene regimes
internacionais como conjuntos de “princípios, normas, regras e procedi-
mentos de tomada de decisão, explícitos ou implícitos, em torno dos quais
as expectativas dos atores convergem numa determinada área de relações
internacionais”.
Então, no que se refere à institucionalização da propriedade in-
telectual, a Organização Mundial da Propriedade Intelectual (OMPI) foi a
principal entidade internacional responsável por promover o gerenciamen-
to e a regulação dos direitos relativos à propriedade intelectual entre os
estados em nível mundial desde meados do século XX até seu esvaziamento
no início dos anos 1990, sendo órgão integrante das Nações Unidas.
Posteriormente, com a assinatura do Acordo sobre Aspectos dos
Direitos de Propriedade Intelectual Relacionados ao Comércio (TRIPs) no
ano de 1994 - que acarretou a transferência de grande parte das funções
de gerenciamento e scalização das normas de propriedade intelectual da
Organização Mundial da Propriedade Intelectual (OMPI) para a esfera de
atuação da Organização Mundial do Comércio (OMC) – o regime inter-
nacional da propriedade intelectual até então em vigor sofreu profundas
alterações em termos de forma e conteúdo.
Sobre as características importantes do Acordo TRIPs acerca da
propriedade intelectual, isto é, aquelas que o distinguem o atual modelo
de regulação do conhecimento do seu predecessor imediato (Organização
Mundial da Propriedade Intelectual – OMPI), entre outros modelos inter-
nacionalmente reconhecidos, por exemplo, a Convenção da União de Paris
(CUP), Chaves et al. (2007, p. 259-260) armam que:
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O Acordo TRIPS apresenta duas características importantes: primeiro,
estabelece regras sobre os direitos de propriedade intelectual, que são
mais rígidas do que aquelas vigentes na ocasião nos países desenvol-
vidos; segundo, não reconhece a liberdade de cada país membro de
adotar um arcabouço legislativo que favoreça o seu desenvolvimento
tecnológico. Além disso, diferentemente da CUP, a OMC passa a dis-
por de mecanismos para penalizar seus membros que não cumprirem
as regras estabelecidas nos acordos.
Portanto, ao congregar vários estados em torno de um regulamen-
to que tem sido motivo de debates acirrados e inconclusos dentro e fora
dos fóruns ociais, a difusão e a operacionalização do “novo” paradigma de
propriedade intelectual no rastro do Acordo TRIPs têm gerado resistência e
mesmo a recusa mais ou menos explícita, seja por parte de muitos dos pró-
prios estados participantes da Organização Mundial do Comércio (OMC),
seja por parte de diferentes indivíduos, coletividades, movimentos sociais
e organizações ao redor do mundo. (SHERWOOD, 1992; BARBOSA,
1999; GARMON, 2002; GANDELMAN, 2004; ORTELLADO, 2004;
CHAVES et al. 2007).
2 PROPRIEDADE INTELECTUAL, REVOLUÇÃO TÉCNICO-CIENTÍFICA-INFORMACIONAL
NA AGRICULTURA E LUTAS POR RECONHECIMENTO
Em face da conjuntura de crise dos decênios de 1970 e 1980, o
sistema capitalista passou por uma fase de reestruturação produtiva que
teve como componente indispensável um diversicado conjunto de avan-
ços cientícos, tecnológicos e informacionais, revolucionando diferentes
campos e disciplinas do saber e do saber-fazer numa aliança entre ciência,
tecnologia, indústria e economia de mercado.
Com isso, tivemos a corporicação de novo padrão de acumu-
lação de capital manifesto na incidência de diversos fatores, tais como: ex-
pansão e complexicação dos domínios da atividade econômica com a in-
tegração do conhecimento cientíco e tecnológico no desenvolvimento ou
aperfeiçoamento de práticas e processos (agrícolas e industriais), visando o
aumento da produção de bens de consumo para o mercado; deslocamento
de espaços e reorientação de formas tradicionais de organização e gestão da
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Cultura e direitos humanos nas relações internacionais
Vol.2: Reflexões sobre direitos humanos
produção; valorização de determinadas especialidades prossionais combi-
nada com a exibilização e a precarização de outros segmentos das relações
de trabalho, entre outras coisas (DRUCK, 1999).
Destarte, nessa conjuntura histórica e social especíca, a revolução
técnico-cientíca-informacional fez com que parte signicativa da estrutu-
ra de funcionamento do capitalismo migrasse na direção de um modelo
de produção que privilegia a dimensão do trabalho intelectual que resta
permanentemente direcionado à inovação e ao contínuo incremento dos
meios de produção disponíveis num dado segmento produtivo, ainda que
por vezes apenas no plano da virtualidade. Por isso, o potencial de lucro
da empresa está antes no valor atribuído às informações que demonstram
ser estratégicas no sentido de retorno lucrativo caso sejam agregadas em prá-
ticas, processos ou novos produtos (agrícolas e industriais), engendrando
um ciclo que proporciona investimentos públicos e privados gigantescos
destinados exclusivamente a determinadas áreas da ciência que interessam
ao mercado como fonte de novas tecnologias, quer dizer, o “mun-
dodas tecnociências. (MAYOR, 1992; ALBAGLI, 1998; CARDOSO;
SILVA; ALBURQUERQUE, 1999; DRUCK, 1999; CHAVES et al.,
2007; GARCIA; MARTINS, 2009).
Aliás, não por outra causa, a edicação e o nanciamento de cen-
tros ou unidades especializadas em pesquisa e desenvolvimento (P&D) ou
investigação e desenvolvimento (I&D) se tornaram imperativos indecli-
náveis no jogo da concorrência empresarial para acumulação de riqueza,
rmando um elo entre prática cientíca, indústria, economia e política.
(GARCIA; MARTINS, 2009).
Uma das facetas decisivas dessa nova era é o surgimento do cha-
mado paradigma biotecnocientíco, que abre caminho para todas as modali-
dades de bioindústria, isto é, a época em que as ciências da vida evoluem
ao ponto de propiciar biotecnologias capazes de absorver aspectos da
natureza e do corpo humano que eram até então desconhecidos, pouco
explorados ou não valorizados como recursos produtivos com potencial
econômico
1
. A princípio, as propostas de realização de investimentos em
1
Pela conceituação da Convenção sobre Diversidade Biológica (BRASIL, 2000, p. 9), temos que: “Biotecnologia
signica qualquer aplicação tecnológica que utilize sistemas biológicos, organismos vivos, ou seus derivados,
para fabricar ou modicar produtos ou processos para utilização especíca”.
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
biotecnologia tinham como leitmotiv grandes esperanças de que pos-
sam contribuir para prevenir ou combater doenças e disfunções até então
causadoras de grandes males à humanidade e para multiplicar a oferta de
alimentos de modo geral”, mas essa nalidade originária tem se torna-
do secundária diante dos atrativos econômico-nanceiros de uma em-
presa cada dia mais próspera e lucrativa. (MAYOR, 1992; SCHRAMM,
1996; ALBAGLI, 1998; CARDOSO; SILVA; ALBURQUERQUE, 1999;
BERLAN, 2005; GARCIA; MARTINS, 2009).
Desse modo, sobretudo a partir do último quartel do século passa-
do, devido a uma conjuntura de avanços cientícos, tecnológicos e informa-
cionais crescentemente capitaneados pela necessidade de nortear e oferecer
sustentação à sociedade capitalista num período de crise econômica e insta-
bilidade política, é possível notar a disseminação da mercantilização de novos
conhecimentos, práticas, processos e produtos nas esferas da indústria e da
agricultura (intensiva). Processo que tem trazido incrementos de produtivi-
dade, lucratividade e contribuído para a formação de oligopólios por fusões
de grandes empresas multinacionais, o que ocorre muitas vezes com apoio
de Estados e reunião de agentes públicos e privados providos de recursos e
interesses no nanciamento desses segmentos produtivos, resultando, assim,
no enriquecimento de investidores e empreendedores e no crescimento verti-
ginoso de subsídios para pesquisa, criação e sosticação de novas tecnologias.
Em contrapartida, apesar desse cenário de avanços e conquistas
ter reavivado expectativas econômicas, sociais e políticas de modernização
e progresso inclusive contidas no discurso de agentes empresariais e esta-
tais, as promessas das grandes empresas multinacionais e centros de pes-
quisa protagonistas da revolução técnico-cientíca-informacional têm sido
obliteradas pelo aspecto econômico do aprofundamento das relações entre
ciência e indústria movidas pela busca do lucro máximo. Esse processo
tem gerado um estado de coisas que condiciona os resultados de inúmeros
progressos cientícos, tecnológicos e informacionais que poderiam satisfa-
zer necessidades e anseios humanos ao retorno de interesses especulativos
seguidores da lógica do mercado, restringindo ou inviabilizado o acesso a
bens reconhecidamente essenciais para a própria vida.
Na seara da agricultura (intensiva), o aumento de investimentos
em biotecnologia agrícola sob a orientação de uma tendência majoritaria-

Cultura e direitos humanos nas relações internacionais
Vol.2: Reflexões sobre direitos humanos
mente mercadológica e a crescente possibilidade de obtenção de melhorias
passíveis de aplicação em diferentes modalidades de práticas e processos
agrícolas desencadearam interesses econômicos e exigências jurídicas que
deram causa, por sua vez, a um complexo conjunto de implicações sociais
ao impactarem nos conhecimentos, costumes e técnicas tradicionais mul-
tisseculares de vivência e exercício da agricultura que são formadores da
identidade pessoal e dos modos coletivos de vida de um grande número de
agricultores em diferentes partes do mundo.
Assim, se considerarmos a realização de investimentos, o de-
senvolvimento e as apropriações de resultados em biotecnologia agrícola
consoante exigências jurídicas e institucionais em matéria de proprieda-
de intelectual, incluindo a proteção de interesses econômicos e comer-
ciais de investidores e realizadores da bioindústria paralelamente às ativi-
dades da agroindústria para o melhoramento genético de sementes, por
exemplo, podemos constatar mais de perto as implicações sociais de tal
processo. Notamos que o estreito vínculo entre tecnociências, novas tec-
nologias, riqueza e propriedade intelectual tem sido vivenciado de ma-
neira negativamente impactante por agricultores de diferentes partes do
mundo. E isso não somente no desempenho diário de suas rotinas la-
borais, das quais depende a reprodução de sua existência material, mas
também no exercício daquela autonomia individual própria da moder-
nidade ocidental que exige dos indivíduos a tarefa de guiar a trajetória
de construção da identidade pessoal, comprometendo a reprodução de-
sobstruída de seus modos coletivos de vida estabelecidos por séculos con-
forme costumes e tradições de cada grupo em determinada localidade
(MAYOR, 1992; SCHRAMM, 1996; TAYLOR, 1996; ALBAGLI, 1998;
CARDOSO; SILVA; ALBURQUERQUE, 1999; GANDELMAN, 2004;
ORTELLADO, 2004; BERLAN, 2005; CHAVES et al., 2007; GARCIA;
MARTINS, 2009).
Nos diferentes níveis de discussão e posicionamentos encontra-
dos nas obras dos autores citados, observamos, tal como acontece com as
inovações artísticas e literárias em estilos e movimentos no domínio das ar-
tes e com as invenções e modelos de utilidade nos segmentos mais conven-
cionais da indústria, a contínua produção de avanços técnicos, cientícos
e informacionais nos moldes da revolução técnico-cientíca-informacional.
Raal Salatini (Org.)

