Elione Maria Nogueira Diógenes & Tânia Suely Antonelli Marcelino Brabo (Org.)
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A teoria do discurso faculta o pluralismo das visões de mundo em
convívio simultâneo, colocando os conitos entre essas visões de mundo a
conviverem de modo dialogal, por meio do debate argumentativo que se
enfeixa na esfera pública. Nessa linha de análise, sem a armação ampla e
capilarizada do direito humano fundamental de exercício das liberdades de
comunicação, compreendida a comunicação em seu sentido mais amplo,
como nos faz perceber Peter Häberle,
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os prejuízos maiores são sentidos
no plano da própria democracia, daí esta concepção estar profundamente
atrelada ao debate a respeito da democratização da própria esfera pública.
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Daí a exigência feita por John Rawls de que a política esteja pro-
tegida pelo conjunto de práticas que estão no manto das liberdades,
[...] liberdades políticas iguais para todos e as liberdades de
pensamento e de consciência nos capacitam a desenvolver e a exercer
essas faculdades, participando da vida política da nossa sociedade e
avaliando a justiça e a ecácia de suas leis e de suas políticas sociais;
a liberdade de consciência e a liberdade de associação nos permitem
desenvolver e exercer as nossas faculdades morais, formando, revisando
e efetivando racionalmente as concepções do bem que pertencem às
nossas doutrinas abrangentes, assim como defendê-las enquanto tais.
(RAWLS, 2000, p. 370).
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“O conceito de liberdades da comunicação deve ser compreendido aqui nos termos mais amplos imagináveis:
principia com a tríade da liberdade religiosa, artística e cientíca, passa pela liberdade de opinião, informação,
imprensa e manifestação, bem como pela liberdade de reunião, também pela liberdade de associação e se estende
até as formas precursoras e as instâncias precedentes das competências estatais.” (HÄBERLE, 2007, p. 25)
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Em face da importância do estímulo e da livre comunicação, um dos temas recorrentes nos debates sobre
mídia brasileira gira em torno da questão das rádios comunitárias e sua legalidade. Neste capítulo, se pode
dizer: “Ademais, a liberdade de comunicação, como direito humano fundamental, reclama do Estado respeito e
garantia. E, neste caso, as ações dos governos brasileiros que obstaculizam e reprimem a existência das associações
de radiodifusão comunitárias representam violações aos direitos humanos e à soberania popular. Para além do
direito ao voto, todo cidadão tem direito de informar, ser informado e ter acesso à informação como pressuposto
básico de sua participação ativa na vida social e política do país.” (MENDES, 2007, p. 20-21).
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Ainda assim, a crítica de Habermas sobre os modos de operacionalização deste processo em Rawls, pois parece
restar pouco esclarecido: “Isso tudo faz sentido, no caso de já existirem instituições justas. Porém as coisas
mudam quando se pergunta acerca do modo de estabelecê-las em circunstâncias dadas. Para uma teoria losóca
da justiça, essa questão não se coloca sob pontos de vista pragmáticos, pois ela reete sobre as condições culturais
e políticas do pluralismo de convicções axiológicas, sob as quais a teoria da justiça deveria encontrar ressonância
no atual público de cidadãos. Nesse segundo nível da argumentação, não se trata do problema da aplicação de
uma teoria tida como válida, mas de saber como o conceito teórico-normativo da sociedade bem ordenada
pode ser situado no contexto de uma cultura política e de uma esfera pública existente, a m de encontrar
factualmente o assentimento de cidadãos dispostos ao entendimento. Nesse contexto, o conceito “reective
equilibrium”, não sucientemente esclarecido por Rawls, desempenha um papel ambivalente.” (HABERMAS,
v. 1, 2003, p. 85).