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Sérgio Luiz Cruz Aguilar e Isabela Zorat Alonso (Orgs.)
no plano nacional, mas também no internacional. Assim, tem-se a inten-
sicação do processo de internacionalização dos Direitos Humanos, que
teve seu início no período entre guerras, mas consolidou-se apenas após
a criação da Organização das Nações Unidas. Sendo assim, a Declaração
Universal dos Direitos Humanos, adotada em 1948, sustenta a ideia de
que todos os seres humanos são “livres e iguais em dignidade e em direitos”
independentemente de qualquer outro fator, seja etnia, raça, sexo, religião
ou nacionalidade. Convém ressaltar que o texto da Declaração não adota
a palavra “homem” como termo genérico para se referir aos seres humanos,
como outros documentos já zeram no passado, além de expressamente
listar o sexo como possível causa de discriminação
1
.
Documentos legais que proclamavam direitos criados antes de
1948, com destaque para a Constituição Norte Americana (UNITED
STATES, 1789) e a Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão
(DECLARAÇÃO..., 1789) por exemplo, representaram importantes con-
quistas, na medida em que reconheceram que os indivíduos são, desde o
nascimento, livres e iguais em direitos. No entanto, focaram principalmen-
te no status social e econômico, sem mencionar o sexo ou gênero como
fontes de discriminação a serem combatidas. Sendo assim, mesmo após
terem desempenhado importantes papéis nas revoluções, principalmente
na Francesa, as mulheres continuaram impedidas de gozar dos mesmos
direitos previstos aos homens de forma igualitária, além de não serem con-
sideradas plenamente como sujeitos de direito. Ademais, embora se diga
comumente que a palavra “homem” nos documentos deste período deve
ser interpretada como termo genérico para se referir a todos os seres hu-
manos, essa armação não se conrma, visto que, por exemplo, nos Es-
tados Unidos, a emenda XIX, que trata do direito ao voto sem qualquer
discriminação com base em sexo foi editada apenas em 1920 (UNITED
STATES, 1789, Amendment XIX)
2
. É válido também lembrar de Olym-
Artigo 2º da Declaração Universal Dos Direitos Humanos: Todos os seres humanos podem invocar os direitos
e as liberdades proclamados na presente Declaração, sem distinção alguma, nomeadamente de raça, de cor,
de sexo, de língua, de religião, de opinião política ou outra, de origem nacional ou social, de fortuna, de
nascimento ou de qualquer outra situação. Além disso, não será feita nenhuma distinção fundada no estatuto
político, jurídico ou internacional do país ou do território da naturalidade da pessoa, seja esse país ou território
independente, sob tutela, autônomo ou sujeito a alguma limitação de soberania (UNITED NATIONS, 1948).
“Amendment XIX (1920). e right of citizens of the United States to vote shall not be denied or abridged by
the United States or by any State on account of sex. Congress shall have power to enforce this article by appropriate
legislation.” (UNITED STATES, 1789).