Esse processo tem revolucionado práticas, técnicas, ferramentas e produtos
disponíveis na bioindústria e, consequentemente, na agroindústria, pro-
porcionando as tecnociências melhoramentos que agregam vultoso valor
econômico à produção, o que incorre em interesses econômicos e reivin-
dicações jurídicas de reconhecimento de direitos por meio de patentes ou
mecanismos similares de proteção às criações intelectuais.
Ao ocupar-se da exploração de recursos biológicos, Albagli (1998,
p. 7) sustenta que:
O controle de informações estratégicas, bem como das “tecno-ciências
que permitem agregar valor a essas informações ao agregarem valor
aos novos produtos e processos a partir daí gerados –, passa então a
ocupar um dos centros de disputa e de conito no jogo de forças polí-
ticas e econômicas internacionais. Tal controle pode ser exercido tanto
com o domínio do acesso aos recursos da biodiversidade, quanto por
intermédio de instrumentos de proteção de direitos à propriedade
intelectual, seja sobre as modernas biotecnologias, seja sobre os conhe-
cimentos tradicionais de populações locais.
Fica evidente como a importância econômica e política estratégica
dos interesses em jogo não apenas eleva o paradigma de propriedade intelec-
tual vigente no mundo contemporâneo à condição de referencial mediador
par excellence dos relacionamentos sociais acerca de múltiplos saberes, mas
termina também por lançar esse instrumento padrão de controle e regulação
do acesso e fruição de distintos conhecimentos e seus benefícios, simultanea-
mente, no centro de controvérsias tão variadas entre si quanto agudas.
Neste último sentido, ao referir-se às diretrizes do atual regime in-
ternacional da propriedade intelectual no âmbito da Organização Mundial
do Comércio (OMC) constantes no Acordo sobre Aspectos dos Direitos de
Propriedade Intelectual Relacionados ao Comércio (TRIPS-1994) – Shiva
(apud ZANIRATO; RIBEIRO, 2007, p. 46) arma que:
Os direitos de propriedade intelectual denidos no TRIPS se tornaram
um entrave aos direitos coletivos das populações tradicionais. Primeiro
porque os direitos de propriedade eram reconhecidos apenas como di-
reitos privados, isto é, direito de propriedade de um indivíduo ou de
uma empresa, não de uma comunidade ou de um grupo de indivíduos.
Segundo porque só se reconhece tal direito quando o conhecimento e
a inovação geram lucros e não quando satisfazem necessidades sociais.

Cultura e direitos humanos nas relações internacionais
Vol.2: Reflexões sobre direitos humanos
Ainda, segundo Albagli (1998, p. 10):
Não se pode negar a contribuição que o desenvolvimento das modernas
biotecnologias representam para a humanidade. No entanto, a apro-
priação privada (ainda que indireta) de recursos genéticos, promovida
pela proteção patentária, pode contribuir para restringir o acesso aos
recursos biogenéticos e, consequentemente, aos benefícios advindos de
seu uso; bem como para diminuir o uxo e o intercâmbio de material
genético, podendo afetar áreas estratégicas, como a de medicamentos
e a de segurança alimentar, particularmente quando se trata do paten-
teamento de plantas.
De fato, essa interdependência entre o padrão de agricultura da
era da revolução técnico-cientíca-informacional e o paradigma internacio-
nal de propriedade intelectual vigente pode ser mais bem compreendida
pelos dados estatísticos apresentados por Herdt (2006, p. 269): em meados
da década de 1990 cerca de 2,5 bilhões de dólares foram gastos anualmente
em pesquisas de biotecnologia agrícola em todo o mundo, sendo que quase
90% desse valor foi direcionado à agricultura dos países industrializados do
norte e mais da metade do investimento foi realizado por empresas privadas.
O mesmo autor acrescenta que entre 1976 e 2000 centros espe-
cializados de pesquisa e desenvolvimento (P&D) de empresas privadas
obtiveram cerca de ¾ das patentes de biotecnologia vegetal dos Estados
Unidos da América do Norte e fração ainda maior na Europa e no Japão
(HERDT, 2006, p. 269-270). Ainda de acordo com esse autor, as inova-
ções em biotecnologia agrícola geraram um grande número de variedades
transgênicas e houve mais de 10.000 testes de campo com culturas transgê-
nicas nos Estados Unidos até 2003 (HERDT, 2006, p. 270). Em sentido
oposto, países em desenvolvimento mostraram índices muito mais baixos
de pesquisa e desenvolvimento (P&D) em biotecnologia agrícola, reali-
zando 200 testes de campo de culturas transgênicas registrados no banco
de dados da Organização das Nações Unidas para Alimentação e Agricultura
(FAO) até 2003 (HERDT, 2006, p. 270).
Esses dados estatísticos demonstram que os investimentos em pes-
quisa e desenvolvimento de novas tecnologias, processos e produtos agrícolas
são realizados em larga medida pelo setor privado, nos países industrializados
do norte, com propósitos comerciais de venda lucrativa dessas inovações tec-
Raal Salatini (Org.)

nológicas para os países em desenvolvimento do sul – detentores de grande
parte da biodiversidade mundial utilizada nessas mesmas pesquisas – nali-
dade essa bem distinta daquelas promessas de reunião de esforços para satis-
fação de necessidades sociais, humanitárias e ambientais, além da criação de
formas equitativas de repartição dos benefícios obtidos nessa área.
A partir da incorporação de tais objetivos no Acordo sobre
Aspectos dos Direitos de Propriedade Intelectual Relacionados ao Comércio
(TRIPS-1994), diferentes condutas, propostas ou iniciativas baseadas em
práticas tradicionais de agricultura anteriores a esse padrão de regulamenta-
ção do conhecimento ou em prol da implementação de modelos de com-
partilhamento sucientemente equitativos em matéria de biotecnologia
agrícola, contra reivindicações, argumentos e usos fundados na pretensa
legitimidade da concepção absolutista de propriedade intelectual, tendem
a ser desde logo rechaçadas ao serem entendidas e denunciadas como ile-
gais ou desestimuladoras do progresso intelectual, cientíco e tecnológi-
co tanto quanto do crescimento econômico, etc. (BOROWIAK, 2004;
BERLAN, 2005; HERDT, 2006; PRAY; NASEEM, 2007).
Borowiak (2004, p. 513, tradução nossa) arma que:
Reetindo sobre a história da agricultura, pode-se observar que passados
mais de cem anos uma mudança sísmica tem tido lugar na representação
dos agricultores em matéria de controle das sementes. Para praticamente
toda a história da produção agrícola, até ao século XX, a distribuição e
a coleta de sementes residiam nas mãos dos agricultores. Os agriculto-
res colhiam as sementes de seus campos após a colheita e, em seguida,
utilizavam-nas para a colheita seguinte, para a alimentação, para troca
e obtenção de novas variedades de culturas. Durante o século passado,
no entanto, essas práticas centradas no agricultor se tornaram altamente
controversas e, em muitos casos, chegaram a ser consideradas crimes de
pirataria. Como os críticos têm observado habilmente, a expansão dos
direitos de propriedade intelectual em variedades vegetais vai contra as
raízes profundas históricas das práticas tradicionais de agricultura.
Essa dimensão do problema, estreitamente associada à importân-
cia atribuída à propriedade intelectual na atual conjuntura das relações
internacionais, contribui para identicar progressos, dilemas e impactos
da revolução técnico-cientíca-informacional: nas sociedades ocidentais, re-
gidas pelas diretrizes de valorização do capital, o cálculo de antecipação

Cultura e direitos humanos nas relações internacionais
Vol.2: Reflexões sobre direitos humanos
das expectativas de lucro é baseado na redução de custos e riscos ligados
ao investimento, além da busca por apropriação, controle e exploração da
maior parte dos benefícios resultantes do investimento, tanto por parte de
investidores como de empreendedores, relegando para segundo plano os
aspectos sociais, humanitários e ambientais que deveriam ser contempla-
dos pelos progressos obtidos nas áreas da ciência, tecnologia e informação,
seja na indústria, seja na agricultura.
Ante a crescente interdependência entre agricultura, tecnociên-
cia, e propriedade, a semântica dos movimentos sociais de agricultores ex-
pressaria os diferentes conteúdos, anseios e expressões de uma luta mais
ampla pela resistência e reconhecimento de direitos e a manutenção de for-
mas de vida contra interesses de diversas ordens. Especialmente interesses
estratégicos de cunho econômico e político que lançam mão de estratage-
mas como comunicações sistematicamente distorcidas, entre outros, com
o propósito de deslegitimar e criminalizar, no mundo contemporâneo, for-
mas e práticas de vida seculares no âmbito da agricultura.
Como sustenta Heins (2009, p. 587, tradução nossa):
Disputas sobre propriedade não têm sido relegadas ao passado, mas
continuam a informar sociedades contemporâneas de modo que tais
disputas estão intimamente ligadas com as políticas de reconhecimen-
to. As formas de propriedade consolidadas podem levar a outras pes-
soas sentimentos danosos a respeito de sua autonomia e de seu senso
de auto-estima. Ao mesmo tempo, a propriedade pode satisfazer as
necessidades dos indivíduos, fortalecendo sua autonomia para se tor-
nar uma expressão legítima de realização. A partir disso concluo que a
justiça dos regimes de propriedade não pode ser julgada em abstrato.
Portanto, com base na revisão bibliográca desse estudo, obser-
vamos que as lutas por reconhecimento dos agricultores se referem a di-
ferentes reivindicações desenvolvidas em espaços e estágios distintos por
um grupo não homogêneo de indivíduos. Ainda, conforme a literatura
analisada na pesquisa, questões como a conservação da biodiversidade; se-
gurança alimentar; participação nas políticas ligadas aos recursos genéticos;
acesso à tecnologia adequada; desenvolvimento de modelos de agricultura
sustentável; liberdade de uso, escolha, armazenamento e troca de recursos
genéticos constituem temas centrais nessas disputas.
Raal Salatini (Org.)

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
13.
ENTRE A NORMATIVIDADE E A NECESSIDADE:
O USO DE MEDICAMENTOS NÃO REGISTRADOS
PELA ANVISA E OS DIREITOS FUNDAMENTAIS
DA PESSOA HUMANA
Teólo Marcelo de Arêa Leão Júnior
iago Medeiros Caron
INTRODUÇÃO
Recentemente, em razão da utilização da fosfoetanolamina sin-
tética (denominada de ora em diante de fosfoamina) ser indicada para o
tratamento de pacientes com neoplasia maligna, fora revigorada a discus-
são da possibilidade (dever) de fornecimento, pelo Estado, de medicamen-
to que não tenha passado pelo processo de registro sanitário da ANVISA
Agência Nacional de Vigilância Sanitária.
Tal matéria, regulada em nosso ordenamento pela Lei nº 6.360 de
1.97 e estabelece que a comercialização e importação de medicamentos (e
demais produtos tratados por referida lei), devem ser precedidas de registro
no Ministério de Saúde, conforme determinado no art. 12 de referenciada
legislação, havendo ressalva quanto a mencionada obrigatoriedade, no que
pertine aos medicamentos novos no mercado, que se destinam exclusiva-
mente ao uso experimental, pelo prazo de 03 (três) anos, nos termos do
art. 24 da referenciada norma. Vericando que esta conguração inicial da
agência de vigilância sanitária, não era adequada a atender as demandas
existentes, promulgou-se em 1999, a Lei nº 9.782 que deniu o Sistema
https://doi.org/10.36311/2020.978-85-7983-803-3.p219-248
Raal Salatini (Org.)

Nacional de Vigilância Sanitária, criando a ANVISA, que passou a ter in-
gerência direta sobre o registro de medicamentos (art. 7º, IX).
A discussão sob o poder/dever do Estado de fornecer medica-
mentos sem o prévio registro pelo órgão sanitário em questão, como pre-
nunciado, não é recente, tendo inclusive já batido as portas do Pretório
Excelso pelo leading case RE nº 657718, Relator Ministro Marco Aurélio,
onde teve a repercussão geral conhecida (Tema 500). Tal discussão fora
legada a tal Corte, à luz do disposto nos arts. 1º, III, 6º, 23, II, 196, 198,
II e § 2º, e 204 todos da Constituição da República Federativa do Brasil
– CRFB, pleiteando-se que fosse reconhecida a possibilidade e tal forneci-
mento independente o respectivo registro.
Este estudo, utilizando-se o método hipotético dedutivo, objeti-
vará analisar tal questão, ou seja, a possibilidade e a viabilidade do forneci-
mento de medicamento sem o competente registro sanitário.
Para tanto, alguns caminhos necessariamente deverão ser
percorridos.
No primeiro item, analisar-se-á a normatização existente em nos-
so ordenamento, quanto a necessidade do registro do medicamento pela
ANVISA, dando-se preferência a lei já mencionada, que é a que regula o
procedimento de registro junto ao órgão competente. Ainda, diante da
acalourado embate envolvendo a discussão da liberação ou não da fos-
foamina, proceder-se-á a análise dos elementos que permeiam a questão
da produção e utilização do medicamento a partir de dados documentais
colhidos durante o estudo em questão.
Em seguida, tratar-se-á sobre os fundamentos constitucionais que
permeiam a questão, como por exemplo, o direito a vida, a dignidade da
pessoa humana, o direito a saúde etc., analisando desta forma, direitos
prestacionais de primeira e segunda geração objetivando demonstrar com
isso que a utilização de medicamentos, ainda que não registrados de acor-
do com a normatização sanitária, pode ser considerada de cunho essencial
para manutenção destes direitos fundamentais.
Posteriormente, tratar-se-á, ainda que de forma breve, sobre os em-
bates jurídicos que circundaram até o momento o fornecimento da fosfoa-
mina – levando-se em consideração algumas decisões judiciais obtidas no site

Cultura e direitos humanos nas relações internacionais
Vol.2: Reflexões sobre direitos humanos
do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, além de apontar as discussões
que vem travando-se na Corte de vértice brasileira sobre a matéria, no jul-
gamento do Tema 500 da sistemática de repercussão geral –, tratando ainda
de sobre a Lei nº 13.269/16, promulgada recentemente que afastou o re-
gramento sanitário existente para a comercialização e uso de medicamentos,
inserindo no ordenamento exceção para que se proceda ao uso da fosfoamina
para o tratamento de neoplasia maligna, fazendo um paralelo com o item
anterior que deniu os direitos constitucionais envolvidos na discussão.
Por m, apresentar-se-á as conclusões dos autores sobre o assunto.
Note-se, portanto, que a presente pesquisa partirá da análise de
obras doutrinárias e de artigos de renomados articulistas, além da análise
de normas do ordenamento jurídico brasileiro e de julgados de cortes bra-
sileiras, porém sem deixar de apontar que a pesquisa se restringirá o plano
técnico-jurídico, pelo método hipotético-dedutivo como enunciado.
1 O DEVER DE REGISTRO DE MEDICAMENTOS
Veja que o uso de medicamentos para promover a preservação da
saúde com a elevação da qualidade de vida é fato que se confunde com a
história da humanidade, conforme pode ser vislumbrado em escritos his-
tóricos que foram encontrados durante os anos – vg. Torá judaico, Papiro
de Erbs, Pen Tsao, Código de Hamurabi, RgyadBahi, dentre outros –,
chegando a meados do séc. XIX para o XX, momento quais os investi-
mentos nanceiros realizados paulatinamente para a descoberta e síntese
de novos fármacos, permitem o alicerçamento da teoria microbiana e a
descoberta dos antibióticos, que abalam os rmes alicerces da farmacologia
(NASCIMENTO, 2007, p. 31-36).
Em que pese não haja espaço para aprofundamento da discussão
sob uma ótica histórico-evolutiva, vislumbra-se inequivocamente que o
homem, sempre fez o uso de medicamentos, mesmo antes do surgimento
dos métodos de controle de produção e comercialização. Justamente quan-
do da implementação de fortes aportes nanceiros nas pesquisas realizadas
a partir do sec. XX, surge de forma embrionária a regulação que hoje co-
nhecemos, sendo criada com a premissa de scalizar a segurança e ecácia
Raal Salatini (Org.)

dos medicamentos, bem como sua qualidade, a m de evitar riscos a saúde
humana (SOUZA, 2007, p. 81).
Vericando-se a importância de se ter uma agência scalizadora,
inclusive objetivando alcançar a melhoria dos medicamentos produzidos,
promulgou-se em nosso país no ano de 1978, a Lei nº 6.360, instituiu a
vigilância sanitária,órgão este componente da saúde pública, estruturado
dentro do aparelhamento estatal com meio de resposta aos anseios sociais
quanto às necessidades atreladas a saúde pública, sendo identicada
Como um campo singular de articulações complexas de natureza eco-
nômica, jurídico-política e médico-sanitária, determinado pelas neces-
sidades geradas pelas relações sociais de produção-consumo, historica-
mente contextualizadas. (SOUZA, 2007, p. 19).
De consignar que, como órgão institucional, a vigilância sani-
tária passou por um longo processo evolutivo, ao ser considerada a partir
de sua criação, recebendo várias críticas em sua constituição inicial, vez
que tal órgão, instalou-se como instância scalizadora (poder de polícia),
o que acabou, de certa forma, reduzindo o papel social para o qual fora
inicialmente concebida; com o decorrer do tempo, havendo um notório
desenvolvimento no campo cientíco em nosso país, principalmente em
razão do aumento exponencial de pesquisas então realizadas, viu-se que a
estrutura que inicialmente era delimitada a vigilância sanitária não mais
se adequava a esta nova realidade, fato que ocasionou uma repaginação na
conguração anterior do órgão, o que ocasionou a criação da ANVISA –
Agência Nacional de Vigilância Sanitária (SOUZA, 2007, p. 20), com a
promulgação da Lei nº 9.782/99.
Criada na qualidade de autarquia especial, com independência
administrativa, estabilidade de seus dirigentes e autonomia nanceira, vin-
culada ao Ministério da Saúde (art. 3º), autarquia que teve claramente suas
competência e atribuições estabelecidas por mencionada legislação, dentre
as quais se pode citar, como p. ex. a capacidade da entidade como órgão
regulador – na análise das solicitações de registro realizadas – promover
a avaliação dos medicamentos objeto de registro de forma imparcial, a
partir de elementos técnico-cientícos, a revisão dos registros existentes –
promovendo o cancelamento de medicação inecaz ou que não apresente

Cultura e direitos humanos nas relações internacionais
Vol.2: Reflexões sobre direitos humanos
associações plasmadas em sua justicativa terapêutica, o impedimento de
renovação automática de registro e ainda, impedindo que o registro do
medicamento seja permitido a partir de registros concedidos em outros
países (SOUZA, 2007, p. 82).
Não obstante a promulgação da lei que criou a ANVISA, não
se pode furtar a análise da Lei nº 6.360; veja que tal legislação, em nosso
ordenamento, é o ponto crucial para a discussão em questão.
Mencionada lei estabelece em seu art. 12, que nenhum dos produtos
abrangentes no dispositivo legal (por consequência, medicamentos), poderão
ser importados, industrializados, expostos à venda ou entregue ao consumidor
nal, sem que antes tenha passado pelo processo de registro da ANVISA.
Além de xar tal obrigatoriedade, o legislador, objetivando afas-
tar eventuais dúvidas que pudessem orescer à época, delimitou de forma
clara os requisitos que devem ser observados para que se proceda ao regis-
tro de medicamento. Quanto ao tema, o art. 16, incisos e alíneas, estabe-
lece que, além de exigências próprias, são requisitos suplementares a serem
preenchidos para possibilitar a realização do registro.
Analisando sobredito dispositivo, vislumbra-se facilmente quão
dicultoso é o processo para o registro de medicamento, devido aos requi-
sitos que devem ser preenchidos para tanto, processo este que passa desde
a escolha do nome do produto, pela realização de experiências quanto se
trata de produto novo, até a apresentação de lista de preço que pretende
praticar no mercado interno, com a descriminação da carga tributária e a
discriminação da proposta de comercialização do produto, inclusive com
previsão de gastos com a publicidade e propaganda do mesmo (art. 16, I
a VII, “a” a “h”), sendo negado o registro que não preencha mencionados
requisitos (art. 17).
A lei ainda traz outra série de elementos que devem ser conside-
rados para a realização do registro de medicamento, demonstrando o quão
a sério é levado o assunto em nosso país.
Note-se,portanto, que, a importância do registro de medicamen-
to – pela necessidade da realização de estudos prévios quanto ao mesmo
–, é inequívoco, uma vez “[...] são substancias ou preparações previamen-
te elaboradas em farmácias ou indústrias com as devidas comprovações
Raal Salatini (Org.)

técnicas de segurança, ecácia e qualidade, legalmente habilitadas para o
comércio e o consumo.” (SAID, 2004, p. 20).
A própria ANVISA em sua página ocial na internet (http://www.
portal.anvisa.gov.br) traz informações especícas de como é procedido o re-
gistro de medicamentos em nosso Estado. Verica-se que tal procedimento é
cindido em três partes distintas, passando pela análise farmacotécnica, com
“[...] a vericação de todas as etapas de fabricação do medicamento, desde a
aquisição dos materiais, produção, controle de qualidade, liberação, estoca-
gem, expedição de produtos terminados [...]”, além dos controles realizados
no processo, bem como a análise de ecácia e segurança, análise esta de estu-
dos realisados” [...] pré-clínicos (ou não clínicos) e clínicos, subdivididos em
fases I, II, III, e, eventualmente, IV, nos casos de medicamentos já registrados
em outros países para os quais dados de farmacovigilância pós-mercado [...]”
estão previamente disponibilizados. (ANVISA, 2015).
A preocupação com o prévio registro do medicamento para sua
disponibilização é válida sob o ponto de vista da saúde pública, uma vez
que é de suma importância que se tenha conhecimento dos efeitos e con-
sequências que a utilização do medicamento poderá ocasionar (benefícios,
malefícios, contraindicações etc.), a m de que se garanta, dentro de limites
cientícos pré-estabelecidos que a medicação não será nociva ao usuário.
Denota-se assim que “A pesquisa, desenvolvimento, registro e
utilização de um novo medicamento é processo complexo, que envolve di-
versos setores, pesquisas em diferentes níveis, no qual é empregada quantia
substancial de recursos e depende vários anos.” (VIDOTTI, 2007, p. 12)
Porém, o que se verica hodiermente, que não somente questões
que possuem cunho de política pública e interesse social – como p. ex. a
necessidade de preservar-se a integridade do paciente – que são levados em
consideração nesse árduo caminho.
Bem se sabe que o processo de criação de um medicamento “[...]
é dominado pela indústria farmacêutica e seu interesse mercadológico, que
tem, inclusive, “inventado doenças” [...]” e ao trilhar este caminho desvir-
tuado por interesses velados, passa a promover a “[...] publicidade indireta,
sobre doenças e não sobre medicamentos, nos meios prossionais e de
massa, aumentando a percepção do público sobre os possíveis riscos, que

Cultura e direitos humanos nas relações internacionais
Vol.2: Reflexões sobre direitos humanos
seriam reduzidos ao se tomar uma pílula [...]” (VIDOTTI, 2007, p. 8) em
atitudes descompromissadas com a ética e a moral, vislumbrando somente
lucro, o que não pode ser adotado como regra.
É importante salientar que, as pesquisas desenvolvidas no âmbi-
to universitário, acabam sendo suspensas após a publicação de seus resul-
tados, uma vez que boa parte de tais entidades, não possuem condições
(técnico-nanceiras) de superar os obstáculos existentes nesta cadeia de
desenvolvimento da substância, não havendo uma integração deste conhe-
cimento com o mercado, fazendo com que isso, se torne óbice ao acesso a
novos tratamentos (VIDOTTI, 2007, p. 15) que, por vezes, pode ser mais
efetivo do que aquele que é utilizado.
Desta feita, entende-se que a análise desse dever de registro do
medicamento para sua utilização, deve ser realizada a partir da análise dos
direitos fundamentais constitucionais que permeiam o assunto.
2 A SAÚDE COMO OBJETO DE TUTELA DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS
Voltando os olhos à idade média (séc. XIII), encontra-se na
Inglaterra o documento de maior importância na linha de evolução dos di-
reitos humanos, a Magna Charta Libertatum (1215), por meio do qual se
reduziu os poderes do detentor da coroa em prol dos direito fundamentais
dos nobres ingleses – como p. ex. o direito a propriedade –, podendo citar
ainda nessa linha de evolução, a Reforma Protestante, que proporcionou o
reconhecimento da liberdade de culto, bem como os documentos rmados
em decorrência da Paz de Augsburgo (1555) e de Westfália (1648), além
do Toleration Act da colônia de Maryland (1649), além das declarações da
Inglaterra – Petition of Rights (1628), Habeas Corpus Act (1679) e o Bill of
Rights(1689) – que possuem de forma inequívoca, papel fundamental na evo-
lução do conceito dos direitos fundamentais. (SARLET, 2015a, p. 41-42).
De se observar que a evolução dos direitos fundamentais não se li-
mita ao quadro histórico retratado pelos documentos internacionais acima.
Deve-se inserir ainda neste rol de documentos como a Declaração de Direitos
do Povo da Virgínia (1776), a Declaração Francesa (1789), além da Declaração
de Direitos do Homem e do Cidadão (1789), documentos estes que transcen-
dem sua época, edicados sob forte inuência iluminista de pensadores como
Raal Salatini (Org.)

Russeau e Montesquieu, construção que levou em consideração a Constituição
Americana, promulgada em 1787 (SARLET, 2015a, p. 43-44).
Assim, a formação do conceito de direitos fundamentais, reete
a base estabelecida pelos documentos citados. Porém, a concepção con-
temporânea do tema (mormente na esfera internacional), surge inequivo-
camente no pós-guerra. Henkim (1993, p. 3 apud PIOVESAN, 2014, p.
41) quanto ao assunto assevera que a vitória dos aliados sobre o eixo em
1945, estabeleceu uma nova ordem que operou profundas alterações no
âmbito internacional, mormente no que tange a ideia de dignidade do ser
humano, diante das atrocidades operadas pelo Reich durante o holocausto.
Isto ca bem claro de acordo com Buergenthal (1988, p. 17),
para o qual o contemporâneo sistema internacional de direitos humanos,
desenvolveu-se pós-guerra, principalmente diante da preocupação de que a
eventual ausência de um sistema internacional de proteção poderia reetir
na ocorrência de novas violações.
Note-se, portanto, que
A evolução e as vicissitudes dos direitos fundamentais, seja numa li-
nha de alargamento e aprofundamento, seja numa linha de retração
ou obnulação, acompanham o processo histórico, as lutas sociais e os
contrastes de regimes políticos – bem como o progresso cientíco, téc-
nico e econômico (que permite satisfazer necessidades cada vez maiores
de populações cada vez mais urbanizadas). Do Estado liberal ao Estado
social de Direito o desenvolvimento dos direitos fundamentais faz-se
no interior das instituições representativas e procurando, de maneiras
bastante variadas, a harmonização entre direitos de liberdade e direitos
econômicos, sociais e culturais. (MIRANDA, 2011, p. 508).
Seguindo este movimento vericado na esfera internacional, qua-
renta anos após o término da segunda guerra, fato histórico que atuou
como divisor de águas na acepção de proteção do ser humano, como ob-
jeto de dignidade, promulgou-se a Constituição da República Federativa
do Brasil – CRFB –, no ano de 1988, documento político que veio ao or-
denamento em momento crucial, uma vez que divorciou completamente
o “Estado novo” do Estado de exceção que havia se estabelecido, restabe-
lecendo a ordem democrática, promovendo uma “imbricação dos direitos
fundamentais com a ideia especíca de democracia” passando os direitos

Cultura e direitos humanos nas relações internacionais
Vol.2: Reflexões sobre direitos humanos
fundamentais serem “[...] considerados simultaneamente pressuposto, ga-
rantia e instrumento do princípio democrático [...] mediante o reconhe-
cimento de igualdade (perante a lei e de oportunidades) [...]” (SARLET,
2015a, p. 62).
Certamente, é o governo democrático que reete em sua estrutura,
maior respeito aos direitos e garantias fundamentais, ao passo que há doutri-
nadores que defendam a existência de uma interdependência e reciprocidade
entre estes, pois conforme expõe Sarlet (2015a, p. 62-63) “[...] aos direitos
fundamentais é atribuído um caráter contra majoritário [...] que, embora
inerente às democracias constitucionais [...] não deixa de estar, em certo sen-
tido, permanentemente em conito com o processo decisório político [...]”,
eis que “[...] os direitos fundamentais são fundamentais precisamente por es-
tarem subtraídos à plena disponibilidade por parte dos poderes constituídos,
ainda que democraticamente legitimados para o exercício do poder.
Ao se elaborar o texto constitucional brasileiro, o constituinte o
fez sob a inspiração da onda garantista que era vista na ordem internacional,
principalmente no que tange a preservação da pessoa por meio dos direitos
fundamentais, revestindo-os então, de inequívoco caráter principiológico.
Assim, partimos da premissa de que a Constituição Federal, como
norma superior em nosso ordenamento, deve ser analisada a partir do re-
conhecimento de sua impositividade normativa (MELLO, 2011, p. 211),
não havendo mais como realizar-se a aplicação do ordenamento jurídico à
partir positivismo puro (subsunção do fato a norma).
Inclusive, o posicionamento de Dworkin (1999, p. 22) pelo qual a
lei deve ser interpretada de acordo com o que efetivamente signica, limitan-
do-se a observar o direito que estabeleceu, conferindo a norma (no sentido
de lei) uma interpretação contextual, ou seja, afastada da análise da intenção
do legislador quando de sua promulgação, não pode mais servir de norte.
Sem embargo a tal entendimento, não podemos olvidar que
hodiernamente, e até mesmo em razão do constitucionalismo contem-
porâneo onde se sagrou os ideais pós-positivistas vericados na etapa do
constitucionalismo moderno (metade do séc. XX), arquitetou-se um cons-
titucionalismo principialista, quando a análise da norma legal deve partir
Raal Salatini (Org.)

da face principiológica do ordenamento (BULOS, 2012, p. 76), não ha-
vendo espaço para concepção convencionista de Dworkin (1999, p. 146).
Mello (2011, p. 213) aponta desta forma que a Constituição dei-
xa de ser mero documento ideológico, ou então “expressão de anseios, de
aspirações e de propósitos” tornando-se comando indissolúvel, havendo a
esta a submissão de tudo e de todos.
Cediço é que a Lex Fundamentalis elegeu como um dos princi-
pais fundamentos Estado Democrático de Direito, a dignidade da pessoa
humana, o que promoveu uma ampliação considerável do catálogo cons-
titucional de direitos fundamentais, construindo em nosso ordenamento
um conceito materialmente aberto de direito fundamentais” uma vez que
além dos direitos fundamentais historicamente reconhecidos, outros foram
inseridos no texto constitucional e guindados a tal posição, em que pese
haja certa resistência ao seu reconhecimento como garantias fundamentais
(SARLET, 2015b, p. 112-114).
Os críticos de tal posicionamento argumentam que o risco desta
interpretação, que reconhece a impositividade normativa da Constituição,
que por sua vez possui base eminentemente principiológica, abre um leque
de variáveis para elaboração da decisão judicial permitindo que o subjeti-
vismo prevaleça, fazendo com que a texto constitucional, e principalmente
o princípio da dignidade se torne a “katchanga real” da modernidade.
Sarlet (2015b, p. 115), bem alerta para tal risco.De acordo com
o doutrinador “[...] a dignidade (assim como a Constituição) não deve ser
tratada como um espelho no qual todos veem o que desejam ver, pena de
a própria noção de dignidade e sua força normativa correr o risco de ser
banalizada e esvaziada” eis que “quanto mais elevado o valor que tem sido
atribuído à dignidade, mais triviais os objetivos para os quais tem sido
invocada.” (1999, p. 115).
Não se pode esquecer que nossa CRFB, além de garantir o direito
à dignidade da pessoa humana, estabelece dentre os direitos e garantias
fundamentais individuais e coletivos, o direito a vida (art. 5°, caput), r-
mando sua inviolabilidade.De salientar que sendo decorrente do próprio
Direito Natural, é “[...] lei não criada pelo Estado, mas pelo Estado apenas
reconhecida, e que pertence ao ser humano não por evolução histórico-

Cultura e direitos humanos nas relações internacionais
Vol.2: Reflexões sobre direitos humanos
-axiológica, mas pelo simples fato de ter sido concebido.” (MARTINS,
2011, p. 614).
Aponta-se assim, de início que a pessoa tem o direito fundamen-
tal a ter uma vida digna, a partir do momento que se realize uma interpre-
tação texto constitucional a luz principiológica.
Não se pode passar ao largo de que
O direito à vida, talvez, mais do que qualquer outro, impõe o reco-
nhecimento do Estado para que seja protegido, e, principalmente, o
direito à vida do insuciente. Como os pais protegem a vida de seus
lhos após o nascimento, os quais não teriam condições de viver sem
tal proteção à sua fraqueza, e assim agem por imperativo natural, o
Estado deve proteger o direito à vida do mais fraco a partir da teoria do
suprimento. (MARTINS, 2011, p. 615).
De de tal premissa, não se pode admitir qualquer conduta que
atente contra a vida do que não tem condições de se defender – e aqui,
quando se fala em condições, deve tal acepção ser compreendida de forma
ampla, como p. ex. físicas, psíquicas etc.
Em que pese alguns considerarem que o Estado tenha apenas “re-
conhecido” um Direito Natural, tem-se que, efetivamente,
A Constituição erigiu a vida em bem jurídico, e esse direito cuja a ti-
tularidade pertence aos seres vivos centra-se, portanto, no exercício do
direito à existência, sem atributos quaisquer da dicção constitucional,
a partir dessa condição, vida, conforme conceito acima registrado, na
sua acepção comum, visto que a Constituição destina-se ao conheci-
mento do cidadão comum, num primeiro momento [...] prima ratio
o direito de viver, e a sua inviolabilidade encontra-se garantida pela
Constituição. (GARCIA, 2011, p. 886).
Portanto, a preservação da vida é obrigação do Estado.
Não obstante a Carta de Outubro assegurar os denominados
direitos individuais, o constituinte, atento à necessidade de tal proteção
transcender direitos individualmente considerados, inseriu no título de
direito fundamentais do texto constitucional, os direitos sociais (CRFB,
Raal Salatini (Org.)

art. 6°), marcados pelo compromisso com a dignidade da pessoa humana
(CLÈVE, 2011, p. 241) e com a própria garantia da vida.
Mello (2011, p. 212) aponta que “A consagração dos direitos in-
dividuais corresponde ao surgimento de uma paliçada defensiva do indi-
víduo perante o Estado”, enquanto que, os direitos sociais, por sua vez,
retrata a ereção de barreiras defensivas do indivíduo perante a dominação
econômica de outros indivíduos.
Os direitos sociais, já foram relegados “[...] para zona das impo-
sições dirigidas ao legislador ou para das garantias institucionais”, havendo
assim os que não classicam os direitos sociais como verdadeiras liberdades
(MIRANDA, 2011, p. 509), porém, atualmente, ocupam lugar de relevo
no ordenamento, ao serem alçados a categoria de direitos fundamentais.
Dentre os direitos sociais apregoados pela CRFB, interessa ao
presente estudo o direito a saúde (salientando que a CRFB ainda esta-
belece como direito social: a educação, alimentação, trabalho, moradia,
transporte, lazer, segurança, previdência social, proteção à maternidade, a
infância e assistência aos desamparados), direito de segunda dimensão que
exige obrigação prestacional positiva do ente Estatal. Mas qual a acepção
de saúde que deve ser considerada pelo texto constitucional?
Em que pese pareça uma pergunta de simples resposta, temos que
tal palavra durante a própria evolução social teve várias conotações, tendo
sido sua denição efetivamente estabelecida, quando da constituição da
Organização Mundial da Saúde – OMS, que estabelece no preâmbulo de
seu ato de fundação que “Saúde é um estado completo de bem-estar físico,
psíquico e social.” (ORGANIZAÇÃO MUNDIAL DA SAÚDE).
Castro em sua tese de doutoramento (2012, p. 32), defende que
a atribuição denida pela OMS não é a adequada, uma vez que se trata
de um termo muito genérico, impedindo o claro conhecimento do que
se pretende denir, além de possibilitar que a saúde seja judicializada sob
o pleito de um “estado de plenitude” e aponta que o “que se constata na
prática é que existem indivíduos tidos como sadios que são portadores de
incapacidades parciais e, por outro lado, existem também indivíduos infec-
tados sem qualquer evidência clínica de doença”.

Cultura e direitos humanos nas relações internacionais
Vol.2: Reflexões sobre direitos humanos
Partindo deste conceito legal – ainda que existam outros na seara
doutrinária – entende-se, sem embargo a entendimentos diversos, que se
trata de um conceito adequado, pois em que pese seja extremamente aberto,
deve ser interpretado à luz dos demais preceitos constitucionais, precipua-
mente da dignidade humana, permitindo com que o intérprete conclua ser
uma das condições para o desenvolvimento da vida humana com dignidade.
Assim, não sendo a saúde o conjunto de condições objetivas para
o desenvolvimento humano (CASTRO, 2012, p. 33), tem-se que uma
vida digna, deve ser garantida mesmo sob a perspectiva de uma doença
incurável, onde a pessoa, não será saudável, mas detentora de dignidade e
vida (e nessa ordem, pois mesmo após a morte, considera-se a dignidade
da pessoa que foi, o que se verica pela tipicação do crimes criados em
respeito aos mortos, tais como o vilipêndio a cadáver existente no Código
Penal brasileiro – CPB, art. 212).
A obrigação Estatal pela saúde é solidarizada entre os entes fede-
rativos – União, Estados, Distrito Federal e Municípios, conforme previsto
no art. 23, II da CRFB. Além disso, tratou ainda o constituinte dentro da
Ordem Social, a saúde como direito de todos e dever do Estado, xando
que este deve promover a implementação de políticas sociais e econômicas,
a redução do risco de doenças e o acesso universal e igualitário às ações e
serviço, para a sua promoção, proteção e recuperação.
Necessário abrir um breve parêntese, a m de buscar uma me-
lhor compreensão do assunto. Para tanto, necessário traçar, mesmo que de
forma breve, algumas linhas sobre a ecácia e aplicabilidade das normas
constitucionais. A aplicabilidade das normas de cunho constitucional deve
ser precedida pela necessária análise de sua vigência, bem como ecácia
jurídica para produzir seus efeitos, que variam “em grau e profundidade
(BULOS, 2012, p. 474).
No plano da ecácia, deve-se considerar a ecácia normativa que
reete na aplicabilidade da norma constitucional, ou seja, sua “[...] aptidão
para produzir os efeitos que lhe são próprios.” (NOVELINO, 2011, p.
122), e a ecácia social, que é a vericação de sua concretização “[...] cor-
respondendo aos fatores reais do poder que regem a sociedade.” (BULOS,
2012, p. 475).
Raal Salatini (Org.)

Ao dizer que existe um gradualismo ecacial das normas consti-
tucionais (LIET VEAUX apud BULOS, 2012, p. 47), pressupõe-se que
estas (normas constitucionais) não possuem idêntica ecácia, premissa esta
que em nosso país foi (e muito) bem observada pelo constitucionalista
José Afonso da Silva (2004, p. 63-163), que já nos idos de 1968 lançou
obra tratando sobre o tema, em que promoveu a divisão da gradação de
ecácia normativa constitucional em três critérios distintos: (a) norma de
ecácia plena, que possui aplicação imediata não dependendo de qualquer
regularização posterior; (b) norma de ecácia contida, que, em que pese
sua aplicabilidade imediata, lei posterior pode restringir seu alcance; e (c)
norma de ecácia limitada, sendo assim denidas aquelas que necessitam
de atos normativos (lei) posteriores para sua regulamentação ou políticas
públicas implementadoras.
Ainda, tal doutrinador promoveu a subdivisão da norma de ecá-
cia limitada em (a) normas de princípio institutivo, também chamadas de
normas de estruturação, que são as que dependem de regulamentação por
lei complementar ou ordinária, destinadas a estruturar entidades, órgãos
ou instituições previstas na Constituição e (b) norma de princípio progra-
mático (que são as que interessam ao presente estudo), como sendo aquelas
que apenas traçam parâmetros a serem observados e em vez de regular de-
terminado assunto “transferem para o legislador tal encargo, estipulando o
que ele poderá, ou não, fazer” (BULOS, 2012, p. 481).
As normas programáticas não transferem somente ao Poder
Legislativo a elaboração da lei, mas também ao Executivo, a concretização
das políticas públicas denidas na norma, por meio de obrigação prestacio-
nal positiva. A partir da edição de normas constitucionais de ecácia limi-
tada programáticas é que observamos a incidência do fenômeno chamado
ativismo judicial”.
Na presente hipótese, tem-se que a norma contida no art. 6° da
Lex Fundamentalis, não é despida de ecácia imediata, ao passo que deve
ser considerada como norma de direito fundamental.
Clève (2011, p. 244-245) nesse sentido, aponta que, partindo
da análise das dimensões subjetiva e objetiva dos direitos fundamentais,
dever-se-á concluir que se trata de norma não programática. De acordo

Cultura e direitos humanos nas relações internacionais
Vol.2: Reflexões sobre direitos humanos
com referido articulista, ao se considerar as condições subjetivas dos di-
reitos fundamentais, aliado ao direito de ação, tem-se que o cidadão deve
pleitear em juízo que o Estado adote ação comissiva ou omissiva destinada
a implementar seu direito a saúde; por outro lado, de acordo com a di-
mensão objetiva, caberá ao Estado, sempre agir de forma a conferir maior
efetividade aos direitos fundamentais.
E tal doutrinador vai além. De acordo com o mesmo, ainda
partindo-se da dimensão objetiva, o Judiciário ca vinculado à aplicação
de uma “hermenêutica respeitosa dos direitos fundamentais e das normas
constitucionais, com o manejo daquilo que se convencionou chamar de
ltragem constitucional”, que reete a necessidade de se proceder uma
releitura de todo o direito infra-constitucional à luz dos preceitos consti-
tucionais, designadamente dos direitos, princípios e objetivos fundamen-
tais.” (CLÈVE, 2011, p. 245).
Deve-se abrir um novo parêntese para ao menos consignar-se que
ainda que muitos considerem o direito a saúde como direito prestacio-
nal derivado, que dependeria de existência de política pública para serem
exigidos (por todos CLÈVE, 2011, p. 246-247), entende-se que mesmo
diante da ausência de política pública especíca, este pode ser exigível de
imediato (podendo ser considerado como direito prestacional originário se
assim preferir) uma vez que meio implementador do próprio direito à vida
e que não inserida no catálogo de direitos subjetivos da pessoa ao passo que
a mesma, deste não pode dispor.
Por isso, hodiermente, muito se fala na postura ativista do judici-
ário, quando da inecácia do executivo em implementar políticas públicas
previstas constitucionalmente, principalmente na área da saúde.


é uma matéria que não pode ser analisada somente sob o ponto de vista
normativo – positivismo puro.
De um lado, tem-se o risco que o paciente corre em sujeitar-se ao
uso de um medicamento que não passou pelos testes necessários de acordo
com as diretrizes da Agência. De outro, o direito a dignidade da pessoa
humana, o direito a vida e o direito a saúde.
Raal Salatini (Org.)

Passo assim ao próximo item, onde promover-se-á referida dis-
cussão, a luz do fornecimento da fosfoetanolamina sintética, além de tratar
também sobre o embate que vem sendo travado no Pretório Excelso no
julgamento do Tema 500 da sistemática de repercussão geral.
3 NORMATIVIDADE E NECESSIDADE: APONTAMENTOS NECESSÁRIOS
Neste item pretende-se analisar a normatividade atribuída ao re-
gistro de medicamentos e a necessidade daqueles que dependem de medi-
camentos que não possuem seus registros regularizados junto a ANVISA.
Como dito, no que tange a realização de pesquisa e descoberta de
substancias medicamentosas, em que pese a universidade seja considerada um
campo propício para tanto, as pesquisas desenvolvidas em seu âmbito, acabam
sendo suspensas após a publicação dos resultados obtidos pela mesma.
Muitas vezes, a ausência de condições técnico-nanceiras de supe-
rar os obstáculos existentes na própria cadeia de desenvolvimento do medi-
camento – onde se insere todo o processo de registro que deve se sujeitar o
medicamento nos termos das diretrizes da ANVISA e a ausência de integra-
ção destes ambientes acadêmicos com os grandes laboratórios produtores de
tais substâncias é circunstancias determinantes ao m dos estudos.
Tais fatores, inequivocamente, tornam-se óbice ao acesso a novos
tratamentos descobertos – pela utilização de substâncias medicamentosas,
que inclusive, podem apresentar maior efetividade do que aqueles que vêm
sendo, então, utilizados.
Crê-se que seja o caso da fosfoetanolamina sintética, produzida no
âmbito de pesquisas realizadas por pesquisadores da Universidade de São Paulo.
Em razão boom ocasionado pela notícia da descoberta e desenvol-
vimento de pesquisas com a fosfoetanolamina sintética na Universidade de
São Paulo (São Carlos), destinada (in thesi) ao combate da neoplasia ma-
ligna, ocasionou uma verdadeira corrida ao Tribunal de Justiça do Estado
de São Paulo que fora tomado por uma enxurrada de ações obrigacionais,
pretendendo provimento judicial para que a substância fosse regularmente
fornecida – em quantidades sucientes à manutenção do tratamento de
cada envolvido – situação este que será oportunamente tratada.

Cultura e direitos humanos nas relações internacionais
Vol.2: Reflexões sobre direitos humanos
No decorrer desse desenvolvimento acelerado do assunto, entre
concessões, suspensões e indeferimentos de liminares, o legislativo, com-
padecendo-se da situação de muitos envolvidos, passou a se inteirar da ma-
téria. Nesse percurso, realizou-se no âmbito do Senado Federal, atendendo
a requerimentos de alguns senadores, reunião conjunta de suas comissões
permanentes (ciência e tecnologia, inovação, comunicação e informática
com a comissão de assuntos sociais), convocada em forma de audiência
pública, no dia 29 de outubro de 2015 (BRASIL, 2015).
Tal audiência foi de suma importância, eis que trouxe ao conhe-
cimento público informações do processo de pesquisa e produção da subs-
tância, informações estas até então desconhecida da maioria da população
o que gerava manifestações sobre o assunto de forma descompromissada
com a realidade da situação.
De acordo com a ata lavrada em mencionada reunião e dispo-
nibilizada na rede mundial de computadores (BRASIL, 2015), é possí-
vel vericar que o pesquisador inicialmente apontado como responsável
pelo descobrimento da substância, professor doutor Gilberto Orivaldo
Chierice, esclareceu da forma que o espaço lhe permitia, de forma breve o
percurso traçado pela pesquisa até o momento.
Conforme o pesquisador, em razão de convênio rmado entre o
Hospital Amaral Carvalho (Jaú-SP), referência no tratamento de neoplasia
maligna e a Universidade de São Paulo, convênio este mantido entre 1995
até por volta de 2000, tendo-se ndado no prazo de sua elaboração, sem a
realização de prorrogações para possibilitar a conclusão das pesquisas reali-
zadas (CHIERICE, 2015).
Em razão de mencionado convênio, o hospital em questão fora
transformado em “hospital de pesquisa”, atendendo, à época o regramento
estabelecido pelo Ministério da Saúde. De acordo com o pesquisador, a
pesquisa conduzida no hospital, permitiu que a substância fosse devida-
mente testada (como p. ex. com a realização do teste determinante da dose
letal mediana – DL
50
ou LD
50,
do inglês Lethal Dose) – inclusive em seres
humanos – com a permissão do Ministério da Saúde (CHIERICE, 2015).
Conforme a fala do professor Chierice, a neoplasia maligna
(tumor) é constituída por células anaeróbicas, justamente sobre a qual a
Raal Salatini (Org.)

fosfoamina sintéticaatua (CHIERICE, 2015), sendo que nos dizeres do
pesquisador Durvanei Augusto Maria, que também participou de referida
audiência, a fosfoetanolamina promove a inibição das células tumorais por
meio da morte tumoral programada, não atingindo ou causando alteração
em células sadias, atuando desta forma, de maneira diferente da quimio-
terapia, que atinge qualquer tipo de célula em formação (MARIA, 2015).
Especicamente da fala do pesquisador, interessante extrair:
Esse trabalho mostra, por cintilograa, os mesmos testes utilizados em hu-
manos, mostrando o tumor no animal, a incorporação da fosfoetalonami-
na, em função do tempo e da concentração, a redução da massa tumoral e
a formação de uma área necrótica. O tumor é diminuído e há uma substi-
tuição do tecido por células que fazem a matriz desse tecido destruído por
colágeno. O tecido tumoral é substituído por colágeno. Então, há o que
nós chamamos de intenção de cicatrização. (MARIA, 2015).
Portanto, o que se desejava demonstrar, ao menos neste momen-
to, é que diferentemente do que se pensa a substância em questão fora
devidamente testada e aplicada em humanos, sendo realizados os devidos
acompanhamentos da evolução do tratamento, com a vericação de me-
lhora na condição dos pacientes; e mais, que pesquisando Currículo Lattes
do professor Chierice observa-se que não é uma descoberta recente. Muito
pelo contrário, que se trata de pesquisa que vem sendo conduzida há vários
anos, o que se denota pela quantidade de artigos publicados e apresentados
em eventos nacionais e internacionais envolvendo o tema.
Partindo das premissas acima traçadas à partir de informações
fornecidas pelos envolvidos no desenvolvimento da substância, é necessá-
rio tratar da situação jurídica do fornecimento deste medicamento, sem o
seu registro na ANVISA.
Como dito, o judiciário brasileiro, e de forma mais intensa o pau-
lista, em decorrência dos fatos narrados, receberam uma grande quanti-
dade de ações objetivando o fornecimento da fosfoetanolamina sintética,
substância não comercializada ou distribuída no país, ante sua ausência de
registro. Tais ações tiveram como acionada a Universidade de São Paulo –
USP, até então responsável pela produção do denominado “experimento”.

Cultura e direitos humanos nas relações internacionais
Vol.2: Reflexões sobre direitos humanos
Abre-se um parêntese para trazer o posicionamento da USP sob
a questão. Em outubro de 2015, a universidade em decorrência da polê-
mica envolvendo a substância, divulgou comunicado em sua página ins-
titucional apontando que não se trataria de remédio, mas sim produto
químico que não possui demonstração de efetividade contra doença (ne-
oplasia maligna), apontando ainda que não sido realizado testes em seres
vivos, ou análises clínicas controladas em humanos, além da ausência de
registro e autorização para uso, concluindo “[...] não se trata de detalhe
burocrático o produto não esta registrado como remédio – ele não foi
estudado para esse m e não são conhecidas as consequências de seu uso.
(UNIVERSIDADE DE SÃO PAULO, 2015).
Mesmo diante desta celeuma, o Judiciário vinha garantindo
por liminares o acesso à substância. Assim, a USP, alçando mão da via
de suspensão dos efeitos da antecipação de tutela a partir dos autos de n°
1008889-52.2015.8.2.0566, recorreu a Corte bandeirante a m de que a
mesma suspendesse os efeitos da tutela antecipada em referida ação, eis que
determinado naquela o fornecimento imediato do medicamento, pleitean-
do ainda a extensão dos efeitos da suspensão a outras ações semelhantes.
Ao analisar o pedido da universidade – autos n° 2194962-
67.2015.8.26.0000 – o então presidente da Corte, José Renato Nalini,
concedeu o pleito da mesma, consignando em sua decisão que a fosfoeta-
nolamina, não seria um medicamento, mas sim um experimento em curso,
não testado em humanos, além de não possuir registro na ANVISA, órgão
competente para promover o acautelamento da saúde pública no território
nacional, apontando que neste caso o acautelamento da saúde prepondera
sobre a forma registral, ante a ausência de prova de ecácia da substância.
Tal decisão, assim cou ementada:
Ementa: Pedido de suspensão dos efeitos da antecipação de tutela em
ação de rito ordinário, que determinou o fornecimento imediato de subs-
tância não inscrita como medicamento – Risco de dano grave à ordem
e à economia públicas demonstrado – Fornecimento de medicamento
sem registro em território nacional – Plausibilidade das razões invocadas
– Pedido deferido. (SÃO PAULO, Tribunal de Justiça, 2015a).
Raal Salatini (Org.)

Note-se que, inclusive, reconheceu o magistrado em questão o
risco a ordem econômica, sem sequer traçar uma linha sobre a análise de
qualquer direito fundamental das pessoas envolvidas. Tal decisão fora pro-
ferida em 18/09/2015, a partir de quando os efeitos da suspensão passaram
a ser extensos aos demais processos.
No curso do mesmo, mais precisamente em 09/10/2015, o ma-
gistrado reconsiderou sua decisão inicial, a m de indeferir o pleito de sus-
pensão levado a efeito pela USP, tendo consignado que em que pese não se
possa comparar a situação ocorrida com a dispersão de medicamentos pelo
Estado, não se podia ignorar relatos existentes no sentido de que alguns
pacientes apresentam melhora no quadro clínico com o uso da substância.
A partir daí, invocando a razão – a partir da análise dos direitos
fundamentais –decidiu o magistrado:
Pondo-se de parte a questão médica, que se refere à avaliação da me-
lhora, do ponto de vista jurídico há uma real contraposição de prin-
cípios fundamentais. De um lado, está a necessidade de resguardo da
legalidade e da segurança dos procedimentos que tornam possível a
comercialização no Brasil de medicamentos seguros. Por outro, há ne-
cessidade de proteção do direito à saúde. Por uma lógica de ponderação
de princípios em que se sabe que nenhum valor prepondera deforma
absoluta sobre os demais, tem-se que é a vericação do caso concre-
to a pedra de toque para que um princípio se imponha. Conquanto
legalidade e saúde sejam ambos princípios igualmente fundamentais,
na atual circunstância, o maior risco de perecimento é mesmo o da
garantia à saúde. Por essa linha de raciocínio, que deve ter sido também
a que conduziu a decisão do STF, é possível a liberação da entrega da
substância. O reconhecimento do direito à saúde,porém, não importa
em fulminar o princípio da legalidade:caberá à USP e à Fazenda, para
garantia da publicidade e regularidade do processo de pesquisa, alertar
os interessados da inexistência de registros ociais da ecácia da subs-
tância. (SÃO PAULO, Tribunal de Justiça, 2015a).
Veja que como dito desde o início, o nosso ordenamento deve ser
analisado a partir da premissa de que a Constituição tem de ser reconheci-
da por sua impositividade normativa, com uma interpretação arquitetada
a partir do constitucionalismo principialista.

Cultura e direitos humanos nas relações internacionais
Vol.2: Reflexões sobre direitos humanos
A decisão que inicialmente deferiu a suspensão da tutela antecipa-
da passou ao largo de qualquer análise, ainda que em caráter perfunctório,
do tema constitucional. Prima facie, levou em consideração o n. julgador
da corte de vértice paulista, a possibilidade de dano à ordem e à economia
pública. Porém, quantas vidas que se esvaíram durante o breve período
que perdurou a liminar e que vinham sendo mantidas pelo medicamento?
Tal possibilidade não é de toda absurda, eis que o próprio desem-
bargador ao reverter a decisão anteriormente proferida consignou que “Em
contrapartida, não se podem ignorar os relatos de pacientes que apontam
a melhora no quadro clínico.” (SÃO PAULO, Tribunal de Justiça, 2015a).
Decisões com essa abrem caminho para que outras drogas, apro-
vadas em outros países e não autorizadas pela ANVISA, diante de seu bu-
rocrático caminho, sejam aceitas, desde que prescrita por médico especia-
lista, inclusive sumulado no TJ/SP:
Súmula 95: Havendo expressa indicação médica, não prevalece a ne-
gativa de cobertura do custeio ou fornecimento de medicamentos as-
sociados a tratamento quimioterápico.
Súmula 102: Havendo expressa indicação médica, é abusiva a negativa
de cobertura de custeio de tratamento sob o argumento da sua natureza
experimental ou por não estar previsto no rol de procedimentos da ANS.
Não pode deixar de citar que a versão da USP é colocada em
descrédito pela própria manifestação de seus pesquisadores durante a au-
diência pública realizada, sendo ilógico que colocariam seus currículos em
evidência para defender uma substância que não houvesse sido testada,
como alega a universidade.
Assim, sem sombra de dúvidas, a análise da questão que permeia
a necessidade de registro sanitário de substância medicamentosa para tra-
tamento de patologias graves, deve ser plasmada a partir dos direitos cons-
titucionais fundamentais para que atrocidades não sejam cometidas, em
razão da burocracia existente para o registro de medicamento, o que, sem
sombra de dúvidas, é o óbice que impede que a fosfoetanolamina sintética
seja registrada.
Raal Salatini (Org.)

Inequivocamente, a utilização de medicamento não testado e não
registrado pela ANVISA é preocupante, inclusive do ponto de vista social. Não
se sabe as consequências que a substância poderá ocasionar no caso concreto.
Porém, quanto a fosfoetanolamina sintética, o caso é bem dife-
rente. Note-se que as pesquisas já vinham sendo conduzidas por pesquisa-
dores renomados, há um bom tempo, inclusive a partir de convênio que
era mantido junto ao hospital Amaral Carvalho de Jaú/SP.
O professor Chierice, bem salientou no curso da audiência pú-
blica conduzida no Senado, que a substância já vinha sendo ministrada em
humanos, inclusive com a autorização do Ministério da Saúde.
Logo, não se trata de substância totalmente desconhecida. Tal
argumento inclusive vem sendo adotado pelo Judiciário, como se veri-
ca no julgado esclarecedor, de lavra da juíza Gabriela Müller Carioba
Attanasio, sentença proferida nos autos do processo n° 1009819-
70.25.2015.8.26.0047, de onde é possível extrair:
o Diretor do IQSC, ao expedir a portaria que determinou a interrup-
ção da produção e distribuição da Fosfoetanolamina, agiu dentro da
legalidade e, tão logo tomou conhecimento dos fatos, entendeu por
bem normatizar os procedimentos relativos à produção, manipulação
e distribuição de medicamentos e outros compostos, pois há uma série
de exigências para que a droga ou medicamento possa ser fornecido ao
público. Pelo relato dos autos, a pesquisa vem sendo realizada há vinte
anos. Há dissertação de mestrado apontando os resultados positivos da
droga, em animais, na contenção e redução de tumores, tendo o pes-
quisador Renato Meneguelo, inclusive, registrado que, nos estudos fei-
tos com camundongos, não houve alterações das células normais, nem
os efeitos colaterais dos quimioterápicos convencionais. Tem-se, ainda,
outras ações em andamento nas quais se informou que há cerca de 800
pessoas fazendo uso da Fosfoetanolamina, com relatos de melhora nos
sintomas. Não é válido, portanto, o argumento da USP, de que, agora,
tomou conhecimento dos fatos e resolveu normatizar a situação. (SÃO
PAULO, Tribunal de Justiça, 2015b).
Portanto, sem embargo a entendimentos contrários, pautados no
positivismo extremado, tem-se que neste caso, exigir-se o registro admi-
nistrativo da substância para sua dispersão e eventual comercialização, é
contraproducente.

Cultura e direitos humanos nas relações internacionais
Vol.2: Reflexões sobre direitos humanos
Na espécie, o fundamento do princípio da legalidade e da segu-
rança dos procedimentos que viabilizam a comercialização de medicamen-
tos no país, devem ceder ao princípio da dignidade da pessoa humana, a
garantia constitucional da vida e ao direito à saúde.
E isto, pois nem todos os princípios, diante de determinado caso
concreto, podem ter a mesma gradação. Ávila (2015, p. 101), aponta prin-
cípios possuem uma esfera de interdependência, ao passo que existe uma
relação de imbricamento ou entrelaçamento entre eles” eis que ao contrá-
rio das regras, estabelecem apenas “diretrizes valorativas a serem atingidas,
sem descrever de antemão, qual o comportamento adequado a essa reali-
zação” que se cruzariam entre si sem colidir, não havendo desta feita como
atribuir peso valorativo aos princípios, por sua natureza, uma vez que pos-
suem condição estrutural, destinando-se a traçar a atuação estatal, com
ecácia permanente, linear e resistente, sendo de observância é obrigatória
e, por consequência, inafastáveis (ÁVILA, 2015, p. 153-155). Por isso,
a homogeneidade conceitual mínima não pode esconder a heteroge-
neidade ecacial dos princípios constitucionais – há princípios que se
ombreiam uns com os outros, assim como há princípios que fundam e
instrumentalizam a ecácia dos outros; há princípios cuja ecácia é gra-
duável e móvel, assim como há princípios cuja ecácia é estrutural e imó-
vel e que não podem ter o seu afastamento compensado com a promoção
de outro princípio. Os princípios constitucionais não formam, portanto,
uma massa homogênea ou bloco monolítico. (ÁVILA, 2015, p. 157).
Assim, ao promover-se a escolha entre os princípios incidentes no
caso, não se fala sequer em ponderação de princípios, já que
La persona humana tiene derechos por el hecho de ser una persona, un
todo dueño de sí y sus actos. Y, por consiguiente, no es solo un medio,
sino un n […] La dignidad de la persona humana: esta frase non quie-
res decir nada si no signica que, por la ley natural, la persona tiene el
derecho de ser respetada y, sujeto del derecho, posee derechos. Cosas hay
que son debidas al hombre por el solo hecho de ser hombre […] si el
hombre está obligado moralmente a las cosas necesarias para realización
de su destino, es porque tiene el derecho de realizar su destino, tiene de-
recho a las cosas necesaria para ello. (MARITAIN, 1943, p. 45).
Raal Salatini (Org.)

Veja, portanto, que os princípios abandonam o estigma de serem
carecedores de ponderação, para serem classicados como normas essen-
ciais do ordenamento, ao passo que havendo na CRFB dispositivo que
“[...] privilegia um estado de coisas a ser promovido, há, nesse contexto
e nesse aspecto, a instituição de um princípio que exige do aplicador um
exame de correlação entre esse estado e os comportamentos que devem
ser adotados [...]” (ÁVILA, 2015, p. 160). Este estado de coisa, no caso,
certamente é o direito a uma vida digna e saudável.
A inviolabilidade ao direito a vida, como principal direito garan-
tido ao homem, se torna um comando indissolúvel e indissociável, deven-
do o Estado “[...] brindar los instrumentos técnicos adecuados para sua
realización [...]” (GONZALES, 1982, p. 31).
Para tanto, tem-se que em certos casos o dever de registro de me-
dicamentos para sua dispensação ou comercialização, deve ceder diante da
necessidade premente do tratamento.
Deve-se ressaltar, porém, que aqui não se ratica o oportunismo
– classicado como a conduta de pessoas inescrupulosas que a partir desta
premissa poderiam querer justicar a dispensação de uma substância que
jamais tenha sido objeto de qualquer estudo ou teste.Toda atitude, princi-
palmente quando envolve a saúde pública, deve ser pautada na razoabili-
dade e na proporcionalidade.
No caso da fosfoetanolamina sintética, após certamente ter sido
verica a seriedade da pesquisa, editou-se a Lei n° 13.269 de 2016 que au-
torizou o uso da fosfoetanolamina por pacientes com neoplasia malignada,
permitindo inclusive sua produção, importação, distribuição, prescrição e
dispersão (para agentes autorizados e licenciados), independente de regis-
tro sanitário pela excepcionalidade do caso.
Certamente ao se decidir o Tema 500 instado sobre o modelo de
repercussão geral, e que discute efetivamente a possibilidade do SUS for-
necer medicamento não registrado na ANVISA, o Supremo seguirá pelo
caminho da preservação a vida.
Porém, deve-se deixar bem claro as regras do jogo – como p. ex.
demonstração e comprovação de que a pesquisa vem sendo conduzida a
no mínimo 10 (dez) anos por exemplo, sob a scalização do órgão com-

Cultura e direitos humanos nas relações internacionais
Vol.2: Reflexões sobre direitos humanos
petente, além de ser necessário demonstrar por meios cientícos que a
substância não causará risco a saúde pública etc. – ou seja , requisitos mí-
nimos a serem observados para eventual autorização de fornecimento de
medicamento sem o registro sanitário.
Por m, é de se apontar que a normatização legal não fora revo-
gada e ainda deve ser integralmente observada.
CONCLUSÕES
Levando em conta que direitos como a dignidade da pessoa hu-
mana, a vida e a saúde ao serem considerados como direitos fundamentais
da pessoa humana, não podem sofrer gradação diante de princípios outros
de nosso ordenamento – como a ordem econômica e a economia públi-
ca –, que devem ceder espaço para a aplicação de mencionadas normas
constitucionais.
Não se pode olvidar que o acesso a tratamento de saúde, não
pode car condicionado a normas procedimentais que acabem por estabe-
lecer obstáculos que se tornem insuperáveis, inclusive em razão da própria
natureza da matéria discutida.
Principalmente, quando nos deparamos com situações como a da
fosfoetanolamina, onde a substância vem sendo paulatinamente pesquisa-
da por pelo menos 20 (vinte) anos, e diariamente ministrada à seres huma-
nos, que apresentam real possibilidade de melhora no quadro patológico
do paciente que faz uso do medicamento, comparado com aquele que esta
utilizando-se dos produtos hoje disponibilizados.
O ordenamento deve ser encarado como um todo indissociável,
sendo analisado sob o pálio dos direitos fundamentais, inseridos na Lex
Fundamentalis. Partindo de tal premissa, a normatização sanitária brasileira,
neste estudo, especicamente no que concerne ao registro de substâncias
medicamentosas, não pode ser analisado, senão, a partir da normatividade
impositiva da Constituição, impedindo situações de desrespeito aos direitos
fundamentais da pessoa humana, ocasionados por uma burocracia excessiva.
Ressaltasse que os estudos desenvolvidos no âmbito acadêmico,
sofrem sérios impactos decorrentes das exigências para realização de re-
Raal Salatini (Org.)

gistro administrativo do medicamento, quando passaria a possibilitar sua
dispersão/comercialização, além do desinteresse do mercado de consumo
de nanciar o registro de substancias como a fosfoetanolamina, principal-
mente diante do discurso de seus pesquisadores do desinteresse em lucrar
com o registro do medicamento, ou seja, os interesses econômicos acabam
sobrepondo-se aos interesses sociais.
A transcendência dos direitos envolvidos faz com que repense-
mos integralmente nosso sistema de registro de medicamentos, a m de
torná-lo menos burocrático, mais efetivo, porém, ao mesmo tempo, não
deixando de ser meio garantidor da saúde pública.
Por m, deve adotar as cautelas necessárias para que essa interpreta-
ção das normas de registro de substâncias medicamentosas não passe a ser uti-
lizado como regra, permitindo-se que substâncias sem o mínimo de condições
de uso, sem a realização de qualquer vericação de sua aplicação em seres hu-
manos seja colocada à disposição de pessoas que possam estar psicologicamen-
te abaladas pelo processo de evolução da patologia, quando se tornam vítimas
fáceis de serem atingidas por uma retórica viciada pelo interesse econômico e
não pautada na necessidade de preservação da vida humana.
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Universidade de Brasília, Brasília, DF, 2007.

SOBRE OS AUTORES
Aluisio Almeida Schumacher é doutor em Ciências Sociais pela Unicamp e pro-
fessor da Unesp (Botucatu).
Amanda Juncal Prudente é graduanda em Direito pela UENP.
Beatriz Sabia Ferreira Alves é doutoranda em Ciências Sociais na Unesp
(Marília) e professora da USC.
César Augusto S. da Silva é doutor em Ciência Política pela UFRGS e professor
da UFGD.
Cristina Grobério Pazó é doutora em Direito pela UGF e professora da Faculdade
de Direito de Vitória.
Edinilson Donisete Machado é doutor em Direito pela PUC-SP e professor da
UENP e do Centro Universitário Eurípedes de Marília.
Fábio Metzger é doutor em Ciência Política pela USP e professor da UNIESP
(Caieiras).
Gabriel Cunha Salum é doutor em Ciências Sociais pela Unesp (Marília) e pro-
fessor na Faculdade de Direito da Alta Paulista.
José Geraldo Alberto Bertoncini Poker é doutor em Sociologia pela USP e
professor da Unesp (Marília).
Karine de Souza Silva é doutora em Direito pela UFSC, pesquisadora
Produtividade Cientíca do CNPq e professora da UFSC.
Marcos Toyansk é doutor em Geograa Humana pela USP, com estágio de pes-
quisa no Institute of Ethnology and Folklore Studies with Ethnographic Museum
de Soa (Bulgária) e pós-doutorando na Universidad de Sevilla (Espanha).
Raal Salatini (Org.)

Mariana Moron Saes Braga é doutora em Ciências Sociais pela Unesp (Marília)
e professora da Unesp (Marília).
Pedro Vieira é doutor em Economia pela Universidad Nacional Autónoma de
México, pós-doutor em Economia Política pela Universidade de Maryland e pro-
fessor voluntário da UFSC.
Rafael Salatini é doutor em Ciência Política pela USP, pós-doutorando em
Sociologia pela USP e professor da Unesp (Marília).
Renan Batista Jark é mestrando em Relações Internacionais pela UFSC.
Renata Bravo dos Santos é mestranda em Direito na FDV e assessora jurídica no
Ministério Público do Espírito Santo.
Ricardo Seitenfus é doutor em Relações Internacionais pela Universidade de
Genebra, professor titular na UFSM (RS), foi Representante Especial da OEA no
Haiti (2009-2011). Consultar www.seitenfus.com.br.
Teólo Marcelo de Arêa Leão Júnior é doutor em Direito pela Instituição Toledo
de Ensino (Bauru), pós-doutorando em Direito pela Universidade de Coimbra e
professor do Centro Universitário Eurípedes de Marília.
iago Medeiros Caron é especialista em diversas áreas do Direito pelo Centro
Universitário Eurípedes de Marília, pelo Instituto Municipal de Ensino Superior
de Assis e pela UEL e mestrando em Direito pelo Centro Universitário Eurípedes
de Marília.
Vanessa Capistrano Ferreira é doutoranda em Relações Internacionais no
Programa San Tiago Dantas.
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SOBRE O LIVRO
Formato 16X23cm
Tipologia Adobe Garamond Pro
Papel Polén soft 85g/m2 (miolo)
Cartão Supremo 250g/m2 (capa)
Acabamento Grampeado e colado
Tiragem 300
Catalogação Telma Jaqueline Dias Silveira - CRB- 8/7867
Normalização Maria Luzinete Euclides
Assessoria Técnica Maria Rosangela de Oliveira - CRB-8/4073
Capa Edevaldo D. Santos
Diagramação Edevaldo D. Santos
2016
Impressão e acabamento
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